ACÓRDÃO Nº 6/2018
Processo n.º 1003/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A., SGPS, S.A. e 32 outras sociedades comerciais (incluindo sociedades incorporadas), melhor identificadas a fls. 3 a 6 (as ora Recorrentes) requereram a constituição de Tribunal Arbitral, no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Apresentaram requerimento de pronúncia arbitral, no qual pediram: (a) a anulação de decisões de indeferimento de reclamações graciosas tomadas pela Autoridade Tributária (AT) e, consequentemente, a anulação de diversos atos de liquidação de IRC respeitantes às sociedades requerentes, no valor global de €6.119.594,28; e (b) a desconsideração de correções efetuadas a título de tributação autónoma, no valor de €305.598,73.
- 1.1.O processo seguiu os seus termos, com apresentação de resposta pela AT e alegações escritas de ambas as partes, culminando em acórdão arbitral, datado de 03/09/2017, pelo qual foi julgado totalmente improcedente o pedido arbitral formulado.
- 1.2.Inconformadas com tal decisão, as Requerentes dela interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
- A)– O recurso é interposto da douta decisão (notificada em 05/09/2017) proferida nos autos do processo à margem referenciado que julgou totalmente improcedente o seguinte pedido arbitral formulado: (a) a anulação das decisões de indeferimento das Reclamações Graciosas sub judice e, em consequência disso, a anulação dos atos de liquidação de IRC n.ºs (…) no montante global de €6.119.594,28 (seis milhões, cento e dezanove mil, quinhentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos), correspondentes a um montante total a pagar de €5.897.281,65 e a um reembolso no montante de €222.312,63; e (b) serem desconsideradas as correções efetuadas a titulo de tributação autónoma, no montante de €305.598,73.
- B)– O recurso é interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
- C)– A douta decisão recorrida, na interpretação e aplicação que faz do artigo 69.º do Código do IRC, no caso “sub judice”, viola de forma inequívoca o principio da proporcionalidade a que aludem os artigos 266.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, ambos da CRP.
- D)– As recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade não só no pedido de pronúncia arbitral (cfr. pontos 395.º a 524.º de tal articulado), mas também nas alegações que apresentaram por escrito (cfr. pontos 166.º a 247.º dessa peça).
[…]” (sublinhados acrescentados)
1.2.1. O recurso foi admitido no CAAD, por despacho de 18.09.2017.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (coube-lhe o número 692/2017), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. […] [L]ido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelas sociedades Recorrentes no processo até esse momento, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
É patente que, ao longo do processo, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na longa exposição para a qual as Recorrentes remetem no requerimento de interposição do recurso (130 artigos do requerimento inicial e 82 artigos das alegações escritas – cfr. fls. 53 a 72, no 1.º volume, e fls. 20563 a 20572, no 42.º volume, respetivamente) há várias referências a questões jurídico-constitucionais, mas nenhuma delas com dimensão normativa (a título meramente exemplificativo, no requerimento inicial: “[…] acontece que não pode, contudo, a AT demitir-se da aplicação dos princípios constitucionais que devem reger toda a sua atividade, aquando da interpretação das normas ínsitas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 69.º do Código do IRC, fazendo tábua rasa dos mesmos, como se tais princípios simplesmente não existissem”; “à luz do entendimento da Recorrente, e no que diz respeito à matéria que cumpre apreciar, mesmo que se admitisse a existência de um incumprimento da obrigação tributária, sempre se deveria entender que a decisão da AT é inconstitucional, na medida em que aplica à mora de dois dias, a taxa de juro de mora de dois meses”; “no caso ora em apreço, importa então aferir se o sacrifício (imposto a pagar) das aqui Requerentes (bem como das restantes sociedades do grupo), é proporcional ao interesse estatal que se trata de salvaguardar (evasão fiscal e aproveitamento fiscal ilícito)”; “a disposição normativa em causa – artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do CIRC e bem assim a aplicabilidade da mesma no caso concreto não parece passar no teste da proporcionalidade»; «determinar a cessação in totum do RETGS a todo o grupo de sociedades em virtude de um puro (alegado) lapso no preenchimento das comunicações de entrada ou saída de sociedades do respetivo perímetro de um grupo de tributação (…) lesa o princípio da proporcionalidade que, conforme se viu, beneficia de proteção Constitucional”; e, ainda no requerimento inicial, em jeito de conclusão, “fica assim evidenciado que a cominação legal imposta a todas as sociedades do A. encerra uma sanção manifestamente excessiva e desproporcionada, (…) razão pela qual nos deparamos com uma aplicação claramente ilegal e inconstitucional do artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do Código do IRC”; e, nas alegações escritas, para além de passagens que retomam as atrás citadas, “não pode, contudo, a AT demitir-se da aplicação dos princípios constitucionais que devem reger toda a sua atividade, aquando da interpretação das normas ínsitas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 69.º do Código do IRC, fazendo tábua rasa dos mesmos, como se tais princípios simplesmente não existissem”; “ao pretender que cada uma das sociedades que se encontravam integradas no perímetro fiscal do A. sejam autónoma e individualmente tributadas, no período de tributação de 2011, em virtude do alegado incumprimento do artigo 69.º do Código do IRC, a AT incorre numa decisão que se mostra absolutamente desadequada e violadora dos princípios gerais de direito”).
As Recorrentes não põem em causa, nos articulados, qualquer norma adequadamente delimitada, posicionando-se, antes, diretamente (e, em várias passagens, expressamente), contra a própria decisão da AT, não construindo a sua crítica por referência a um critério normativo que a tenha suportado. Ora, tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão de inconstitucionalidade” apta a desencadear um recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ainda que os argumentos usados pelas Recorrentes, nos segmentos atrás referidos, se reconduzissem à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelas próprias Recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) as Recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre elas impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal). Dúvidas não restam, por outro lado, de que as Recorrentes dispunham de todas as condições de construir a questão de inconstitucionalidade normativa, porquanto tinham os dados relevantes para apresentar os termos do que, na sua tese, constituiria o desvio às normas constitucionais.
Acrescente-se, a terminar, que o próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) reflete as mesmas insuficiências, limitando-se a remeter para a interpretação de certo preceito levada a cabo na decisão recorrida, sem que a tenham enunciado e delimitado.
Em suma, as Recorrentes não invocaram, ao longo do processo – podendo fazê-lo –, a dimensão normativa do critério de decisão. Como tal, não pode considerar-se cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que, inexoravelmente, compromete o recurso.
2.3. Resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”
1.3.1. Inconformadas com a decisão sumária, as Recorrentes dela reclamaram para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
1. O presente recurso de inconstitucionalidade vem interposto de uma decisão arbitral que julgou improcedente o pedido de impugnação de um conjunto de atos tributários que (i) determinaram a cessação da aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) aos Recorrentes, com efeitos a partir do final do período de tributação anterior a 2011; e (ii) corrigiram a liquidação de IRC desse ano para as várias sociedades do A., procedendo ao cálculo do imposto devido a título singular por cada uma dessas sociedades de acordo com o regime geral de tributação previsto no Código do IRC, o que significou um enorme acréscimo de imposto, concretamente um aumento no montante total de 6.119.594,00 Euros.
Tais atos basearam-se no entendimento da Autoridade Tributária segundo o qual as Recorrentes teriam incluído no perímetro do grupo de sociedades dominadas pela A. SGPS, S.A. que foi submetido à aplicação do REGTS em 2011 uma sociedade – a B., Lda. – que teria apresentado prejuízos fiscais nos três anos anteriores (não preenchendo, portanto, o pressuposto necessário para integrar o grupo de sociedades fiscalmente relevante, nos termos previstos na alínea c), do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC). Com base neste pressuposto, e invocando o disposto na alínea b) do n.º 8 deste mesmo preceito, a Autoridade Tributária determinou a cessação de aplicação do RETGS a todo o grupo de sociedades dominado pela A. SGPS, S.A. e praticou os atos de liquidação adicional de imposto acima referidos.
Na petição apresentada ao Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa, as Recorrentes invocaram diversos fundamentos para sustentar a invalidade de tais atos, incluindo – como se demonstrará infra – a própria questão da inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, quando interpretada num determinado sentido normativo (que foi o adotado pela Autoridade Tributária).
O Tribunal Arbitral julgou improcedentes todos esses fundamentos, incluindo a questão de inconstitucionalidade suscitada, o que motivou a interposição do presente recurso.
2. Na Decisão Sumária ora impugnada, o Exmo. Juiz Relator, após citar certos segmentos de peças processuais apresentadas pelas Recorrentes no Tribunal Arbitral, vem concluir que estas “não põem em causa qualquer norma adequadamente delimitada, posicionando-se antes diretamente (e em várias passagens expressamente) contra a própria decisão da Autoridade Tributária, não construindo a sua crítica por referência a um critério normativo que a tenha suportado”, acrescentando também que “ainda que os argumentos usados pelos Recorrentes, nos segmentos atrás referidos, se reconduzissem à invocação de normas ou princípios constitucionais (…), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode sem mais considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) as Recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre ela impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal) (sublinhados no original).
Neste sentido, conclui a Decisão Sumária que “as Recorrentes não invocaram ao longo do processo – podendo fazê-lo - a dimensão normativa do critério de decisão” e “como tal não pode considerar-se cumprido o ónus previsto n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional”, o que determina o não conhecimento do recurso.
3. As Recorrentes não ignoram, evidentemente, que, no nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa. Como resulta claramente do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, este Tribunal não tem competência para apreciar a conformidade com a Lei Fundamental de decisões administrativas ou judiciais (inexistindo o chamado recurso de amparo ou queixa constitucional, que permite questionar a constitucionalidade de concretos atos e decisões, maxime do poder judicial), mas apenas dispõe do poder de, em sede de fiscalização concreta, apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas.
Também resulta evidente, em face da lei e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que caso o recorrente não pretenda questionar a constitucionalidade de um preceito legal em si mesmo, mas apenas de um segmento ou de uma determinada dimensão ou interpretação normativa desse preceito, ele está obrigado a precisar, em termos minimamente claros e concludentes, qual o concreto sentido ou dimensão normativa que tem como desrespeitador da Lei Fundamental (cfr., por exemplo, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 178/95 e 1026/96). Com efeito, só nesse pressuposto é que se pode afirmar que o recorrente cumpre a obrigação, plasmada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitar a “questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Sucede que ambos estes pressupostos – que configuram condições de admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Constitucional – são cumpridos no caso em apreço, ao contrário do que concluiu a Decisão Sumária impugnada.
4. É um facto que, nos seus articulados, as Recorrentes suscitam a questão da desproporcionalidade da própria decisão – tomada pela Autoridade Tributária e contida nos atos tributários impugnados – de fazer cessar, no caso em apreço, a aplicação do RETGS a todas as sociedades do A.. Com efeito, em diversos segmentos desses articulados, as Recorrentes sustentam que tal medida concreta, tendo em conta os efeitos económicos altamente gravosos que provoca nos destinatários, se afigura manifestamente excessiva, existindo uma desproporção manifesta entre esses efeitos e as vantagens obtidas pelo A. com a inclusão – que a Autoridade Tributária considerou indevida – da sociedade B., Lda. no grupo de sociedades sujeito à aplicação do RETGS. Entendem as Recorrentes que a Administração não deve aplicar as normas decorrentes do quadro legal aplicável (no caso, a alínea b), do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC) ignorando os princípios e valores constitucionais a que está vinculada – incluindo o princípio da proporcionalidade –, os quais exigiam, no caso em apreço, uma solução que não passasse pela cessação da aplicação do RETGS a todas as sociedades do A., mas pela eliminação do benefício meramente marginal que este grupo obteve com a inclusão da sociedade B., Lda. no grupo de sociedades sujeito à aplicação do RETGS (veja-se, a este propósito, por exemplo, os artigos 405.º, 436.º, 470.º, 522.º, 550.º e 551.º da petição inicial).
Contudo, o facto de, nos seus articulados, as Recorrentes terem invocado a desconformidade com princípios constitucionais para contestarem a validade das decisões tomadas pela Autoridade Tributária no caso em apreço não é evidentemente fundamento de recusa do recurso de constitucionalidade apresentado. Com efeito, o que releva, para aferir da admissibilidade desse recurso, não é saber se os Recorrentes questionam a constitucionalidade de uma decisão concreta, mas sim se, concomitantemente, os Recorrentes questionam também a própria constitucionalidade de uma determinada norma legal ou interpretação normativa. Nada impede que os Recorrentes suscitem as duas questões de constitucionalidade – da concreta decisão (administrativa ou judicial) tomada e da norma ao abrigo do qual foi produzida – e que o façam no mesmo articulado, pelo que o facto de no caso em apreço, como se sublinha destacadamente na Decisão Sumária, as Recorrentes se terem posicionado “diretamente (e em várias passagens expressamente) contra a própria decisão da Autoridade Tributária” se afigura absolutamente irrelevante para aferir do cumprimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade.
Aliás, como refere Paulo Mota Pinto (cfr. Reflexões sobre jurisdição constitucional e direitos fundamentais nos 30 anos da Constituição da República Portuguesa, in Themis, 2006, pp. 210 e ss.), há quem questione a própria “correção dos pressupostos metodológicos” que subjazem às “fronteiras entre decisão e norma (com o «esquema subsuntivo»)” em que assenta o sistema de fiscalização concreta em Portugal.
Seja como for, o que releva para esse efeito é, única e exclusivamente, determinar se, no conjunto dos articulados apresentados pela Recorrentes, a questão da constitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC foi ou não também suscitada – ora, a resposta não pode deixar de ser sim.
5. Com efeito, da leitura desses articulados, percebe-se, de modo claro e inequívoco, que as Recorrentes não se limitaram a alegar que a Autoridade Tributária, por força do princípio da proporcionalidade, estava obrigada a aplicar aquele preceito legal tendo conta as circunstâncias concretas, o fim visado pela norma e os efeitos decorrentes da sua aplicação. Além disso, as Recorrentes expressamente sustentaram que, se se entender que a norma em causa não admite essa aplicação casuística imposta pelo princípio da proporcionalidade, então a própria norma é inconstitucional por violação deste princípio.
Essa imputação da inconstitucionalidade à norma jurídica (e não à decisão da Administração tributária), resulta evidente de vários segmentos da petição inicial, como por exemplo os seguintes:
- i)A “disposição normativa em causa – artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do CIRC – e bem assim a aplicabilidade da mesma ao caso concreto não parece passar no teste da proporcionalidade” (artigo 482.º);
- ii)A “exclusão de todas as sociedades do perímetro do RETGS (mesmo aquelas que cumprem os pressupostos legais) não serve o fim pretendido de evitar a evasão fiscal”, “serve isso sim para considerar a norma sub judice violadora do princípio da proporcionalidade” (artigos 488.º e 489.º);
- iii)“Nos termos da jurisprudência citada resulta evidente, sem surpresa, que qualquer norma para passar o crivo da proporcionalidade – no sentido de proibição do excesso – terá de passar (…) o teste da adequação (…), o teste da exigibilidade ou necessidade (…) e o teste da proporcionalidade em sentido estrito; ora, no caso em apreço, se a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) do Código do IRC for interpretada no sentido sustentado pela Autoridade Tributária, existe uma “desproporção desmedida entre os efeitos financeiros a favor do Estado e os efeitos contributivos gerados na esfera do A. e das restantes sociedades do grupo, consideradas individualmente” e “tal consequência traduzir-se-ia numa verdadeira penalização tributária que (…) é proibida pela lei constitucional” (artigos 561.º, 562.º, 565.º e 566.º); ou
iv) A “própria lei [referindo-se ao artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do CIRC, na versão vigente em 2011] tal como se encontrava redigida violava os cânones do princípio da proporcionalidade” (artigo 592.º).
Resulta também evidente do mesmo articulado qual é que é o concreto sentido normativo, contido neste preceito, que as Recorrentes reputam como violador da Lei Fundamental e qual é que é o parâmetro constitucional cujo desrespeito justifica esse juízo de inconstitucionalidade. Com efeito, no imediato seguimento do primeiro artigo em que reputa a própria norma legal como inconstitucional (artigo 482.º), as Recorrentes precisam esse sentido normativo e os fundamentos da inconstitucionalidade (cfr. artigos 483.º a 503.º).
Concretamente, e numa argumentação que está oportunamente desenvolvida no parecer de Rui Medeiros e de António Cadilha que as Recorrentes pretendem juntar oportunamente aos autos, deste segmento do articulado – em particular dos artigos 487.º a 489.º - resulta, por um lado, que o Recorrente entende que o artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do CIRC, quando interpretado no sentido de que a inclusão indevida de uma sociedade com prejuízos fiscais num grupo de sociedades submetido à aplicação do RETGS tem como efeito necessário a cessação de aplicação deste regime a todo o grupo, viola o princípio da proporcionalidade na dimensão de necessidade, porque a imposição forçada ope legis de uma tal consequência não se afigura necessária para acautelar o fim da norma em causa (que, como aí se explicita, é o de evitar situações de abuso fiscal, em que a inclusão no RETGS de sociedades geradoras de prejuízos fiscais apenas teria como objetivo – através de um método simples de canibalização – a diminuição do imposto devido pelo consolidado fiscal e, em consequência, a diminuição da receita fiscal).
Por outro lado, resulta também deste articulado, que esse mesmo sentido normativo viola o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, na medida em que, ao determinar que a inclusão num grupo de sociedades sujei-to a aplicação do RETGS de uma sociedade que registou prejuízos fiscais nos três anos anteriores deve ter como efeito, de forma necessária, automática e desligada das circunstâncias concretas, a cessação da aplicação desse regi-me a todas as sociedades desse grupo, o legislador está a estabelecer uma sanção caraterizada por uma desproporção manifesta e absolutamente inaceitável entre o fim visado pela norma e a carga coativa que ela comporta para o destinatário (cfr. em particular, artigos 499.º a 501.º). No caso, o caráter desmedido e injusto desta solução é ilustrado, em concreto, com o brutal desfasamento que existe entre (i) o benefício económico obtido com a inclusão (supostamente) indevida da sociedade B., LDA. no A. para efeitos da tributação pelo RETGS em 2011, (ii) o peso que representa aquela sociedade no volume de faturação deste Grupo (apenas 0,23%) e (iii) as consequências decorrentes da cessação da aplicação do regime em termos de aumento da carga fiscal para todas as sociedades daquele grupo (cfr. artigos 509.º, 510.º e 519.º). Em qualquer caso, esses dados são apresentados apenas como um exemplo ilustrativo da desproporção manifesta que advém do regime do RETGS, quando determina a cessação de aplicação deste regime a todo o grupo de sociedades.
6. Em suma, as recorrentes não se limitaram – como dá a entender a Decisão Sumária – a invocar a questão de inconstitucionalidade “com a mera remissão para a letra de um preceito legal”. Eles suscitam a inconstitucionalidade de um preceito legal – o artigo 69.º, n.º 8, alínea b) do CIRC – apresentando um iter argumentativo a partir do qual facilmente se pode concluir qual o sentido normativo decorrente desse preceito que reputam como inconstitucional e qual o parâmetro da Lei Fundamental – no caso o princípio da proporcionalidade, em diferentes dimensões – cujo incumprimento fundamenta esse juízo.
Como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, não existem fórmulas sacramentais ou requisitos protocolares insubstituíveis para a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade no decurso de um processo judicial em termos que tornem viável, subsequentemente, interpor recurso da decisão que aí venha a ser proferida para o Tribunal Constitucional.
Este entendimento – de que se vai dar eco mais desenvolvido já a seguir – é coerente, aliás, com o reconhecimento pelo Tribunal Constitucional do papel do princípio pro actione na leitura das exigências processuais que condicionam o exercício do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva. É que, em geral, e por identidade de razão também nos recursos de constitucionalidade, o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada (cfr., com referência a vários arestos do Palácio Ratton, Rui Medeiros, Anotação ao artigo 20.º, in Constituição Portuguesa anotada (ed. Jorge Miranda / Rui Medeiros), I, Coimbra, 2010, XVI b)).
Por isso, e bem, em matéria de fiscalização concreta concentrada, o Acórdão deste Tribunal n.º 170/2002 esclarece que o “problema da identificação de uma questão de constitucionalidade não é meramente uma questão de uso das palavras, mas de uma percetível, em termos objetivos, delimitação de ideias”. Neste sentido, aquele Tribunal só deve concluir pela inadmissibilidade do recurso quando se verificar “uma impossibilidade de poder concluir com objetividade, através do conjunto da argumentação, que foi suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo” (cfr. o citado Acórdão; no mesmo sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2002). Por isso, como refere PAULO MOTA PINTO (CFR. Reflexões sobre jurisdição constitucional e direitos fundamentais nos 30 anos da Constituição da República Portuguesa, cit., p. 208), a leitura prevalecente na jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido ao Tribunal Constitucional desenvolver “uma vasta e conhecida jurisprudência «amiga dos direitos fundamentais»”. De resto, se não fosse adotada uma tal leitura, estar-se-ia a agravar ainda mais o défice de garantias de tutela dos direitos fundamentais dos particulares que uma parte relevante da doutrina portuguesa – como, por exemplo, Maria Lúcia Amaral, Jorge Reis Novais ou Catarina Botelho – considera já existir no sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, no caso em apreço, é evidente que inexiste essa impossibilidade, uma vez que do contexto argumentativo contido nos articulados apresentados pelas Recorrentes – desde logo da petição inicial – é possível, sem particular esforço ou diligência para além do exigível, concluir qual é que é a interpretação normativa do artigo 69.º, n.º 8, alínea b) do CIRC que essas mesmas Recorrentes qualificam como inconstitucional: aquela que liga inexoravelmente um facto jurídico – a constatação de que foi incluída no perímetro de um grupo de sociedades uma empresa que não cumpria o requisito previsto na alínea c) do n.º 4 do mesmo preceito (por ter tido prejuízos fiscais nos três anos anteriores) – a uma determinada sanção ou consequência – a cessação de aplicação do RETGS a todo esse grupo de sociedades –, independentemente das circunstâncias concretas e dos efeitos daí decorrentes.
7. Prova evidente de que a questão de constitucionalidade foi colocada de forma clara e percetível nos articulados é que tal questão foi apreciada na decisão arbitral que é objeto do presente recurso.
Com efeito, nessa decisão, os juízes do Tribunal Arbitral não se limitaram a discutir a validade ou invalidade das decisões proferidas pela Autoridade Tributária no caso em apreço, como deveria ter sucedido se fosse verdadeira a tese sustentada na Decisão Sumária, segundo a qual as Recorrentes não suscitaram perante esse Tribunal qualquer questão de constitucionalidade de um preceito legal ou de uma determinada dimensão normativa. De facto, na decisão arbitral, os juízes não se limitaram a verificar o cumprimento “do princípio da proporcionalidade na atividade ordinária de mera aplicação deste preceito” [artigo 69.º, n.º 8 do Código do IRC], tendo expressamente declarado que se impunha também “ponderar a validade constitucional da norma em apreço à luz do princípio da proporcionalidade que decorre da Constituição” (cfr. p. 25).
Reconhecendo que o “regime previsto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 69.º do CIRC – em particular resultante da alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º, como ocorre no caso sub judice – determina a imposição de uma sanção – a cessação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades – que não permite qualquer margem de apreciação por parte da administração fiscal” e que daí podem resultar “consequências fiscais excessivas”, designadamente por não ser possível adaptar a sanção aplicada “ao contexto do grupo ou do incumprimento ocorrido”, a decisão arbitral conclui, no entanto, que, ao fixar tal regime, o legislador fiscal não ofendeu o princípio da proporcionalidade (cfr. pp. 26 e 27).
Daqui resulta, portanto, que a questão da inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, na dimensão normativa em que este preceito impõe a cessação de aplicação do RETGS independentemente das circunstâncias que a motivam e dos efeitos daí decorrentes, não é uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa identificável em abstrato, mas sim uma questão que foi suscitada em concreto pelas Recorrentes e apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Errou, portanto, a Decisão Sumária, ao considerar não verificado o requisito previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, inexistindo qualquer fundamento para que o presente recurso de constitucionalidade não seja admitido.
Pelo que, nestes termos, deve ser deferida a presente reclamação, revogando-se a Decisão Sumária n.º 692/2007, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, notificando os recorrentes para apresentar alegações.
[…]”
1.3.2. A Autoridade Tributária pronunciou-se sobre a reclamação nos termos seguintes (transcrição parcial):
“[…]
- 3.(…) [C]omo bem se salientou na decisão sumária proferida nos presentes autos, a contestação das Recorrentes centra-se na aplicação do Direito efetuada na própria decisão recorrida;
- 4.Bem como, a montante, na própria aplicação do Direito efetuada pela Administração Tributária nas decisões impugnadas nos autos arbitrais.
- 5.Aliás, tal decorre com meridiana clareza dos trechos salientados pelo Venerando Relator da decisão sumária;
- 6.Bem como decorre, a contrario, e também com meridiana clareza, dos trechos salientados pelas Recorrentes na sua reclamação – cfr. exemplos dados sob as alíneas i) a iv) do ponto 5, na pág. 5.
- 7.Pelo que, cumprindo, desde logo, aferir da admissibilidade do recurso, de acordo com o disposto na LTC, o Relator, na decisão sumária proferida, concluiu pela inadmissibilidade do recurso.
- 8.Conclusão que a Conferência certamente manterá, atenta a evidente falta dos requisitos legalmente fixados para a admissão do recurso.
- 9.De facto, tem sido reiteradamente explicitado pela jurisprudência desse Tribunal que o sistema nacional de fiscalização concreta da constitucionalidade assenta num controlo normativo.
- 10.Por este motivo, a parte que pretende colocar em causa a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa tem o ónus de expressamente enunciar qual a norma ou qual a sua interpretação que considera desconforme com a Constituição.
- 11.Dessa forma, caso o Tribunal venha a concluir pela inconstitucionalidade da norma ou interpretação em causa, será percetível aos vários atores da administração da Justiça, no seu sentido mais amplo, qual o sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental – neste sentido cfr. a decisão sumária nº 570/2017:
- 12.Mais se lendo na decisão: (…).
- 13.Ora, como decorre da alegação apresentada pelas aqui Recorrentes ao longo do processo em que foi proferida a decisão recorrida – e, bem assim, no requerimento de interposição de recurso – a divergência foi sempre centrada na decisão em concreto, não apresentando razões (descoladas da concreta situação fáctica) que permitam concluir que foi suscitada válida e previamente uma questão de conformidade de uma norma com a Lei Fundamental.
- 14.Voltando à já citada decisão sumária, (…).
Assim, descendo ao caso concreto,
- 15.Também nos autos recorridos a questão foi (desde sempre), colocada com foco nos contornos fácticos da situação, discutindo-se ao longo da petição inicial a conformidade da decisão da Administração com os princípios constitucionais.
- 16.Bem assim, no requerimento de interposição de recurso, contesta-se a conformidade da decisão arbitral recorrida com os referidos princípios.
- 17.Pelo que, na decisão sumária reclamada pelas Recorrentes e aqui em análise, urgia concluir pela (evidente) falta do fundamento normativo do recurso.
- 18.Mais considerou o Douto Relator na decisão sumária proferida que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição pois que «as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.»
- 19.Na verdade, tal conclusão sai evidenciada pela infrutífera argumentação apresentada na reclamação para a conferência, a qual, reitera a demonstração do não cumprimento pelas Recorrentes do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade com dimensão normativa.
- 20.Assim, sendo “originário” o vício, efetivamente nada havia que pudesse, nesta fase, ser suprido.
- 21.De facto, e por todas, veja-se o expendido na douta decisão sumária n.º 363/2017: (…).
- 22.Concluindo, o recurso de constitucionalidade é, no nosso país, um instrumento de fiscalização de constitucionalidade de normas jurídicas, ainda que interpretadas num determinado sentido, impendendo sobre as Recorrentes o ónus da suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade de uma norma ou critério normativo.
- 23.Tal é pressuposto de admissibilidade do recurso, determinando a sua falta – falta que se evidencia nos presentes autos - a impossibilidade de esse Venerando Tribunal conhecer do mérito do mesmo.
Termos em que deverá ser confirmada a inadmissibilidade do recurso, como é de Direito e Justiça.
[…]”
Cumpre apreciar e decidir.