1. AA intentou no Tribunal do Trabalho de Guimarães e contra CTT – Correios de Portugal, S.A., acção de processo comum, solicitando a condenação da ré a: –
- reconhecer a nulidade das cláusulas em que se estipulou termo nos contratos de trabalho celebrados entre autora e ré em 18 de Junho de 2001, 1 de Junho de 2004, 18 de Novembro de 2004, 18 de Maio de 2005 e 25 de Maio de 2006;
- reconhecer que esses contratos são contratos por tempo indeterminado;
- ver declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da autora;
- reintegrá-la no seu posto de trabalho, com a antiguidade reportada à celebração do primeiro contrato – 18 de Junho de 2001;
- pagar à autora as prestações vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, computando-se as já vencidas em € 629,40.
Subsidiariamente, peticionou outros dois pedidos.
De acordo com o primeiro, para a hipótese de não proceder o pedido principal, requereu a condenação da ré a: –
- reconhecer a nulidade da cláusula em que se estipulou termo no contrato de trabalho outorgado entre ambas as partes em 18 de Novembro de 2004;
- reconhecer que esse contrato é um contrato por tempo indeterminado;
- ver declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento de que a autora foi alvo;
- reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade reportada a 18 de Novembro de 2004;
- pagar à autora as prestações vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até à data da sentença, computando-se as já vencidas em € 629,40.
De harmonia com o segundo, para o caso de não procederem o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário, reclamou a condenação da ré a: –
- reconhecer a nulidade da cláusula em que se estipulou o termo no contrato celebrado em 18 de Maio de 2005;
- reconhecer que esse contrato era um contrato por tempo indeterminado;
- ver declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento da autora;
- reintegrá-la no seu posto de trabalho, com antiguidade reportada a 18 de Maio de 2005;
- pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas nos moldes referidos nos pedidos principal e primeiro pedido subsidiário.
Alegou, em síntese, que: –
- no primeiro contrato (de 18 de Junho de 2001), foi indicado que o mesmo era celebrado pelo prazo de 86 dias, que o motivo da contratação era o de “suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de férias, conforme escala anexa”;
- decorrido o prazo previsto nesse contrato, a autora deixou de prestar o seu trabalho à ré por iniciativa e recusa exclusivas desta;
- no segundo contrato (de 1 de Junho de 2004), foi clausulado que ele era celebrado pelo prazo de 123 dias, terminando em 1 de Outubro de 2004, sendo a finalidade da sua celebração a de substituir trabalhadores da ré em férias, conforme escala anexa;
- no terceiro contrato (de 18 de Novembro de 2004), foi estipulado que ele era celebrado pelo prazo de seis meses, terminando em 17 de Maio de 2005, e que o motivo da sua celebração era o de contratação de trabalhadora à procura de primeiro emprego, vindo aí a declarar-se que a autora, à data, tinha 23 anos de idade e nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado;
- no quarto contrato (de 18 de Maio de 2005), foi consignado que era celebrado pelo prazo de seis meses, terminando em 17 de Novembro de 2005, e que o motivo da sua celebração era o de contratação de trabalhadora à procura de primeiro emprego, apondo-se declaração idêntica à que constava no terceiro contrato;
- no quinto contrato (de 25 de Maio de 2006), ficou clausulado que ele era celebrado pelo prazo de 170 dias, terminando em 10 de Novembro de 2006, prazo que se previa ser o necessário à satisfação das necessidades do serviço, para substituir determinado trabalhadores da ré na situação de férias;
- porém, os motivos apostos nos indicados contratos não correspondiam à realidade, pois que, verdadeiramente, o intuito da ré era o de iludir as disposições legais que regulam os contratos sem termo e satisfazer a necessidade permanente de dispor de um técnico postal e de gestão, razão pela qual as estipulações de termo naqueles contratos eram nulas;
- acresce que, relativamente aos terceiro e quarto contratos, os motivos neles indicados eram falsos, já que o conceito de jovens à procura de primeiro emprego não pode deixar de ser o que consta da Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro, ou seja, trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e 30 anos de idade que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses;
- a cessação da actividade da autora para com a ré em 10 de Novembro de 2006 configura, assim, um despedimento ilícito.
Após contestação da ré, que, em súmula, excepcionou a prescrição dos demandados créditos relativamente aos primeiro a quarto contratos, e sustentou a legalidade da aposição do termo em todos os celebrados entre ela e a autora, veio, em 12 de Dezembro de 2007, a ser proferida sentença.
Nessa peça processual, por um lado, considerou-se improcedente a invocada excepção da prescrição, pois que, disse-se, “[independentemente de ter havido, ou não, uma relação laboral continuada ou ininterrupta e por tempo indeterminado desde a data da celebração do 1º contrato], tal excepção não merece ser declarada, pela simples razão de não ter sido reclamado ou peticionado qualquer direito de crédito resultante daqueles quatro contratos de trabalho e da sua cessação.”
De outro lado, a mencionada sentença veio a absolver a ré de todos os pedidos formulados.
Não se conformando, a autora apelou.
Na resposta à alegação de recurso, a ré, no tocante à questão da improcedência da prescrição, não requereu, com esteio no nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil, que o Tribunal ad quem se pronunciasse sobre o decidido nesse ponto pela 1ª instância, prevenindo a eventualidade de vir a ser dada procedência ao recurso da autora.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Julho de 2008, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e, em consequência, condenou a ré: “a) a reconhecer a nulidade da cláusula que estipulou o termo do contrato celebrado em 18.06.2001 e que o mesmo é um contrato por tempo indeterminado; b) a ver declarado nulo o despedimento da Autora; c) a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade reportada à data de 18.6.2001; d) a pagar à Autora todas as remunerações devidas a partir de 20.03.2007 e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, e que nesta data montam a € 10.909,60, e sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 437º do C. do Trabalho”.
Para assim decidir, aquele aresto, em síntese, entendeu que: –
- tendo a autora invocado a falsidade do motivo da contratação a termo por 86 dias aposto no primeiro contrato (o celebrado em 18 de Junho de 2001), e se bem que, ao tempo da contratação ainda não se encontrasse em vigor a Lei nº 18/2001, de 3 de Julho, sobre a ré, na qualidade de empregadora, impendia o ónus de alegar e provar da veracidade do motivo justificativo da contratação a termo, já que o direito de contratar nesses termos tinha carácter excepcional;
- a ré nada alegou ou provou no sentido de as pessoas identificadas nesse contrato serem suas trabalhadoras e que, nas datas ali indicadas, se encontrassem elas de férias;
- assim, aquele contrato era de considerar como contrato de trabalho por tempo indeterminado, razão pela qual ele se havia de ter como perdurando até 10 de Novembro de 2006, data em que a ré declarou cessada a relação laboral existente entre ela e a autora, cessação essa que era de perspectivar como um despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar;
- esta conclusão não era afastada pela celebração dos demais contratos a termo, no ponto em que estes não produziam quaisquer efeitos extintivos relativamente à relação de trabalho estabelecida pelo contrato de 18 de Junho de 2001.
2. Inconformada com o assim decidido, vem a ré pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –
“I. Impõe-se a revogação da decisão do Tribunal por estar em desconformidade com o Direito aplicável, nos termos do art. 721.º n.º 2 do C.P.Civ
II. Entendeu o Tribunal de 2.ª Instância que nos termos do n.º 1 do art. 342.º do C.Civ., cabia à Recorrente o ónus da prova da veracidade dos factos que justificam a celebração do contrato a termo celebrado em 18/06/2001.
III. Isto porque, defende, o direito de celebrar contrato de trabalho a termo, conferido ao empregador, tem carácter excepcional.
IV. Salvo o devido respeito, não deve o entendimento proceder. Antes da publicação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, entende a jurisprudência maioritária que é ao trabalhador que compete o ónus da alegação e prova da intenção defraudativa da lei, no momento da celebração do contrato, por parte do outro outorgante.
V. Tendo a Autora alegado que o referido contrato serviu para iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e tendo o contrato de trabalho em questão sido celebrado antes da entrada em vigor do referido normativo, é sobre ela que recai o ónus de provar a alegada falsidade, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do C.Civ
VI. Ao não considerar assim, violou o douto Acórdão as regras gerais sobre o ónus da prova.
VII. Por outro lado, o douto Acórdão pronuncia-se sobre questão que não foi submetida à sua apreciação.
VIII. Com excepção dos contratos fundados na al. b) do n.º 3 do art. 129.º, a Autora não pôs em causa a validade dos motivos justificativos dos contratos celebrados a 18/06/2001, 01/06/2004 e 25/05/2006, apenas defendeu nas suas Alegações que os contratos celebrados entre A. e Ré se destinaram a satisfazer necessidades permanentes da Recorrente.
IX. O Tribunal não se pronuncia sobre o recurso fraudulento à contratação a termo, referindo-se somente à validade do motivo aposto nos contratos. O que lhe estava vedado, pois a Autora não alegou sequer que os motivos justificativos daqueles contratos não correspondiam à realidade.
X. Assim, ao pronunciar-se sobre a validade daqueles, o Tribunal a quo não atendeu à delimitação do recurso; violou, por isso, o Acórdão o disposto no art. 684.º do C.P.Civ., incorrendo em excesso de pronúncia, em violação do art. 664.º do C.P.Civ
XI. Acresce que, no entender da Recorrente, dando-se como válidos os termos apostos nos contratos de trabalho, fica prejudicada a apreciação das necessidades permanentes. Só se tivesse ficado provada a falsidade daqueles contratos, facto que nem sequer a A. alegou, poderia analisar-se, como questão acessória, o facto de as necessidades serem permanentes ou transitórias. De contrário, os contratos converter-se-iam em contratos sem termo, mesmo que o motivo fosse verdadeiro, o que não seria aceitável.
XII. Sem prejuízo do que antecede, e ao contrário do que no Acórdão se diz, a Recorrente alegou e provou a veracidade do motivo justificativo de todos os contratos celebrados. Nomeadamente, a prova de que as pessoas identificadas nos contratos eram seus trabalhadores e que nas datas referidas estavam em gozo de férias, consta dos documentos juntos aos Autos e cujo teor constitui matéria assente.
XIII. Salvo o devido respeito, perante a matéria assente e dada como provada na sentença, e que está reproduzida no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo podia apenas apreciar se o Tribunal da 1ª Instância fez ou não uma correcta aplicação do Direito.
XIV. Mas nunca poderia vir dizer que Ré não cumpriu o ónus da prova a que estava adstrita.
XV. Sem conceder, a lei permite a contratação a termo por necessidades de gestão corrente dos recursos humanos da entidade empregadora ou gestão da sua actividade empresarial, sendo certo que o número de efectivos de cada Centro de Distribuição Postal oscila consoante o tráfego postal, havendo em cada serviço, uma gestão racional dos recursos, o que sucede nos vários Centros de Distribuição Postal onde a Autora trabalhou.
XVI. Cabe à Empresa determinar as necessidades de meios humanos, cfr. Cláusula 27.[ª] AE, publicada no BTE n.º 30, de 15/08/2000, utilizando os meios legais ao seu dispor e, no caso em apreço, os contratos permitem identificar a causa concreta que determinou a sua contratação a termo e dos documentos juntos aos demonstra-se a natureza da transitoriedade da necessidade da contratação da Recorrente.
XVII. Tendo a Recorrente cumprido a disciplina normativa da contratação a termo e as regras relativas ao ónus da prova, não pode aceitar-se a posição do Tribunal recorrido, que interpreta incorrectamente as normas constantes dos arts. 129.º, 130.º do C.Trab., a Cláusula 27.[ª] AE, publicada no BTE n.º 30, de 15/08/2000, e 342.º, n.º 1 do C.Civ
XVIII. Por fim, e porque a Ré não provou a veracidade do motivo justificativo do contrato a termo celebrado em 18/06/2001, conclui o douto Acórdão que aquele contrato se converte num contrato de trabalho sem prazo.
XIX. Como é sabido, a acção de impugnação de despedimento deve ser proposta no prazo de um ano, sob pena de prescrição, como decorria do art. 38.º da LCT; ora, o regime de prescrição dos créditos laborais (e, logo, o prazo de propositura de Acção tendente à impugnação judicial de um despedimento) configura um território situado a jusante da cessação da relação de trabalho, e independente da forma e modo como essa cessação se dá.
XX. Sobre a operatividade da prescrição, é de referir que esta ocorre ainda que as mesmas partes venham, depois, a celebrar um novo contrato de trabalho, contrato esse que nem suspende nem interrompe a prescrição.
XXI. Tendo presente o teor do n.º 1 do art. 38.º da LCT e a referida orientação jurisprudencial seguida no âmbito da questão sub judice, é notório que o prazo prescricional – que deve reportar o seu início ao dia 12 de Setembro de 2001 – terminou dia 12 de Setembro de 2002.
XXII. Mesmo que se entenda que a celebração de um novo contrato de trabalho suspende a prescrição, entre a cessação do primeiro contrato (11 de Setembro de 2001) e a celebração do segundo (1 de Junho de 2004) distam quase 3 anos, pelo que o prazo de prescrição já tinha decorrido há muito.
XXIII. Acresce que, o hiato temporal entre os contratos não permite, de forma alguma, configurar a relação jurídico-laboral como ininterrupta.
XXIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação violou o disposto no art. 38.º da LCT.
XXV. Pelas razões que se deixou expostas, toda a decisão é incorrecta no tocante à indagação, fixação e interpretação do direito aplicável, nomeadamente as normas constantes dos arts. 129.º, 130.º do C.Trab., a Cláusula 27.[ª] AE, publicada no BTE n.º 30, de 15/08/2000, o art. 342.º, n.º 1 do C.Civ. e o art. 38.º da LCT..”
A autora respondeu à alegação da ré, sustentando o acerto do aresto impugnado e, sem prescindir, veio dizer: –
“13) Nos termos do artigo 684-A, nº 1 do C.P.C, para o caso de virem a proceder qualquer uma das Conclusões formuladas pela Recorrente no seu recurso, requer-se a título subsidiário que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça conheça das seguintes Conclusões, que o Tribunal recorrido, por desnecessidade, não se pronunciou:
A) Relativamente aos contratos celebrados em 18 de Novembro de 2004 e 18 de Maio de 2005, nunca poderia deixar de se entender que os mesmos contêm a indicação do motivo da estipulação do termo falso ou insuficiente, pois apesar de se dizer naqueles contratos que se trata de contratação de trabalhador à procura de 1º emprego, atendendo à idade que a Recorrente tinha à data da respectiva celebração – 23 e 24 anos – o conceito de jovem à procura de 1º emprego não pode deixar de ser o que se encontra caracterizado na Portaria nº 1191/2003 de 10 de Outubro, ou seja ‘consideram-se jovens à procura do 1º emprego os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos que se encontrem inscritos nos Centros de Emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os 6 meses’ (sublinhado nosso) – artigo 4, nº 1 do referido diploma.
B) O motivo para os termos [a]postos nos ditos contratos foram falsos ou insuficientes, pois a Recorrida sabia que a Recorrente já não poderia ser considerada segundo a legislação especial de política de emprego em vigor à data (Portaria 1191/2003 de 10 de Outubro) trabalhadora à procura de 1º emprego, pois até para ela[,] Recorrida, a Recorrente, tinha exercido actividade profissional, cuja duração seguida ou interpolada ultrapassava os seis meses.
C) Acresce ainda que mesmo que as Conclusões precedentes não sejam acolhidas por este Venerando Tribunal, sempre será de declarar nulo o termo aposto no quarto contrato celebrado entr[e] Recorrente e Recorrida. De facto,
D) Os terceiro e quarto contratos são ambos motivados pelo mesmo termo, que é o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 129º do Código do Trabalho.
Ora,
E) O n.º 3 do artigo 129 do Código de Trabalho refere que: – ‘Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos: b) contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.’
F) Da inserção sistemática desta disposição, verifica-se que o termo um é inserido na norma enquanto numeral e não como artigo indefinido, ou seja o termo um significa que só se pode celebrar um único contrato entre as mesmas partes invocando a motivação daquele termo, pelo que tendo sido celebrado um 2º contrato com a mesma motivação para o termo, o mesmo é nulo por violação do artigo 129, nº 3, alínea b) do Código de Trabalho.
G) E não se diga, como o faz a decisão recorrida, que este quarto contrato sempre poderia ser celebrado entre a Recorrente e a Recorrida ao abrigo do artigo 132, nº 2, alínea d) do Código de Trabalho.
H) É que, como já se referiu, o artigo 129, nº 3, alínea b) refere que só pode ser celebrado um contrato e não dois ou mais, sendo a motivação para o termo a contratação de trabalhadores à procura de 1º emprego, ou seja, o quarto contrato poderia ser celebrado a termo, desde que obedecesse a um duplo pressuposto: 1) o termo nele aposto não fosse qualquer um dos previstos nas alíneas do nº 3 do artigo 129 do Código de Trabalho; 2) E o Posto de Trabalho a ocupar pela Recorrente fosse distinto do [ ] terceiro contrato, que também não foi.
I) Ora, se não se verifica o primeiro pressuposto – um único contrato – também não se verifica o segundo pois a Recorrente foi contratada no terceiro e quarto contrato para o mesmo Posto de Trabalho, já que ao invés do entendimento perfilhado na sentença de que se recorre o conceito de Posto de Trabalho não é subsumível nem se confunde com o conceito de local de Trabalho. De facto,
J) O conceito de Posto de Trabalho tem a ver com o conjunto de tarefas e funções inerentes a uma determinada categoria profissional no quadro de uma determinada organização empresarial e não com a localização geográfica onde tais tarefas e funções são exercidas, o que quer dizer que, se porventura as funções de TPG no quadro do 3º contrato deixaram de ser necessárias no dia 17/05/2005 na Estação de Correios de F.... e passaram a ser necessárias no quadro da organização empresarial da Recorrida em 18/05/2005 na Estação de Correios de L... no âmbito do 4º contrato, não ocorreu qualquer extinção do Posto de Trabalho, nem a Recorrente foi contratada para Posto de Trabalho diferente, pois a carência funcional da actividade da Recorrida da actividade da Recorrente manteve-se embora em local diferente.
K) Assim se fará Justiça”.
3. O relator, por despacho de 4 de Dezembro de 2008, determinou a audição das partes quanto à plausibilidade de não serem conhecidas as questões atinentes ao invocado pela ré na sua alegação no que concerne: –
- ao excesso de pronúncia alegadamente cometido pelo acórdão recorrido (questão sumulada nas «conclusões» VII a X), uma vez que, no requerimento de interposição da presente revista, esse alegado vício não veio arguido, expressa e separadamente, sendo que, como é jurisprudência hoje tomada sem hesitações por este Supremo, o disposto no nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho é também aplicável aos acórdãos das Relações de que se tenha interposto recurso para o mais elevado órgão de administração de justiça da ordem dos Tribunais Judiciais;
- à alegada prescrição de créditos laborais (questão sumulada nas «conclusões» XIX a XXIV), já que a ré, quanto ao decidido em primeira instância quanto a esse problema, não veio, prevenindo a possibilidade de procedência do recurso da autora, a usar da faculdade concedida pelo nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil, pelo que se antevia que sobre esta específica questão se formou caso julgado.
Na sequência a autora veio expressar a sua concordância com aquele despacho, enquanto que a ré veio sustentar, em súmula: –
- de uma banda, que o disposto no nº 1 do artº 77º do Código de Processo de Trabalho não era aplicável à arguição de nulidades dos acórdãos das Relações, sendo que, de todo o modo, ela tinha, na alegação e «conclusões» nela formuladas, invocado claramente os motivos determinantes da arguida nulidade, razão pela qual o Tribunal recorrido poderia facilmente descortinar essa arguição e, assim, não se deveria considerar tal arguição como extemporânea;
- de outra banda, no tocante à prescrição, deveria a atinente questão ser conhecida, já que o Tribunal da Relação, ao considerar que o contrato de 18 de Junho de 2001 se converteu em contrato sem prazo, veio a revogar a sentença da 1ª instância, pelo que nessa revogação de deve compreender o passo dessa sentença em que se consignou que a excepção da prescrição não merecia ser declarada pela razão de não terem sido reclamados ou peticionados quaisquer direitos de crédito resultantes dos quatro contratos, motivo pelo qual se não poderia dizer que a excepção do caso julgado quanto à mencionada questão formou caso julgado.
4. Por despacho de 20 de Janeiro de 2009, o relator decidiu que se não tomaria conhecimento das aludidas questões.
Fê-lo de harmonia com as seguintes considerações que ora se transcrevem: –
“(…)
2. No que tange à questão de não enfrentamento, por este Supremo, da invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, tendo em conta que a recorrente, no requerimento de interposição do vertente recurso de revista, não veio arguir, expressa e separadamente, esse vício, ponderando a já mui vasta jurisprudência seguida por este órgão de administração de justiça a respeito dessa mesma questão, seria despropositado estar-se aqui a reeditar a corte argumentativa que conduziu essa mesma jurisprudência a pronunciar-se no sentido de o disposto no nº 3 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho em vigor ser igualmente aplicável aos arestos proferidos pelos Tribunais da Relação.
E, por isso, in casu, firmado nessa jurisprudência, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso no que concerne a um tal problema.
Isso não significa, porém, que, aquando da análise do «mérito» da revista, este Supremo não tenha que se debruçar sobre se era, ou não, lícito ao Tribunal a quo efectuar juízo sobre a veracidade dos factos justificativos da celebração dos contratos a termo, em face do recurso que tinha sido interposto.
2.1. Respeitantemente à segunda questão, mantém-se o entendimento exposto no despacho de 4 de Dezembro de 2008.
Na verdade, a autora, na petição, veio a estear o seu pedido na nulidade dos termos apostos nos cinco contratos de trabalho celebrados entre ela e a ré.
Por seu turno, esta última, inter alia, esgrimiu com a validade de todos os contratos, por não ser nulo o termo neles apostos, e excepcionou a prescrição de todos os créditos resultantes dos primeiro a quarto contratos, alegando que, à data da propositura da acção, já havia decorrido o prazo de um ano previsto no artº 38º, nº 1, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
A essa excepção respondeu a autora, defendendo que a prescrição não ocorria, justamente porque a relação laboral se manteve continuadamente desde o primeiro contrato.
A sentença da 1ª instância, no que se prende com a excepção da prescrição, decidiu assim: -
‘(…)
Porém[ ] [independentemente de ter havido, ou não, uma relação laboral continuada ou ininterrupta, e por tempo indeterminado desde a data da celebração do 1º contrato], tal excepção não merece ser declarada, pela simples razão de não ter sido reclamado ou peticionado qualquer direito de crédito resultante daqueles quatro contratos de trabalho ou da sua cessação.
(…)’
Concluindo a sentença da 1ª instância pela improcedência da acção, já que entendeu serem válidos os termos apostos nos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto contratos, dela apelou a autora, continuando a sustentar nesse recurso que se verificava a nulidade de tais termos.
E, no que ora releva, torna-se mister referir que, de qualquer modo, a então recorrente (autora), a dado passo, na sua alegação, escreveu: –
‘(…)
6) Acresce que, e mesmo que assim não fosse,
7) Relativamente aos contratos celebrados em 18 de Novembro de 2004 e 18 de Maio de 2005 [tratava-se dos terceiro e quarto contratos], nunca poderia deixar de se entender qua os mesmos contêm a indicação do motivo da estipulação do termo falso ou insuficiente, pois apesar de se dizer naqueles contratos que se trata de contratação de trabalhador à procura de 1º emprego, atendendo a que a idade que a Recorrente tinha à data da respectiva celebração – 23 e 24 anos – o conceito de jovem à procura de 1º emprego não pode deixar de ser o que se encontra caracterizado na Portaria nº 1191/2003 de 10 de Outubro, ou seja, (…). Assim sendo,
8) O motivo para os termos apostos nos ditos contratos foram falsos ou insuficientes (…)
9) Também por esta razão, os termos [a]postos nestes contratos são nulos.
*********************************************10) Acresce ainda que
11) Mesmo que as alegações precedentes não sejam acolhidas por este Venerando Tribunal, sempre será de declarar nulo o termo aposto no quarto contrato celebrado entre a Recorrente e Recorrida.
(…)’
Vale por dizer que a autora, na apelação, veio a defender a invalidade da aposição de termo em todos os contratos e, relativamente a alguns desses concretos negócios jurídicos, veio, ponderando a hipótese de não proceder aquele primeiro ponto de vista, indicar, especificamente, outros motivos pelos quais esses concretos contratos se haveria de considerar nulos.
Era, assim, perfeitamente plausível que o Tribunal ad quem viesse a sufragar, quer a invalidade de aposição de termo em todos os contratos, quer apenas em alguns deles.
E, a perfilhar a primeira hipótese – que, claramente, haveria de abarcar o primeiro dos contratos celebrados –, então impunha[-se] que a ré, seja na resposta à alegação da autora, seja por via de recurso subordinado, questionasse se os créditos dele advindos deveriam, desde a sua celebração, considerar-se prescritos.
É certo que a sentença da 1ª instância veio a considerar que a excepção da prescrição não merecia ser considerada porque não havia direitos de créditos reclamados resultantes dos contratos de trabalho, ou da sua cessação, celebrados após o primeiro contrato.
Mas, independentemente do fundamento que levou a um tal juízo, o que é certo é que, perante ele, foi rejeitada a tese dos CTT segundo a qual teria ocorrido prescrição dos créditos advenientes dos invocados contratos.
Na presente revista, a este propósito, a ré defende que ‘todos os créditos resultantes de um contrato de trabalho prescrevem decorrido o prazo de um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho e que essa extinção por prescrição não depende da prática de qualquer acto em juízo ou fora dele, sendo mera consequência do decurso de tal prazo de um ano, iniciado no dia seguinte ao da cessação do contrato’; e, prossegue, no caso em apreço, em sua óptica, era ‘notório que o prazo prescricional – que deve reportar o seu início ao dia 12 de Setembro de 2001 [supõe-se que se quer referir à data em que terminou a prestação de labor da autora para a ré decorrente do primeiro contrato, firmado em 18 de Junho de 2001] – terminou no dia 12 de Setembro de 2002’ e que, mesmo que se entendesse ‘que a celebração de um novo contrato de trabalho suspende a prescrição, entre a cessação do primeiro contrato (11 de Setembro de 2001) e a celebração do segundo (1 de Junho de 2004) distam quase 3 anos, pelo que o prazo de prescrição já tinha decorrido há muito’.
Esta postura da ora impugnante representa, pois, a sustentação de um ponto de vista de harmonia com o qual não seria possível à autora vir a juízo reclamar o que quer que fosse [recte, peticionar um qualquer direito] decorrente do contrato celebrado em 18 de Junho de 2001, já que estaria extinto, por prescrição, o seu direito reclamatório.
Ora, torna-se inequívoco que esse ponto de vista (e, volta-se a repetir, independentemente da respectiva fundamentação) foi rejeitado na sentença da 1ª instância.
Tendo havido, de banda da autora, recurso de apelação, e, por isso, havendo a possibilidade de este recurso vir a ser tido por procedente, impunha-se à ré que, prevenindo uma tal eventualidade, lançando mão do prescrito no artº 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, peticionasse ao Tribunal da Relação que o mesmo se debruçasse sobre a questão da prescrição.
O que, todavia, não aconteceu, motivo pelo qual esse problema assumiu foros de caso julgado.
(…)”
5. Esse despacho veio a ser, por banda da ré CTT, alvo de reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil.
No requerimento corporizador da reclamação, disse a ré: –
“(…)
No ponto 2.1. respeitante à questão da prescrição, entendeu esse Venerando Tribunal que tal matéria assume foros de caso julgado, uma vez que a Ré não lançou mão do prescrito no art. 684.º-A, n.º 1 do C.P.Civ., peticionando ao Tribunal da Relação que o mesmo se pronunciasse sobre a questão da prescrição.
Com o devido respeito, é entendimento da Recorrente que tal facto não impede que essa questão seja apreciada pelo Tribunal.
Vejamos,
Em primeira Instância decidiu-se que ‘tal excepção não merece ser declarada, pela simples razão de não ter sido reclamado ou peticionado qualquer direito de crédito resultante daqueles quatro contratos’.
Nesse sentido, a Recorrente considera que a expressão ‘não merece ser declarada’ em conjunto com o que de seguida vem dito, significa apenas que o interesse em analisar a questão fica precludido e não, como entende esse Venerando Tribunal, que improcede a excepção da prescrição.
Desta feita, aquando das contra-alegações, não viu a Recorrente necessidade de fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 do art. 684.º-A do C.P.Civ
Não obstante, não é esse facto que impede a análise da questão pelo Tribunal Superior.
Na verdade, o que está em causa é a posição assumida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre esta matéria.
E, no modesto entender da Recorrente, aquele Tribunal, ao considerar que o contrato de trabalho da Autora celebrado em 18/06/2001, se converteu em contrato de trabalho sem prazo, não faz mais do que [ ] revogar a decisão da sentença quanto a essa matéria.
Mesmo que não o tenha feito expressamente, pronunciando-se claramente sobre a dita prescrição, facto é que condena a Apelada no reconhecimento da nulidade da cláusula que estipulou o termo do referido contrato e que o mesmo é um contrato por tempo indeterminado.
Daí que não se tenha formado caso julgado, pois que a excepção do ‘caso julgado’ pressupõe, nos termos do art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civ., a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
É neste sentido que vão as alegações e conclusões da Recorrente.
Pois que,
É entendimento pacífico da jurisprudência que o prazo de prescrição anual estabelecido no artigo 38.º da LCT se aplicava a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e ainda aos direitos que derivam de um despedimento ilícito, quer a acção de impugnação tenha por finalidade o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destine a obter a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva. Actualmente, o Código do Trabalho consigna expressamente, no seu artigo 435.º, n.º 2, que a acção de impugnação do despedimento terá de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, considerando-o, um prazo de caducidade.
O legislador, preenchendo uma lacuna do regime legal, fixa hoje um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral.
Tendo presente esta linha de orientação, é notório que o prazo prescricional – que deve reportar o seu início ao dia 12 de Setembro de 2001 – terminou dia 12 de Setembro de 2002.
Por outro lado, o hiato temporal entre os contratos não permite, de forma alguma, configurar a relação jurídico-laboral como ininterrupta.
Razão pela qual a Recorrente entende que, ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação não só modificou a decisão de primeira Instância – não se formando, por isso, caso julgado [–], como o fez em desrespeito do disposto no art. 38.º da LCT.
Pelo exposto, e com o devido respeito por opinião contrária, não se verifica a alegada formação de caso julgado, a que o Douto Despacho alude.
Nestes termos, deve a questão da prescrição ser apreciada em sede de recurso.”
Respondeu a autora à transcrita reclamação, sustentando a justeza do despacho reclamado.
O relator, em 3 de Março de 2009 proferiu o seguinte despacho: –
“A reclamação para a conferência, agora deduzida pela ré CTT no tocante ao despacho proferido pelo relator em 20 de Janeiro de 2009 (fls. 1289 a 1296), reporta-se unicamente à parte daquele despacho em que se entendeu não ser de tomar conhecimento da questão concernente à impossibilidade de apreciação da questão da prescrição dos créditos emergentes desse contrato, por a decisão tomada na 1ª instância quanto a esse particular ter formado caso julgado nos vertentes autos.
Nessa reclamação não foi, pois, objecto de impugnação a parte do citado despacho em que também foi entendido não ser de tomar conhecimento da matéria respeitante à brandida nulidade do aresto tomado na Relação do Porto, por o mesmo ter, alegadamente, incorrido em excesso de pronúncia ao decidir que a ré não cumpriu o ónus de provar a veracidade dos motivos de celebração do contrato de 18 de Junho de 2001.
Assim sendo, esta específica parte do dito despacho mantém-se intocada, o que conduz a que o nele decidido impeça que este Supremo tome conhecimento daquela questão da esgrimida nulidade.
No que tange ao problema da prescrição, a impugnação, levada a efeito por via da reclamação deduzida pela ré CTT, -será analisada e decidida no acórdão a proferir na vertente revista.”
6. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer», no qual, de um lado, sufragou o entendimento de que, pelos motivos expostos no despacho do relator de 20 de Janeiro de 2009, não deveria ser tomado conhecimento do objecto do recurso no que concerne à invocada prescrição dos créditos que eventualmente resultaram dos primeiro a quarto contratos celebrados entre a autora e a ré e, bem assim, da questão da nulidade do aresto ora sob impugnação.
De outro lado, quanto ao «mérito» da revista, sustentou que: –
- antes da entrada em vigor da Lei nº 18/2001, de 3 de Julho, era aplicável o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e, nada dispondo esse regime quanto ao ónus da prova, relativamente ao primeiro contrato celebrado entre as partes eram de aplicar as regras gerais constantes do artº 342º do Código Civil;
- nesse contexto, caberia à autora fazer prova do intuito fraudulento da ré (a de assegurar necessidades permanentes e não transitórias) na elaboração daquele contrato, o que não logrou fazer, antes tendo a ré feito prova das necessidades provisórias, consoante se alcança da matéria provada sob o números 3,4,8,9, 14 e 17;
- de todo o modo, quer a propósito do primeiro contrato, quer a propósitos dos segundo e quinto contratos, os termos neles apostos correspondiam à realidade, já que da matéria de facto provada sob os números 8, 9, 10, 17 e 18 se retirará que a autora fora contratada para ir efectivamente substituir trabalhadores da ré que se encontravam em férias;
- por estas razões, não poderia a Relação considerar que o primeiro contrato celebrado entre as partes deveria ser entendido como um contrato sem termo, motivo pelo qual a revista da ré deveria proceder;
- no que respeita aos terceiro e quarto contratos, afigurava-se que a declaração neles inserta, de que a autora era uma trabalhadora à procura de primeiro emprego, era relevante, pois que independente das circunstâncias atinentes à própria situação do trabalhador, razão pela qual também a revista, por estes motivos, deveria proceder;
- no que se reporta à ampliação do recurso requerida pela autora, não deveria, em face da jurisprudência seguida por este Supremo, proceder a sua argumentação segundo a qual seriam equivalentes os conceitos de «jovem à procura do primeiro emprego», constante da Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro, e de «trabalhador à procura de primeiro emprego», constante da alínea h) do nº 1 do artº 41º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, e, por outra parte, no que tange à questão constante sintetizada nos items C) e seguintes do ponto 13 da resposta à alegação produzida nesta revista pela ré, não era de entender que das disposições combinadas dos artigos 132º, nº 2, alínea d), e 139º, números 1 e 2, ambos do Código do Trabalho, a lei apenas permitia que o empregador recorresse uma vez à contratação a termo com base no disposto na primeira parte da alínea b) do nº 3 do artº 129º do mesmo compêndio normativo, pois que esses normativos pressupõem, logicamente, a celebração de mais de um contrato com base nesse motivo.
Notificado esse «parecer» às partes, apenas efectuou pronúncia a autora, que deu por reproduzidas a sua anterior resposta à alegação da ré.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Pelo aresto em sindicância vem dada por assente a seguinte matéria fáctica: –
- a) a ré dedica-se com intuito lucrativo à actividade (entre outras) de distribuição postal, correios e telecomunicações;
- b) a autora nasceu em Janeiro de 1981;
- c) no dia 18 de Junho de 2001, a autora e a ré outorgaram, por escrito, um documento que denominaram Contrato de Trabalho a Termo Certo – contido a fls. 18 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido – onde constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
- o contrato é celebrado pelo prazo de 86 dias, tendo o seu início em 18/6/2001;
- a autora é admitida com a categoria profissional de técnica postal e de gestão, sendo o seu local de trabalho na Estação de Correios de T... de S. V.../E...-os-R..., auferindo o vencimento mensal de 107.350$00 (correspondente a € 535,46);
- o contrato é celebrado nos termos da alínea a) do art.º 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de férias, conforme escala anexa;
- a ré manifesta a intenção de não renovar este contrato, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido nos termos do art.º 46º daquele diploma;
- d) da escala anexa aludida no item anterior – contida a fls. 19 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido – constava a seguinte lista de férias das Termas/Entre-os-Rios: M... J... 18/6 a 29/6; M... C... 2/7 a 31/7; V... F... 1/8 a 24/8; e M... J... 27/8 a 11/9;
- e) a autora trabalhou, desde o dia 18 de Junho de 2001 e durante aqueles 86 dias, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré;
- f) no exercício das suas funções, a autora atendia o público, vendendo, recepcionando e aceitando correspondência e produtos postais e, ainda, prestando todas as informações sobre os mesmos;
- g) decorridos aqueles 86 dias até 1 de Junho de 2004, a autora não prestou o seu trabalho a favor da ré, por iniciativa e recusa exclusiva desta;
- h) em 1 de Junho de 2004, a autora e a ré outorgaram, por escrito, outro documento, que denominaram Contrato de Trabalho a Termo Certo – contido a fls. 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido –, onde constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
- o contrato é celebrado pelo prazo de 123 dias, tendo o seu início em 1/6/2004 e terminus em 1/10/2004;
- a autora compromete-se a desempenhar as funções de técnico postal e de gestão, nas Estações de Correios de F... e L..., auferindo o vencimento mensal de € 588,10;
- o contrato é celebrado ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art.º 129º do Código do Trabalho, isto é, para substituição de trabalhadores em férias, conforme escala anexa;
- o contrato caducará nos termos do art.º 388º do anexo à Lei 99/2003, de 27 de Agosto;
- i) dessa escala anexa – contida a fls. 23 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido – constava a seguinte lista de férias de trabalhadores a substituir nas EC Felgueiras/EC Longra: J... A... M... 1/6/04 -15/6/04; R... C... 16/6/04 – 30/6/04; H... F... 1/7/04 – 6/7/04; B... T... 12/7/04 – 30/7/04; N... G... 1/8/04 – 13/8/04; R... C... 16/8/04 – 31/8/04; N... B... 1/9/04 – 17/9/04; C... M... 20/9/04 – 24/9/04; N... G... 27/9/04 – 01/10/04;
- j) a autora exerceu as funções aludidas no item anterior e nessas estações, sob a direcção, ordem e fiscalização da ré, entre 1 de Junho de 2004 e 1 de Outubro de 2004;
- k) entre 1 de Outubro de 2004 e 18 de Novembro de 2004, a autora não prestou o seu trabalho à ré, por iniciativa e recusa exclusivas desta;
- l) em 18 de Novembro de 2004, a autora e a ré outorgaram, por escrito, outro documento, que denominaram Contrato de Trabalho a Termo Certo – contido a fls. 24 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido – onde constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
- o contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, tendo o seu início em 18/11/2004 e terminus em 17/5/2005;
- o contrato é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº 3 do art.º 129º do Código do Trabalho, isto é, para contratação de trabalhadora à procura do 1º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, noutras actividades por um período que estima em 6 meses;
- a autora declara ter 23 anos, nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego;
- a autora compromete-se a exercer as funções de técnico postal e de gestão, na Estação de Correios de F..., auferindo o vencimento mensal de € 601,10;
- o contrato caducará nos termos do art.º 388º do anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto;
- m) a autora exerceu as funções aludidas no item anterior e naquela Estação, sob a direcção, autoridade e fiscalização da ré, entre 18 de Novembro de 2004 e 17 de Maio de 2005;
- n) em 18 de Maio de 2005, a autora e a ré outorgaram, por escrito, outro documento, que denominaram Contrato de Trabalho a Termo Certo – contido a fls. 25 e 26 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido – onde constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
- o contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, tendo o seu início em 18/5/2005 e terminus em 17/11/2005;
- o contrato é celebrado ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art.º 129º do Código do Trabalho, isto é, para contratação de trabalhadores à procura de 1º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, noutras actividades por um período que estima em 6 meses;
- a autora declara ter 24 anos de idade, nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego;
- a autora compromete-se a desempenhar as funções de técnico postal e de gestão, na Estação de Correios de L..., auferindo o vencimento mensal de € 601,10;
- o contrato caducará nos termos do art.º 388º do anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto;
- o) a autora exerceu as funções aludidas no item anterior e naquela Estação, sob a direcção, autoridade e fiscalização da ré, entre 18 de Maio de 2005 e 17 de Novembro de 2005;
- p) entre 18 de Novembro de 2005 e 25 de Maio de 2006, a autora não prestou trabalho a favor da ré, por iniciativa e recusa exclusivas desta;
- q) em 25 de Maio de 2006, a autora e a ré outorgaram, por escrito, outro documento, que denominaram Contrato de Trabalho a Termo Certo – contido a fls. 27 e 28 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido – onde constavam, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
- o contrato é celebrado pelo prazo de 170 dias, tendo o seu início em 25/5/2006 e terminus em 10/11/2006;
- o contrato é celebrado ao abrigo do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do art.º 129º do Código do Trabalho, isto é, para suprir as necessidades temporárias de serviço que se prevêem durante esse prazo, por motivo de substituição de trabalhadores em situação de férias;
- tais trabalhadores são: M... C... (L...) 25/5/2006 - 30/5/2006; C... R... (L...) 31/5/2006 – 14/6/2006; J... C... (L...) 16/6/2006 – 14/7/2006; J... C... (L...) 17/7/2006 – 28/7/2006; M... A... T... (L...) 1/8/2006 – 14/8/2006; C... R... (L...) 16/8/2006 – 1/9/2006; M... A... T... (L...) 4/9/2006 – 15/9/2006; J... C... (L...) 18/9/2006 – 26/9/2006; J... C... (L...) 27/9/2006 – 2/10/2006; M... M... (P...) 3/10/2006 – 18/10/2006; M... C... (P...) 19/10/2006 – 31/10/2006; M... A... (P...) 2/11/2006 – 3/11/2006; J... C... (L...) 6/11/2006 – 10/11/2006;
- a autora compromete-se a desempenhar as funções de técnico postal e de gestão, nas Estações de Correios de L... e de P..., auferindo o vencimento mensal de € 629,40;
- o contrato caducará nos termos do art.º 388º do anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto;
- ambas as partes manifestam a intenção de não renovar o contrato nos termos do art.º 140º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27-8, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no art.º 388º deste diploma;
- r) a autora exerceu as funções aludidas no item anterior e naquelas Estações, sob a direcção, autoridade e fiscalização da ré, entre 25 de Maio de 2006 e 10 de Novembro de 2006;
- s) em 10 de Novembro de 2006 este contrato findou por iniciativa da ré;
- t) esse contrato teve uma adenda – contida a fls. 29 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido –, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 2006, destinada a substituir, no período de 2 a 3 de Novembro de 2006, naquela escala de férias, a trabalhadora M... A... pelo trabalhador H... V...;
- u) entre 18 de Junho de 2001 e 10 de Novembro de 2006, na Estação de Correios de E...-os-R..., havia trabalhadores de atendimento, nos dias e horas melhor descritos nos livros de ponto, contratados a termo e por tempo indeterminado, tudo contido a fls. 79 a 128 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- v) entre 18 de Junho de 2001 e 10 de Novembro de 2006, na Estação de Correios de F..., havia trabalhadores de atendimento, nos dias e horas melhor descritos nos livros de ponto, contratados a termo e por tempo indeterminado, tudo contido a fls. 129 a 183 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- w) entre 18 de Junho de 2001 e 10 de Novembro de 2006, na Estação de Correios de L..., havia trabalhadores de atendimento, nos dias e horas melhor descritos nos livros de ponto, contratados a termo e por tempo indeterminado, tudo contido a fls. 184 a 250 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- x) entre 18 de Junho de 2001 e 10 de Novembro de 2006, na Estação de Correios de T... de S. V..., havia trabalhadores de atendimento, nos dias e horas melhor descritos nos livros de ponto, contratados a termo e por tempo indeterminado, tudo contido a fls. 251 a 315 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- y) entre 18 de Junho de 2001 e 10 de Novembro de 2006, na Estação de Correios de L..., havia trabalhadores de atendimento, nos dias e horas melhor descritos nos livros de ponto, contratados a termo e por tempo indeterminado, tudo contido a fls. 316 a 593 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- z) entre 18 de Junho de 2001 e 10 de Novembro de 2006, na Estação de Correios de F..., havia trabalhadores de atendimento, nos dias e horas melhor descritos nos livros de ponto, contratados a termo e por tempo indeterminado, tudo contido a fls. 594 a 834 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- aa) entre 18 de Junho de 2001 e 10 de Novembro de 2006, na Estação de Correios de P..., havia trabalhadores de atendimento, nos dias e horas melhor descritos nos livros de ponto, contratados a termo e por tempo indeterminado, tudo contido a fls. 835 a 1109 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- bb) os mapas de férias de pessoal de atendimento nas Estações de Correios de T... de S. V... (ano 2001), E...-os-R... (ano 2001), F... (ano 2005), L... (ano 2005), L... (ano 2006) e P... (ano 2006) constam de fls. 1110 a 1116 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. Talqualmente ficou consignado no despacho do relator de 3 de Maio de 2009, ir-se-á, desde já, enfrentar a análise da reclamação interposta do despacho lavrado em 20 de Janeiro de 2009, e isso porque, como se depara óbvio, da decisão a tomar neste particular relevará a concretização do objecto do recurso.
Foram acima expostas as razões pelas quais o relator entendeu que se não deveria tomar conhecimento do objecto do recurso nas matérias atinentes ao excesso de pronúncia assacado ao acórdão recorrido (quando o mesmo decidiu que o contrato aprazado entre autora e ré em 18 de Junho de 2001 era de considerar um contrato sem termo, já que a ré não tinha cumprido o ónus de demonstração da validade dos motivos invocados nesse contrato para a respectiva celebração) e à impossibilidade de apreciação da questão da prescrição dos créditos emergentes desse contrato, por a decisão tomada na 1ª instância quanto a esse particular ter formado caso julgado nos vertentes autos.
Como se verifica do «relato» supra efectuado, a primeira questão não foi alvo de reclamação, conduzindo ao despacho de 3 de Março de 2009, no ponto em que nele se entendeu que o decidido no despacho de 20 de Janeiro desse ano tinha assumido, quanto a ela, foros de caso julgado formal.
Resta-nos, pois, impostar e decidir a reclamação do indicado despacho de 20 de Janeiro de 2009 quanto à decisão nele ínsita de não ser tomado conhecimento do objecto do recurso quanto à matéria da prescrição.
O requerimento corporizador da reclamação contém, substancialmente, argumentação idêntica – e, por isso, nada de novo trazendo – à que foi aduzida pela ré aquando da pronúncia que efectuou sobre o despacho do relator de 4 de Dezembro de 2008, despacho esse em que, nos termos do nº 1 do artº 704º do diploma adjectivo civil, determinou a audiências das partes sobre a plausibilidade de, inter alia, não ser tomado conhecimento da questão que ora nos ocupa.
A essa corte argumentativa – a carreada ao requerimento de pronúncia sobre o despacho de 4 de Dezembro de 2008 – foi respondido nos termos do despacho ora impugnado.
Entende, porém, este Supremo que as razões que se encontram explanadas no despacho sob reclamação são de acolher.
Na verdade, decidido na sentença da 1ª instância que a prescrição não poderia operar, o que é certo é que a ré, prevenindo a hipótese de o recurso de apelação interposto pela autora poder vir a ser considerado procedente – e, assim, a de se terem como inválidas as estipulações dos termos apostos nos contratos de trabalho que foram outorgados entre as partes, designadamente no contrato de 18 de Junho de 2001, invalidade essa que não foi acolhida naquela sentença –, não veio a questionar aquela decisão atinente ao problema da prescrição, ainda que com esteio em fundamentação diversa daquela que ancorou o decidido.
Assim se compreende que a Relação, após decidir que a ré não tinha logrado provar que os motivos indicados no contrato de 18 de Junho de 2001 eram correspondentes à realidade, nem sequer tenha equacionado a questão de saber se os direitos reclamados pela autora se encontravam, ou não, prescritos, pois que esse preciso problema não lhe fora colocado, sendo certo que o poderia ter sido.
Daqui decorre que, neste específico passo, não foi impugnado o que constava da sentença da 1ª instância, não relevando, para efeitos de recorte do caso julgado formado quanto à questão em apreço, a circunstância de daquela peça processual ter sido interposta apelação, a qual, como se torna claro pelo exame da alegação produzida pela autora naquele recurso, teve por desiderato criticar tal sentença na medida em que nela foi entendido que os contratos aprazados entre as partes apresentavam motivos válidos para a respectiva celebração.
Pelo exposto, não se tomará conhecimento desta dimensão recursória.
3. Atentemos agora no «mérito» da revista.
Viu-se já que, no petitório da acção, a autora, relativamente a todos os negócios jurídicos celebrados entre ela e a ré, veio invocar a invalidade dos termos neles estipulados, aduzindo que eles não correspondiam à realidade, uma vez que a sua aposição visou unicamente iludir as disposições legais reguladoras da celebração dos contratos de trabalho a termo, e isso porque as necessidades de serviço cujo asseguramento se visava pela contratação eram necessidades permanentes e não transitórias e, além disso, não correspondia à verdade a justificação dos termos apostos nos terceiro e quarto contratos.
É certo que, referentemente aos primeiro, segundo e quinto contratos, a autora, especificamente, não veio dizer que não eram trabalhadores da ré as pessoas que, na escala anexa, constavam como estando ou indo entrar em férias, ou que estas não tinham nem iriam ter lugar, uma vez que se limitou a efectivar o que acima ficou indicado, ou seja, que o desiderato da ré, ao estipular aquele motivo justificativo da aposição do termo foi o de iludir as regras que pautam a celebração dos contratos a prazo.
Todavia, bem se poderá entender que, ao argumentar com a inveracidade dos motivos justificativos do termo, estava, afinal, a pôr em causa a correspondência com a realidade desses mesmos motivos.
E daí, porventura, a postura assumida pelo acórdão impugnado quando, ao analisar a validade ou invalidade do termo constante do primeiro contrato, refere que “Tendo a Autora invocado a falsidade do termo aposto no contrato competia ao Réu fazer a prova da veracidade dos factos que justificam a celebração do referido contrato”, concluindo que a ré “nada alegou ou provou no sentido de que o motivo aposto no referido contrato com a duração de 86 dias é verdadeiro. Ou seja: o Réu não alegou nem provou que as pessoas identificadas no referido contrato eram seus trabalhadores e que nas datas aí referidas se encontravam em gozo de férias”, conclusão essa que também, na sua óptica, era extensiva em relação aos segundo e quinto contratos.
Neste contexto, está bem de ver que, num primeiro passo, é necessário enfrentar o problema consistente em saber se, ao tempo da celebração do primeiro contrato (1 de Junho de 2001), e vindo sustentada a não correspondência à realidade dos motivos justificativos do termo insertos no contrato de trabalho a termo, impendia sobre a entidade empregadora o ónus de demonstração da veracidade desses motivos.
O acórdão em sindicância, conquanto sublinhando que, na ocasião do aprazamento do primeiro contrato, ainda não se encontrava em vigor a Lei nº 18/2001, perfilhou o entendimento de acordo com o qual um tal ónus repousava sobre a entidade empregadora, já que “o direito conferido ao empregador – de celebrar contrato de trabalho a termo – tem carácter excepcional (art. 342º nº 1 do C. Civil)”.
Não se desconhecem algumas posições doutrinárias que vão de encontro ao entendimento que foi sufragado pela decisão ora recorrida (cfr. verbi gratia, José João Abrantes, in do Contrato de trabalho a prazo, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, 3º volume, 163) e que, aliás, encontrou respaldo em alguma jurisprudência, designadamente oriunda do Tribunal da Relação do Porto (cfr., por entre outros o acórdão daquela Relação tirado em 18 de Novembro de 1991 e publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1991, 5º Tomo, 230).
Simplesmente, um tal entendimento não era acolhido por outra jurisprudência, para a qual, por força da repartição do ónus da prova, competia ao trabalhador alegar e provar os motivos defraudatórios da lei no momento da celebração do contrato, com o intuito de iludir as normas que regulam o contrato sem prazo (cfr., a este respeito, os acórdãos deste Supremo de 13 de Outubro de 1989, Tribuna da Justiça, 2º, 177, de 20 de Fevereiro de 1991, Actualidade Jurídica, 15º e 16º anos, 17, de 2 de Outubro de 1991, Acórdãos Doutrinais, 371º, 1240, de 8 de Outubro de 1991, citada publicação, 365º, 693 e de 13 de Novembro de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, 410º, 417).
É este último posicionamento que, na visão deste Supremo, deve ser o prosseguido.
Na realidade, antecedentemente à entrada em vigor da Lei nº 18/2001, que, de entre o mais, aditou, por intermédio do seu artº 2º, um número 4 ao artº 41º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, não se surpreendia nenhum normativo que viesse a estatuir uma regra específica de repartição do ónus da prova dos factos e circunstâncias fundamentadoras da celebração de um contrato a termo.
E, igualmente, tal não resultava do nº 1 do artº 3º da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, pois que esta disposição comanda, e tão só, que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integrem esse motivo.
De outro lado, nenhum elemento se divisa que aponte para que o aditamento do nº 4 ao artº 41º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 operado pela falada Lei nº 18/2001, consubstanciou o intento do legislador de editar uma regra interpretativa destinada a clarificar o sentido normativo ambíguo que porventura de deparasse, no âmbito daquele regime, quanto à repartição do ónus da prova.
Num tal circunstancialismo, haveriam que reger as regras normais existentes no ordenamento jurídico sobre o ónus da prova. E, assim, vindo o trabalhador exercer judicialmente um direito por si arrogado – justamente o de ser declarado que o contrato de trabalho em que se estipulou um termo se haveria de ter como um contrato de trabalho sem termo –, sobre si recaía o ónus de provar que os motivos justificativos do termo eram inverídicos, para, desse modo, cobrar aplicação o nº 2 do artº 41º do regime jurídico aprovado pelo citado Decreto-Lei nº 64-A/89.
Na perspectiva deste Supremo, o direito em causa – pretendido exercitar em acções como a presente – é, precisamente, aquele a que imediatamente acima nos referimos (cfr., sobre o ponto, a anotação efectuada ao artº 130º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, por Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, no Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, de Pedro Romano Martinez et alii) e não, como parece resultar das considerações tecidas pelo acórdão impugnado, o direito de celebração de contrato de trabalho a termo.
Mas, para além disso, mesmo que diversa postura fosse perfilhada, não se lobriga, em face da factualidade apurada [cfr. items c), d), e), h), i), j), q) e r) de II 1.], ser possível sustentar que não ficou provada a correspondência à realidade dos motivos justificativos da aposição do termos nos primeiro, segundo e quinto contratos. É certo que dessa factualidade se não pode extrair de forma inequívoca que as pessoas referidas nos items d), i) e q), terceira enunciada «cláusula», possuíssem o estatuto de trabalhadores da ré.
Contudo, não só isso não foi expressamente questionado pela autora, como a exigência de uma tal demonstração raiaria, se não o absurdo, pelo menos uma acentuada desproporcionalidade.
Aliás, se se percorrer a contestação oferecida pela ré, fácil é de verificar que esta defendeu a validade dos termos apostos nos primeiro, segundo e quinto contratos (cfr. items 10.º, 12.º e 13.º; cfr., ainda, os mapas de férias juntos aos autos pela ré a solicitação da autora a fls. 114, 118, 1103, 1111, 1112, 1115 e 1116).
E, por isso, pelo que tange aos segundo e quinto contratos, celebrados (recorde-se, em, respectivamente, 1 de Junho de 2004 e 25 de Maio de 2006) já na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, igualmente se não descortinam razões para concluir pela invalidade do termo neles insertos, já que se têm, de harmonia com as considerações imediatamente precedentes, por provados os factos justificativos da sua celebração a termo (cfr. nº 1 do artº 130º daquele compêndio normativo).
Neste circunstancialismo, não se pode anuir ao juízo levado a efeito pelo acórdão em crise que, com o «jogo» do onus probandi que teve por aplicável, concluiu no sentido de se não ter demonstrado, no que concerne aos primeiro, segundo e quinto contratos, a realidade dos motivos fundantes das estipulações dos termos neles consignados.
Assim, e na esteira da sentença da 1ª instância, entende-se que as menções escritas naqueles negócios jurídicos são, por si, suficientes e adequadas para justificar a estipulação do termo neles aposto e a respectiva duração, pelo que, atenta a sua validade, a sua cessação no final do prazo se não apresenta como ilícita.
4. O acórdão em veredicto, no tocante aos terceiro e quarto contratos, discorreu assim: –
“(…)
Tais contratos de trabalho foram celebrados ao abrigo do disposto no art.129º nº 3 al. b) do C. do Trabalho.
Conforme decorre da citada disposição legal – ‘trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego’ –, a contratação a termo já não se prende com a satisfação de necessidades temporárias da empresa mas antes com a política de emprego.
Por isso, não está aqui em causa a natureza temporária ou permanente das necessidades do Réu (entidade patronal), a determinar que neste particular a questão em apreço improceda relativamente aos contratos celebrados em 18.11.2004 e 18.5.2005.
(…)”
Anui este Supremo ao juízo decisório de improcedência que deflui da transcrita parte.
Neste particular, como é bem de ver, estamos já a proceder ao enfrentamento do que, nos termos do nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil (na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), vem subsidiariamente requerido pela autora.
Se bem se entende a argumentação que aduz, na tese por si defendida, o conceito de «trabalhador à procura de primeiro emprego», utilizado na alínea b) do nº 3 do artº 129º do Código do Trabalho (de 2003) é o que se encontra previsto na Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro (cfr. seu artº 4º, nº 1) isto é, as pessoas desempregadas (cfr., para a definição de desempregado, o conceito que se encontra referido no anterior artº 3º) com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos que se encontrem inscritas nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses. E, face a essa tese, porque a autora já desfrutava essas condições, no atinente ao não desempenho de actividade profissional de duração, seguida ou interpolada, que ultrapassasse os seis meses, era falso o motivo aposto nos terceiro e quarto contratos.
No que se prende com este problema, tem este Supremo Tribunal prosseguido uma jurisprudência constante de harmonia com a qual são diversas e não sobreponíveis as noções de «jovens à procura do primeiro emprego» e de «trabalhadores à procura de primeiro emprego», sendo a primeira direccionada para acesso a apoios financeiros concedidos aos empregadores, visando incentivar a celebração de contratos de duração indeterminada, enquanto que a segunda corresponde a uma situação de facto por parte de quem, independentemente da idade, não desfruta ainda de posição definida no mercado de trabalho, relevando, aqui, uma posição estável e procurando o legislador, por isso, fomentar a sua ocupação laboral, ainda que de forma precária, pelo que interessa, para o segundo conceito, a situação de quem nunca esteve contratado por tempo indeterminado (cfr., por todos, o acórdão deste Supremo de 24 de Outubro de 2007, proferido na Revista nº 2622/2007, disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200710240026224 e indicações jurisprudenciais aí efectuadas).
Não se antevendo razões para abandonar o entendimento que tem sido seguido por este Supremo, conclui-se que a justificação do termo aposto nos terceiro e quarto contratos – porque os autos apontam para que a autora nunca antes estivera submetida a uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, firmando até declaração nesse sentido em tais contratos – não é inverídica, pelo que eles são de considerar válidos.
4.1. Por fim, a autora vem ainda brandir com uma razão de acordo com a qual, referindo-se o corpo do nº 3 do artº 129º do Código do Trabalho (de 2003) à possibilidade de ser celebrado um contrato de trabalho, a referência à palavra «um» deve ser entendida no sentido numeral e com o significado de último, e não de artigo indefinido, motivo pelo qual, tendo o quarto contrato sido outorgado com o mesmo fundamento do terceiro e relativamente ao mesmo posto de trabalho (embora não o mesmo local), não podia este último ter sido celebrado, padecendo, assim, de nulidade.
Na óptica deste Supremo, não assiste razão à autora.
Na verdade, para além de uma interpretação sistemática ancorada pela leitura dos normativos ínsitos na alínea d) do nº 2 do artº 132º e dos números 1 e 2 do artº 139º, ambos do mesmo corpo de leis, apontar em sentido diverso, talqualmente refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto «parecer», há que não passar em claro que, se o nº 2 do artº 129º tem por escopo o fomento de emprego, ainda que precário, relativamente a trabalhadores que nunca almejaram a possibilidade de um emprego estável, isto é, por tempo indeterminado, mal se compreenderia que o legislador só viesse permitir que esses trabalhadores só pudessem desfrutar de um contrato a termo, findo o qual a sua situação se haveria de postar nos mesmos moldes de desocupação a que se quis obviar.
Justamente por isso não pode ser conferida à palavra «um» o sentido de numeral, mas sim de artigo indefinido.
III
Pelos aventados motivos, decide-se: –
- a) não tomar conhecimento da questão da prescrição dos créditos da autora, suscitada pela ré;
- b) julgar procedente a revista da ré, em consequência revogando o acórdão recorrido, por forma a subsistir o decidido na sentença da 1ª instância, assim sendo ela absolvida dos pedidos;
- c) julgar improcedentes as questões que, nos termos do nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil, a autora suscitou a título subsidiário;
- c) condenar a autora nas custas, neste Supremo e na Relação, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 14 de Maio de 2009
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto