Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Criminal de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 14 de julho de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório, datado de 14 de abril de 2023.
2. Por decisão instrutória proferida em 14 de abril de 2023, o arguido e ora reclamante foi pronunciado por crimes de corrupção passiva para prática de ato ilícito, de branqueamento, e de fraude fiscal.
Inconformado, o arguido e ora reclamante arguiu a nulidade da decisão instrutória. Tal reclamação foi indeferida por despacho do tribunal a quo, datado de 3 de junho de 2023.
O arguido e ora reclamante apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), invocando que «a Senhora Juíza de Instrução, na sua decisão instrutória, adotou (implicitamente), relativamente ao art. 307.°, n.º 1 do CPP, um entendimento normativo no sentido de que o juiz pode considerar suficientemente indiciada a acusação do Ministério Público por mera remissão para a prova da acusação e com um juízo genérico de não aptidão do RAI para abalar a suficiência dos indícios da acusação - sem uma apreciação concreta da argumentação expendida pelo Arguido, para o efeito de pôr em causa tal indiciação o qual é inconstitucional, por violação do direito à instrução, consagrado no art. 32.°, n.º 4 da CRP, bem como por ofensa do dever de fundamentação, consagrado no art. 205.°, n.º 1 da CRP».
O requerimento de interposição do recurso, na parte que releva, tem o seguinte teor:
9. «Na decisão instrutória, a Senhora Juíza, no capítulo relativo à "factualidade indiciada" - págs. 55 a 61 -, produz várias considerações de natureza geral sobre a suficiência da prova da acusação e sobre a insuficiência do RAI para contrariar os indícios estabelecidos, sem ter feito qualquer apreciação concreta sobre a argumentação constante do RAI acerca dos supostos benefícios propiciados ao BES/GES, bem como acerca das alegadas contrapartidas por tais benefícios.
10. No que diz respeito ao requerimento do Arguido, há apenas, na pág. 59, uma referência a que os pagamentos feitos a A. seriam um forte indício da ocorrência de uma contrapartida corruptiva, mas, "sobretudo considerando a demais prova carreada para os autos pelo Ministério Público'", que o despacho não identifica em concreto.
11. No mais, e nessa parte, o Tribunal limitou-se, no essencial, a dizer que a prova da acusação é "extensa, plural e está, em parte significativa, reproduzida no libelo acusatório", enquanto o requerimento de abertura de instrução não seria apto para "abalar a suficiência dos indícios da acusação". Tudo isto sem proceder à análise do que quer que fosse relativamente à argumentação expendida pela defesa. Para concluir, "pela maior probabilidade de condenação dos arguidos em sede de julgamento do que de absolvição”.
12. É verdade que o art. 307.°, n.º 1 do CPP permite ao juiz de instrução fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
13. Mas o que o preceito legal em apreço seguramente não permite é que, tendo o Arguido pretendido, através do RAI, discutir os indícios da acusação, o juiz de instrução possa não discutir - mesmo que sumariamente - a argumentação da defesa, limitando-se a considerar suficiente a prova da acusação e insuficiente o requerimento de abertura de instrução para abalar a suficiência dos indícios da acusação (como aconteceu com a presente decisão instrutória).
14. Pelo exposto, a Senhora Juíza de Instrução, na sua decisão instrutória, adotou (implicitamente), relativamente ao art. 307.°, n.º 1 do CPP, um entendimento normativo no sentido de que o juiz pode considerar suficientemente indiciada a acusação do Ministério Público por mera remissão para a prova da acusação e com um juízo genérico de não aptidão do RAI para abalar a suficiência dos indícios da acusação - sem uma apreciação concreta da argumentação expendida pelo Arguido, para o efeito de pôr em causa tal indiciação o qual é inconstitucional, por violação do direito à instrução, consagrado no art. 32.°, n.º 4 da CRP, bem como por ofensa do dever de fundamentação, consagrado no art. 205.°, n.º 1 da CRP.
15. Com efeito, tal entendimento normativo permitiria que um Juiz de Instrução pudesse transformar o conteúdo material do que deve ser uma instrução num mero exercício formal, tabelado e apenas para cumprir um ritual, sem observância dos direitos dos arguidos (como, de resto, ocorreu no caso dos autos).
16. Por outro lado, despiria o dever de fundamentação da decisão judicial de um conteúdo mínimo, substancialmente relevante, impedindo o controlo que o cumprimento desse dever visa assegurar.
17. Em face de tal entendimento normativo adotado implicitamente pela Senhora Juíza de Instrução Criminal, o Arguido arguiu a nulidade da decisão instrutória, por omissão da fundamentação em que alicerça o seu juízo de pronúncia, o que, por despacho de 03/06/2023, foi indeferido, sem que a Senhora Juíza de Instrução Criminal se tivesse pronunciado sobre a inconstitucionalidade suscitada quanto ao entendimento normativo adotado em relação ao art. 307.°, n.º 1 do CPP.
18. Em face disso, a Senhora Juíza de Instrução Criminal, através do despacho de 03/06/2023, manteve o entendimento normativo em pauta, cuja inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada no requerimento de arguição de nulidade, quando o Arguido foi confrontado com esse inusitado entendimento normativo».
3. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) no caso sub judice a vexata quaestio é a seguinte: o despacho de pronúncia em causa constitui uma decisão definitiva no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional?
Importa desde já referir que os fundamentos aduzidos pelo recorrente se inscrevem na vertente precária do despacho de pronúncia, isto é, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, a qual só é determinada uma vez findo o julgamento e proferido o acórdão.
Na verdade, só as questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, é que tornam a decisão instrutória definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado.
Sucede que, no caso em apreço, o despacho de pronúncia não é definitivo, pois as questões serão reapreciadas em sede de julgamento, findo o qual existe o direito ao recurso (idêntica orientação é preconizada por Nuno Brandão, em "A nova face da instrução", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18.º, n.ºs 2-3, pág. 239),
Destarte, o despacho de pronúncia em causa é insindicável perante o Tribunal Constitucional (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/2020, em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 430/2010, em www.tribunalconstitucional.pt ).
Em face do exposto, e nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LOTC, não se admite o recurso interposto pelo arguido A.».
4. Inconformado, o arguido reclamou deste despacho, concluindo do seguinte modo:
A) «O Arguido interpôs recurso de constitucionalidade relativamente à decisão instrutória de 14.04.2023, devidamente completada pelo despacho de 03.06.2023, por entender que a Senhora Juíza de Instrução, na sua decisão instrutória, adotou (implicitamente), relativamente ao art. 307.º, n.º 1 do CPP, um entendimento normativo no sentido de que o juiz pode considerar suficientemente indiciada a acusação do Ministério Público por mera remissão para a prova da acusação e com um juízo genérico de não aptidão do RAI para abalar a suficiência dos indícios da acusação - sem uma apreciação concreta da argumentação expendida pelo Arguido, para o efeito de pôr em causa tal indiciação -, o qual é inconstitucional, por violação do direito à instrução, consagrado no art. 32.º, n.º 4 da CRP, bem como por ofensa do dever de fundamentação, consagrado no art. 205.º, n.º 1 da CRP.
B) A Senhora Juíza a quem foram distribuídos os autos para a fase de julgamento, por despacho de 14.07.2023, não admitiu o recurso ao abrigo do art. 70.º, n.º 2 da LTC, porque o despacho de pronúncia em causa seria insindicável perante o Tribunal Constitucional, uma vez que se trataria de decisão não definitiva, pois as questões em pauta seriam reapreciadas em sede de julgamento, findo o qual existe o direito ao recurso.
C) Ressalvado o devido respeito, a Senhora Juíza a quo parte de um equívoco.
Na verdade, a questão em pauta no recurso de constitucionalidade interposto não será apreciada em sede de julgamento, porque o que está em causa, relativamente ao entendimento normativo em apreço, é a violação do direito à instrução, bem como do dever de fundamentação da decisão instrutória, o que não constitui matéria a reapreciar em sede de julgamento.
D) A questão em debate é o direito à instrução constitucionalmente consagrado, que a decisão instrutória, completada com o despacho de 03.06.2023, violou e perverteu.
E) A decisão recorrida convoca erroneamente o Acórdão do TC 453/2020, o qual, salvo melhor opinião, defende precisamente o contrário do despacho proferido, tendo, aliás, deferido a reclamação apresentada:
"Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º2, da LTC".
F) Pelo exposto, a decisão de não admissão do recurso objeto de reclamação aplica erroneamente à situação dos autos o regime do art. 70.º, n.º 2 da LTC, uma vez que a norma objeto de recurso foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, a qual, nesse segmento, constitui materialmente uma decisão definitiva.
G) O recurso deve ser admitido, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78.º, n.º 4 da LTC (sendo inaplicável ao caso dos autos as regras dos n.os 1 a 3 desse mesmo preceito legal), devidamente conjugado com o art. 408.º, n.º 1, al. a) do CPP».
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2. Ao Tribunal Constitucional «compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» e, em coerência com esse basilar e salutário princípio de especialização e de repartição da função judicial pelas diversas ordens de tribunais, com a correlativa garantia institucional da esfera de funções de cada deles e do direito fundamental da boa administração da justiça, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apenas pode apreciar e julgar questões de inconstitucionalidade, normativa (Constituição, art. 221.º, e LOFPTC, arts. 6.º, 70.º, n.º 1, al. b), e 71.º, n.º 1).
Ou seja, no referido meio processual tem jurisdição restrita às decisões de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada, no caso despiciendo) dos tribunais recorridos, portanto sobre a validade ou invalidade de normas infraconstitucionais, com fundamento em violação de princípios ou preceitos constitucionais.
Não lhe compete, assim, reapreciar qualquer outro tipo de decisões proferidas no processo de aplicação do direito ao caso, nomeadamente não lhe incumbe fiscalizar as decisões probatórias (comprovação e valoração dos factos materiais da causa) dos tribunais recorridos, que são da competência exclusiva dos mesmos.
3. Ora, no caso vertente o douto requerimento em apreço não impugna a validade, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma jurídica infraconstitucional, tenha sido mobilizada no douto despacho de pronúncia (como razão de decidir do mesmo).
Nomeadamente não argui a invalidade constitucional da norma jurídica expressa pelo artigo 307.º, n.º 1, do CPP (sendo certo que mesma consente expressamente, como o próprio reclamante concede, a fundamentação in aliunde, ou seja, “fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação”).
Bem pelo contrário.
4. O que o ora reclamante advoga – como, em coerência, já havia invocado na arguição de nulidade, fls. 109v.º a 110v.º - é que tal norma jurídica do processo penal é válida e vigente, porém foi infringida pelo despacho de pronúncia.
Nas suas próprias palavras: “o juiz considerou», proclama, “suficientemente indiciada a acusação do Ministério Público por mera remissão para a prova da acusação e com um juízo genérico de não aptidão do RAI para abalar a suficiência dos indícios da acusação – sem uma apreciação concreta da argumentação expendida pelo Arguido, para o efeito de pôr em causa tal indiciação” (n.º 14, com a nota de que a fase modal epistémica “o juiz pode considerar” é inidónea, na medida em que possa pretender descrever o real comportamento aplicativo como um suposto comportamento normativa).
Dito por outra palavras: o desvalor que neste recurso se verbera não está na norma jurídica (scl., na decisão sobre a validade constitucional da mesma), mas na própria decisão judicial (scl., na decisão de valoração dos indícios da causa penal), ou seja, ainda por outra palavras, vem tão-só invocada uma questão de ilegalidade penal, concretamente de alegado de erro na valoração dos indícios da causa penal.
E, bem entendido, como vimos, o Tribunal Constitucional, não está investido de competência, pela Constituição e pela lei, para apreciar se foram “recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena” (art. 308.º, n.º 1, do CPP, itálico nosso), pois manifestamente isso é uma questão de valoração (rectius, da “suficiência”, conceito e valor, altamente indeterminado, decorrente da ponderação casuística da prova) dos indícios estabelecidos e não uma questão de inconstitucionalidade normativa.
5. Assim sendo, uma vez que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 15 de junho de 2023, incide apenas sobre questões de ilegalidade penal, falha no caso, insanavelmente, o pressuposto processual relativo ao seu objeto necessário, o qual não se integra no âmbito constitucional e legal o presente recurso, expressamente circunscrito às questões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade qualificada) normativa (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 71.º, n.º 1)».
6. Por despacho do relator, datado de 23 de agosto de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
O reclamante pronunciou-se do seguinte modo:
«1. º
Verifica-se que o Ministério Publico não perfilha o entendimento da Senhora Juíza de 1.ª instancia, que não admitiu o recurso por entender que a decisão recorrida seria insindicável perante o Tribunal Constitucional, matéria sobre a qual renovamos o que já se disse na reclamação apresentada.
2. º
Vem então o Ministério Público sustentar que o recurso não deve ser admitido por falhar no pressuposto processual de não ter sido suscitada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
3. º
Diz o Ministério Público que o Reclamante não verbera a norma jurídica, mas a própria decisão judicial quando valorou os indícios da causa penal.
4. º
Ressalvado o devido respeito, que muito é, o Ministério Público não tem razão.
5. º
Bem sabemos que a questão de saber se estamos ou não perante uma verdadeira dimensão normativa — suscetível de apreciação pelo TC — é sibilina, em virtude da jurisprudência que este Tribunal tem vindo a adotar sobre a matéria.
6. º
Sem ofensa para ninguém, o signatário está "cansado" desse debate.
7. º
Salvo melhor opinião, a questão suscitada tem uma verdadeira dimensão normativa, como consta do n.º 14 do seu requerimento de interposição de recurso, que se reproduz:
Pelo exposto, a Senhora Juíza de Instrução, na sua decisão instrutória, adotou (implicitamente), relativamente ao art. 307.°, n.º 1 do CPP, um entendimento normativo no sentido de que o juiz pode considerar suficientemente indiciada a acusação do Ministério Público por mera remissão para a prova da acusação e com um juízo genérico de não aptidão do RAI para abalar a suficiência dos indícios da acusação - sem uma apreciação concreta da argumentação expendida pelo Arguido, para o efeito de pôr em causa tal indiciação o qual é inconstitucional, por violação do direito à instrução, consagrado no art. 32.°, n.º 4 da CRP, bem como por ofensa do dever de fundamentação, consagrado no art. 205.°, n.º 1 da CRP.
Termos em que não procede a argumentação do Ministério Público, devendo o recurso ser admitido e julgado procedente».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento no caráter não definitivo do despacho instrutório, sustentando que «as questões serão reapreciadas em sede de julgamento, findo o qual existe o direito ao recurso», razão pela qual «o despacho de pronúncia em causa é insindicável perante o Tribunal Constitucional (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/2020, em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 430/2010, em www.tribunalconstitucional.pt) ».
Ora, tendo em conta que no julgamento da reclamação devem considerar-se todos os pressupostos de admissibilidade do recurso (v. supra, ponto 7.), invoca o Digno Magistrado do Ministério Público que, independentemente da questão de saber se o despacho instrutório constitui uma decisão definitiva para efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto não tem objeto idóneo para fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que é dirigido à própria decisão recorrida e não a qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
O reclamante invoca ter dirigido o recurso a uma questão normativa, no ponto 14. do seu requerimento de interposição de recurso.
9. Assiste inteira razão ao Ministério Público.
No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
Nos termos em que o reclamante delineou o objeto do recurso («a Senhora Juíza de Instrução, na sua decisão instrutória, adotou (implicitamente), relativamente ao art. 307.°, n.º 1 do CPP, um entendimento normativo no sentido de que o juiz pode considerar suficientemente indiciada a acusação do Ministério Público por mera remissão para a prova da acusação e com um juízo genérico de não aptidão do RAI para abalar a suficiência dos indícios da acusação - sem uma apreciação concreta da argumentação expendida pelo Arguido, para o efeito de pôr em causa tal indiciação o qual é inconstitucional, por violação do direito à instrução, consagrado no art. 32.°, n.º 4 da CRP, bem como por ofensa do dever de fundamentação, consagrado no art. 205.°, n.º 1 da CRP».), mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Com efeito, o que o reclamante pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta e invocando a violação pela decisão recorrida da Constituição. De facto, o reclamante não enuncia, com generalidade e abstração, qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo, antes dirigindo o recurso ao próprio resultado subsuntivo a que aquele chegou («É verdade que o art. 307.°, n.º 1 do CPP permite ao juiz de instrução fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. Mas o que o preceito legal em apreço seguramente não permite é que, tendo o Arguido pretendido, através do RAI, discutir os indícios da acusação, o juiz de instrução possa não discutir - mesmo que sumariamente - a argumentação da defesa, limitando-se a considerar suficiente a prova da acusação e insuficiente o requerimento de abertura de instrução para abalar a suficiência dos indícios da acusação (como aconteceu com a presente decisão instrutória»).
Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Juiz de Instrução Criminal, em si mesma considerada, imputando um vício de inconstitucionalidade ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional. Razão pela qual lhe imputa a violação do artigo 307.º do Código de Processo Penal, em detrimento de questionar a conformidade constitucional dessa norma. Dito de outro modo: o recurso é dirigido ao um ato do poder judicativo e não à norma do emanada no exercício do poder legislativo.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias e o rigor da sua fundamentação, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade, e por imperativo do disposto no artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
Por tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, ainda que com fundamento diverso daquele que foi invocado no despacho reclamado.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes