Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
[SCom01...], LDA., Recorrente nos presentes autos, em 15/9/2025, requereu a “dispensa da eventual aplicação do remanescente previsto no art. 6º nº 7 do RCP, relativamente à taxa de justiça devida nos presentes autos, por este valor ser manifestamente excessivo e inconstitucional por não proporcional ao serviço prestado ou aos custos que, em concreto o processo acarretou, na conta final.
Acresce ainda, que a Impugnante/Recorrente está sem actividade há cerca de 10 anos, pelo que não tem rendimentos da actividade que exerceu, nem condições económicas para proceder ao eventual pagamento do referido remanescente.”.
A Recorrida declarou que “acompanha a parte no pedido de dispensa e caso o mesmo seja deferido a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte será retificada em consonância com tal decisão” (6656).
O Ministério Público acompanhou “os fundamentos de facto e de direito apresentados pela Fazenda Pública no Requerimento datado de 22/10/2025 (referência ...56)”. (...58)
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
Dispõe o artigo 666º do Código de Processo Civil: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”.
E refere o artigo 613º do mesmo diploma, no que respeita à extinção do poder jurisdicional e suas limitações, “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”.
Conforme decorre dos normativos transcritos, proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Todavia, as partes podem requerer “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quanto a custas e multa”, nos termos do disposto nos artigos 616º, nº 1, e 666º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, em 15/7/2025, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte, notificado em 24/7/2025, que apreciou o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, [SCom01...], Lda., e a final negou provimento ao recurso, e confirmou a sentença recorrida.
Em 23/9/2025, a Recorrente [SCom01...], Lda., interpôs Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, “nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT”.
O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo uma vez que foi apresentado antes do trânsito em julgado da decisão proferida nesta instância (Acórdão do Pleno do STJ de 29/3/2022, Processo nº 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1).
Em conformidade com o disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respectivo pagamento.
Como referido na Tabela I: “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”.
Destarte, o remanescente da taxa de justiça corresponde à diferença entre € 275.000,00 e o valor da causa, e deve ser considerado na conta final salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Os tribunais superiores têm entendido que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/1/2023, Processo nº 02064/21.4BEBRG, “Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
(…)
Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões (Designadamente, no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em dgsi.pt.) e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (Nesse sentido, a título exemplificativo e com citação de numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12, disponível em dgsi.pt.), não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- -de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em tribunalconstitucional.pt;
- -de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em tribunalconstitucional.pt.).
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em dgsi.pt.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).
É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.”.
Como é sabido a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a atitude positiva de cooperação das partes.
Por outro lado, o artigo 530º, nº 7, do Código de Processo Civil, para efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça, considera “de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
Ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.
O valor dos presentes autos foi fixado em € 1.163.142,42, sendo que, a pretensão de dispensa do remanescente da taxa de justiça não foi suscitada em 1ª instância, nem nas alegações de recurso apresentadas.
As questões suscitadas pela Recorrente prendem-se com as nulidades assacadas à sentença recorrida, o erro de julgamento de facto, e erros de julgamento de direito, questões debatidas entre as partes de forma clara e sem recurso a articulados prolixos. Na verdade, pese embora o recurso não se possa considerar sucinto, não contém alegações excessivas, nem respeita a questões de elevada especialização jurídica, e especificidade técnica.
Consequentemente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, e tendo em conta que o montante da taxa de justiça devida, sem a requerida dispensa, se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, importa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (Acórdão do Pleno do STA de 3/4/2019, Processo nº 0436.18.0BALSB; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/2024, Processo nº 309/10.5TBTVD.L1.S1, que refere: “A desproporcionalidade entre o valor económico das custas que sejam legalmente exigidas e o valor do serviço de administração de justiça prestado, se existir, será lesiva do direito de acesso aos tribunais e é incompatível com a natureza de taxa que cabe à taxa de justiça.”).
Efectivamente, o montante das custas, sem dispensa do remanescente, coloca em causa a relação sinalagmática que a taxa de justiça pressupõe, e viola o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso à justiça consagrados nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, defere-se ao requerido, e reforma-se a decisão quanto a custas, com a almejada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, dela passando a constar: “Custas a cargo da Recorrente, vencida no recurso, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.
Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
- 1.A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
- 2.A taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspectiva (artigos 3º, nº 2, e 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária), pois constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo, e sendo desproporcionado em face do concreto serviço prestado coloca em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e viola o princípio da proporcionalidade e o direito ao acesso à justiça.