Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificado no processo cautelar que requereu contra o MUNICÍPIO DE PALMELA, tendo sido notificado do acórdão de 06/11/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, que havia julgado improcedente o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo cautelar que o Requerente apresentou contra a Entidade Requerida, requereu a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Vereador do Pelouro da Fiscalização da Câmara Municipal de Palmela, de 09/05/2022, que lhe determinou a cessação de utilização do anexo onde está instalada a panificadora, bem como, a autorização provisória para prosseguir a sua atividade até à decisão final da ação principal.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada foi proferida sentença de indeferimento das providências cautelares requeridas, por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
Interposto recurso, o TCA Sul veio a manter a sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
O Requerente, ora Recorrente, sustenta a admissão da revista na relevância jurídica e social das questões colocadas e na necessidade de melhor aplicação do direito.
No entanto, afigura-se evidente que o faz de forma pouco concretizada e fundamentada, limitando-se à afirmação genérica de tais requisitos da admissão da revista, além de reiterar as questões já analisadas, de modo coincidente, pelas instâncias.
Compulsando a alegação de recurso, verifica-se que o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorre em errada apreciação dos factos e dos normativos de direito e que “as questões a decidir na presente ação cautelar consistem em saber se estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares requeridas, ou seja, da suspensão de eficácia da decisão de cessação de utilização do anexo onde está em funcionamento a panificadora e da autorização provisória do Requerente para prosseguir atividade, até à decisão final sobre a ação principal.”.
No que se refere à questão de a ação administrativa de que a presente lide cautelar depende ser instaurada depois do prazo legal de 3 meses, referente à impugnação dos atos anuláveis, defende o Recorrente, para obstar à falta do requisito do fumus bonis iuris, que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao desvalorizar o facto de o processo de licenciamento ter sido considerado indeferido como um ato válido e não como um ato nulo, nos termos da alínea d) do artigo 161.º do CPA, não tendo em conta que esse ato proferido pela Vereadora da Câmara Municipal de Palmela, por despacho de 25/07/2019, ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de “propriedade alargado que lhe foi conferido (…), concedido e autorizado pelo senhorio à data para erigir a dita fábrica panificadora há mais de trinta anos e usufruir da mesma na sua “nua” propriedade (além da habitação), tendo inclusivamente a mesma sido licenciada para a actividade à data pelo Ministério da Indústria”.
Porém, não se vislumbra que tenham as instâncias incorrido em erro de julgamento quanto a tal questão, tudo indicando não assistir razão ao Recorrente e que o ato suspendendo não enferme da nulidade invocada.
O que, só por si, constitui óbice ao decretamento das providências requeridas.
Do mesmo modo em relação às demais questões suscitadas no recurso, como a referente à propriedade do imóvel e à referida autorização do proprietário, as quais se mostram alicerçadas no julgamento da matéria de facto, nos termos decididos pelas instâncias.
Assim, não se vislumbram existir razões para derrogar a excecionalidade da revista, tanto mais atenta a natureza cautelar do processo, o qual não visa decidir, com definitividade, o litígio em presença.
Ao contrário do que se mostra afirmado, o requisito do fumus bonis iuris mostra-se apreciado e decidido no acórdão recorrido – em termos sumários e perfunctórios e sem carácter definitivo, como é próprio da instância cautelar –, segundo uma fundamentação coerente e racional, que não evidencia qualquer erro de julgamento que careça de ser corrigido.
Nestes termos, não se evidencia que exista o erro de julgamento que sustente a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, sendo adotada uma fundamentação coerente e juridicamente sustentada.
Assim como, não é possível concluir pela verificação do requisito da relevância jurídica ou social da questão colocada nos autos, por o litígio respeitar, especificamente, à situação do caso concreto, sem complexidade fora do comum.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.