IIObjeto do recurso
Tal como delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, o presente recurso tem por objeto as seguintes questões (suscitadas em todos os recursos):
- a)Saber seo Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter considerado impróprio ou inidóneo o meio processual usado;
- b)Saber se incorreu em erro de julgamento por ter condenado ao reconhecimento do direito ao pagamento reclamado pelo A., sem previamente ter sido proferido o ato administrativo previsto no artigo 3.º/2 do Decreto-Lei n.º 92/2001.
IIIFactos
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
A – O A. é médico, detendo a categoria de assistente graduado de anestesiologia, da carreira médica hospitalar, do R. Centro Hospitalar de Lisboa – Central, E.P.E.(admissão por acordo).
B – E, exerce funções no regime de trabalho de 35 horas de trabalho, por semana, sem exclusividade ( admissão por acordo).
C – As consultas no Hospital de Dona Estefânia foram reestruturadas, e foi alargado o horário de ambulatório até às 18H00, no sistema de marcação de consultas a efectuar, por hora e por equipa médica ( admissão por acordo).
D – Em 03.03.2006, foi remetido pelo Conselho de administração do Hospital de D. Estefânia ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, o ofício nº. 96/05, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra ( cfr. docº. de fls. 11 dos autos e admissão por acordo): “omissis”
E - Em 20.05.2005, foi remetido pelo Conselho de administração do Hospital de D. Estefânia ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Valedo Tejo, o ofício nº. 261/05, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra, e dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos que acompanham o ofício ( cfr. docº. de fls. 12 a 17 dos autos e admissão por acordo): “omissis”
F – O R. Hospital D. Estefânia aderiu aos programas PECLEC e SIGIC (admissão por acordo).
G – O A. prestou, no ano de 2004, trabalho extraordinário, no serviço de urgência.
H - O pagamento das horas extraordinárias, ao abrigo do DL 92/2001, teve lugar de Novembro a Dezembro de 2003.
I – Não houve diminuição de consultas da especialidade, e os horários das consultas reestruturadas foi variável.
J - Pela deliberação nº. 88 do Conselho de Administração da ARSLT ( R2) foi autorizada a a atribuição de um regime compensatório a médicos do Hospital Dona Estefânia, que integrava o pagamento da quantia peticionada de 13.844,85 euros ao ora A. (cfr. docº. de fls. 48 a 52 dos autos, e admissão por acordo).
Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, documentados nos autos:
L – A deliberação n.º 88, referida na al. J), tem o seguinte teor: “Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2001 de 23 de Março – Hospital de D. Estefânia – Ano de 2004 //(...) Conclui-se estarem reunidos os requisitos para a atribuição do sistema remuneratório previsto no citado diploma ao Hospital D. Estefância, relativamente aos serviços pelo mesmo propostos. Pelo que se autoriza a atribuição do regime compensatório aos médicos constantes da lista anexa, no montante de (...)” (doc. fls. 48 dos autos).
M – A referida lista anexa tem o seguinte teor no que respeita ao aqui autor:
“Lista dos médicos em regime de 35 horas semanais a quem devem ser abonadas horas extraordinárias em regime compensatório durante o ano 2004 e respetivas diferenças de acordo com o despacho n.º 24236/2001, de 28 de novembro, do Ministro da Saúde:
- C……. ; Serviço/Especialidade - Anestesiologia; Categoria - Assistente Graduado Hospitalar; Vínculo – Quadro; Diferença - €13.844,85” (doc. fls. 49 dos autos).
IVDireito
a) (In)Idoneidade da forma processual utilizada
No despacho saneador o Tribunal recorrido decidiu, além do mais, julgar improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual, em síntese, por ter entendido que na presente ação administrativa comum o autor “não questiona os vencimentos pagos, nos quais inclui a remuneração das horas extraordinárias por si efetuadas, mas sim o direito que entende que lhe assiste por força do regime do Decreto-Lei n.º 92/2001, da remuneração do trabalho extraordinário nos termos e à luz do citado diploma legal”.
O Recorrente Ministério da Saúde (e por remissão, o Centro Hospitalar Lisboa Central) insurge-se contra o assim decidido, em suma, por considerar que a satisfação da pretensão do autor, se procedente, sempre careceria da intermediação de um ato administrativo, pelo que o pedido formulado nos autos só podia ser formulado numa ação administrativa especial. E a Recorrente ARSLVT alega que estando em causa matéria relativa a processamento de remunerações, a mesma traduz-se na prática de atos administrativos, sendo o meio adequado a ação administrativa especial.
Sem razão, porém.
O pedido formulado pelo autor na presente ação administrativa comum foi o de condenação do R. Hospital a pagar a quantia aí identificada “referente ao trabalho extraordinário prestado no serviço de urgência no ano de 2004”. Tratando-se, como se trata, de pedido de condenação num dever de prestar, que tem inerente o reconhecimento do correspondente direito, tal pedido ajusta-se à ação administrativa comum e não à ação administrativa especial.
Como se afirma no despacho recorrido, não pretende o A., com a presente ação, questionar os atos de liquidação de vencimento, mas antes pretende o reconhecimento de um direito que é pressuposto prévio do pedido de condenação dos réus no pagamento das quantias peticionadas.
A esta conclusão não obsta o problema – a seguir analisado – de saber se o reconhecimento peticionado carecia de ser intermediado por um ato administrativo, pois como foi salientado no Acórdão do TCAS, de 5/3/2009, P. 03031/07, que versou sobre caso idêntico ao presente, essa é uma questão que respeita, não à forma, mas ao mérito da ação.
Pelo que o despacho saneador não merece censura quando jugou improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual, devendo o recurso improceder nesta parte.
b) Aplicabilidade (in)direta do regime do Decreto-Lei n.º 92/2001
O Recorrente Ministério da Saúde (e o Recorrente Centro Hospitalar, por remissão) imputa erro de julgamento à sentença recorrida por entender que a definição jurídica decorrente do Decreto-Lei n.º 92/2001 carece de ser intermediada por ato administrativo, previsto no artigo 3.º/2 do diploma, para verificação prévia do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 1.º, para que o pagamento das horas extraordinárias nos termos pretendidos seja legal. Mais considera que o tribunal recorrido não podia ter-se substituído à Administração, num juízo que só a esta compete, nem sequer podia ter condenado à prática do ato devido, por estarmos no âmbito de uma ação administrativa comum.Também a Recorrente ARLVT pugna pela exigência de ato administrativo, por estar em causa matéria relativa a processamento de remunerações.
Salvo o devido respeito pela posição dos Recorrentes, afigura-se que não lhes assiste razão.
Como foi reiteradamente salientado na jurisprudência administrativa que versou sobre o regime do Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de março, aqui em causa, opagamento de horas extraordinárias aos médicos, segundo a tabela de regime de exclusividade, previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001pressupõe as seguintes condições cumulativas: i) Implementação, em cada estabelecimento hospitalar, da reestruturação das consultas externas; ii) A adesão ao programa para a promoção de acesso; iii) Autorização do Ministério da Saúde – cfr., entre outros, o Acórdão do TCAS, de 19.04.2012, P. 05758/09. E como se conclui nos Acórdãos do TCAN, de 08.03.2007, P.01174/04, e de 29.03.2007, P. 00413/04, “O disposto no art. 1º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 3º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99 de 3/05, não se podendo nunca considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, instituído ope legis, sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.”
Ora, a decisão sob recurso não divergiu deste entendimento maioritário sobre o regime do Decreto-Lei n.º 92/2001 e, pelo contrário, nela se salienta que “o direito ao pagamento do trabalho extraordinário nos termos do regime legal contido no DL92/2001, de 23.3. não resulta “ ope legis”, mas logo que verificados os requisitos legais enunciados no diploma legal.” Simplesmente, no caso vertente, o tribunal recorrido considerou que tais requisitos cumulativos estavam verificados, nomeadamente, porque ficou provado que no hospital em causa houve adesão ao programa para a promoção de acesso e foram efetivadas as contratualizações, assim como houve reestruturação das consultas externas hospitalares, traduzida no alargamento do horário ambulatório até às 18 horas e no sistema de marcação de consultas a efetuar por hora e equipa médica. Ou seja, o tribunal recorrido considerou verificados os requisitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2001, que, como é bom de ver, resultam provados nas alíneas C) a I) da matéria de facto assente.
Mas além disso – cumpre acrescentar – ficou também provado que, por deliberação n.º 88 do Conselho de Administração da ARSLVT, foi autorizada a atribuição de um regime compensatório aos médicos do Hospital Dona Estefânia constantes de lista anexa (por se ter concluído que, no referido Hospital, estavam reunidos os requisitos para a atribuição do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001), na qual se incluía o aqui autor/recorrido, com indicação de que ao mesmo devia ser abonado o valor de €13.844,85, a título de diferenças remuneratórias pelas horas extraordinárias em regime compensatório durante o ano de 2004, ou seja, precisamente o valor peticionado – cfr. al. J) dos factos provados (e os factos constantes das als. L) e M), ora aditadas). Assim, apesar de não o ter salientado expressamente em sede de apreciação da questão jurídica, o tribunal recorrido deu como provadoo ato administrativo que os Recorrentes alegavam faltar, consubstanciado na citada deliberação n.º 88 do Conselho de Administração da ARSLVT (conjugada com o Despacho do Ministro da Saúde de 12.10.2001, que veio regulamentar a aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2001, nomeadamente, atribuindo à ARS a competência para a autorização de pagamento).
O teor da citada deliberação nº 88 e da lista à mesma anexa (onde se inclui o aqui autor), que acima transcrevemos em aditamento aos factos provados (cfr. alíneas L) e M) supra), não deixa qualquer dúvida que, no caso dos autos, estavam reunidos todos os requisitos, enunciados no Decreto-Lei n.º 92/2001, para o pagamento do trabalho extraordinário efetuado pelo autor no referido hospital, no período indicado.
Improcede, por isso, o recurso.