IIFundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
«1) Pelo ofício "Saída/ 2013/5060" de 08 de Março de 2013 foi a Impugnante informada "Em cumprimento do despacho de 05 mar 2013, do Diretor de Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico, [...] que foi admitida a comunicação prévia supra referenciada, apresentada em 21.jan.20l3, de acordo com informação dos serviços, de que se junta cópia.
Mais se notifica nos termos previstos no nº 1 do artigo 80º A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na sua atual redação deverá informar a Câmara Municipal da data prevista para inicio da obra com uma antecedência mínima de 5 dias e proceder ao pagamento da taxa no valor de € 165,47 (cento e sessenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos)" - cfr. ofício, a págs. 52 do suporte digital dos autos;
- 2)Juntamente com o ofício "Saída/2013/5060" foi enviada "Liquidação de Taxas" com o assunto "Pedido de autorização para ocupação de via pública", onde consta, na rúbrica "Outras operações urbanísticas n.º 1 Abertura de vala" o valor 165,47€ - cfr. liquidação, a págs. 58 do suporte digital dos autos;
- 3)Pelo ofício "Saída/2013/5067", de 08 de Março de 2013, foi a Impugnante informada "Em cumprimento do despacho de 28 fev 2013. do Diretor de Departamento de Gestão e
Ordenamento Urbanístico, [...] que foi admitida a comunicação prévia supra referenciada. apresentada em 2l.jan.2013, de acordo com informação dos serviços, de que se junta cópia. Mais se notifica nos termos previstos no nº 1 do artigo 80º A do Decreto-Lei 555/99 de 15 de Dezembro na sua atual redação deverá informar a Câmara Municipal da data prevista para inicio da obra com uma antecedência mínima de 5 dias e proceder ao pagamento da taxa no valor de € 761,72 (setecentos e sessenta e um euros e setenta e dois cêntimos)" - cfr. ofício, a págs. 44 do suporte digital dos autos;
- 4)Juntamente com o ofício "Saída/2013/5067" foi enviada "Liquidação de Taxas" com o assunto "Pedido de autorização para ocupação de via pública", onde consta, na rúbrica "Outras operações urbanísticas n.º 1 Abertura de vala" o valor 761,72€ - cfr. liquidação, a págs. 50 do suporte digital dos autos;
- 5)No dia 16 de Abril de 2013 foi aposto o carimbo de "Recebido" na Factura/Recibo 4609 do Município de Odivelas, no valor de €927,29 e com a observação —PRCº 13863/D PRCº 13845/D COMUNICAÇÃO PRÉVIA" - cfr. factura, a págs. 80 do suporte digital dos autos;
- 6)Por requerimentos datados de 26 de Abril de 2013, com o assunto “Comunicação prévia para ocupação da via pública para abertura de vala e colocação de duas caixas de visita [...]- Notificação para liquidação de taxa referente a ocupação do domínio público - Taxa por "Ocupação de Via Pública" - Apresentação de Reclamação Graciosa", a Impugnante defende que "por contrariar o quadro legal aplicável, o acto de liquidação ora
reclamado padece de ilegalidade, pelo que deve ser revogado, não sendo portanto devido o pagamento da taxa liquidada" - cfr. reclamações graciosas, a págs. 60 a 78 do suporte digital dos autos;
Factos não provados
Não se deram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da lide.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PA apenso aos autos.
X
O recorrente invoca erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto. Pretende o aditamento dos quesitos referidos no ponto I), das alegações de recurso.
Apreciação. Compulsadas as alíneas do probatório, verifica-se que os elementos pretendidos aditar em nada acrescentam à matéria de facto assente, dado que da mesma resulta a existência de dois pedidos de autorização de obras no domínio público municipal, com ocupação do mesmo, os quais deram lugar a dois procedimentos administrativos (V. n.os 1 a 5, do probatório). Pelo que quesitos em apreço nada acrescentam ao acervo probatório, não sendo os mesmos de aditar à matéria de facto assente.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se à matéria de facto assente o seguinte:
7) Os requerimentos de comunicação prévia referidos em 1) e 3), deram lugar à liquidação das taxas pela ocupação da via pública seguintes:
- a)Proc. n.º 13845D - €761,72 – doc. 1 junto com a petição inicial.
- b)Proc. n.º 13863/D - €165,47 – doc. 2 junto com a petição inicial.
X
- 2.2.Direito
- 2.2.1.A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra] (i), quanto ao enquadramento jurídico da causa (ii) e quanto à inconstitucionalidade do regime legal aplicado (iii).
- 2.2.2.A sentença julgou procedente a impugnação, fundando-se na orientação fixada no Acórdão do Pleno do STA, de 29.03.2017, P. 01091/16, no qual se consigna que: «[a] partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos».
- 2.2.3.No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente invoca, em síntese, que, a pretensão da recorrida deduzida perante os seus serviços consiste em pedido de autorização para a realização de obras no domínio público municipal, cujo deferimento exige a tributação aplicada.
Apreciação. Estão em causa as liquidações de taxas pela ocupação da via pública, relativas ao Proc. n.º 13845D - €761,72 e ao Proc. n.º 13863/D - €165, do exercício de 2013[1].
Recorde-se o quadro normativo relevante.
«Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização: // a) Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o (…); e // b) Serão impostos às empresas de forma objectiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. // Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos»[2].
«Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que uma autoridade competente pondere: // - um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações (…); // essa autoridade competente: // - actue com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora, e // - respeite os princípios da transparência e da não discriminação, ao estabelecer condições para cada um desses direitos. // Os referidos procedimentos poderão diferir consoante se trate ou não de um requerente que ofereça redes públicas de comunicações»[3].
«Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento (…)»[4].
« Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais»[5].
«A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município // O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %»[6].
O dissídio entre as partes reside na questão de saber pela implantação da estrutura de comunicações no solo municipal, o recorrente pode cobrar, em simultâneo, a taxa municipal de direitos de passagem, e a taxa municipal pela ocupação do solo.
O recorrente sustenta, em síntese, que as taxas em referência não se sobrepõem, dado que incidem sobre realidades e utilidades diversas. Afirma que são utilidades distintas, passíveis de tributação através de taxas municipais diferentes, seja a taxa de ocupação do domínio público local por parte das estruturas da recorrida, seja a taxa incidente sobre os direitos de passagem cobrada aos operadores de comunicações electrónicas. Prima facie, dir-se-á que se trata de figuras distintas. No primeiro caso, está em causa a tributação do aproveitamento individualizado de um bem do domínio público (o subsolo) através da implantação de infra-estruturas de rede de distribuição das redes de comunicação elecrónica. Na segunda situação, trata-se de tributar «a implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal».
A este propósito, colhem-se da jurisprudência fiscal assente os ensinamentos seguintes:
- i)A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos»[7].
- ii)«A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza; // Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo»[8].
No caso, para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, a recorrente pretende liquidar a taxa de ocupação do domínio público com obra, o que viola o quadro normativo vigente, porquanto não são distintas as utilidades tributadas num caso e no outro, dado que entre o atravessamento do domínio público e a realização de obra tendente à implantação do equipamento que permite tal atravessamento não é possível distinguir os aproveitamentos em causa à luz do ordenamento jurídico vigente.
Como se refere no Acórdão do STA, de 07.11.2018, P. 087/13.6BEALM 0627/15, «[i]sto mesmo foi sublinhado no DL 123/2009 de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, e em cujo artº 12º do refere expressamente que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento». // Sendo que tal intuito do legislador é também patente nos arts. 13º, nº 4 e 34º do mesmo diploma legal e ainda o respectivo preâmbulo, onde expressamente se refere que «no que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto».
Do exposto se infere que a imposição em apreço é ilegal e não deve subsistir, como se decidiu na sentença recorrida. A mesma não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita à alegação de que a interpretação do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas que sustenta que a recorrida não deve ser taxada quando beneficia da prestação de um serviço público municipal e da emissão de um título permissivo para executar obras é inconstitucional.
Apreciação. Pese embora o recorrente não concretize, nas conclusões de recurso, os fundamentos da alegada inconstitucionalidade, do corpo das alegações resulta que o mesmo considera que a não tributação pela ocupação do domínio público em referência contende com a princípio constitucional e de direito europeu da autonomia local.
Estão em causa os artigos 238.º e 254.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e a Carta Europeia da Autonomia Local[9].
A tese do recorrente assenta na ideia de que o regime legal de exclusão da tributação com base na ocupação da via pública é defraudatório da garantia da autonomia local, dado que retiraria aos municípios a administração de receitas tributárias próprias.
«As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei»[10]. «Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei»[11]. «Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. // A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais»[12].
No caso, a imposição de duas taxas pela atribuição da mesma utilidade, consistente na implantação das estruturas de rede de comunicação electrónica ofende os princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica[13], porquanto, no que respeita à taxa de ocupação do domínio público, falta o sinalagma e a justificação financeira, que logrem acrescer, às razões impositivas que estão na base da liquidação da taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Ou seja, a autonomia local, plasmada na faculdade de recolher e administrar receitas fiscais próprias está sujeita ao bloco de legalidade, pelo que a taxa pretendida liquidar e cobrar soçobra no confronto com o mesmo.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.