Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… e o Município do Porto recorrem para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte, pelo qual foi revogada a decisão do T.A.F. do Porto, proferida em sede da providência cautelar intentada pelos ora recorridos, e que, em síntese, julgou os requerentes da providência parte ilegítima em relação a determinados pedidos na mesma formulados e, no restante, julgou a providência improcedente, por não provada.
Como razões para a admissão do recurso de revista a Sociedade A… invocou, em síntese, estar em causa “uma situação que se irá repetir em casos semelhantes, pelo que há interesse em esclarecer e fixar o direito aplicável” e “a violação crassa do direito aplicável” pela decisão judicial recorrida.
O Município do Porto invocou, em súmula, a relevância jurídica e social de importância fundamental da questão suscitada e a necessidade de melhor aplicação do direito.
Os recorridos contra alegaram, defendendo a inadmissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2. No caso em análise, verificam-se as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de providências cautelares.
Efectivamente, a questão identificada pelas Recorrentes e que constitui fundamento do seu recurso de revista não apresenta especial relevo jurídico e social, porquanto a sua resolução não requer a utilização de operações jurídicas particularmente complexas, nem se vê que contenda com interesses comunitários especialmente importantes.
Acresce, ainda, a circunstância de se tratar de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar, pelo que, a resposta que se pudesse vir a dar, sempre ficaria circunscrita ao processo cautelar, não comprometendo a decisão que viesse a ser tomada no processo principal.
Por outro lado, não se evidencia a existência de qualquer erro ostensivo ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir os recursos de revista.
Custas pelos Recorrentes
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.