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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A autoridade tributária e aduaneira (AT) reclama, para a conferência, da decisão, de exame preliminar, emitida pelo relator (pág. 627 segs. (SITAF)), no sentido de não admitir, por extemporaneidade, este recurso para uniformização de jurisprudência. Sustenta a reclamação, com estas conclusões: « A AT, notificada, em 16.11.2023, da Decisão liminar proferida em 15.11.2023 pelo Juíz Conselheiro Relator, no processo nº 96/23.7BALSB desse douto Tribunal, que decidiu não admitir, por extemporâneo, o recurso para uniformização de jurisprudência interposto, pela AT, da Decisão Sumária, de 17.05.2023, do TC, e que deu entrada nesse douto Tribunal em 27.06.2023, e não podendo concordar com a mesma, vem, ao abrigo do artigo 643 nº 1 do CPC , dela apresentar reclamação para a conferência Conforme o despacho sob pronúncia, o registo com a notificação da decisão sumária do Tribunal Constitucional que recaiu sobre o recurso interposto pela AT é de 17.5.2023 e o presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto, pela AT, em 27.06.2023; Com efeito, a decisão arbitral sob recurso transitou em julgado aquando do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, ou seja, dez dias após a respetiva notificação, isto é, em 31.05.2023; Ora, por força da aplicação das disposições conjugadas dos artigos 25º nºs 2 e 3 do RJAT e do artigo 152º do CPTA, o recurso para uniformização de jurisprudência pode ser interposto no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão sob recurso, pelo que, assim sendo, o termo final do prazo para a apresentação do presente recurso ocorreu apenas em 30 de junho de 2023. Este, tem sido, aliás, o entendimento desse STA sobre a matéria, atento o elevado número de recursos admitidos, interpostos pela AT, em condições similares ao presente Em abono do que foi dito, importa, pois, referir a recentíssima Decisão sumária de 13.11.2023, proferida no Processo 95/23.9BALSB , desse douto tribunal, no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência apresentado, pela AT, da decisão Arbitral proferida no Processo nº 393/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa, em sede da qual esse douto Tribunal, quanto à presuntiva extemporaneidade do recurso, deu a final, razão à AT. Refere aquela douta decisão , “ (…) que tendo presente que a Recorrente declara que o presente recurso é interposto após ter sido notificada, por ofício de 17.05.2023, da Decisão Sumária nº 316/2023, do Tribunal Constitucional, no processo nº 846/22-TC, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, oportunamente apresentado pelo Ministério Público, da Decisão arbitral proferida em 28.07.2022 no Processo n.º 393/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tem de colocar-se a questão de se verificar uma situação de interposição extemporânea, pois que, o facto de o prazo, contínuo, de 30 dias, para recorrer (arts. 25º n.ºs 2 e 3 do RJAT e 152º nº 1 do CPTA), ser contado a partir de 23-05-2023, implica que tal prazo estaria esgotado, quando, no dia 27-06-2023, o presente recurso uniformização de jurisprudência foi apresentado neste Supremo Tribunal Administrativo. A Recorrente tomou posição sobre a matéria, defendendo a tempestividade do presente recurso. E com toda a razão. (…) ” H) Tendo o Tribunal decidido , como se transcreve, pela tempestividade do recurso de uniformização de jurisprudência (…) Nesta sequência, como assinalado, a Recorrente foi notificada, por ofício de 17.05.2023, da Decisão Sumária nº 316/2023, do Tribunal Constitucional, no processo nº 846/22-TC, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, oportunamente apresentado pelo Ministério Público, da Decisão arbitral proferida em 28.07.2022 no Processo n.º 393/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Ora, atendendo a que da referida Decisão Sumária caberia reclamação para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, e a que essa reclamação não foi apresentada, o mesmo transitou em julgado no dia 01 de Junho de 2023, sendo que, de acordo com o teor do artigo 326º nº 1, do Código Civil , o trânsito em julgado do Decisão Sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, determinou o reinício da contagem do prazo para interposição de recurso da Decisão Arbitral. E conclui “ (…) Pois bem, em função do prazo, contínuo, de 30 dias, para recorrer (arts. 25º n.ºs 2 e 3 do RJAT e 152º nº 1 do CPTA), contado a partir de 01-06-2023, resulta que tal prazo não estava efectivamente esgotado, quando, no dia 27-06-2023, o presente recurso uniformização de jurisprudência foi apresentado neste Supremo Tribunal Administrativo, de modo que, o presente recurso é tempestivo, impondo-se avançar para a análise dos outros elementos relacionados com os requisitos de admissibilidade do presente recurso.(…) ” Deve, pois, de acordo com o supradito, considerar-se tempestivo o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado nesse Supremo Tribunal Administrativo, pela AT, em 27.06.2023. Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exa., deve a presente reclamação para a conferência ser admitida e considerado tempestivo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, nos termos e com os fundamentos acima indicados. » A parte contrária não respondeu à reclamação. Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. 2 A decisão reclamada, é do seguinte teor: « Decisão liminar proferida (pelo relator) no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A autoridade tributária e aduaneira (AT), ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT )). e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 329/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, alega estar em contradição/oposição com o decidido no acórdão, do STA, lavrado no processo n.º 22/18.5BALSB. Mediante despacho, levantou-se a possibilidade de ocorrer uma situação de interposição extemporânea (do recurso) e foi concedido prazo para exercício de contraditório. As partes remeteram-se ao silêncio. O Exmo. Procurador-geral-adjunto entende ser de “conceder provimento ao recurso e revogar a Decisão Recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios”. Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar, liminarmente. 2 De base para a decisão final, relevam os seguintes factos: 1. No processo arbitral n.º 329/2020-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 4 de dezembro de 2020; 2. Da mesma veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (TC), de cujo objeto se entendeu não conhecer, por decisão sumária datada de 16 de maio de 2023 - pág. 591 segs. (SITAF); 3. Para notificação, à AT, da decisão identificada em 2., foi enviada, em 17 de maio de 2023, carta registada - idem; 4. A petição inicial, deste recurso, para uniformização de jurisprudência, deu entrada no STA, via SITAF, dia 27 de junho de 2023. Indo tratar da tempestividade deste recurso, releva, em primeira linha, ter presente que, nos termos, conjugados, dos arts. 25.º n.ºs 2 e 3 do RJAMT, 140.º n.º 3 e 152.º n.º 1 do CPTA, as partes (…) podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado, seguidamente, a partir da notificação da decisão arbitral (“sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral”), pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência. Na sequência do avançado no despacho preliminar, tendo de reputar, a recorrente (rte), como notificada, em 22 de maio de 2023 (Atento o disposto no art. 248.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).) , do teor da decisão sumária (do TC) que não conheceu do recurso dirigido contra a decisão arbitral, objeto, agora, de recurso uniformizador, no dia seguinte (23 de maio de 2023) começou a correr o prazo, contínuo ( Art. 138.º n.º 1 do CPC .) , de 30 dias, para a apresentação deste último, o qual se completou a 21 de junho de 2023 (sem prejuízo do possível prolongamento até ao 3.º dia útil seguinte ( Art. 139.º n.º 5 do CPC . )). Comprovado que o apelo versado, somente, foi dirigido/apresentado, ao STA, em 27 de junho de 2023, impõe-se, sem mais, julgar que tal ocorreu fora do prazo disponibilizado, por lei, para o efeito, tendo como consequência, incontornável, a sua rejeição – art. 139.º n.º 3 do CPC . 3 Destarte, não admito, por extemporâneo, este recurso para uniformização de jurisprudência. Custas a cargo da recorrente. Comunique-se ao caad. [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 15 de novembro de 2023 » Da conjugação do disposto nos arts. 75.º n.º 1 e 80.º n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) decorre, sem reservas, que o prazo (de 30 dias seguidos) para interposição deste recurso só começou a correr depois de transitada em julgado (ou seja, quando deixou de ser passível de reclamação, nos termos do art. 78.º-A n.º 3 da LOFPTC) a proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (da decisão arbitral) dirigido ao TC. Neste privativo quadro normativo, efetivada a competente contagem, objetivamente, conclui-se que inexiste fundamento para manter o despacho sob apreciação alargada. 3 Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos deferir a reclamação e revogar a decisão supra reproduzida. Custas, respeitantes a este incidente, pela parte vencida a final; na falta, de momento, do suporte necessário à operação dos critérios de responsabilização fixados no art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC . [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 24 de janeiro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves.