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ACÓRDÃO Nº 663/2025 Processo n.º 512/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A.. 2. Por despacho datado 18 de janeiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Comércio de Lisboa fixou a remuneração dos administradores de insolvência que prestaram funções nos autos. Não concordando com o decidido, o ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 4 de junho de 2024, decidiu «julgar parcialmente procedente a apelação, fixar a remuneração variável devida nos autos em € 90.000,00 acrescida de IVA e determinar a atribuição na proporção de 98% ao Sr. Administrador da Insolvência substituído, aqui recorrente, e na proporção de 2% para a Sra. Administradora da Insolvência em funções». Outra vez inconformado, o ora recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Na parte que releva, pode ler-se nas alegações então apresentadas: «(…) Com a nova legislação pretende valorizar-se o critério que depende do bom desempenho do Administrador Judicial, ou seja, a remuneração variável, fazendo com que a esta remuneração corresponda um maior valor relativo que ao da fixa, sendo do conhecimento geral que uma remuneração variável segundo e um critério que a maximize é um estímulo acrescido ao bom desempenho do Administrador Judicial face à remuneração fixa; Por isso parece resultar claramente do disposto no art.23º da Lei 22/2013, que a remuneração variável terá necessariamente o valor decorrente do seu nº4, b), apurado pela aplicação do critério do nº6, com um valor limite de 100.000,00€, acrescido de um montante de majoração de 5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme nº7 . Quanto muito este valor de majoração pode ser reduzido quando superior a 50.000,00€, por aplicação dos critérios legais, conforme determina o nº8 do preceito em apreço. Mas sempre com ponderação, preceitua o tal nº8, dos “ designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções ”. Como acima já se adiantou, menciona o nº10 do aludido art.23º à “ remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4 ”, referindo-se prima facie à parcela sem a majoração (que está prevista no nº7 do mesmo art.23.º). Por regra, as remunerações não conhecem limites máximos, rigidamente estabelecidos, no processo de insolvência, a não ser nos casos expressamente previstos (como ocorre com o fiduciário), até porque seria bastante questionável o acerto de uma solução que, a partir de certo montante do resultado da liquidação, deixasse de constituir incentivo ao AI para a demanda de maiores rendimentos em benefício da massa insolvente. Não sendo justificado, designadamente, preconizar aquele limite de 100.000,00€ como teto máximo inultrapassável quando, calculada nos termos da Portaria nº51/2005, de 20-1, a remuneração variável pelo produto da liquidação fosse superior, face ao claro intuito do aumento do seu valor que perpassa as alterações promovidas pela Lei nº9/2022, de 11-1, e da Diretiva que visou transpor. Seria altamente questionável, na verdade, e como já se disse, a bondade de uma solução legal que, a partir de determinado montante, deixasse pura e simplesmente de constituir incentivo à demanda de maiores receitas por parte do administrador da insolvência. Pelo que, ponderando os elementos literal e teleológico da interpretação, deve prevalecer, a regra de que as remunerações não conhecem limites máximos, rigidamente estabelecidos, no processo de insolvência, a não ser nos casos expressamente previstos, em sintonia, aliás, com a opção do legislador de afastar o valor de € 100.000,00 como máximo para a própria redução no art.23.º/8 da Lei 22/2013 . (…) Salvo o devido respeito, não se crê que o legislador tenha descurado esta realidade quando em 2022 publicou a Lei/2022, não sendo legitimo que por via judicial se interprete esta legislação no sentido de que tal poderia redundar em remunerações escandalosas, em prejuízo dos credores, deitando-se “o menino fora com a água do banho”, quando se contraria uma legislação que pretendeu manifestamente valorizar e estimular os Administradores Judiciais em função do seu maior desempenho em beneficio dos credores. Mantem-se, pois, e reafirma-se que uma interpretação como aquela de que faz eco a decisão recorrida contraria claramente o princípio constitucional da igualdade, vertido nomeadamente no art. 13º da CRP, dando por via judicial cobertura a uma interpretação dos critérios da remuneração dos AI diferentes dos que a lei estabelece para os Agentes de Execução. (…) Nada permitindo hoje, face à redação nova do art.23.º, que ao ora Recorrente, não seja devido o direito à remuneração fixa e variável prevista nesta art.23.º e segundo os critérios constantes do mesmo, sem tetos máximos, artificiosamente criados por via judicial, e não legislativa . Decidir o contrário é violar claramente lei expressa, como, com o devido respeito, se faz no acórdão recorrido. (…) Pelo que acima se referiu, parece-nos manifesto que o legislador nas disposições aplicáveis do CIRE, no Estatuto dos Administrador Judicial decorrente da Lei 22/2013 e, sobretudo, na Lei 9/2022 pretendeu que ao presente caso fosse aplicado o disposto no art.23.º, não se impondo qualquer outra solução sem violação flagrante da letra da lei e da vontade do legislador democrático e das regras insertas nos arts.9.º e 10.º do CC, porquanto a aplicação do disposto no art.23.º/4,b) e 10 e a majoração prevista no art.23º/7 resulta claramente da letra da lei, do pensamento legislativo, respeitando a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que é aplicada, respeitando o princípio de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, bastando, assim, uma mera e singela interpretação declarativa da lei aplicável. Os critérios para fixação da remuneração variável resultam claramente da Lei. A interpretação que se faz no acórdão recorrido constitui, salvo o devido respeito, claramente uma interpretação revogatória ou ab-rogante da lei aplicável, que expressamente fornece critérios e que não se encontra em conflito com outro aplicável a situação diversa (espécie de interpretação que só terá lugar quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável, nas palavras, ainda, de João Batista Machado, idem, pág 186, o que , como se viu, não é o caso), violando até o princípio da separação de poderes que resulta do nosso estado de direito democrático, com conformação constitucional expresso nomeadamente nos arts.2.º, 3.º, 13º, 202.º, 203.º e 204.º da CRP - Constituição da Republica Portuguesa, arts.152.º e 154.º do CPC e arts.3.º, 4.º e 6.ºC da Lei 21/85, de 30/07 - Estatuto dos Magistrados Judiciais. A decisão Recorrida viola, pois, a lei que se destina a transpor Diretiva comunitária, com propósitos específicos de estímulo a uma maior celeridade, nomeadamente na liquidação de património em caso de insolvência, acrescentando entraves de direito interno a esta estratégia legal e legislativa que visa uma maior defesa do direito dos credores, objetivo essencial do processo de insolvência, conforme art.1º do CIRE. Constituindo também, por esta via, violação do direito comunitário, direito esse que deve ter-se por diretamente aplicável na ordem jurídica interna, conforme consagra o art.8/4 da CRP. Mantem-se e reafirma-se assim que a decisão sob recurso, constitui violação de preceitos constitucionais, também eles diretamente aplicáveis, como dispõe o art.18º da CRP, como os princípios consagrados nos arts.2.º, 3.º, 13º e 202.º a 204.º da CRP, e como acima já foi alegado, e a Lei 9/2022 de 9/1 que altera a Lei 22/2013 de 26/02 (Vide seu art.1º), que constitui a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 , incidindo sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 sobre reestruturação e insolvência, assinalando em vários considerandos as funções do administrador e realçando sem dúvida a sua relevância no contexto dos processos ali contemplados, em especial quanto ao cálculo da remuneração. A aplicação ao caso dos autos do disposto no art.23º da citada Lei 22/2013, na interpretação que dele é feita na decisão recorrida, constitui a violação do princípio da interpretação do direito interno em desconformidade com o direito comunitário, inscrito, nomeadamente no art.8.º da CRP e do art.5.º do Tratado da União Europeia. Acrescendo que a aplicação do aludido art.23º na interpretação que é feita nos autos, viola claramente o estabelecido no art.59.º/1, a) e 61.º/1 da CRP em matéria de direito à retribuição do trabalho e liberdade de iniciativa económica privada no quadro previamente definido pela Constituição e pela lei. Desconformidades constitucionais que aqui também expressamente se invocam para todos os devidos e legais efeitos. Termos em que se pugna pela revogação da decisão recorrida, e considerando-se que nos termos do disposto no art.23º/10 do EAJ só o montante referido no nº4, b do preceito é que é limitado a 100.000,00€, se reconheça a remuneração variável global devida ao Recorrente no montante de 287.778,00€ (sendo 100.000,00€ resultante do art.23º/4, b, e 187.778,00€ resultante da majoração prevista no art.23º/7, ambos do EAJ), o que acrescido de IVA no valor de 66.188,94€, dará um direito do Recorrente ao montante total de 353.966,94€» O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão datado de 11 de setembro de 2024, admitir a revista excecional e, por acórdão datado de 25 de fevereiro de 2025, negar a revista. 3. O ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2025, identificando como objeto do recurso «a inconstitucionalidade da norma do art. 23.º/10 do EAJ-Estatuto do Administrador Judicial, instituído pela Lei 22/2013, de 26/02, na redação introduzida pela Lei 9/2022, de 11/01, quando interpretada no sentido de que a mesma estabelece o valor máximo final da remuneração variável do Administrador da Insolvência em 100.000,00€». Através da Decisão Sumária n.º 306/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. Ora, carece o recorrente de legitimidade processual para o presente recurso, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência — que decorre do próprio artigo 280.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. o Acórdão n.º 864/2021). 6. O recorrente invoca ter suscitado a questão de inconstitucionalidade «nas alegações de recurso, quer da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer da decisão deste para o Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista excecional». Como supra se disse, o pressuposto de legitimidade estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC é o da suscitação da questão de inconstitucionalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», para que da decisão tomada por esse tribunal quanto à conformidade constitucional de uma dada norma possa caber recurso para o Tribunal Constitucional . Nessa medida, importa atentar às alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, que supra se transcreveram (ponto 2.). 7. Analisado o teor de tais alegações, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, perante o tribunal a quo, o recorrente limitou-se a sufragar uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a apontar à própria decisão então recorrida um vício de inconstitucionalidade por não ter adotado a interpretação do direito ordinário que considera correta. Isto é, diferentemente de enunciar uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada — emitindo um juízo de censura a um ato do poder legislativo — , o recorrente questionou as decisões judiciais proferidas nos autos ( atos do poder judicativo ), sustentando existir uma inconstitucionalidade das decisões judiciais aí proferidas. Tal é patente, desde logo, quando o recorrente sustenta que o legislador estabeleceu uma norma diferente da que foi aplicada pela decisão então impugnada (pontos 68. a 73. das alegações de recurso de revista excecional); quando invoca que «não se crê que o legislador tenha descurado esta realidade quando em 2022 publicou a Lei/2022, não sendo legitimo que por via judicial se interprete esta legislação no sentido de que tal poderia redundar em remunerações escandalosas» (ponto 82.); quando defende que «Nada permitindo hoje, face à redação nova do art.23.º, que ao ora Recorrente, não seja devido o direito à remuneração fixa e variável prevista nesta art.23.º e segundo os critérios constantes do mesmo, sem tetos máximos, artificiosamente criados por via judicial, e não legislativa» (ponto 87.); ao argumentar que «parece-nos manifesto que o legislador nas disposições aplicáveis do CIRE, no Estatuto dos Administrador Judicial decorrente da Lei 22/2013 e, sobretudo, na Lei 9/2022 pretendeu que ao presente caso fosse aplicado o disposto no art.23.º, não se impondo qualquer outra solução sem violação flagrante da letra da lei e da vontade do legislador democrático e das regras insertas nos arts.9.º e 10.º do CC, porquanto a aplicação do disposto no art.23.º/4,b) e 10 e a majoração prevista no art.23º/7 resulta claramente da letra da lei» (ponto 91.); ao alegar que «A interpretação que se faz no acórdão recorrido constitui, salvo o devido respeito, claramente uma interpretação revogatória ou ab-rogante da lei aplicável» (ponto 93.); que «a decisão sob recurso, constitui violação de preceitos constitucionais, também eles diretamente aplicáveis, como dispõe o art. 18º da CRP, como os princípios consagrados nos arts.2.º, 3.º, 13º e 202.º a 204.º da CRP» (ponto 96.); que « A aplicação ao caso dos autos do disposto no art.23º da citada Lei 22/2013, na interpretação que dele é feita na decisão recorrida, constitui a violação do princípio da interpretação do direito interno em desconformidade com o direito comunitário, inscrito, nomeadamente no art. 8.º da CRP e do art. 5.º do Tratado da União Europeia» (ponto 97.); e que «a aplicação do aludido art.23º na interpretação que é feita nos autos, viola claramente o estabelecido no art.59.º/1, a) e 61.º/1 da CRP em matéria de direito à retribuição do trabalho e liberdade de iniciativa económica privada no quadro previamente definido pela constituição e pela lei». Como se vê, o recorrente não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, limitou-se a aí sustentar que a decisão impugnada contraria a Constituição, por não ter interpretado a lei do modo que entende melhor, imputando às próprias decisões proferidas nos autos — e não a qualquer ato do poder legislativo — um vício de inconstitucionalidade. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois o recorrente reportou o problema de constitucionalidade a um ato do poder judicativo, e não a qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ser recusada. Como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso»: como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Com efeito, ao sufragar uma certa interpretação do direito ordinário e a defender que a « interpretação que é feita nos autos, viola claramente o estabelecido no art.59.º/1, a) e 61.º/1 da CRP», o recorrente dirigiu uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter seguido a interpretação que considera mais próxima do texto legal, sem ter enunciado qualquer norma, com generalidade e abstração, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Não o tendo feito, carece o recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso ». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Na sua reclamação, considera que « o ora Reclamante, não só apresentou perante este Alto Tribunal Constitucional um enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade (disse expressa e claramente no seu requerimento “(...) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.23º/10, de 26/10 do EAJ- Estatuto do Administrador Judicial, instituído pela Lei 22/2013, de 26/02, na redação introduzida pela Lei 9/2022 de 11/1, quando interpretada no sentido de que a mesma estabelece o valor máximo final da remuneração variável do Administrador de Insolvência em 100.000,00€». Em segundo lugar, sustenta que «foi claramente esta matéria que constituiu a delimitação do objeto do recurso, quer no Tribunal da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça (vide art.2º e Conclusão X) das Alegações perante aquele e art.3 e Conclusão II) das Alegações perante este)»; acrescentando que «o normativo constante do art.23º/10 do EAJ está, respeitosamente, efetuada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o art.72º/2 da LTC, tendo sido, por uma lado, efetuado o confronto dessa norma com as normas e princípios constitucionais também alegados e constantes das Conclusões do recursos (Conclusões XXV a XXXI da Alegações perante o Tribunal da Relação e Conclusões XIX a XXIII da Alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça)». Por fim, adiciona ainda que «quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça compreenderam muito bem que era a norma do art. 23º/10 do EAJ e o seu confronto com as regras e princípios constitucionais invocados em termos absolutamente adequados e de molde a estarem obrigados a da inconstitucionalidade terem conhecido, considerando ambas as instâncias não existir qualquer inconstitucionalidade (vide Ponto 4.2.4.- Âmbito de Aplicação do limite no art.23/10 do EAJ - incluindo o Ponto 4.2.4.1. Princípio da Igualdade e Ponto 4.2.4.2. Inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes e por violação do direito comunitário - do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e Fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça)». 5. Apesar de regularmente notificado, o reclamado não respondeu (fls. 27-TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 306/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o ora reclamante não dispõe de legitimidade processual para o recurso que interpôs, por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada. Na sua reclamação, o reclamante afirma que (i) o objeto do recurso está corretamente identificado; (ii) que suscitou a questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça; e (iii) que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça conheceram da questão de inconstitucionalidade. 7. Não lhe assiste razão. 7.1. O primeiro fundamento da reclamação diz respeito à identificação do objeto do recurso junto do Tribunal Constitucional. Ora, a decisão reclamada em parte alguma pôs em causa a identificação do objeto do recurso, antes assentando na falta de legitimidade processual do recorrente por não ter suscitado «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Nessa medida, a argumentação do reclamante é insuscetível de abalar a fundamentação da decisão ora reclamada. 7.2. Em segundo lugar, o reclamante afirma ter suscitado a questão de inconstitucionalidade quer junto do Tribunal da Relação, quer junto do Supremo Tribunal de Justiça. A eventual suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal da Relação é irrelevante para a apreciação da legitimidade processual do presente recurso. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o ónus do recorrente é o de suscitar a questão de inconstitucionalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». É perante este tribunal que tem de ser levantado o problema de inconstitucionalidade para que aquele, antes de decidir aplicar ou recusar a aplicação da norma em crise, tome uma decisão quanto à sua conformidade constitucional, recorrível para o Tribunal Constitucional. Como esclarece Lopes do Rego ( Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 86), «A suscitação da questão de inconstitucionalidade "durante o processo" não implica necessariamente que as partes a levantem logo no início do processo, bastando que confrontem explicitamente com tal questão o tribunal a que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjectivo competente, cabe proferir a "última palavra", a decisão final sobre a matéria litigiosa. Assim — como se decidiu no Acórdão n.º 173/88 — é lícito suscitar tal questão, pela primeira vez, nas alegações ou contra-alegações produzidas em recurso interposto para o Supremo, e por ele apreciado, não devendo tal matéria ser considerada “questão nova” que ao Supremo fosse vedado apreciar, por não suscitada nem precedentemente apreciada pelas instâncias — cumprindo-lhe antes dela conhecer ao julgar a matéria do recurso interposto». Ora, como se sublinhou na decisão reclamada e como supra se relatou (ponto 2.), não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Perante o tribunal a quo, o ora reclamante limitou-se a sufragar uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a apontar à própria decisão então recorrida um vício de inconstitucionalidade por não ter adotado a interpretação do direito ordinário que considera correta. O que surge especialmente claro pela circunstância de o reclamante aí ter sustentado que o legislador estabeleceu uma norma diferente da que foi aplicada pela decisão então impugnada (pontos 68. a 73. das alegações de recurso de revista excecional); invocar que «não se crê que o legislador tenha descurado esta realidade quando em 2022 publicou a Lei 9/2022, não sendo legitimo que por via judicial se interprete esta legislação no sentido de que tal poderia redundar em remunerações escandalosas» (ponto 82.); defender que «Nada permitindo hoje, face à redação nova do art.23.º, que ao ora Recorrente, não seja devido o direito à remuneração fixa e variável prevista nesta art.23.º e segundo os critérios constantes do mesmo, sem tetos máximos, artificiosamente criados por via judicial, e não legislativa» (ponto 87.); argumentar que «parece-nos manifesto que o legislador nas disposições aplicáveis do CIRE, no Estatuto dos Administrador Judicial decorrente da Lei 22/2013 e, sobretudo, na Lei 9/2022 pretendeu que ao presente caso fosse aplicado o disposto no art.23.º, não se impondo qualquer outra solução sem violação flagrante da letra da lei e da vontade do legislador democrático e das regras insertas nos arts.9.º e 10.º do CC, porquanto a aplicação do disposto no art.23.º/4,b) e 10 e a majoração prevista no art.23º/7 resulta claramente da letra da lei» (ponto 91.); alegar que «A interpretação que se faz no acórdão recorrido constitui, salvo o devido respeito, claramente uma interpretação revogatória ou ab-rogante da lei aplicável» (ponto 93.); sublinhar que «a decisão sob recurso, constitui violação de preceitos constitucionais, também eles diretamente aplicáveis, como dispõe o art. 18º da CRP, como os princípios consagrados nos arts.2.º, 3.º, 13º e 202.º a 204.º da CRP» (ponto 96.); defender que «A aplicação ao caso dos autos do disposto no art.23º da citada Lei 22/2013, na interpretação que dele é feita na decisão recorrida, constitui a violação do princípio da interpretação do direito interno em desconformidade com o direito comunitário, inscrito, nomeadamente no art. 8.º da CRP e do art. 5.º do Tratado da União Europeia» (ponto 97.); e argumentar que «a aplicação do aludido art.23º na interpretação que é feita nos autos, viola claramente o estabelecido no art.59.º/1, a) e 61.º/1 da CRP em matéria de direito à retribuição do trabalho e liberdade de iniciativa económica privada no quadro previamente definido pela Constituição e pela lei». Nas Conclusões XIX a XXIII, que agora invoca como contendo a suscitação das questões de inconstitucionalidade, encontra-se tão-somente argumentação do ora reclamante quanto àquela que lhe parece ser a melhor interpretação do preceito legal, sem enunciar qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois o recorrente reportou o problema de constitucionalidade a um ato do poder judicativo, e não a qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ser recusada. Como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso»: como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A o defender uma certa interpretação do direito ordinário e a invocar que a « interpretação que é feita nos autos, viola claramente o estabelecido no art.59.º/1, a) e 61.º/1 da CRP», o recorrente dirigiu uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter seguido a interpretação que considera mais próxima do texto legal, sem ter enunciado qualquer norma, com generalidade e abstração, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Improcede, pois, a reclamação, também nesta parte. 7.3. Por fim, invoca o reclamante ter legitimidade pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter conhecido a questão de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciada. Não tem razão. Configurando-se o pressuposto da suscitação prévia e adequada um ónus processual e um pressuposto de legitimidade para o ulterior acesso ao Tribunal Constitucional – como aliás se assinalou na Decisão Sumária reclamada –, a eventualidade de o tribunal recorrido se pronunciar (o que pode fazer até de modo oficioso) sobre questões de constitucionalidade não tem a virtualidade de suprir a inobservância desse ónus por parte do recorrente. Não o tendo feito, carece ora reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, devendo indeferir-se a reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes