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ACÓRDÃO Nº 639/2026 Processo n.º 617/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), pelo Consulado-Geral do A.. Por decisão datada de 16 de janeiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa – indeferiu a oposição de penhora apresentada pelo ora recorrente. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 30 de junho de 2025, lhe negou provimento. Sempre inconformado, apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão datado de 4 de março de 2026, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão então recorrido. O ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 março de 2026. Como objeto do recurso, o reclamante indicou a « interpretação insólita, inédita e inesperada, do artigo 342.º ,[n.]º 2, do Código Civil », segundo a qual o «ónus de alegação e prova» «relativamente à finalidade da conta bancária em causa, designadamente que a mesma tenha relação direta com atividade consular, único facto que, nos termos expostos, seria suscetível de impedir o alegado direito do exequente» «cabia ao executado», «revelando-se violadora do número 1, do artigo 8º e artigo 161.º, nº 1, alíneas c) e i), ambos da Constituição da República». Através da Decisão Sumária n.º 495/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. O ora recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, que dispõe que « cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». Trata-se de um manifesto lapso de escrita. Com efeito, tendo em consideração os restantes termos nos quais o recurso é delineado, verifica-se que o propósito do recorrente é interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, que dispõe « cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais (…) que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Efetivamente, não só não se encontra, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, como, por outro lado, o recorrente declara pretender sindicar a « interpretação insólita, inédita e inesperada, do artigo 342.º ,[n.] º 2, do Código Civil , revelando-se violadora do número 1, do artigo 8º e artigo 161.º, nº 1, alíneas c) e i), ambos da Constituição da República », adotada pelo acórdão recorrido , procurando enquadrar o recurso na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nem mesmo seria concebível uma aplicação in casu , « no mínimo por analogia – no que couber » (como se lê no requerimento que o ora recorrente dirigiu ao Tribunal Constitucional), do artigo 70.º, n.º 1, alínea da LTC, porquanto as razões justificativas de tal modalidade recursiva em nada relevam para o caso do presente recurso, cuja finalidade, como é bom de ver, toca apenas à télos da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC Nessa medida, analisar-se-á a admissibilidade do recurso interposto à luz deste tipo de recurso. (…) 6. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, e independentemente da questão de saber tem por objeto uma verdadeira questão normativa (única idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade), impõe-se a conclusão de que não pode o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto – que consta da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do acórdão aqui recorrido. Concretamente, percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não enunciou, sequer indiretamente, qualquer norma contida na disposição legal sindicada (o « artigo 342.º ,[n.] º 2, do Código Civil ») que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 7. De resto, o recorrente qualifica a interpretação do tribunal a quo da norma ínsita ao artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil como « insólita, inédita e inesperada ». Ocorre, todavia, que interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça daquele preceito não constituiu qualquer interpretação normativa surpresa. A exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar ( v ., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023 e 430/2025). Razão pela qual se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva : apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação . No presente caso, tal não se verifica. De facto, não só a interpretação não pode considerar-se objetivamente insólita ou inesperada, a tento o teor da disposição legal em causa, de modo que qualquer litigante diligente poderia prever e antecipar a aplicação da norma sindicada , como tal interpretação lhe era subjetivamente conhecida, por ter sido aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2025, nos seguintes termos: « Cabendo ao executado estabelecer a ligação entre a conta bancária penhorada e a prossecução da finalidade da missão consular ». Nessa medida, o recorrente foi confrontado com a norma cuja inconstitucionalidade alega; podia, ao recorrer daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não apenas refutar a correção da interpretação normativa como também suscitar perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, a respetiva inconstitucionalidade. Não o tendo feito, terá de se concluir que o ora recorrente carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo , a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada . » 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Na sua reclamação, considera que «enunciou, indiretamente, a violação do artigo 8.º, da Constituição da República, em sede de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, não limitando-se «a contrario», a interpretação violadora do artigo 342.º , do Código Civil ». 6. Apesar de regularmente notificada, a reclamada não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 495/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o ora reclamante não dispõe de legitimidade processual para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada. Na sua reclamação, quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso a que se chegou, o reclamante vem invocar que «enunciou indiretamente, a violação do artigo 8.º, da Constituição da República em sede de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça », transcrevendo os excertos desta peça em que considera tê-lo feito, designadamente nas Conclusões 3.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª. Não tem razão. 8. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente e se afirmou, a título de exemplo, no Acórdão n.º 175/2024, « não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo ». Assim, para que haja suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, são igualmente indispensáveis quer a enunciação de um sentido normativo quer a indicação da base legal de onde este se extrai. Ora, como se fez notar na decisão ora reclamada, o recorrente nunca enunciou, nem mesmo indiretamente, qualquer norma contida no preceito legal sindicado (o artigo 342.º , nº 2, do Código Civil ) previamente ao acórdão do tribunal a quo datado de 4 março de 2026. Ao revés do que sustenta o reclamante, as conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reproduzidas na reclamação são insuscetíveis de afastar a ilegitimidade processual do reclamante para o recurso que interpôs. Com efeito, não apenas nelas não se vislumbra nenhuma referência, ainda que indireta, ao preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (o art. 342.º , n.º 2, do Código Civil ), mas apenas ao n.º 1 deste artigo; senão também é nelas visível que o reclamante dirige uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta. C ompulsados os autos, verifica-se que o reclamante não põe em causa, previamente à prolação da decisão recorrida, um qualquer critério heterónomo de decisão aplicado pelo tribunal a quo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada; mas sim o próprio juízo decisório e o modo como ali se interpretou o direito ordinário. Os vícios de inconstitucionalidade que o reclamante procurou sindicar reportam-se invariavelmente a um ato do poder judicativo e nunca do poder legislativo , censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente da que o recorrente entende correto e imputando à decisão judicial uma violação direta da Constituição. Os trechos do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reproduzidos na reclamação apenas têm o condão de demonstrar com maior clareza que aquilo que visa é discutir a decisão judicativa do Tribunal da Relação de Lisboa. O reclamante sustenta que « o Acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 342.º , nº 1, do Código Civil » (Conclusão 6.ª), que « violou, igualmente, o disposto na parte III, da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens (2004), com força de costume jurídico internacional, ou seja, desconsiderou sua força compulsória reconhecida » (Conclusão 7.ª), e que a « fundamentação aflorada pelo Acórdão recorrido viola a presunção jure et de jure de que a conta bancária de uma Missão consular é destinada para com as suas respetivas atividades, pois é vedado aos Consulados, exercer qualquer atividade outra que não aquela contida e descrita pela Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, ex vi DL nº 183/72, para Portugal, ou seja, a atividade consular na sua essência » (Conclusão 3.ª). Isto é, não se perscruta a enunciação pelo ora reclamante de uma norma – formulada com generalidade e abstração – cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois o recorrente reportou o problema de constitucionalidade a um ato do poder judicativo, e não a qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ser recusada. Como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso»: como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Nessa medida, importa confirmar a decisão de ilegitimidade processual a que se chegou na decisão reclamada. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º . Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca