2790/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Processo: 2790/99
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Lei supletiva
Sumário
A infracção fiscal (crime ou contra-ordenação) está submetida à teoria geral da infracção e no âmbito do ilícito de mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa, incluindo o princípio «in dubio pro reo».