ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Assuntos Ficais na Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a Reclamação Judicial deduzida por “A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA. contra a penhora sobre o saldo de uma sua conta bancária, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos, instaurado por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), dos exercícios de 2015, 2016 e 2019, no valor global de € 599 290,87, interpôs o presente recurso jurisdicional.
1.2. Colhem-se das alegações de recurso apresentadas as conclusões que infra passamos a reproduzir:
«A) A sentença recorrida é nula por os fundamentos da decisão estarem em clara contradição com o decidido pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT do Código de Processo Civil;
B) Em causa nos presentes autos está um processo de execução fiscal destinado à cobrança de dívida decorrente do processo de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, relativa a auxílios S.A. 21259 (2018/C) (ex-2018/NN), aplicado por Portugal a favor da ZFM - Regime III, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L217/49, de 28 de agosto de 2022.
C) Da conjugação do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho e dos artigos 1.º, 4.º e 5.º da referida decisão, o Estado Português está juridicamente vinculado a:
i) uma obrigação de recuperação efetuada imediatamente segundo as formalidades do direito interno português;
ii) que estas formalidades de direito interno permitam uma execução imediata e efectiva da Decisão de Recuperação;
iii) que a recuperação do auxílio se concretize no prazo de 8 meses (a contar da notificação da decisão);
iv) cumprir de obrigações de carácter informativo perante a Comissão, nomeadamente, quanto ao grau de execução da Decisão de Recuperação, incluindo informação pormenorizada sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários
D) De acordo com o artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, a decisão da Comissão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
E) O Regulamento tem caráter geral e é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
F) A Constituição da República Portuguesa prevê que o direito da União Europeia é aplicável em Portugal nos termos definidos pelo próprio direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4), o que inclui o primado do direito europeu de acordo com o que resulta da jurisprudência do TJUE.
G) À luz dos princípios do primado do Direito da União e do efeito direto, as disposições do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho prevalecem sobre as disposições nacionais, sendo que, em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o intérprete e aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União.
H) Com efeito, o juiz nacional responsável, no âmbito das suas competências, por aplicar disposições de direito comunitário, tem obrigação de assegurar o pleno efeito de tais normas, decidindo, por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer norma de direito interno que as contrarie, ainda que tal norma seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.
I) Da jurisprudência do TJUE decorre que a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, deve ser afastada, veja-se neste sentido o Acórdão de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C 232/05, ECLI:EU:C:2006:651, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de julho de 2007, no processo c-119/05 e o Acórdão STA de 2005.10.06, proferido no processo n.º 02037/02.
J) No caso dos autos, as normas de direito interno que prevêem a suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação de garantia ou de isenção (ou dispensa) da mesma, são incompatíveis com o direito da União Europeia, designadamente, com a decisão da Comissão Europeia - Decisão (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho.
K) Por maioria de razão, também ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia não pode ser atribuído o efeito jurídico que a sentença recorrida lhe atribuiu - de suspensão da execução fiscal até estar esgotado o prazo para a reclamação judicial.
L) Assim acontece porque estaríamos sempre a criar um diferimento ou dilação na recuperação do auxílio de estado ilegal, uma vez que, pelo menos, entre a apresentação do pedido do contribuinte para prestação de garantia e o decorrer do prazo para reclamar judicialmente do seu indeferimento, a diligência de penhora teria que aguardar, o que não é compatível com o direito da União, conforme supra exposto.
M) A decisão do Meritíssimo Tribunal a quo que decidiu anular a penhora reclamada viola o Direito da União Europeia, designadamente os princípios do primado e do efeito direto do Direito da União, ao desrespeitar os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e incumprir com o devedor do órgão jurisdicional nacional de afastar a aplicação de qualquer norma do direito interno que obstaculize a recuperação dos auxílios de Estado em causa.
N) A interpretação contrária, isto é, de que as normas internas do direito português que prevêem a suspensão da execução, mediante dispensa ou prestação de garantia, e pagamento a prestações (169.º, 170.º, 196.º 199.º do CPPT e 52.º da LGT), bem como até que se encontre esgotado o prazo de reclamação judicial após o indeferimento destes pedido, aplicam-se a processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de auxílios de estado (cuja recuperação foi ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia. de 4 de Dezembro de 2020), é inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, uma vez que viola o princípio do primado na medida em que, conforme se referiu supra, essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.
O) Estão em causa nos presentes autos, atos de instituições da União Europeia (o art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020) pelo que é fundamental saber qual é, segundo o TJUE, a interpretação que dos mesmos deve ser adotada, mais concretamente se os mesmos impedem ou não a aplicação de disposições de direito interno que prevejam a suspensão da execução fiscal quando esta seja destinada à cobrança de dívidas decorrentes da recuperação de auxílios de Estado (em cumprimento da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020), no caso do legislador nacional não ter criado um regime próprio para a recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais, devendo, por isso, ser-lhe remetida esta questão mediante a formulação de um pedido de reenvio prejudicial, o qual é obrigatório, por estar em causa, neste recurso, uma decisão de última instância, insuscetível de recurso ordinário.
P) Deve ser a Fazenda Pública dispensada, nos presentes autos, do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.
Q) Foram violadas pela decisão do Tribunal a quo as normas contidas no n.º 4 do artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e no artigo 8.º n.º 4 da CRP.
1.3. Foram proferidas contra-alegações, as quais se mostram encerradas com o seguinte quadro conclusivo:
«I. Na sequência da notificação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, nos termos do qual a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada, que correu termos sob o n.º de processo 150/24.8BEFUN, foi julgada procedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, por não se conformar com o teor desta decisão e por entender que a mesma está viciada de erros de julgamento de direito, apresentou Recurso junto deste Tribunal.
II. A referida Decisão foi proferida no dia 27 de junho de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, Tribunal a quo, no âmbito do processo n.º 150/24.8BEFUN, e julgou procedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada pela ora Recorrida, e, em consequência, anulou o ato de penhora determinado pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (cfr. conteúdo decisório da Sentença proferida pelo Tribunal a quo).
III. Todavia, por não se conformar com o teor da referida Sentença, a Recorrente apresentou, nos termos do disposto no artigo 282.º e seguintes do CPPT, Recurso junto deste Supremo Tribunal Administrativo, juntando para o efeito as respetivas Alegações. IV. Do entendimento do Tribunal a quo, constante da Sentença proferida - a qual será analisada adiante -, resultou que a atuação da aqui Recorrente violou o disposto no artigo 56.º da LGT pelo que a argumentação da Recorrida deveria proceder, anulando a penhora determinada com as devidas consequências legais.
V. Tal entendimento vai ao encontro da posição sustentada pela ora Recorrida ao longo de todo o processo, sendo, portanto, de acompanhar pelas razões que adiante melhor se circunstanciarão.
VI. Em 2015 a Comissão Europeia iniciou um procedimento formal de investigação ao regime de redução de IRC aplicável em determinadas condições às entidades registadas na Zona Franca da Madeira ("ZFM"), que culminou com a decisão da Comissão de 04/12/2020 ("Decisão"), em que aquela entidade conclui que o referido regime foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), e é incompatível com o mercado interno.
VII. A Recorrida foi notificada, pela Autoridade Tributária, por ofício relativo aos anos de 2015, 2016 e 2019 para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, que precisamente consagra o direito de participação dos sujeitos passivos na formação de decisões/atos tributários. Tal ofício respeitava, segundo a própria Autoridade Tributária, à "Recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais "Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III" - Notificação para exercício de audição prévia - Correção de liquidações".
VIII. Num espírito de total cooperação com a Autoridade Tributária, a Recorrida exerceu o seu direito de audiência prévia, tendo a Autoridade Tributária manteve o sentido decisório por referência aos anos de 2015, 2016 e 2019, tendo notificado disso mesmo a Recorrida.
IX. Posteriormente, a Recorrida foi notificada da liquidação adicional de IRC praticadas por referência aos exercícios de 2015, 2016 e 2019;
X. Por não se conformar com a legalidade dos mencionados atos de liquidação, a ora Recorrida apresentou a correspondente Reclamação Graciosa contra o mesmo, encontrando-se ainda a aguardar a respetiva decisão;
XI. Por não ter efetuado o pagamento dos montantes alegadamente em dívida dentro do prazo legal concedido para o efeito - por não dispor dos meios económicos suficientes, conforme se demonstrou no pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado -, a ora Recorrida foi citada para os processos de execução fiscal n.ºs 281020307766743, 2810202301166824 e 2810202301166905, para cobrança coerciva das dívidas resultantes da liquidação de IRC do exercício de 2015, 2016 e 2019 (cfr. Documento n.º 3).
XII. De acordo com a posição sustentada pela Recorrente nas suas Alegações, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de um erro de julgamento de direito, na medida em que, face ao primado do Direito da União Europeia, "(...) no caso concreto, tal como a prestação de garantia em processo de execução fiscal ou a dispensa da mesma, para suspensão do processo de execução fiscal, não são admissíveis face ao imperativo de devolução do auxílio de estado ilegal de forma efetiva e imediata, por maioria de razão, também ao indeferimento do pedido de prestação de dispensa de garantia não pode ser atribuído o efeito jurídico que a sentença recorrida lhe atribuiu - de suspensão da execução fiscal até estar esgotado o prazo para a reclamação judicial";
XIII. Em concreto, no que diz respeito ao erro de direito entende que " Não se pode atribuir um efeito jurídico suspensivo à tramitação da execução fiscal decorrente da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, se a própria prestação de garantia ou a sua dispensa não são admissíveis em face do direito da União";
XIV. Por isso concluindo que: "Mal andou, por isso, o Tribunal a quo ao decidir pela anulação do ato de penhora realizado antes do decurso do prazo para a reclamação judicial do ato de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, incorrendo em erro de julgamento por violação do Direito da União Europeia aplicável ao caso concreto;
XV. Em primeiro lugar, importa notar que, não obstante a ora Recorrida só ter sido recentemente citada para os processos de execução fiscal acima melhor identificados - facto esse que não lhe é imputável -, já havia apresentado a respetiva Reclamação Graciosa, através da qual se encontra a contestar a sua legalidade, bem como da respetiva Oposição à Execução, através da qual se encontra a contestar a sua exigibilidade - ambas pendentes de apreciação e decisão na presente data;
XVI. Para além disso, uma vez citada para os processos de execução fiscal apresentou os respetivos pedidos de dispensa de prestação de garantia, bem como requerimentos de nulidade de citação uma vez que, conforme demonstrado nessa sede, não foram cumpridas as formalidades prescritas no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT.
XVII. Recentemente, foi notificada das decisões de indeferimento proferidas sobre os pedidos de dispensa e sobre os requerimentos de nulidade apresentados, tendo apresentado, tempestivamente, contra essas decisões as referidas Reclamações Judiciais;
XVIII. Sucede que, sem que os prazos para apresentação das referidas Reclamações estivessem esgotados e sem que a Autoridade Tributária se tivesse pronunciado sobre o pedido de dispensa apresentado, como impõe o n.º 8 do artigo 169.º do CPPT, a Autoridade Tributária promoveu diversas diligências de penhora, sendo uma delas objeto da presente Reclamação;
XIX. De acordo com as informações obtidas junto do Banco 1..., a penhora objeto da presente Reclamação foi enviada para o Banco em 2 de fevereiro e efetuada em 5 de fevereiro de 2024, embora a mesma só se considere notificada à Requerente em 20 de fevereiro de 2024;
XX. Daqui resulta que a Autoridade Tributária efetuou penhoras mesmo antes de se pronunciar sobre o pedido de dispensa apresentado e, bem assim, antes de se esgotar o prazo para apresentação da respetiva Reclamação Judicial, atuação que é manifestamente ilegal e não respeita o princípio da tutela jurisdicional efetiva e as garantias de defesa legal e constitucionalmente previstas no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa;
XXI. Como resulta do n.º 4, do artigo 52.º da LGT e 170.º, do CPPT, a prestação de garantia não é imprescindível para a obtenção do efeito suspensivo, podendo ser dispensada;
XXII. De acordo com o artigo 52.º, n.º 4, da LGT, "A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.".
XXIII. Ou seja, para efeitos do disposto n.º 4, do artigo 52.º, da LGT, para que os Executados possam ser isentos da prestação de garantia é necessário que i) a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ou ii) que seja manifesta a sua falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, bem assim, que iii) a insuficiência / inexistência de bens não seja da sua responsabilidade.
XXIV. Admite-se, assim, "a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão de execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável" (cfr. Guerreiro, António Lima, Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 243).
XXV. Estes requisitos, exigidos pelo n.º 4 do artigo 52º da LGT, são requisitos alternativos, como nos indica a conjunção disjuntiva "ou", o que significa que a lei se basta com a verificação de um dos requisitos aí previstos, desde que não seja apurada a responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens ou de rendimentos (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo: 02029/07, de 09-10-2007, in www.dgsi.pt).
XXVI. Considera, pois, a Recorrida que continua a reunir os pressupostos legais, previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT, para que lhe seja deferido o pedido de isenção de garantia, nomeadamente no que diz respeito à falta de meios económicos revelados pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, que não lhe é imputável.
XXVII. Em face do exposto, dúvidas não subsistem de que, in casu, se encontram reunidos os pressupostos legais para à aplicação do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a saber:
XXVIII. A manifesta inexistência, não imputável à sociedade executada, de bens penhoráveis para garantia da dívida exequenda e acrescido, e;
XXIX. O prejuízo irreparável que decorreria da prestação de uma garantia de natureza financeira.
XXX. Aqui chegados, repita-se: em momento alguma a Recorrida se recusou a pagar os valores alegadamente em dívida, estando, nesta fase, a contestar a legalidade da dívida, e solicitar a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto está a discutir a legalidade.
XXXI. De resto, no entender da Autoridade Tributária nem os pagamentos em prestações são admissíveis, o que coloca a Recorrida - e grande parte das sociedades na mesma situação, especula-se - em grandes dificuldades para dar cumprimento às ordens de recuperação notificadas.
XXXII. Foram estes factos que foram alegados em sede de pedido de dispensa de prestação de garantia, mas que, no entanto, não impediram que a Autoridade Tributária promovesse penhoras antes da sua apreciação, atuação que, que conforme adiante melhor se circunstanciará, é manifestamente ilegal.
XXXIII. O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se concretamente sobre a necessidade da recuperação de auxílios de Estado ser imediata e efetiva e a possibilidade da dispensa de prestação de garantia e dos pagamentos em prestações (cfr. Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo nos processo n.ºs 33/24.1BEFUN e 88/24.9BEFU), tendo decidido que: "A exigência de que a recuperação dos auxílios seja imediata e efetiva, tem de ser devidamente entendida. Isto é, o seu carácter imediato e efetivo não pode, sob pena de se desafiar a realidade dos factos, ser confundido com uma recuperação instantânea e 100% eficaz. Pois, a aplicação de um qualquer mecanismo de recuperação de auxílios tem de obedecer sempre a uma tramitação própria, devidamente harmonizada com a legalidade, e por isso pouco consentânea com uma recuperação instantânea. Isto é, a tramitação tem de ter necessariamente uma duração mínima, até para permitir a realização dos vários atos a compõem, só assim se podendo acomodar as exigências da legalidade e afastar a arbitrariedade. Consequentemente, num quadro de legalidade só poderia ser este o entendimento expresso quer no regulamento quer na Decisão, sob pena de serem postos os em causa os princípios gerais de direito partilhados pela União, como são aqueles a que alude o artigo 16.º, n.º 1, in fine, do Regulamento. O razoável é inferir da fórmula execução imediata e efetiva o imperativo de que sejam iniciadas imediatamente, sem demoras, as diligências para a recuperação do auxílio, sendo, na verdade, esse impulso o que verdadeiramente depende do Estado-membro. Isto porque haverá seguramente situações, inelutáveis, em que a efetiva recuperação do auxílio, poderá nunca ocorrer, por exemplo, devido a uma insuficiência patrimonial ou outras vicissitudes que afetem o processo de execução (o que aliás é típico e pode ocorrer com e qualquer dívida tributária, em geral). A Autoridade Tributária não pode, no plano ad hoc, adaptar o regime legal da execução fiscal, especialmente no que respeita às garantias dos contribuintes, de modo a assegurar o que depreende serem os imperativos do Direito da União Europeia. Sobretudo se o fizer com base numa comunicação da Comissão que reveste a natureza de uma recomendação, sem caráter vinculativo, que, curiosamente, até reconhece no ponto 2.4.1.4, apesar de tudo, situações de impossibilidade absoluta de recuperação do crédito, como as que referimos. Reforçando, assim, a ideia de que a recuperação nem sempre é imediata e efetiva, tendo apenas de ser empreendida com prontidão. Não cabe, portanto, à Autoridade Tributária modelar o que é ou não possível no âmbito da execução tributária, truncando garantias e subtraindo expedientes, substituindo-se, assim, ao legislador na criação de um regime de execução específico para dívidas decorrentes da recuperação de benefícios fiscais. A este propósito é interessante recordar que, no âmbito do artigo 169.º do CPPT, no que era o seu n.º 11, já existiu um preceito (revogado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021) que afastava expressamente (por via legal, naturalmente, e não por via de uma atuação administrativa) a possibilidade de suspender a execução quando estivessem em causa as dívidas de recursos próprios comunitários. Não havendo, nesse contexto, uma referência a auxílios de Estado, ou seja, a recursos estaduais; o que permite inferir que não estariam incluídos. Com o desaparecimento da única a exceção que existia, se já não estavam incluídos os auxílios de Estado e não tendo havido a substituição daquela exceção por uma mais abrangente, sai ainda mais reforçada a ideia de que não há qualquer base legal interna para o regime interno que a AT pretendeu criar" (sublinhado da Requerente)".
XXXIV. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida - o que desde já se requer.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu um primeiro parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.5. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Outubro de 2024, foi, após julgamento de improcedência da questão de nulidade da sentença suscitada em recurso, determinada a suspensão da instância de recurso até prolação de decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, quanto à admissibilidade do reenvio ou julgamento do mérito da questão que lhe foi submetida, através do reenvio prejudicial realizado no processo n.º 299/24.7BEFUN.
1.6. Por ofício de 22 de Maio de 2026 foi dado conhecimento a este Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo n.º C-545/24, que motivara a suspensão desta instância.
1.7. As partes foram notificados do referido acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
1.8. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto a quem os autos foram apresentados com “termo de vista”, emitiu novo parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional com a seguinte fundamentação:
««A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira interpôs recurso da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a reclamação apresentada pela sociedade A..., Lda., anulando um ato de penhora efetuado no âmbito de um processo de execução fiscal destinado à recuperação de um auxílio de Estado considerado ilegal pela Comissão Europeia, no montante de € 599.290,87.
O tribunal de primeira instância entendeu que a penhora fora realizada ilegalmente, por ter ocorrido durante o prazo de apresentação de reclamação judicial contra o indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia.
No recurso, a Fazenda Pública vem invocar existir erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, defendendo que as normas nacionais que permitem a suspensão da execução fiscal mediante garantia, dispensa de garantia ou pagamento em prestações, são incompatíveis com o Direito da União Europeia, designadamente com a Decisão da Comissão Europeia EU/2022/1414 e com o Regulamento (UE) 2015/1589.
A Recorrente argumenta que atribuir efeito suspensivo ao indeferimento do pedido de garantia, até ao termo do prazo para reclamação judicial, implica um atraso na recuperação de um auxílio de Estado ilegal, contrariando os princípios do primado, da eficácia e da celeridade do Direito da União Europeia, bem como o dever dos tribunais nacionais de afastarem normas internas que dificultem essa recuperação.
Sustenta ainda que a interpretação adotada pela sentença, que admite a suspensão ou sustação da execução fiscal com base nas normas do CPPT e da LGT aplicáveis às execuções fiscais comuns, é inconstitucional por violação do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição e do princípio do primado do Direito da União Europeia.
Por fim, requer a revogação da sentença e a manutenção da penhora efetuada, bem como a submissão de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia para esclarecer se o Direito da União Europeia impede a aplicação de normas processuais nacionais que permitam a suspensão da execução fiscal quando esta vise a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais.
A firma Reclamante/Recorrida apresentou contra-alegações nos autos, que constam de fls. 442/460 (SITAF), nas quais e de uma forma desenvolvida sustenta a improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão tomada pela sentença recorrida.»
Em anterior Parecer (exarado no âmbito dos presentes autos em 21.08.2024) o Ministério Público entendeu que o Órgão de Execução Fiscal não poderia avançar para a realização da penhora executiva enquanto decorria o prazo para o executado poder apresentar reclamação judicial da decisão do mesmo que indeferira o pedido de suspensão do processo de execução mediante a prestação de garantia.
Tal entendimento escudara-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal referente, designadamente, ao processo nº 33/24.1BEFUN (Acórdão do STA, de 03.07.2024), ao processo nº 88/24.9BEFUN (Acórdão do STA de 03.07.2024), ao processo nº 50/24.1BEFUN (Acórdão do STA de 11.07.2024), ao processo nº 92/24.7BEFUN (Acórdão do STA de 11.07.2024), e ao processo nº 94/24.3BEFUN), nos quais fora fixada jurisprudência no sentido de que não existe um quadro normativo no Direito da União Europeia que impeça a aplicação das garantias processuais previstas em sede de execução fiscal e aplicáveis à recuperação executiva de Auxílios de Estado Ilegais.
Certo é que por douto Acórdão do STA, de 02.10.2024, proferido no âmbito dos presentes autos foi determinada a suspensão da instância de recurso até Decisão do TJUE relativa ao reenvio prejudicial determinado no âmbito do Proc. nº 299/24.7BEFUN.
Em 21.05.2026, o TJUE vem efetivamente proferir Acórdão (Proc. C-545/24) onde se pode ler:
«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE],
deve ser interpretado no sentido de que:
impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.» (sublinhado nosso).
Em conformidade, e diversamente ao que anteriormente se preconizava, o Ministério Público pronuncia-se agora (atento o princípio do primado do Direito da União Europeia) no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.».
1.9. Sem vistos prévios dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, procede-se de imediato, em Conferência, ao julgamento de mérito do recurso.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2. Esta delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3. Assim, tendo presente o teor das conclusões de recurso e o enquadramento de direito realizado, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter concluído que a penhora é ilegal por ter sido realizada antes de a Autoridade Tributária se ter pronunciado quanto ao pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia. O que, na prática, passa por saber se pode ou não ser atribuído um efeito jurídico suspensivo à apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia até à sua decisão e notificação, tal como resulta a aplicação conjunta dos artigos 52.º, n.º 4, da LGT, 170 n.º 1 e 169, n.º 1 e 8, do CPPT, e da necessidade de garantir efeito útil a esse mecanismo.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foi instaurado contra A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., o processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos, por dívida de IRC dos exercícios de 2015, 2016 e 2019 - recuperação de auxílios (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual).
2. Em tal processo, a aqui Reclamante apresentou em 02/11/2023 um requerimento visando a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual).
3. O requerimento veio a ser indeferido por despacho da Senhora Directora da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira de 06/02/2024, notificado à aqui Reclamante através do ofício n.º ...47 de 06/02/2024 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento junto à petição inicial).
4. No dia imediatamente anterior, isto é, 05/02/2024, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira tinha avançado, no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado, com a penhora n.º ...60, sobre uma conta bancária da Reclamante, no valor de € 599 290,87 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual).
5. Tendo tomado conhecimento da penhora, veio a Reclamante apresentar a presente acção (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e teor da petição ).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Como resulta do ponto 1. e 2. do presente acórdão, o recurso que nos cumpre julgar vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando procedente a Reclamação apresentada, anulou o acto de penhora por ter sido concretizado antes de decidido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal mediante dispensa de prestação de garantia e antes de decorrido o prazo de que a executada legalmente dispõe para deduzir Reclamação Judicial desse despacho de indeferimento.
3.2.2. Resulta dos factos apurados, que nenhuma das partes contesta, que a realização da penhora e a não suspensão da execução fiscal, antes de decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia ou de decorrido o prazo que a Executada dispunha para deduzir Reclamação Judicial desse indeferimento, se fundou no entendimento da Exequente de que as regras constantes do ordenamento jurídico português, de cuja aplicação resulta a suspensão de um processo de execução fiscal, devem ser afastadas, ou, em bom rigor, ser desaplicadas quando o processo de execução fiscal tem por objecto a recuperação do valor equivalente ao auxílio de Estado (acrescido de juros) declarado ilegal pela Comissão Europeia.
3.2.3. Segundo a Exequente, o regime legal de suspensão da execução previsto no direito interno - artigos 169.º, n.º 1, e 199.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPP) e artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária (LGT) - não se aplica por colidir com a natureza urgente do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais previsto no Direito da União Europeia (artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589), isto é, com a exigência legal da sua imediata e efectiva recuperação, pelo que, por maioria de razão, não existe fundamento legal para atribuir efeito suspensivo a um pedido de dispensa de garantia.
3.2.3. Não foi este o entendimento do Tribunal a quo, que, reconhecendo que devem ser desaplicadas as normas de direito nacional que colidam com essa imediata e efectiva recuperação, não logrou encontrar fundamento para que o acto de penhora não tivesse sido realizado após decisão do pedido de suspensão do processo executivo com dispensa de prestação de garantia.
3.2.4. Em suma, para o Tribunal a quo recai sobre a Administração Tributária um dever de decisão e antes dessa decisão sobre pedido de suspensão do processos com dispensa de garantia ser proferido à Autoridade Tributária está vedado avançar com diligências coercivas no processo de execução fiscal que, presume-se, no entender do Tribunal a quo deve permanecer suspenso até essa decisão e após esta enquanto não findar o prazo legal de dedução de Reclamação Judicial, à qual, deduzida, deve ficar associado um efeito suspensivo.
3.2.5. Adiantamos, desde já, que a sentença sob recurso, por padecer de erro de julgamento, não pode permanecer na ordem jurídica.
3.2.6. Explicitemos, então, por que assim o entendemos, começando por recuperar o teor do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que veio colocar um ponto final nas interpretações divergentes que se começavam a acentuar na comunidade jurídica quer quanto ao alcance das expressões “ recuperação imediata e efectiva" que consta do artigo 5.º da Decisão [da Comissão de 4 de Dezembro de 2020] e "a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão" que consta do artigo16.º, n.º 3, do Regulamento [2015/1589]” quer quanto aos limites que a essa recuperação imediata e efectiva podem ou não ser impostas pelo ordenamento jurídico português, incluindo as garantias previstas na Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente nas situações em que um Executado pretende suspender um processo de execução fiscal, instaurado em execução da Decisão da Comissão, através da prestação de uma garantia, pagamento em prestações ou dispensa da sua prestação, nos exactos termos previstos na legislação nacional portuguesa.
3.2.7. Recordamos que esse acórdão veio dar resposta à seguinte questão prejudicial:
«A expressão "recuperação imediata e efetiva" que consta do Art.º 5.º da Decisão [da Comissão de 4 de dezembro de 2020] e a expressão "a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão" que consta do n.º 3 do Art.º 16.º do Regulamento [2015/1589], devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, ou, pelo contrário, continua a [Administração Tributária] vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português, independentemente de estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela [Decisão da Comissão de 4 de dezembro de 2020]?».
3.2.8. Ora, tendo em vista responder a essa questão prejudicial, o Tribunal de Justiça da União Europeia começou por adiantar, a título preliminar, um conjunto de considerações através das quais colocou em evidência o contexto de facto e de direito em que a questão que lhe fora submetida se subsumia, realçando particularmente (a redacção infra contém ligeiras adaptações do discurso fundamentador do acórdão que entendemos realizar para facilitar a exposição da nossa própria fundamentação) que:
- no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.º TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, designadamente, se tal se mostrar necessário, reformulando as questões que lhe foram submetidas (considerando 16);
- as disposições do direito português que regulam o processo de execução fiscal, aplicáveis quando a República Portuguesa procede à recuperação de um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, prevêem a faculdade de pedir a suspensão desse processo, nomeadamente, em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos actos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito fiscal e que o contribuinte pode, a seu pedido, ser isento da prestação de tal garantia nos casos de esta prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos (considerando 17);
- a pergunta submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é a de saber se o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia (considerando 18);
- ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589, sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 278.º TFUE, a recuperação de um auxílio será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão de recuperação da Comissão, devendo, para assegurar essa imediata execução os Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União ((considerando 19);
- nos termos do considerando 25 do Regulamento, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva, a qua só é alcançada com a mais rápida recuperação possível do auxilio declarado ilegal, não devendo a aplicação das formalidades nacionais impedir uma execução imediata e efectiva da decisão de recuperação da Comissão, ou seja, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, exigindo-se que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para garantir a eficácia dessa decisão (considerando 20);
- embora o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 imponha ou exija o respeito pelo princípio da efectividade, também prevê que a recuperação de um auxílio ilegal, possa ser feita com a aplicação do direito do Estado-Membro em causa, em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último, na falta de disposições do direito da União na matéria, e no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa (considerando 21);.
- porém, a liberdade dos Estados-Membros relativa à escolha dos meios de recuperação de um auxílio dessa natureza é limitada, uma vez que esses meios não podem, na prática, tornar impossível a recuperação imposta pelo direito da União, ou seja, a aplicação das formalidades nacionais está submetida à condição de permitirem a execução imediata e efectiva da decisão de recuperação do auxílio imposta pela Comissão (considerando 22);
- um Estado-Membro que, por força de uma decisão da Comissão, é obrigado a recuperar o auxílio ilegal, só cumpre esta obrigação se as medidas que adoptar forem adequadas ao restabelecimento das condições normais de concorrência, distorcidas devido à concessão desse auxílio ilegal (considerando 23);
- o objectivo da recuperação de um auxílio de Estado ilegal é restabelecer a situação que existia no mercado interno antes da concessão desse auxílio e este objectivo só é alcançado quando o referido auxílio, acrescido eventualmente de juros de mora, é restituído pelo beneficiário deste auxílio - ou, por outras palavras, pelas empresas que dele beneficiaram efectivamente, deste modo perdendo este beneficiário a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e ficando reposta a situação que existia anteriormente à concessão do mesmo auxílio (considerando 24);
- a obrigação que incumbe ao Estado-Membro destinatário de uma decisão de recuperação da Comissão, na acepção do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, de tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio em causa junto do beneficiário constitui uma obrigação de resultado (considerando 25).
3.2.7. Tendo presentes estas considerações preliminares, o Tribunal de Justiça da União Europeia conclui que a autonomia processual reconhecida aos Estados-Membros em matéria de recuperação de auxílios de Estado ilegais é enquadrada pela exigência de garantir a efectividade da acção das autoridades administrativas encarregadas de proceder à mesma, incumbindo, tanto aos órgãos jurisdicionais nacionais como, sob o controlo destes últimos, a essas autoridades, garantir uma execução conforme com a finalidade prosseguida pela decisão da Comissão de recuperação desses auxílios, que consiste em prevenir qualquer distorção do funcionamento do mercado decorrente da concessão de auxílios de Estado que prejudiquem a concorrência, o que significa que um Estado-Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do Direito da União.
3.2.8. De seguida, incidindo a sua atenção nas preceitos do ordenamento jurídico português aplicáveis - que prevêem a faculdade de pedir a suspensão do processo, nomeadamente em caso de impugnação da dívida fiscal ou de oposição aos actos de execução e em caso de pagamento em prestações, sob reserva de prestar uma garantia, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito fiscal ou ainda, na falta dessa garantia, nos casos em que o contribuinte demonstre que esta última lhe causaria um prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos - o Tribunal de Justiça da União Europeia foi aferir se a aplicação destas disposições, tendo em conta o contexto geral do direito nacional em que se inserem, se revela incompatível com a exigência de uma cobrança imediata e efectiva do auxílio em causa imposta pelo artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589, tendo enunciado os seguintes parâmetros determinantes da sua decisão:
(i) uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal não permite a execução imediata e efectiva de uma decisão da Comissão (pelo contrário, a concessão desse efeito suspensivo pode atrasar consideravelmente a recuperação do referido auxílio e prolongar assim a vantagem concorrencial indevida resultante do mesmo);
(ii) as autoridades tributárias portuguesas não dispõem de nenhuma margem de apreciação, pelo menos quanto à suspensão da execução, quando a condição relativa à prestação de uma garantia está preenchida;
(iii) o carácter automático da suspensão prevista por um processo nacional de execução, como o que está em causa no processo principal, é susceptível de atrasar significativamente a recuperação de um auxílio ilegal e de prolongar a vantagem concorrencial indevida que este conferiu ao seu beneficiário, prejudicando, assim, a exigência de uma cobrança imediata e efectiva desse auxílio, nos termos em que está imposta no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 - porque os instrumentos como uma garantia bancária, uma caução, um seguro-caução, um penhor ou uma hipoteca voluntária não têm, a priori, como resultado retirar o auxílio do património do beneficiário, privando-o da respectiva vantagem, nem as consequências em termos contabilísticos, nem as despesas decorrentes da prestação de uma garantia podem ser, no que se refere aos efeitos sobre a situação económica do beneficiário, equiparáveis a uma restituição do auxílio recebido, tanto mais que objectivo expresso destes instrumentos é o de garantir o crédito do exequente durante o período em que o processo de execução está suspenso, o que difere do objectivo prosseguido pela recuperação dos auxílios ilegais - e tal só não sucederá se a distorção da concorrência for totalmente eliminada, por exemplo, através do penhor ou do depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respectivos juros, uma vez que, nestas hipóteses, o objectivo prosseguido pela decisão da Comissão para a recuperação desse auxílio ilegal, a saber, o restabelecimento das condições normais de concorrência distorcidas devido à concessão desse auxílio, será alcançado.;
(iv) no que respeita à possibilidade de isentar o executado da prestação de uma garantia, há que esclarecer que considerações relativas ao prejuízo económico resultante da restituição do auxílio em causa não podem justificar um atraso no processo de recuperação, mesmo nas situações em que o auxílio ilegalmente pago deva ser recuperado junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou em estado de insolvência, tais dificuldades não afectam a obrigação de recuperação do auxílio, estando o Estado-Membro, consoante os casos, obrigado a promover a liquidação da sociedade, a inscrever o seu crédito no passivo daquela ou a adoptar todas as medidas que permitam o reembolso do referido auxílio;
(v) quanto à possibilidade de um pagamento em prestações das quantias devidas, há que sublinhar que essa modalidade de pagamento, quando é autorizada após o prazo de recuperação fixado pela Comissão, é inconciliável com a obrigação de a execução da recuperação ser imediata, que visa, nomeadamente, garantir a plena eficácia da decisão de recuperação da Comissão, no caso vertente, a Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, e permitir chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta decisão, a saber, garantir que o beneficiário do auxílio não disponha, nem sequer provisoriamente, dos fundos correspondentes ao auxílio já restituído;
(vi) a supressão de um auxílio ilegal através de recuperação é a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade, pelo que, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado, ou seja, só deve entender-se que a medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante actualizado do auxílio que recebeu;
(vi) uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um efeito suspensivo automático do pagamento em prestações ou dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir efectuar, é incompatível com os objectivos da supressão dos auxílios ilegais declarados incompatíveis com o mercado interno e com a exigência de assegurar uma execução imediata e efectiva das decisões que ordenam a sua recuperação, o que significa que tais disposições nacionais não devem ser aplicadas.
3.2.8. Foi com base nas considerações e parâmetros precedentemente evidenciados que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu responder à questão que o órgão jurisdicional português lhe submeteu nos seguintes termos: «o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.».
3.2.9. Neste contexto interpretativo e tendo presente a factualidade apurada nos autos, impõem-se concluir que nem o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nem o efeito de suspensão que com essa dedução se projecta no processo de execução podem operar no caso concreto.
3.2.10. Como bem diz a Recorrente nas suas alegações de recurso, defesa confirmada pelo teor do acórdão a que supra demos o devido destaque, as normas consagradas no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária que prevêem a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal mediante o pagamento em prestações, dispensa de pagamento ou até, em regra, de suspensão mediante a prestação de uma qualquer garantia prevista na legislação nacional tem que ser desaplicadas nas situações em que está em execução uma decisão da Comissão Europeia que determinou a recuperação de auxílios por si declarados ilegais.
3.2.11. É, de resto, essa a única conclusão possível face ao que ficou decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao esclarecer que «uma regulamentação nacional que prevê um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos de uma decisão que visa recuperar um auxílio ilegal não permite a execução imediata e efectiva de uma decisão da Comissão».
3.2.12. Não é, no caso, relevante, a conclusão de que a Administração Tributária podia ter proferido primeiro a decisão de indeferimento do pedido de suspensão com dispensa de prestação de garantia - a todos os títulos desejável - e só posteriormente ter ordenado o acto de penhora. Ou se, em regra, nas situações em que não estão em causa execuções fiscais intentadas para recuperar auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, essa prévia pronuncia é obrigatória. Nem está em questão saber se, em regra, por força do ordenamento jurídico nacional e em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores citada pelo Meritíssimo Juiz a quo não podem ser realizadas diligências que afectem o património do devedor tendo em vista garantir a dívida exequenda sem que decorra o prazo legalmente previsto para dedução de Reclamação Judicial do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução com dispensa de prestação de garantia.
3.2.13. O que está em questão é somente saber se, à luz do artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13 de Julho, a Autoridade Tributária estava obrigada a não praticar o acto de penhora ( suspendendo de facto a execução) antes de decidir o pedido de dispensa de garantia. Questão a que o Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo acórdão que consta dos autos, deu clara resposta: não é admissível qualquer suspensão de um processo de execução que tenha por objecto a recuperação de auxilio de estado declarado ilegal pela Comissão Europeia salvo se for prestada garantia que prive de forma absoluta o Executado do valor equivalente à recuperação, incluindo juros, ou seja, a não ser que preste garantia que prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.
3.2.14. Note-se que do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia resulta, a nosso ver claramente, que há, em matéria de suspensão dos processos de execução fiscal que tenham sido instaurados para cobrança de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, uma regra e uma excepção.
A regra é a de que qualquer norma do ordenamento jurídico nacional de cuja aplicação resulte a suspensão do processo de execução fiscal deve ser afastada, incluindo as regras que prevêem efeito suspensivo automático aos recurso interpostos, à suspensão mediante o pagamento em prestações da dívida exequenda, à dispensa de prestação de garantia e, bem assim, as regras que regulam a prestação de garantia por um dos meios legalmente previstos na legislação nacional.
A excepção está contemplada na parte final da resposta que o Tribunal de Justiça da união Europeia deu à questão prejudicial: a suspensão do processo de execução por meio da qual se tenta recuperar o valor do auxilio declarado ilegal só deve ser admitida e promovida pelas autoridades nacionais nas situações em que o Executado requeira a prestação de uma garantia e for inquestionável que da prestação dessa concreta garantia resultará para o beneficiário uma privação absoluta do valor correspondente ao benefício que por si foi ilegalmente usufruído, que inclui os correspondentes juros, por apenas nestas situações se dever entender que há uma efectiva perda do beneficio, que só nestas situações fica efectivamente privado da vantagem concorrencial que o auxílio ilegal lhe proporcionou, que só nestas situações é reposto o mercado concorrencial em situação de efectiva igualdade para todos os actores que nele desenvolvem a sua actividade.
3.2.15. Donde, tendo em consideração tudo quanto ficou exposto, impõe-se concluir que o acto de penhora realizado em processo de execução fiscal que tem por objecto a recuperação do auxílio de Estado declarado ilegal pela Comissão Europeia e em execução dessa decisão, é válido mesmo que praticado antes de proferida decisão sobre pedido de suspensão do processo de execução com dispensa de garantia, por não ser legalmente admissível reconhecer a este concreto pedido formulado efeito suspensivo, conforme artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE.
3.2.16. E, assim sendo, com os fundamentos expostos deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e, em conformidade, mantido na ordem jurídica o acto de penhora impugnado.
3.3. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
3.3.1. Peticionou a Recorrente nas suas alegações de recurso que fosse dispensada de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Vejamos.
Dispõe o artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar esse pagamento.
No caso, o valor da causa é superior ao valor legal mínimo de referência para efeitos de dispensa do seu pagamento, uma vez que esse valor está fixado em € 599.290.87 ( quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e dois euros e oitenta e sete cêntimos).
Por outro lado, não se regista qualquer comportamento processual da partes digno de censura, tendo ambas limitado a sua actuação à apresentação dos articulados regra, não tendo provocado infundadamente qualquer incidente injustificável ou requerido quaisquer diligências impertinentes.
Por fim, quanto à complexidade, ainda que não deva afirmar-se que o conhecimento de mérito revestiu manifesta simplicidade, é também indiscutível que a resolução do recurso jurisdicional foi simplificada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em reenvio prejudicial, e, em qualquer caso, que o valor do remanescente da taxa de justiça, atento o valor da causa, seria seguramente de qualificar como desproporcional em relação ao serviço de justiça prestado.
Daí que, ponderados os factores enunciados, temos por seguro que a dispensa requerida por ambas as parte deve ser integralmente deferida.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida, mais julgando válido o acto de penhora objecto da presente reclamação.
Custas pela Recorrida, dispensando-se ambas as partes de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.