Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. – Relatório:
1. – (…) RESIDÊNCIAS DE IDOSOS, UNIPESSOAL, LDA. e “A”, identificados nos autos, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra “B” & “C”, LDA., “D” e “E”, também com os sinais dos autos, pedindo o seguinte:
“(…) Ser a Ré Sociedade condenada na devolução à A. Sociedade da quantia total de € 5.572,58, correspondente ao valor que aquela, ilegitimamente se locupletou, e que diz respeito à prestação de serviços referentes períodos posteriores à celebração do contrato de trespasse, bem sabendo que deveria entregar à A. Sociedade o proporcional referente aos dias de Fevereiro que haviam sido pagos pelos utentes, nos termos da Cláusula 5ª alínea b) do Contrato de Trespasse, quantia a que devem acrescer os juros de mora calculados, à taxa legal em vigor, desde o momento da constituição da obrigação de restituir as quantias locupletadas, ou seja, desde a data de celebração do contrato de trespasse, e até efetivo e integral pagamento, calculando-se, os mesmos, na presente data na quantia de € 472,68;
(…) Serem os RR. condenados a entregar aos AA. a quantia de € 18.320,90 correspondente ao valor necessário para a realização das obras indispensáveis à colocação do imóvel na realidade construtiva constante do Projeto aprovado pela ANCP, conforme foi contratado entre as partes, quantia esta acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal calculados, que se vençam desde a Citação da presente ação e até efetivo e integral pagamento;
(…) Ser a Ré Sociedade condenada a entregar à A. Sociedade a quantia total de € 6.733,50, correspondente aos valores entregues pelos utentes, a título de caução, ao momento de celebração dos contratos de prestação de serviço, quantias essas que a Ré Sociedade reteve ilegitimamente, quantia a que devem acrescer os juros de mora calculados, à taxa legal em vigor, desde o momento da constituição da obrigação de restituir as quantias locupletadas, ou seja, desde a data de celebração do contrato de trespasse, e até efetivo e integral pagamento, calculando-se, os mesmos, na presente data na quantia de € 571,15 (…)”.
Alegaram, para tanto e em síntese, que celebraram com a 1.ª Ré um contrato-promessa e um contrato de trespasse, tendo por objeto o estabelecimento comercial denominado ‘Residência (…) Cascais’ (estrutura residencial para pessoas idosas); contrato esse que os Réus incumpriram, tendo inclusivamente induzido intencionalmente os Autores em erro, fazendo-os crer que o estabelecimento comercial acima referido se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, cumprindo os requisitos legais, o que sabiam não corresponder à verdade.
2. –Os réus contestaram por exceção – invocando a exceção de ilegitimidade ativa e passiva – e por impugnação, negando alguma responsabilidade e concluindo pela improcedência da ação.
3. –Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador -fixando o valor da causa, julgando improcedente as exceções de ilegitimidade ativa e passiva deduzidas – e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
4. –Após, teve lugar audiência de discussão e julgamento com produção probatória.
5. –Em 27-12-2023, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido e condenando os autores no pagamento das custas.
6. –Não se conformando com esta decisão, dela apelam os autores, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outra que condene a recorrida no pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. -Os Recorrentes não se conformam com a Sentença proferida nos presentes Autos, a qual julgou improcedente o Pedido, versando o presente Recurso sobre a matéria de facto e de direito que os Recorrentes consideram ter sido incorretamente julgada e aplicada, e, ainda, quanto à Impugnação da Matéria de Facto;
B. -Impugnam-se o Ponto 16 da Matéria de Facto dada como Provada e Ponto A da Matéria de Facto dada como não Provada, devendo, ao invés o Ponto A ser dado como provado, porquanto o mesmo se encontra integralmente demonstrado pelos Documentos
juntos com a PI - Doc. 6 (Declarações emitidas pelos Utentes) e 17 (Contratos de Prestação de Serviço) - que comprovam que os pagamentos das mensalidades eram realizados em adiantado e tinham periodicidade de 30 dias, tendo por referência o dia de entrada do utente na ERPI;
C. -Ora, por ser assim, resulta que a Ré Sociedade recebeu valores, a título de prestação de serviços aos utentes da ERPI, referentes à prestação de serviço realizado após 01 de Fevereiro - data da celebração dos contratos definitivos de compra e venda e
trespasse.
D. -Impugna-se, ainda, o Ponto I da Matéria de Facto dada como Não Provada, porquanto foi produzida prova que permite dar como provado que as Cauções deveriam ter sido entregues pela Sociedade Ré à Sociedade A., como seja o próprio teor dos contratos, juntos como Doc. 17 da PI, que preveem tal obrigatoriedade pelos utentes - sendo legalmente obrigatória a celebração de “contratos de prestação de serviços” com todos os utentes integrados em lar (cf. Artigo 10° da Portaria n° 67/2012, de 21 de Março;
E. -Para além do próprio teor dos contratos, importaria, ainda, ao tribunal ter atentado aos depoimentos das testemunhas, prestados nos presentes Autos, a saber:
- Declarações prestadas pela testemunha “JS”
em sede de Julgamento de 15/05/2023 - entre as 16:02 - 16:09:
Min. 1:20 - Adv. - ... vamos focar-nos à entrada do seu irmão na residência, no momento em que ele entre na Residência prestou alguma caução como cumprimento da garantia do contrato de prestação de serviços?
Min. 1:36 – JS - Prestei Adv.- De que valor?
JS- € 1.400,00, igual ao valor da mensalidade.
Min. 2:26 - JS - Quando o meu irmão faleceu em 07 de Dezembro de 2020, eu contactei o Sr. “A” pedindo a devolução da caução. Nessa altura estivemos a ver e havia a documentação, o contrato que eu assinei quando o meu irmão ingressou, no dia 01 de Março de 2013, que refere explicitamente nesse ato, que pagámos 1 mês da mensalidade e 1 mês de caução, e a caução foi-me devolvida, creditada na minha conta em 10 de Março de 2021, pelo “A”
Depoimento prestado pela testemunha “LP” em sede de Julgamento de 15/05/2023 - entre as 16:40 e as 16:58:
Min. 12:30 - Adv. - “.... Quando o seu Pai entrou, pagou uma caução, ou seja, pagou 2 meses ou só o mês em que o seu Pai entrou?
“LP” - Paguei 2 meses, um de caução;
Min. 13:30 - LP - Eu paguei uma caução.
F. –Assim, da conjugação dos elementos probatórios importa uma alteração da matéria de facto, e que se atendendo inclusive ao tema da prova, seja julgado como provado que:
I. –A Ré Sociedade reteve ilegitimamente os valores entregues pelos utentes, a título de caução, ao momento de celebração dos contratos de prestação de serviço:
i) - utente “AM”: € 980,00.
ii) - utente “CP”: € 1.250,00.
iii) -utente “GR”: € 1.300,00.
iv) - utente “HF”: € 1.300,00.
v) - utente “LP”: € 1.400,00.
vi) - utente “MM”: € 503,50.
G. –Ao decidir desta forma o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 607° n° 5 do CPC, que não permite ao juiz a livre apreciação da prova quando os factos estejam provados por documentos, como acontece no caso concreto.
H. –Atenta a alteração da Matéria de Facto supra proposta, e atenta a Prova produzida - Docs. juntos como 6 e 17 da PI -, entende-se que a Ré Sociedade locupletou-se, ilegitimamente, de quantias referentes à prestação de serviços de períodos posteriores à celebração do contrato de trespasse, bem sabendo que deveria entregar à A. Sociedade o proporcional referente aos dias de Fevereiro que haviam sido pagos pelos utentes, nos termos da Cláusula 5a alínea b) do Contrato de Trespasse, pelo que deverá, no caso concreto, a Ré Sociedade ser condenada no pagamento à A. Sociedade do prejuízo causado, que se calcula na quantia de € 5.572,58, quantia a que devem acrescer os juros de mora calculados, à taxa legal em vigor, desde o momento da constituição da obrigação de restituir as quantias locupletadas, ou seja, desde a data de celebração do contrato de trespasse, e até efetivo e integral pagamento.
I. –Resultou, ainda, da prova produzida - depoimentos das testemunhas e contratos juntos como Doc. 17 da PI -, no que se refere aos valores entregues pelos utentes a título de caução, ao momento de celebração dos contratos de prestação de serviço, que a Ré Sociedade reteve ilegitimamente essas quantias, e em face do supra exposto, deverá esta ser condenada a entregar à A. Sociedade o valor correspondente às quantias entregues pelos utentes, a título de caução, no total de € 6.733,50, quantia a que devem acrescer os juros de mora calculados, à taxa legal em vigor, desde o momento da constituição da obrigação de restituir as quantias locupletadas, ou seja, desde a data de celebração do contrato de trespasse, e até efetivo e integral pagamento.
J. –Perfazendo o valor total de € 12.306,08, no qual a Ré Sociedade deverá ser condenada, a que devem acrescer os juros de mora calculados, à taxa legal em vigor, desde o momento da constituição da obrigação de restituir as quantias locupletadas, ou seja, desde a data de celebração do contrato de trespasse, e até efetivo e integral pagamento.
K. –A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, ao não considerar o supra exposto, violou, conjugadamente, o disposto nos artigos 424°, 425°, 426°, 427°, 624° e 798°, todos do Código Civil, e 607° n° 5 do Código de Processo Civil.
L. –Nesta conformidade, face às motivações apresentadas, deverá a Sentença proferida ser revogada, e substituída por outra que julgue em conformidade com o supra exposto”.
7. –Dos autos não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
8. –O requerimento recursório foi admitido por despacho de 17-04-2024.
9. –Remetidos os autos a este Tribunal de recurso e inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais.
2. – Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir:
I) – Impugnação da decisão de facto:
A) -Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC?
B) -Se a matéria constante do ponto A dos factos não provados (“os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondentes a um período sucessivo de 30 dias, tendo como referência/início o dia da integração de cada utente na estrutura residencial para pessoas idosas”) da decisão recorrida, deve transitar para o rol dos factos provados e a matéria de facto dada como provada no ponto 16 dos factos provados da decisão recorrida, deve transitar para o rol dos factos não provados?
C) -Se deve ser dado como provado que: “A ré sociedade reteve ilegitimamente os valores entregues pelos utentes, a título de caução, ao momento de celebração dos contratos de prestação de serviço:
i) - utente “AM”: € 980,00.
ii) - utente “CP”: € 1.250,00.
iii) -utente “GR”: € 1.300,00.
iv) - utente “HF”: € 1.300,00.
v) - utente “LP”: € 1.400,00.
vi) - utente “MM”: € 503,50”?
II) –Impugnação da decisão de direito:
D) -Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 424.º, 425.º, 426.º, 427.º, 624.º e 798.º, todos do Código Civil?
3. – Fundamentação de facto:
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1- A 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. é uma sociedade comercial que tem por objeto e se dedica, entre outras atividades, à exploração comercial de lares.
2- O 2.º Autor “A” é sócio único da 1.ª Autora.
3- O 2.º Réu “D” e a 3.ª Ré “E” são sócios-gerentes da 1.ª Ré “B” & “C”, Lda.
4- Em 30 de Março de 2018, a 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. e o 2.º Autor “A” celebraram um escrito denominado “contrato promessa de compra e venda”, mediante o qual a primeira declarou prometer vender ao segundo ou a pessoa que este indicar, e este declarou prometer comprar, «no preciso estado físico em que se encontra e que é do eu conhecimento, livre de ónus, encargos ou quaisquer outras responsabilidades», o prédio urbano constituído por cave, r/c e 1.º andar e logradouro (moradia) e a residência geriátrica (lar de idosos) nele instalada, sito na Avenida (…), freguesia e concelho de Cascais, descrito na (…) Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…)89 da da freguesia de Cascais, e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…)68 da união de freguesias de Cascais e Estoril, mediante o pagamento por parte do segundo da quantia de € 1.725.000,00.
5- Em 30 de Março de 2018, a 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. explorava no imóvel acima referido uma estrutura residencial para pessoas idosas.
6- Na data acima referida, a 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. não era detentora de licença de funcionamento para a exploração da estrutura residencial para pessoas idosas no referido imóvel.
7- Na Cláusula 8.ª, n.º 4 do escrito denominado “contrato promessa de compra e venda” referido em 4., consta que:
«1- O Segundo Contraente declara que previamente à assinatura do presente contrato promessa visitou o imóvel, pelo que conhece o estado físico, construtivo e urbanístico do mesmo. (…)
4- Os contratos de utentes, funcionários, hoje em nome da empresa I..... residência Sénior Lda. NIPC ........., deverão ser todos transferidos no ato da escritura para os Promitentes Compradores para que os recebimentos e pagamentos pata/da [sic] nova empresa se iniciem no mês seguinte à escritura. (…)».
8- Na Cláusula 4.º do escrito denominado “contrato promessa de compra e venda” referido em 4., consta que:
«1- Estipulam os Contraentes que a assinatura do título definitivo de compra e venda do imóvel seja efetuada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir da data da assinatura do presente contrato promessa.
2- Caso o contrato definitivo de compra e venda não seja celebrado no prazo referido no número anterior, por motivo imputável à Primeira Contraente [1.ª Ré “B” “C”, Lda.],
nomeadamente por ainda não ter obtido o alvará de funcionamento da Segurança Social que garanta a instalação de, pelo menos, 25 (vinte e cinco camas), o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 3 (três) meses, se houver indicação expressa das partes.
3- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido o alvará de funcionamento da Segurança Social do Lar e assinado o contrato prometido, o Segundo Contraente pode invocar o incumprimento definitivo, obrigando-se a Primeira Contraente a restituir ao Segundo Contraente [“A”] a quantia (EM SINGELO) recebida a título de sinal e princípio de pagamento».
9- No dia 5 de Novembro de 2018, o Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, I.P. emitiu a licença de funcionamento para o desenvolvimento da atividade de estrutura residencial para pessoas idosas no imóvel identificado em 4.
10- Após a celebração do escrito denominado “contrato promessa de compra e venda”, referido em 4., os Autores tiveram aceso irrestrito a toda a documentação relativa ao funcionamento e atividade da estrutura residencial para pessoas idosas explorada pela 1.ª Ré “B” & “C”, Lda.
11- Em 1 de Fevereiro de 2019, a 1.ª Ré “B” “C”, Lda., a 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. e o 2.º Autor “A” celebraram um escrito denominado “contrato de trespasse”, mediante o qual a primeira declarou transmitir à segunda, e esta declarou adquirir, o estabelecimento comercial denominado ‘Residência (…) Cascais’, que consiste numa residência geriátrica (lar de idosos), sita na Avenida (…) Cascais, mediante o pagamento do preço de € 575.000,00, obrigando-se o 2.º Autor, na qualidade de fiador e principal pagador, a garantir o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela 1.ª Autora.
12- Na “Quinta Cláusula” do escrito denominado “contrato de trespasse” referido em 11., consta que:
«a) -Com a assinatura do presente contrato, todos os clientes/utentes do Estabelecimento, ora trespassado, nomeadamente os melhor identificados no ANEXO III, passam a estar aos cuidados da Segunda Outorgante, ocorrendo uma cessão da posição contratual entre a Primeira Outorgante e a Segunda Outorgante, nos aludidos contratos de prestação de serviços.
b) -Com a assinatura do presente contrato, as Primeira e Segunda Outorgantes obrigam-se reciprocamente a efectuar entre si o respectivo acerto de contas relativo ao período de transição do estabelecimento comercial, especialmente no que respeita ao mês de Fevereiro de 2019, sobre todas as receitas e despesas que cada uma venha a suportar neste período».
13- No mesmo dia 1 de Fevereiro de 2019, a 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. e a 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda celebraram um escrito denominado “título de compra e venda”, mediante o qual a primeira declarou vender à segunda, e esta declarou comprar, o prédio urbano composto de moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, destinada a lar de idosos, sito na Avenida (…) Cascais, mediante o pagamento do preço de € 1.150.000,00.
14- Após a celebração dos escritos contratuais referidos em 11. e 13., a 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. passou a explorar no imóvel acima referido a estrutura residencial para pessoas idosas que, até então, era explorada pela 1.ª Ré “B” & “C”, Lda.
15- Em Janeiro de 2019, a 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. recebeu as seguintes mensalidades por parte dos utentes da estrutura residencial para pessoas idosas:
Utente
Mensalidade
IS
€ 1.100,00
AC
€ 1.100,00
NB
€ 1.400,00
SP
€ 1.000,00
JR
€ 1.000,00
MM
€ 1.400,00
FC
€ 1.400,00
HF
€ 950,00
CM
€ 1.200,00
CP
€ 1.300,00
AS
€ 1.400,00
FMo
€ 1.300,00
16- Os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondente ao mês de Janeiro de 2019.
17- Após Setembro de 2019, a 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. despendeu a quantia global de € 2.460,00, com a implementação de medidas de autoproteção e formação dos seus funcionários.
18- Após Dezembro de 2019, a 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. despendeu a quantia global de € 5,141,40 com a construção de uma escada de emergência no imóvel acima referenciado.
19- Após Janeiro de 2020, a 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. despendeu a quantia global de € 6.058,67, com o fornecimento de um sistema automático de incêndio, bem como de 13 blocos permanentes e de 8 placas sinalizadoras.
20- Em Fevereiro de 2020, a 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. despendeu a quantia de € 109,68, a título de emolumento para emissão de parecer por parte da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil relativo ao seu projeto de medidas de autoproteção e segurança contra incêndio.
21- Por carta datada de 26 de Novembro de 2020, enviada pela 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. à 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. e por esta recebida, a primeira notificou a segunda para proceder ao pagamento, entre outras, (i) da quantia de € 5.572,58, a título de proporcional das mensalidades pagas pelos utentes em Janeiro de 2019, mas reportadas ao mês de Fevereiro de 2019, (ii) da quantia global de € 18.320,90, a título de “despesas necessárias à adaptação da infraestrutura física às obrigações legais inerentes
à emissão do Alvará”, e (iii) da quantia global de € 9.533,50, relativa às cauções recebidas pela 1.ª Ré por parte dos utentes da estrutura residencial para pessoas idosas.
22- Na sequência de uma ação de acompanhamento realizada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. à estrutura residencial para pessoas idosas acima identificada, em 15 de Março de 2019, a referida entidade endereçou uma comunicação à 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. com o seguinte teor:
«Assunto: Notificação do Resultado da Ação de Acompanhamento/avaliação.
Na sequência da ação de acompanhamento/avaliação realizada por este Centro Distrital à Resposta Social de ERPI, do estabelecimento Residência (…) Cascais, em 15/03/2019, foi elaborado um relatório que junto se anexa para conhecimento de V.Exª e que faz parte integrante da presente missiva.
No âmbito da referida ação, resultante de alteração da entidade gestora, foi possível constatar que essa entidade desenvolve a referida resposta social de forma adequada, ou seja, em conformidade com a Portaria n.º 67/2012, de 21 de março.
Não tendo sido identificadas irregularidades, considera-se que deverá manter o investimento no mobiliário e equipamento dos quartos sempre que se justifique, assim como, o investimento nos espaços exteriores, com vista a uma maior dinamização de atividades sócio culturais ao ar livre, assente numa perspetiva de melhoria contínua dos serviços a prestar aos residentes.
Alerta-se que de acordo com o Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções regulares e obrigatórias, a realizar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Neste sentido, e com vista a atualização dos documentos relativos às condições de seguranças contra incêndios e medidas de autoproteção, solicita-se a V. Exa que diligencie pela inspeção regular e obrigatória junto da ANPC e remetam para os nossos Serviços os respetivos certificados atualizados, conforme já solicitado por e-mail em 24/05/2019, no prazo de 10 dias uteis».
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
A. -Os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondente a um período sucessivo de 30 dias, tendo como referência/início o dia da integração de cada utente na estrutura residencial para pessoas idosas.
B. -Durante todo o período prévio à celebração do escrito denominado “contrato promessa de compra e venda” referido em 4., os Autores sempre impuseram como condição essencial para a celebração do contrato definitivo que estivessem cumpridas todas as condições legais para o desenvolvimento da atividade de estrutura residencial para pessoas idosas no imóvel acima descrito.
C. -Com a emissão da licença de funcionamento referida em 9., os Réus fizeram crer à Autora de que se mostravam cumpridas todas as imposições legais no que se refere ao desenvolvimento da atividade de estrutura residencial para pessoas idosas.
D. -Ao tempo da celebração do escrito denominado “contrato de trespasse” referido em 11., o imóvel onde era desenvolvida a atividade de estrutura residencial para pessoas idosas apresentava as seguintes desconformidades relativamente ao projeto aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
i) -inexistência de instalação de uma escada de emergência;
ii) -inexistência de instalação de parte dos extintores;
iii) -inexistência de instalação de iluminação adicional de emergência;
iv) -inexistência de instalação de porta corta-fogo; e
v) -inexistência de instalação de saída adicional do edifício.
E. -Ao tempo da celebração do escrito denominado “contrato de trespasse” referido em 11., os Réus sabiam que as instalações da estrutura residencial para pessoas idosas não se encontravam de acordo com o projeto que havia sido aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, tendo incutido intencionalmente nos Autores a crença de que se mostravam cumpridas todas as imposições legais no que se refere ao desenvolvimento da atividade de estrutura residencial para pessoas idosas no imóvel supra identificado.
F. -Os Réus nunca apresentaram e/ou comunicaram à Autora a decisão de indeferimento emitida pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil quanto ao projeto inicial de Segurança contra Risco de Incêndio em Edifícios apresentado em 2015, nem mesmo o aditamento ao projeto que foi submetido em 2016.
G. -Até à celebração do escrito denominado “contrato de trespasse” referido em 11., nunca foi submetido qualquer projeto de medidas de autoproteção junto da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, relativo à estrutura residencial para pessoas idosas supra referenciada.
H. -A 1.ª Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda. terá de despender futuramente a quantia de € 4.551,15, com a realização de obras tendo em vista adequar as instalações da estrutura residencial para pessoas idosas acima referida ao projeto que a 1.ª Ré J... & E... F..., Lda. apresentou junto da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e que foi aprovado por essa entidade em 2016.
I. -A 1.ª Ré “B” & “C”, Lda. recebeu dos utentes da estrutura residencial para pessoas idosas as seguintes quantias a título de caução:
i) - utente AM: € 980,00.
ii) - utente CP: € 1.250,00.
iii) - utente GR: € 1.300,00.
iv) - utente HF: € 1.300,00.
v) - utente LP: € 1.400,00.
vi) - utente MM: € 503,50.
4. – Fundamentação de Direito:
II) – Impugnação da decisão de facto:
A) – Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC?
Na sequência da alegação que desenvolvem, concluem os recorrentes que o recurso abrange matéria de facto e de direito, pugnando pelas alterações de matéria de facto que preconizam – cfr. conclusões A a I da apelação.
Esta alegação encontra-se desenvolvida na motivação das alegações, onde os recorrentes convocam os meios de prova que, em seu entender, determinam tal conclusão probatória.
Com tal invocação, os recorrentes visam colocar em crise a matéria de facto selecionada pelo Tribunal recorrido.
Vejamos:
Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões -nos seguintes termos:
“1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) -As normas jurídicas violadas;
b) -O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) -Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4- O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5- O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”.
Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) -Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) -Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) -Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de
17- 03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO, em www.dgsi.pt, respeitando a esta base de dados todos os acórdãos infra citados, salvo indicação diversa).
Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES).
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO).
O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS).
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO).
Contudo, firmou-se jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” (assim, o Acórdão do STJ n.º 12/2023, D.R, 1.ª Série, n.º 220, p. 44 e ss.).
Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA).
A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES).
Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de
se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC).
Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação.
No caso dos autos, os recorrentes visam as seguintes alterações factuais:
- Fazer transitar a matéria constante do ponto A dos factos não provados da decisão recorrida, para o rol dos factos provados e a matéria de facto dada como provada no ponto 16 dos factos provados da decisão recorrida, deverá transitar para o rol dos factos não provados;
- Dar como provado que “os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondentes a um período sucessivo de 30 dias, tendo como referência/início o dia da integração de cada utente na estrutura residencial para pessoas idosas”; e
- Dar como provado que: “A ré sociedade reteve ilegitimamente os valores entregues pelos utentes, a título de caução, ao momento de celebração dos contratos de prestação de serviço:
i) - utente AM: € 980,00.
ii) - utente CP: € 1.250,00.
iii) -utente GR: € 1.300,00.
iv) - utente HF: € 1.300,00.
v) - utente LP: € 1.400,00.
vi) -utente MM: € 503,50”?
Conforme se evidenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2021 (Pº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, rel. FÁTIMA GOMES), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento”.
Ora, no presente caso, consta das alegações dos apelantes a matéria de facto pretendida alterar, bem como, aquela que os mesmos preconizam que seja considerada, identificando, no primeiro caso, os concretos factos que visam modificar, mostrando-se observado pelos mesmos o ónus impugnatório contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
A respeito destas alterações que preconizam, indicam também os apelantes, quer a decisão que, em concreto, deveria ser proferida, bem como, os meios de prova (extratando, relativamente aos meios de prova pessoal que consideram, os segmentos dos depoimentos que consideram relevantes) que, em seu entender, justificam uma tal decisão, pelo que, igualmente, nestes pontos, se mostram observados os demais ónus impugnatórios contidos no artigo 640.º do CPC.
Em face do exposto, conclui-se inexistir motivo para a rejeição do recurso quanto às questões objeto da impugnação da matéria de facto, cuja apreciação se seguirá.
B) –Se a matéria constante do ponto A dos factos não provados (“os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondentes a um período sucessivo de 30 dias, tendo como referência/início o dia da integração de cada utente na estrutura residencial para pessoas idosas”) da decisão recorrida, deve transitar para o rol dos factos provados e a matéria de facto dada como provada no ponto 16 dos factos provados da decisão recorrida, deve transitar para o rol dos factos não provados?
Consideram os apelantes, desde logo, que a matéria consignada no ponto A dos factos não provados, constante da decisão recorrida, deve transitar para o rol dos factos provados.
Do referido ponto A dos factos não provado consta que: “A. Os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondente a um período sucessivo de 30 dias, tendo como referência/início o dia da integração de cada utente na estrutura residencial para pessoas idosas”.
Segundo os apelantes, tal matéria resultou provada em função dos meios de prova que identificam, tendo alegado, a este respeito, com relevo, o seguinte:
“(…) decorrem dos Autos elementos probatórios documentais que permitem comprovar que o pagamento das mensalidades correspondia a períodos sucessivos de 30 dias, tendo como referência o dia da integração de cada utente na ERPI:
- vide Doc. 6 junto com a PI – em que os utentes – representados pelos seus responsáveis e cuja identificação é confrontável com a que consta dos contratos de prestação de serviço juntos a Doc. 17 da PI -, indagados quanto às condições de pagamento da prestação de serviço, declararam que pagavam à Ré Sociedade, em Janeiro de 2019, valores que incluíam parte da prestação de serviço respeitante a Janeiro, bem como determinado período de Fevereiro;
- vide Doc. 17 junto com a PI – que são os contratos de prestação de serviço celebrados com os utentes e a Sociedade exploradora da ERPI e de onde decorre expressamente que: - A mensalidade é paga adiantadamente em relação ao mês a que respeita e deverá ser paga no dia de entrada referente a cada mês, sendo a primeira paga no acto de admissão. (negrito e sublinhado nosso).
Os referidos elementos documentais permitem concluir, desde logo, que, ao contrário daquilo que é dado como provado nos pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como provada, os pagamentos realizados em Janeiro de 2019 não correspondiam às mensalidades devidas pela prestação de serviço em Janeiro de 2019, mas antes que os pagamentos eram feitos por adiantado, e como tal para o período mensal seguinte, o que não se poderá deixar de alegar para os devidos efeitos legais.
Por outro lado, as Declarações subscritas pelos utentes – Doc. 6 da PI que não foi de forma alguma impugnada pelos RR. – assim como o próprio teor da Cláusula que se transcreveu supra, permite concluir que o pagamento das mensalidades que se viessem a vencer no âmbito do contrato era realizado no dia correspondente à entrada do utente na ERPI;
O momento do vencimento das faturas de prestação de serviços, emitidas a favor dos utentes frequentadores da ERPI, correspondia ao primeiro dia de cada um dos períodos de 30 dias a que dizia respeito - a título de exemplo a fatura da utente “FC” vencida no dia 21 de Janeiro de 2019 correspondia ao período de prestação de serviço entre os dias 21 de Janeiro e 20 de Fevereiro;
Ora, por ser assim, resulta que a Ré Sociedade recebeu valores, a título de prestação de serviços aos utentes da ERPI, referentes à prestação de serviço realizado após 01 de Fevereiro - data da celebração dos contratos definitivos de compra e venda e trespasse.
Nos termos da Cláusula 5ª alínea a) do Contrato de Trespasse junto como Doc. 5, com a celebração do referido contrato, no dia 01 de Fevereiro de 2019, ocorreu, na referida data, a cessão da posição contratual – entre a Ré Sociedade e a A. Sociedade - referente aos contratos celebrados com os utentes;
Nos termos da Cláusula 5ª alínea b) do Contrato de Trespasse – Com a assinatura do presente contrato, as Primeira e Segunda Outorgantes obrigam-se reciprocamente a efetuar entre si o respectivo acerto de contas relativo ao período de transição do estabelecimento comercial, especialmente no que respeita ao mês de Fevereiro de 2019, sobre todas as receitas e despesas que cada uma venha a suportar neste período -, vinculou-se a Ré Sociedade no pagamento à A. Sociedade do proporcional da quantia correspondente ao período a que a mensalidade de cada utente diz respeito e o número de dias de serviço prestado no decurso do mês de Fevereiro de 2019, calculado no valor total de € 5.572,58.
Atente-se à circunstância de ter sido o presente contrato de trespasse que, definitivamente, determinou as obrigações inerentes ao negócio, prevalecendo, naturalmente, à redação do CPCV que havia sido celebrado anteriormente – não se entendendo a razão pela qual o tribunal “a quo” faz prevalecer o disposto do contrato promessa aquele que consta do contrato de trespasse definitivo, o que não se poderá deixar de alegar para os devidos efeitos legais.
Assim, da conjugação dos elementos probatórios importa considerar, salvo melhor opinião, que se impunha à Ré Sociedade a obrigatoriedade de entregar à Sociedade A., todas as quantias correspondente ao número de dias de serviço prestados, por esta, no decurso do mês de Fevereiro de 2019 (…)”.
Mais consideram os apelantes que, “[t]al circunstância importa, necessariamente, que seja alterada a matéria de facto, sendo julgado como provado o Ponto A da Matéria de Facto como Não Provado, e como não provado o Ponto 16 da Matéria de Facto dada como provada, julgando-se, como tal, provado que:
16- Os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondente a um período sucessivo de 30 dias, tendo como referência/início o dia da integração de cada utente na estrutura residencial para pessoas idosas”.
Vejamos:
Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS).
O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que, na fundamentação da sentença, declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS).
Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”.
Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”.
Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº 4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”.
Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”.
Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
Conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto – sujeito a livre apreciação do julgador - se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Essa certeza - com alto grau de probabilidade – subjetiva, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em
termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Importa considerar que, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere, formando a sua própria convicção, os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se que se proceda à apreciação, não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também, da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”.
Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso.
O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO).
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação, partindo da análise e ponderação da prova disponibilizada (cfr. Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 435-436).
Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420).
A apreciação das provas resolve-se, assim, na formulação de juízos, que assentam na elaboração de raciocínios que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245).
Nessa atividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607.º, n.º 4, do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.
A “prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência, de 21-06-2016, Pº 2683/12.0TJLSB.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE).
Neste enquadramento, a credibilidade firmada em torno de um específico meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum, que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objetiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjetiva da sua realidade.
Todas estas circunstâncias deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Mas, não deverá esquecer-se que a função da Relação não é a de realizar um novo julgamento de facto: “Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA).
Neste sentido, “não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas
testemunhal e documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. A garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2011, Processo 334/07.3TBASL.E1, relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS).
É que, na verdade, como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 234): “… existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”.
Em suma: Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que a prova pessoal produzida se pronuncie sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.
O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida.
No caso, o Tribunal recorrido, relativamente aos pagamentos realizados pelos utentes da residência/lar de idosos em questão, deu como provada a matéria constante do ponto 15 dos factos provados e como não provado o que ficou a constar do ponto A dos
factos não provados.
Ora, ouvida por este Tribunal de recurso, na íntegra, a gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento –- as declarações de parte do legal representante da 1.ª ré, JM, do autor “A”, do réu “D” e, bem assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas RC, JS, MS, LP, TM e JS - e sopesados todos os documentos juntos aos autos, certo é que, na apreciação conjugada desses meios de prova, não se encontra fundamento bastante para fundar a edificação probatória sustentada pelos apelantes a respeito da aludida factualidade.
Apurou-se, de facto, que a 1.ª ré recebeu as mensalidades mencionadas no ponto 15 dos factos provados, mas ficou consignado como facto também provado – cfr. ponto 16 – que “16 – Os pagamentos realizados pelos utentes identificados em 15. respeitavam às mensalidades correspondente[s] ao mês de Janeiro de 2019”.
O Tribunal recorrido não deixou de expressar, com toda a clareza e detalhe, a fonte da sua convicção probatória, relativamente a uma tal factualidade – no reverso – sobre a ausência de demonstração do que ficou consignado no ponto A dos factos não provados.
De facto, na decisão recorrida, teceram-se, a este respeito, as seguintes considerações:
“(…) no que concerne à demais factualidade dada como provada e não provada, o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da globalidade dos meios de prova, considerando, por um lado, o acervo documental junto aos autos e, por outro, o depoimento de parte prestado pelo legal representante da 1.a Autora (…), as declarações de parte prestadas pelo 2.° Autor “A” e pelo 2.° Réu “D”, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos Autores, RC, JS e LP, familiares de utentes que frequentaram o lar de idosos em causa nos autos, MS, engenheiro técnico atualmente reformado, e ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos Réus, TM, gestor, e JS, arquiteto.
(…)
Já no que concerne à circunstância de os pagamentos realizados pelos utentes da estrutura residencial para pessoas idosas reportarem-se às mensalidades correspondente ao mês de Janeiro de 2019 (ponto 16. da factualidade provada e ponto A. da factualidade não provada), atendeu-se primacialmente ao teor dos escritos denominados ‘contratos de prestação de serviços’ juntos sob doc. 15 com a petição inicial.
Com efeito, sendo legalmente obrigatória a celebração de ‘contratos de prestação de serviços’ com todos os utentes integrados em lar (cf. artigo 10.° da Portaria n.° 67/2012, de 21 de Março), será esse o documento que corporiza as obrigações que vinculam cada uma das partes.
E o certo é que, de acordo com os ‘contratos’ juntos pelos Autores aos autos, «a mensalidade é paga adiantadamente em relação ao mês a que respeita e deverá ser paga no dia de entrada referente a cada mês, sendo a primeira paga no ato de admissão». Aliás, resulta expressamente das diversas cláusulas dos escritos contratuais que a referência é sempre reportada a ‘cada mês’ e não a períodos sucessivos de 30 dias.
O que se disse encontra-se, de igual modo, em conformidade com a carta remetida pela 1.a Ré “B” & “C”, Lda. à 1.a Autora (…) Residências de Idosos, Unipessoal Lda., e datada de 3 de Novembro de 2020 (cf. doc. 17 junto com a petição inicial), tendo sido igualmente corroborada por 2.° Réu “D”, em sede de declarações de parte.
Em sentido contrário, pronunciaram-se o legal representante da 1.a Autora (…) e o 2.° Autor “A”, em sede de depoimento/declarações de parte. De acordo com os Autores, os pagamentos das mensalidades de cada utente eram realizados tendo por referência a data da respetiva integração dos mesmos na ‘Residência (…) Cascais’, reportando-se a períodos sucessivos de 30 dias contados desde a referida data, na qual eram igualmente emitidas as correspondentes faturas a cada utente.
Mais revelaram os Autores, outrossim, que a informação acima descrita lhes terá sido confirmada diretamente pelos utentes e/ou respetivos familiares.
Começará por se notar, a este propósito, inexistirem elementos nos autos que suportem que as faturas eram emitidas e entregues a cada utente tendo por referência a data de integração dos mesmos no lar explorado pela 1.a Ré.
Sem embargo, ainda que assim não fosse, o certo é que tal circunstância não permite inferir, sem mais, que os pagamentos a efetuar respeitassem a mensalidades correspondente a um período sucessivo de 30 dias, contados desde a data da emissão da respetiva fatura. Com efeito, uma coisa é a data da emissão da fatura, outra diferente é o período a que corresponde a mensalidade devida.
E, nesta sede, não poderemos deixar de chamar à colação o teor dos escritos contratuais juntos pelos Autores aos autos, o qual infirma a versão pelos mesmos apresentados nos autos.
Por outro lado, encontram-se juntos aos autos documentos denominados “Alteração do período coberto pela mensalidade” (cf. doc. 6 juto com a petição inicial), os quais sinalizam efetivamente que os pagamentos realizados até Março de 2019 não correspondiam a meses de calendário, mas a períodos de 30 dias após a emissão das faturas; documentos esses que se encontram alegadamente subscritos por ‘responsáveis’ pelos utentes que se encontram integrados na estrutura residencial para pessoas idosas em causa nos autos.
Sem embargo, importará notar que o teor dos referidos documentos não foi confirmado por qualquer um dos utentes e/ou pessoas responsáveis em sede de audiência de julgamento, desconhecendo-se inclusivamente quem procedeu à respetiva elaboração. De resto, apenas a testemunha LP se pronunciou a este propósito, confirmando ter subscrito um dos documentos ora em apreço, pese embora tenha infirmado o teor do mesmo, referindo que os pagamentos realizados se reportavam “à mensalidade do mês seguinte” (ou seja, estariam em causa meses de calendário e não períodos sucessivos de 30 dias).
Por outro lado, importará igualmente chamar à colação o teor do escrito denominado ‘contrato promessa de compra e venda’ (cf. doc. 2 junto com a petição inicial), o qual prevê que a transferência dos contratos dos utentes se dará com a celebração da escritura, «para que os recebimentos e pagamentos pata/da [sic] nova empresa se iniciem no mês seguinte à escritura» (Cláusula 8.a, n.° 4).
A referida redação, que foi estabelecida pelas partes e acompanhada pelos seus advogados, parece indiciar que os pagamentos em causa reportavam-se a períodos correspondentes a meses de calendário. Sendo que, caso assim não fosse, o expectável seria que as partes acautelassem expressamente qual o destino dos montantes em causa, logo no âmbito do contrato-promessa, por estarem em causa receitas que se sabia, à partida, terem de ser objeto de divisão proporcional entre trespassante e trespassário.
De igual modo, também os e-mails juntos pelos Autores aos autos sob doc. 7 (cujo teor foi confirmado pela testemunha RC) não se afiguram suficientes para dar como provada a versão apresentada pelos mesmos, já que do respetivo teor apenas é possível extrair que o 2.° Réu declarou ter entregue à 1.a Autora a mensalidade que recebeu pela integração de um utente em 21 de Janeiro de 2019 (ou seja, dez dias antes da data da celebração da escritura e contrato de trespasse) e, outrossim, de que competia à mesma a emissão do recibo correspondente, sem que nada seja referido quanto ao período a que respeita o valor pago.
Aliás, mesmo acolhendo a tese dos Autores no sentido de que os pagamentos correspondiam a períodos sucessivos de 30 dias, teríamos de concluir que parte do pagamento em causa seria devido à 1.a Ré, e não aos Autores, já que está em causa a integração de uma utente no dia 21 de Janeiro de 2019. Nessa medida, o facto de o 2.° Réu “D” ter eventualmente procedido à entrega da totalidade do montante em causa aos Autores nenhuma conclusão permite extrair quanto ao período a que respeita, tendo em conta as versões apresentadas por cada uma das partes.
Destarte, atendendo à conjugação dos elementos probatórios acima referidos, entende-se não ser possível dar como provada a versão apresentada pelos Autores quanto à matéria em apreço, considerando as regras legais de distribuição do ónus da prova aplicáveis (…)
Já no que concerne à factualidade não provada, considerou-se, por um lado, a ausência de prova disponível e/ou suficiente para o efeito, bem como, por outro lado, a circunstância de a mesma se encontrar, em parte, em contradição direta com alguns dos factos provados acima referenciados (cf. ponto A.), sendo, nessa medida, extensíveis todas as considerações já antes expressas quanto aos mesmos..”.
Ora, este juízo probatório alcançado pelo Tribunal recorrido – em particular, evidenciado nos trechos ora sublinhados - não merece alguma censura, mostrando-se em plena conformidade com os meios de prova produzidos e carreados para os autos.
Louvam-se os recorrentes para sustentar diversa conclusão, nos documentos n.ºs. 6 e 17 juntos com a petição inicial.
Vejamos:
O documento n.º 6 junto com a petição inicial reconduz-se a cópia de vários documentos - uns não assinados, outros contendo assinaturas de pessoas aí identificadas como “responsável” pelo respetivo utente identificado – intitulados “ALTERAÇÃO DO PERÍODO COBERTO PELA MENSALIDADE”, mais constando ali escrito a identificação do respetivo utente, a data da sua admissão e, no ponto 2, o “Período atualmente abrangido pela mensalidade”, bem como, no ponto 3, o subtítulo “Alteração do período abrangido pela mensalidade”.
Ora, conforme ficou a constar da motivação da convicção do Tribunal recorrido, os referidos documentos não foram confirmados por algum dos utentes ou pessoas responsáveis em sede de audiência, desconhecendo-se quem os elaborou, com exceção de LP, que admitiu ter subscrito o documento com data de 03-08-2019, onde consta a sua assinatura.
Contudo, os referidos documentos – salvo os que não contêm aposição de data –reportam-se a período ulterior à gestão dos réus, apenas permitindo a materialidade do que deles consta assinalar que a mensalidade dos utentes respetivos respeitava – durante momento temporal em que já ocorria a gestão dos autores - ao período ali assinalado, com referência à “atualidade” de cada um dos momentos em que tais documentos terão sido subscritos.
Assim, os referidos documentos são inócuos para a demonstração pretendida pelos impugnantes, compreendendo-se o sentido da apreciação probatória levada a efeito, relativamente a tal documento n.º 6, pelo Tribunal recorrido.
Relativamente ao documento n.º 17 junto com a petição inicial, o mesmo também não é idóneo a demonstrar o visado pelos apelantes, reportando-se tal documento à carta da 1.ª ré com data de 03-11-2020, na qual é mencionado precisamente o contrário do pugnado pelos apelantes: “As mensalidades dos utentes que são referidas na fls. 2 da v/aludida missiva dizem exclusivamente respeito ao mês de Janeiro de 2019”.
De todo o modo, entendendo-se a referência dos apelantes ao documento n.º 17 da petição inicial, como pretendida efetuar quanto ao documento n.º 15 junto com tal articulado – referente a 4 documentos intitulados de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” e 1 documento intitulado como “Contrato” – verifica-se que deles consta a alusão a que “(…) A mensalidade é paga adiantadamente em relação ao mês a que respeita e deverá ser paga no dia de entrada (…)”
Segundo os apelantes tal demonstraria a tese por si apresentada (e vertida no ponto A dos factos não provados).
Sucede que, a mesma estipulação contempla que a mensalidade é “(…) referente a cada mês, sendo a primeira paga no acto de admissão”.
Ou seja:Os mencionados elementos documentais não são decisivos para inculcar no sentido preconizado pelos apelantes e os demais meios de prova produzidos (mesmo o depoimento de Luís Pinto que abordou esta matéria) não o demonstraram, com a necessária e suficiente verosimilhança.
Pelo contrário, a prova produzida inculca, de facto, no sentido expresso no ponto 16 dos factos provados. Nesse sentido, por exemplo, EF sublinhou (cfr. minuto 28 e ss. do seu depoimento), de forma objetiva e concludente que os pagamentos que estava obrigado a entregar (à sociedade autora) apenas eram os relativos a Março de 2019 em diante, mas não os anteriores, evidenciando que os pagamentos em questão eram todos referentes a janeiro de 2019.
E, nessa medida, ponderados os elementos de prova produzidos, bem se compreende a decisão tomada na sentença recorrida a respeito de uma tal factualidade, inexistindo motivo para a procedência da impugnação deduzida.
Não se mostra, pois, violado pela decisão recorrida, o normativo do artigo 607.º do CPC.
A impugnação de facto correspondente, soçobrará, com manutenção do consignado na decisão recorrida, a este respeito.
C) –Se deve ser dado como provado que: “A ré sociedade reteve ilegitimamente os valores entregues pelos utentes, a título de caução, ao momento de celebração dos contratos de prestação de serviço:
i) - utente AM: € 980,00.
ii) - utente CP: € 1.250,00.
iii) -utente GR: € 1.300,00.
iv) - utente HF: € 1.300,00.
v) - utente LP: € 1.400,00.
vi) - utente MM: € 503,50”?
Consideram os apelantes, a este respeito, que “decorrem dos Autos elementos probatórios que permitem comprovar que a Ré Sociedade celebrou contratos onde os utentes se obrigaram a prestar cauções – vide Doc. 17 junto com a PI” (cfr. alegações de apelação).
Os apelantes desenvolvem esta alegação expendendo, nomeadamente, que:
“(…) em conjunto com o trespasse do Estabelecimento Comercial, foram transmitidas as relações contratuais mantidas com os utentes frequentadores da ERPI;
(…) todos os contratos juntos como Doc. 17, aludem que os utentes prestaram caução, aquando da celebração do contrato de prestação de serviço, sendo que, como bem refere o Tribunal “a quo” - “... sendo legalmente obrigatória a celebração de “contratos de prestação de serviços” com todos os utentes integrados em lar (cf Art 10° da Portaria n° 67/2012, de 21 de Março), será esse o documento que corporiza as obrigações que vinculam cada uma das partes’. (sublinhado e negrito nosso).
(…) atente-se, ainda, às declarações prestadas pela testemunha JS em sede de Julgamento de 15/05/2023 - entre as 16:02 - 16:09:
Min. 1:20 - Adv. - ... vamos focar-nos à entrada do seu irmão na residência, no momento em que ele entre na Residência prestou alguma caução como cumprimento da garantia do contrato de prestação de serviços?
Min. 1:36 - JS - Prestei
Adv.- De que valor?
JS- € 1.400,00, igual ao valor da mensalidade.
Sendo certo que a testemunha JS havia de, após a cessação do contrato de prestação de serviço, exigir a devolução da quantia paga a título de caução à Sociedade Autora, conforme o mesmo declarou:
Min. 2:26 - JS - Quando o meu irmão faleceu em 07 de Dezembro de 2020, eu contactei o Sr. JB pedindo a devolução da caução. Nessa altura estivemos a ver e havia a documentação, o contrato que eu assinei quando o meu irmão ingressou, no dia 01 de Março de 2013, que refere explicitamente nesse ato, que pagámos 1 mês da mensalidade e 1 mês de caução, e a caução foi-me devolvida, creditada na minha conta em 10 de Março de 2021, pelo “A”.
Importa, ainda, chamar à colação o depoimento da testemunha LP em sede de Julgamento de 15/05/2023 - entre as 16:40 e as 16:58:
Min. 12:30 - Adv. - “.... Quando o seu Pai entrou, pagou uma caução, ou seja, pagou 2 meses ou só o mês em que o seu Pai entrou?
LP- Paguei 2 meses, um de caução;
Min. 13:30 - LP - Eu paguei uma caução.
(…) da conjugação da prova produzida resulta que a obrigatoriedade de prestar as cauções decorria dos contratos de prestação de serviço celebrados com os utentes; e que as cauções eram efetivamente prestadas.
Ao invés, o Tribunal prefere valorar de forma totalmente desproporcional o depoimento de Parte do Réu “D” quando o mesmo diz que utilizava aquela minuta de contrato, mas não cobrava a caução
Tal realidade, apresentada pela Parte, é infirmada de forma cabal pelos elementos probatórios trazidos aos Autos, ou seja, o próprio teor dos contratos - sendo totalmente incompreensível que um empresário do ramo, como o Réu “D”, não conhecesse o teor dos contratos que dava aos utentes para celebrar, fazendo tábua rasa do contratado, apresentando uma justificação que não colhe no âmbito das regras da experiência comum e da razoabilidade das relações contratuais entre as partes - mais lógico seria o utente não ler o contrato que lhe é dado a assinar, do que propriamente o prestador de serviço que apresenta o contrato não fazer vingar o teor do mesmo quando o apresenta ao cliente.
Mas mesmo que o elemento probatório documental não fosse suficiente, sempre se teria de levar em consideração as declarações da testemunha LP, que de forma expressa - como a própria sentença reconhece - referenciou o pagamento de uma quantia a título de caução, à Sociedade Ré, aquando da entrada do seu Pai no Lar.
Por outro lado, e no que se refere às declarações da testemunha JS, fundamenta o Tribunal “a quo” que a quantia paga a título de caução, à entrada do utente (Pai da testemunha), foi paga a outro proprietário anterior da Sociedade Ré;
Ora, da mesma forma que aquando do trespasse do estabelecimento para a Sociedade A. a Sociedade Ré transmitiu as relações contratuais mantidas com os utentes frequentadores da ERPI, onde se incluíam as respetivas cauções, logicamente, ao momento do trespasse do estabelecimento para a Sociedade Ré os contratos existentes - como era o caso do Pai da testemunha JS - se transmitiram também para esta Sociedade.
Tal circunstância importa que, nos termos da Lei, as garantias contratuais (no caso concreto caução) tenham acompanhado os respetivos contratos ao momento do trespasse do estabelecimento, importando, pois, que não poderá excluir-se a responsabilidade da Sociedade Ré na transmissão das garantias existentes também nestes contratos anteriores à sua gerência, o que não se poderá deixar de alegar.
(…) aquilo que decorre da prova produzida é que a prestação de caução é prática habitual no negócio que é objeto dos presentes Autos, e que, no caso concreto, a Sociedade Ré prosseguia os costumes do foro, cobrando quantias a título de caução (…)”.
Importa referir que, na decisão recorrida, ficou consignado – ponto I dos factos não provados – que: “I. A 1.ª Ré “B” & “C”, Lda recebeu dos utentes da estrutura residencial para pessoas idosas as seguintes quantias a título de caução:
i) - utente AM: € 980,00.
ii) - utente CP: € 1.250,00.
iii) -utente GR: € 1.300,00.
iv) - utente HF: € 1.300,00.
v) - utente LP: € 1.400,00.
vi) - utente MM: € 503,50”.
O Tribunal recorrido expressou a motivação pela qual tal matéria resultou não provada, consignando o seguinte:
“(…) no que concerne ao recebimento por parte da 1a Ré de cauções suportadas por cada um dos utentes da estrutura residencial para pessoas idosas (ponto I. dos factos não provados), inexiste igualmente prova nos autos que suporte, com um mínimo verosimilhança, a matéria em apreço.
Com efeito, se é verdade que consta referenciada a obrigação de pagamento de uma caução por parte dos utentes nos escritos denominados ‘contratos de prestação de serviços’ (cf. doc. 15 com a petição inicial), o certo é que inexiste qualquer elemento probatório nos autos que suporte que os referidos valores tenham efetivamente sido pagos a qualquer um dos Réus.
O que se disse foi, aliás, corroborado pelos próprios Autores, em sede de depoimento/declarações de parte, os quais confirmaram nunca ter sequer questionado qualquer um dos utentes ou responsáveis sobre a matéria em apreço (o que justificaram com o receio de que as referidas quantias lhes viessem a ser peticionadas futuramente pelos mesmos), desconhecendo se tais quantias foram, em algum momento, efetivamente entregues aos Réus. Mais declararam os Autores, de igual modo, desconhecerem se existe alguma referência contabilística (e recorde-se, nesta sede, que os mesmos confirmaram ter tido acesso irrestrito à contabilidade da 1.a Ré, após a celebração do contrato-promessa) quanto ao recebimento das referidas cauções.
Por outro lado, importará igualmente chamar à colação as declarações prestadas pelo 2.° Réu”D”, em sede de audiência final, no âmbito das quais explicitou ter recorrido à minuta contratual que já se encontrava em utilização ao tempo em que iniciou a exploração do lar de idosos, pese embora nunca tenha efetivamente recebido qualquer quantia a título de caução, conforme surge referenciado nos documentos em apreço. Sendo que o que se disse encontra-se em conformidade, uma vez mais, com o teor da carta remetida pela 1.a Ré “B” & “C”, Lda à 1.a Autora (…)- Residências de Idosos, Unipessoal Lda., e datada de 3 de Novembro de 2020 (cf. doc. 17 junto com a petição inicial).
Ora, a referida descrição não é infirmada por nenhum dos elementos probatórios disponíveis, já que, conforme se disse, inexistem elementos nos autos que permitam concluir, com segurança, que qualquer um dos Réus tenha recebido as quantias supra referenciadas.
Conforme revelou a testemunha JS, o mesmo terá recebido da 1.a Autora o valor correspondente à caução por si suportada aquando da integração do seu irmão na estrutura residencial para pessoas idosas. Sem prejuízo, conforme revelou o mesmo, quando o seu irmão entrou no lar e procedeu ao pagamento da caução, não eram os Réus os proprietários do mesmo, nunca tendo abordado com os mesmos essa questão.
Ora, a referida descrição não se afigura suficiente, por si só, para afiançar que os Réus efetivamente tenham recebido idênticos valores a título de caução, mormente considerando a descrição feita pelo 2.° Réu “D”, nos termos acima descritos.
Apenas a testemunha LP referenciou expressamente, em sede de audiência final, ter pago a referida caução à 1.a Ré, aquando da integração do seu pai na estrutura residencial para pessoas idosas. Não obstante, pese embora tenha referido ter comprovativos dos referidos pagamentos, o certo é que nunca remeteu cópia dos mesmos aos autos, conforme havia sido notificado para o efeito pelo tribunal (o que justificou, aliás, que viesse a ser condenado em multa, por falta de colaboração do tribunal).
Pelo exposto, considerando quer o interesse da referida testemunha quanto à matéria em apreço (desde logo, porque está em causa a discussão de um crédito que o mesmo poderá a vir a peticionar futuramente), quer a circunstância de o mesmo não ter carreado para os autos documentos comprovativos do referido pagamento (documento esse, reitera-se, que o mesmo revelou em sede de audiência final ter acesso e que protestou juntar aos autos), entende-se que o depoimento em causa não se afigura suficiente, de per si e desacompanhado de quaisquer outros elementos nesse sentido, para dar como provada a factualidade em apreço.
Pelo que, atendendo à falta de elementos probatórios que suportem, com verosimilhança, a matéria acima referenciada, mais não restou ao tribunal do que dar a mesma como não provada, considerando as regras legais de distribuição do ónus da prova aplicáveis.”.
Importa, a este propósito, referir que, “considerando alguma margem de prudente aleatoriedade que a lei concede ao julgador em sede de apreciação probatória e a relevância dos princípios da imediação e da oralidade direta para aferir da veracidade/eticidade do verbalizado, a censura da convicção do julgador apenas é possível – máxime nos casos em que esta é determinantemente alicerçada em prova pessoal – quando os elementos probatórios esgrimidos pelo recorrente não apenas a sugiram, mas antes a imponham” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2022, Pº 1222/20.3T8LRA.C1, rel. CARLOS MOREIRA).
Ou seja: No âmbito de meios de prova pessoais (v.g. prova por declarações de parte, depoimentos testemunhais) onde imperam os princípios da oralidade e da imediação probatória (pressupondo um contacto direto e pessoal entre o julgador de 1.ª instância e os aludidos meios de prova) e sujeitos a livre apreciação do juiz, a alteração, pelo Tribunal de recurso, da convicção formada em 1.ª instância apenas se justificará quando os elementos probatórios impuserem a alteração, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, e não, apenas, quando essa alteração possa surgir como uma alternativa ou sugestão relativamente aos meios de prova produzidos.
Tal asserção assenta na circunstância de, ao invés do que sucede no julgamento efetuado em 1.ª instância, o Tribunal de recurso não dispôr, na sua plenitude (desde logo, por reapreciar por refração, nomeadamente com base no registo de depoimentos sedimentado no suporte da gravação sobre eles efetuada), sob todas as perspetivas em que tal sucede no Tribunal recorrido, da possibilidade de aferir da credibilidade de tais meios de prova produzidos em direto contacto com o julgador do Tribunal recorrido.
Ora, esta imposição, no sentido de dever ser outra a conclusão probatória que não a que o Tribunal recorrido alcançou, não se comprova na situação em apreço, não se patenteando algum erro de apreciação das provas ou de fixação dos factos materiais da causa.
De facto, não se alcança que o Tribunal recorrido tenha valorado, erradamente, os meios de prova produzidos, em particular, os documentos e os depoimentos mencionados pelos impugnantes.
Explicitou o Tribunal recorrido a razão pela qual não valorizou decisivamente a referência constante dos “contratos” de prestação de serviços, referentes à admissão de utentes no Lar – mencionando-se em tais documentos (agregados sob o documento n.º 15 junto com a petição inicial) que na inscrição “deverá ser paga uma mensalidade de caução”
- pois, na realidade, não foi produzida prova cabal da sua efetiva existência, ou seja, de que tenha sido satisfeita alguma caução pelos utentes (e/ou responsáveis do utente) do Lar.
Inexistiu prova documental convincente de que tal tenha sucedido - não demonstrando tal satisfação, a mera referência constante do aludido documento n.º 15 – relativamente aos réus.
Também o que se lê nos demais documentos juntos aos autos, não comprova a satisfação ou alusão (sequer) a tal prestação de “caução”.
A prova pessoal produzida mostra-se, também, insuficiente para demonstrar o pugnado pelos apelantes.
Os autores não confirmam qualquer contacto com os utentes ou responsáveis sobre a matéria em apreço, sendo que, como se refere na motivação da decisão recorrida, os mesmos tinham acesso irrestrito à contabilidade da 1.ª ré, após a celebração do contrato-promessa.
TM referiu-se a um valor de “reserva”, mas salientou “crer” que “não havia caução”.
O réu EF declarou não ter recebido qualquer quantia, a título de caução, sendo que utilizava minuta contratual antes existente.
Por seu turno, as testemunhas JS e LP, também não permitiram – considerando a insipiência e inconcludência das afirmações produzidas - formar positiva convicção sobre a mencionada realidade, em termos de se poder confluir na demonstração probatória da matéria que veio a constar do mencionado ponto I dos factos não provados.
Assim, JS referenciou a satisfação de caução, mas reportou-se a momento temporal, muito anterior à “gestão” dos réus, dizendo que tal caução foi satisfeita em 01-03-2013.
Contudo, deste facto, nenhuma demonstração concludente existiu. E, o demais por si referido a este respeito – designadamente quanto ao recebimento ulteriormente efetuado de tal caução pela 1ª autora - não é demonstrativo de qualquer factualidade relativamente aos réus, não se demonstrando, por esta via, o consignado no ponto I dos factos não provados.
LP também não viabilizou tal demonstração probatória, mostrando-se o seu depoimento a respeito desta temática inconstante (afirmando, num primeiro momento ter satisfeito a caução, mas, ulteriormente, inquirido pelo juiz do Tribunal recorrido, não a mantendo) e não demonstrativo, referindo não dispor (na ocasião em que teve lugar o seu depoimento) de documento sobre tal matéria, mas que poderia juntar tal documentação.
Notificado para juntar o documento comprovativo de ter satisfeito a caução (e emails que tivessem sido relativos a tal matéria), certo é que, a referida testemunha não juntou tais elementos, o que levou – e bem – o Tribunal a considerar que não foi feita demonstração da correspondente afirmação inicial do referido depoente.
Considerando esta inconsistência probatória, compreende-se a convicção formada, sem que se alcance alguma “desproporção” ou “excessiva valoração” das declarações prestadas pelo réu “D”.
De facto, conforme resulta das precedentes considerações, não se vislumbra que o Tribunal recorrido se tenha apenas cingido a considerar as declarações de parte do referido réu, ou que, só tenha decidido com base em tal depoimento.
Mas, diga-se, também nada obstaria a que o Tribunal o fizesse, sem que isso violasse qualquer normativo.
O meio de prova – declarações de parte – consignado no artigo 466.º do CPC encontra-se sujeito à livre apreciação do julgador.
E não existe qualquer inibição a que o juiz, se o entender, dê como provado um determinado fato apenas e só com base nas declarações prestadas por determinado representante de uma parte.
É que, a evolução do sistema processual em matéria probatória tem sido feita no sentido de alargar os poderes e a confiança que é depositada no juiz para que atue livremente na valoração da prova produzida, sendo limitados os casos em que há uma imposição legal sobre o sentido de tal apreciação.
Ou seja: É, cada vez mais, tido como meio de prova “tudo quanto se mostre capaz de testemunhar (através da percepção, do raciocínio ou da intuição do observador) a existência de um facto (positivo ou negativo) com interesse para a decisão da causa” (assim, Antunes Varela; J. M. Bezerra e Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, p. 469).
Ora, como afirma Luís Filipe Pires de Sousa (“As Malquistas Declarações de Parte - "Não acredito na parte porque é parte "; Julho de 2015, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel_1_articulados_audiencia_luissousa.pdf): “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.
Sintetizando, diremos que: (i) as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”.
Tal não redundaria, pois, em alguma “desproporção” de valoração, sendo que, as regras da experiência comum ou a prática corrente ocorrida noutros negócios não demonstra, por si só, a aludida prestação de caução que, como se viu, não resultou, de facto, comprovada.
Inviolado se mostra, pois, pela decisão recorrida e em face de tudo o referido, o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Improcede, pois, o invocado pelos apelantes, soçobrando a impugnação da matéria de facto deduzida, também, a este respeito.
II) – Impugnação da decisão de direito:
D) –Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 424.º, 425.º, 426.º, 427.º, 624.º e 798.º, todos do Código Civil?
Pediam os autores que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia global de € 31.670,81, acrescida de juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade civil contratual, imputando os primeiros, aos segundos, o incumprimento de contrato de trespasse e referindo que os réus não procederam à entrega das quantias recebidas, a título de mensalidades, reportadas ao mês de Fevereiro de 2019, a
título de cauções e por não terem realizado obras indispensáveis no imóvel, em conformidade com o projeto aprovado pela ANEPC e de acordo com o contratado pelas partes.
Enquadrando o Direito aos factos apurados – que, nesta sede recursória subsistem - o Tribunal recorrido veio a julgar improcedente a pretensão formulada pelos autores, absolvendo os réus dos pedidos por aqueles formulados.
Por considerar que a atuação dos 2.º e 3.º réus ocorreu em representação da sociedade de que são gerentes, vinculando tal sociedade e não sendo parte – a título singular – no contrato cujo incumprimento é invocado, nem se apurando que tais réus tenham praticado quaisquer atos tendentes a enganar ou iludir os autores no que respeita aos termos contratados pelos mesmos que sejam suscetíveis de fundar a respetiva responsabilidade, nos termos pretendidos pelos mesmos, o Tribunal recorrido afastou responsabilidade dos 2.º e 3.º réus, decisão que os apelantes não impugnam.
Os apelantes também se conformaram – não impugnando tal matéria – o expendido na decisão recorrida, a respeito da apreciação efetuada pelo Tribunal recorrido sobre a pretensão de condenação dos réus relativamente à não realização de obras imputada.
Todavia, insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida, concluindo – em seu entender - que, em “face das alterações à matéria de facto que preconizam”, deve ser proferida – por este Tribunal de recurso - decisão substitutiva da proferida na 1.ª instância, condenado a recorrida (sociedade) no pagamento do “valor total de € 12.306,08, no qual a Ré Sociedade deverá ser condenada, a que devem acrescer os juros de mora calculados, à taxa legal em vigor, desde o momento da constituição da obrigação de restituir as quantias locupletadas, ou seja, desde a data de celebração do contrato de trespasse, e até efetivo e integral pagamento” (cfr. conclusão recursória I).
Consideram os apelantes que a sociedade ré se locupletou, ilegitimamente, com quantias referentes à prestação de serviços de períodos posteriores à celebração do contrato de trespasse e que incumpriu, também, este contrato relativamente ao valor de cauções prestadas, que considerou que a referida ré reteve.
Em função disso, e dado que a decisão recorrida decidiu de modo diverso do preconizado, imputa a esta a violação dos normativos acima aludidos.
Ora, não se alcança alguma violação.
Desde logo, sustentando-se a impugnação de direito, na almejada procedência da impugnação de facto e dado que tal impugnação de facto não mereceu procedência, sempre soçobrariam as violações normativas invocadas pela recorrente.
Mas, certo é que, não se logrou demonstrar que a 1.ª ré tenha retido algum valor relacionado com mensalidades que não lhe fossem devidas (as anteriores a fevereiro de 2019, sendo certo que, tendo o trespasse sido celebrado em 01-02-2019 e prevendo-se no contrato-promessa de “compra e venda” que o precedeu, que os contratos seriam transferidos para a autora sociedade, “para que os recebimentos e pagamentos pa[r]a/da nova empresa se iniciem no mês seguinte à escritura” – cfr. cláusula 8.ª, n.º 4, apenas seriam de considerar para a sociedade autora os pagamentos iniciados em março de 2019), assim como não se apurou que tenha retido algum valor relacionado com cauções que lhe tenham sido prestadas com a admissão dos utentes do Lar (sendo certo que, nos termos da cláusula 5.ª do contrato de trespasse junto aos autos (documento n.º 5 junto com a petição inicial), as partes se comprometeram a efetuar acerto de contas relativamente ao período de transição do estabelecimento comercial: “(…) b) Com a assinatura do presente contrato, as Primeira e Segunda Outorgantes obrigam-se reciprocamente a efectuar entre si o respectivo acerto de contas relativo ao período de transição do estabelecimento comercial, especialmente no que respeita ao mês de Fevereiro de 2019, sobre todas as receitas e despesas que cada uma venha a suportar neste período”, acerto esse que não resultou, de algum modo, ter sido promovido), pelo que, a pretensão dos autores ainda subsistente neste recurso, não pode – como o não foi pelo Tribunal recorrido – obter procedência.
No mais, não se alcança que a decisão recorrida, que se limitou a aplicar – e, diga-se, com inteiro acerto – o direito aos factos apurados, tenha determinado alguma interpretação desconforme aos preceitos legais aludidos pelos apelantes.
Pode sintetizar-se o referido na seguinte proposição conclusiva: Imputando os autores a ocorrência de responsabilidade contratual à contraparte pelo incumprimento de contrato de trespasse celebrado, mas não se apurando que tenha, esta última, retido algum valor relacionado com mensalidades que não lhe fossem devidas, nem com cauções – cuja prestação não se comprovou – não se mostra existir causa para a responsabilização imputada, improcedendo a pretensão deduzida pelos autores.
Em conformidade com o exposto, sem outras considerações, por despiciendas, a apelação deduzida improcederá, com manutenção da decisão recorrida.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
“Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”.
Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre os apelantes, que decaíram integralmente na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
5. –Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique e registe.
Lisboa, 06 de junho de 2024.
Carlos Castelo Branco – Relator (assinado eletronicamente).
Orlando dos Santos Nascimento - 1.º Adjunto __________________________.
Rute Sobral - 2.º Adjunto (assinado eletronicamente).