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ACÓRDÃO Nº 385/2026 Processo n.º 478/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., LDA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão instrutória proferida em 18 de junho de 2025, o qual não foi admitido, por despacho de 23 de setembro de 2025, com fundamento na sua intempestividade. Na sequência, foi apresentada reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal , que foi indeferida pela decisão de 26 janeiro de 2026. Neste seguimento, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), no qual se delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: « A., LDA, requerente e recorrente , nesta peça processual, vem, muito respeitosamente, junto de Vossa Exa, para da decisão singular proferida nos autos no dia 26 de janeiro de 2026, interpor, como, desde já, e através deste requerimento interpõe recurso. 1)- Recurso este que é interposto: para o Tribunal Constitucional, o qual é, em secção, o Tribunal materialmente competente, para do mesmo recurso conhecer - artigo 70.º- 1(corpo)-b), da LTC; ao abrigo da alínea b), do número 1, do artigo 70.°, da LTC, sendo que a inconstitucionalidade material que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e incidentalmente, pois que neste caso concreto, consiste na interpretação ou dimensão normativa, constante da decisão singular recorrida, interpretação essa segundo a qual, chamemos-lhe assim dupla notificação da decisão instrutória (ao assistente e ao advogado dele), a que alude o artigo 112.° -10, do CPP , se satisfaz com a notificação ao advogado, se este tiver presente na leitura da decisão instrutória, e também que a falta da notificação pessoal na própria pessoa dele, ao assistente da pessoa dele, tem que ser invocada através de nulidade. 2)- Assim, e porque: a decisão singular em causa é recorrível para o Tribunal Constitucional, em secção (artigo 70.º -1 -b), da LTC); a requerente/recorrente, sendo, como é, parte principal na reclamação em questão, e tendo a decisão singular em causa ficado, como, ficou totalmente vencida e com isso não se podendo, como na verdade com isso não se pode, conformar, nem se conformando pois, tem legitimidade para interpor, como, aqui e agora, e através deste requerimento, está ele precisamente a fazer, o presente recurso para o Tribunal Constitucional ( artigos 72.º -1-b) e 2, da LTC e 631.º -1 e 2, do CPC ); tem também o requerente/recorrente nisso, ou seja, nessa interposição, naturalmente total interesse, pois que, na procedência deste recurso para o Tribunal Constitucional, poderá vir e certamente virá a ser considerada procedente a reclamação onde foi proferida a decisão singular recorrida. está ele requerente/recorrente, hoje, quarta-feira, dia 18 de fevereiro de 2026, dia esse em que esta peça processual, rectius este requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, vai ser enviado, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para os autos, para isso, ou seja, para interpor tal recurso, ainda em tempo. 3)- Requer-se, pois, a V. Exa. que se digne admitir este recurso, o qual deverá: seguir para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos (artigo 78.º- 4, da LTC); ter efeito suspensivo da decisão singular recorrida (artigo 78.º - 4, da LTC). » 3. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tal recurso não foi admitido pelos seguintes fundamentos: « Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 76º, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LOTC), uma vez que a decisão sobre a reclamação não se pronunciou nem aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo reclamante - cfr. ainda artºs 70°, nº 1, alínea b) e 72°, n° 2, da LOTC . » 4. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou reclamação , ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: « A., LDA , requerente nesta peça processual, e também requerente , assistente reclamante , na reclamação supra identificada, que é aquela a que alude o artigo 405.°, do Código Processo Penal (CPP), e na qual é requerido e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO , aqui igualmente requerido e reclamado , devidamente notificada que foi, nos termos dos artigos 113.° 10 e 11.° , do CPP e 22.°, da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de outubro, através de notificação eletrónica, elaborada e certificada, no dia 06 de março de 2026, e, nesse mesmo dia, expedida ou enviada, via sistema Citius, para o respetivo destinatário, que é o, no âmbito da reclamação em causa, mandatário judicial e procurador forense, constituído dela, o advogado signatário desta peça processual, na pessoa de tal advogado, do aliás douto despacho, pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator da reclamação em questão, proferido nos autos, no dia 05 de março de 20262, e que não admitiu o recurso, oportunamente, e no dia 18 de fevereiro de 2026, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, interposto pela aqui assistente/requerente/reclamante, para o Tribunal Constitucional, da decisão singular, prolatada no processo, no dia 26 de janeiro de 2026, pelo atrás referido Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, decisão singular esta que desatendeu a reclamação, que, ao abrigo do estatuído no artigo 405.° , do CPP , a assistente/requerente/reclamante, oportunamente, e no dia 23 de outubro de 2025, apresentou, do aliás douto despacho, proferido nos autos, pela Distinta Senhora Doutora Juíza, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no dia 23 de setembro de 2025, e que não admitiu, com fundamento na intempestividade dele, o recurso, por ela assistente/requerente/reclamante interposto, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no dia 16 de setembro de 2025, da decisão instrutória de não pronúncia, prolatada, pela Brilhante Magistrada de 1ª instância atrás referida, no dia 18 de junho de 2025, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exas., para ao abrigo do estatuído no artigo 77.° , da Lei n.° 28/82 , de 15 de setembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo, no Tribunal Constitucional (LOFPTC), sendo a Lei Orgânica daquele Tribunal (LOTC), abreviadamente designada apenas por Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de tal despacho de 05 de março de 2026, que não admitiu o recurso em causa, para o Tribunal Constitucional, apresentar reclamação, o que ela assistente/requerente/reclamante faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem, 1.O único fundamento em que a decisão reclamada se estribou para não admitir, como não admitiu, o atrás referido recurso de 18 de fevereiro de 2026, da assistente/requerente/reclamante para o Tribunal Constitucional, consistiu em, naturalmente na visão de tal decisão, a decisão singular sob reclamação não se ter pronunciado, nem aplicado, qualquer norma, cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada pela assistente/requerente/reclamante, como impõem os artigos 70.°-1-b), 72.º-2 e 76.º-2, os três da LTC . O que, muito embora sem perder de vista, o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Presidente, do Tribunal da Relação de Guimarães, que prolatou tal decisão singular sob reclamação, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, não corresponde, minimamente que seja, à realidade. Efetivamente, a assistente/requerente/reclamante, na atrás referida reclamação dela, do dia 23 de outubro de 2025, suscitou, inequivocamente, e sem margem para quaisquer dúvidas, a inconstitucionalidade material, não de uma norma, é certo, mas sim, o que vai dar ao mesmo, da interpretação ou dimensão normativa, do artigo 113.° -10, do CPP , interpretação esta segundo a qual a, chamemos-lhe assim, dupla notificação, da decisão instrutória (ao assistente e ao advogado dele), a que tal norma legal alude, se satisfaz com a notificação ao advogado, se este estiver presente na leitura da decisão instrutória em causa, não necessitando de haver qualquer notificação de tal decisão instrutória ao assistente, e também que a falta da notificação pessoal, na própria pessoa dele, ao assistente, tem de ser invocada por este, mesmo antes do mesmo ter sido notificado pessoalmente de qualquer ato processual, ao contrário daquilo que vem sendo entendido pela jurisprudência, nos termos da qual essa dupla notificação é exigida pelo artigo 113.° -10, do CPP e também pelos artigos 20.°-1 e 32.°-1 e 7, ambos da Constituição da República Portuguesa de 1976. Requerendo-se, pois, a V. Exas., Exmos. Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional, que, na procedência da presente reclamação, anulem o despacho de indeferimento reclamado, admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional em causa, fazendo assim a melhor e mais justa justiça, que alias soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado. » Após a remessa para este Tribunal Constitucional, e recebida a peça solicitada ao Tribunal a quo , foram os autos ao Ministério Público, que apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que veio a proferir a decisão recorrida. 3º - Concordando com o teor do despacho, constata-se que o recorrente/reclamante na peça que apresentou no TRG e que induziu a decisão recorrida não esboçou qualquer questão de constitucionalidade normativa – como bem se alcança da reclamação constante de fls 9-13 – que permitisse ao tribunal a quo incorporá-la na ratio decidendi daquela. 4º - É sabido que a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC (que o recorrente invoca), entre o mais, que se observe a suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade; com caráter normativo; correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem/jurisdição em causa; e v) a tempestividade da interposição do recurso. 5º - Acompanhando o despacho reclamado, atenta a manifesta falta de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, não dispõe aquele de legitimidade para apresentar o presente recurso nem a questão invocada (no requerimento de interposição para este Tribunal) integrou a ratio decidendi pelo que se mostra insuscetível de utilidade um eventual juízo de inconstitucionalidade. Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. ». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 6. Aqui chegados, cumpre recordar que a aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tem sido entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: ( i ) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ( ii ) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); ( iii ) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, ( iv ) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa , de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Conforme relatado supra , o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não admitir o referido recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade. Na reclamação em análise, constata-se que não foi apresentado qualquer argumento passível de infirmar os fundamentos desta decisão. Concretamente, a reclamante vem defender o cumprimento daquele ónus, especificando que suscitou « inequivocamente, e sem margem para quaisquer dúvidas, a inconstitucionalidade material, não de uma norma, é certo, mas sim, o que vai dar ao mesmo, da interpretação ou dimensão normativa, do artigo 113.° -10, do CPP » e, por isso, teria legitimidade de colocar à apreciação deste Tribunal, a formulação que alega ter sido a adotada pelo Tribunal recorrido no sentido de que a « dupla notificação da decisão instrutória (ao assistente e ao advogado dele), a que alude o artigo 112.° -10, do CPP , se satisfaz com a notificação ao advogado, se este tiver presente na leitura da decisão ». Em outras palavras, o seu entendimento é de que, ao apresentar, em sede de reclamação da não admissão do recurso interposto da decisão de 1ª instância, a afirmação de que «[d] ecorre do número 10, do artigo 113.° , do CPP , (…) que a decisão instrutória deve ser notificada ao assistente, não só na própria pessoa dele, mas também na do advogado, por ele constituído nos autos, contando-se o prazo, para a prática do ato processual subsequente, a partir da notificação, das duas atrás referidas, efetuada em último lugar », estaria a suscitar « inequivocamente, e sem margem para quaisquer dúvidas » a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. 8 . Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). No entanto, não foi o que se verificou. Não obstante no âmbito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP tenha sido feita uma menção ao n.º 10 do artigo 113.º do CPP , conforme já suprarreferido, facto é que a reclamante não prosperou em formular um enunciado normativo passível de apreciação. O que fez, na verdade, nesta sede, foi referir o preceito em causa e recortar parte do texto legal para utilizá-lo como fundamento da sua pretensão. 9. Verifica-se, pois, que não foi sequer ensaiada a enunciação de uma questão de constitucionalidade, pelo que, nos termos do já referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a ora reclamante carecia de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida. Neste sentido, importa relembrar que, em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada. Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . Tudo visto e considerado, conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa. Conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, em consequência, indefere-se a presente reclamação. 10. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos