A infracção fiscal (crime ou contra-ordenação) está submetida à teoria geral da infracção e
no âmbito do ilícito de mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira)
são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios
relativos à ilicitude e à culpa, incluindo o princípio «in dubio pro reo».