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ACÓRDÃO Nº 29/2020 Processo n.º 82/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., B., C., D. e E., recorrentes nos presentes autos em que é recorrida F.(F.), S.A., apelaram do despacho saneador que julgou apenas parcialmente procedente a ação especial de liquidação de participações sociais que previamente haviam intentado contra a ora recorrida. Por decisão singular do desembargador relator na Relação de Coimbra, de 29 de junho de 2018, foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão então recorrida. Irresignados, os ora recorrentes reclamaram para a conferência, que, por acórdão de 11 de dezembro de 2018, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada. 2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação das seguintes questões constitucionalidade: «a) A interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do CPC, segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida; [esta norma viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição]; b) A interpretação normativa extraída do artigo 1068.º, n.º 4, do CPC, segundo a qual a tramitação do processo de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes, ou, por outras palavras, segundo a qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações; [esta norma viola o princípio constitucional do processo equitativo (Artigo 20.º, n.º 4, da Constituição]». Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 207/2019, que não admitiu o recurso. Na sequência de reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 313/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que determinou a notificação das partes para apresentarem alegações e advertiu, relativamente à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do CPC, para «a eventualidade de não conhecimento do recurso devido ao facto de a norma em causa não constitui[r] ratio decidendi do acórdão recorrido». Ambas as partes alegaram. Os recorrentes formularam, a final, as seguintes conclusões: «A. O presente recurso de constitucionalidade tem origem numa ação de liquidação de participações sociais, ao abrigo do disposto no artigo 490.º/6.º do CSC e dos artigos 1068.º e 1069.º do CPC. B. O presente recurso tem por objeto as seguintes normas e os seguintes fundamentos: a) A interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do CPC, segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida. A norma suprarreferida, efetivamente aplicada, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º/l e 4 da CRP); b) A interpretação normativa extraída do artigo 1068.º/4 do CPC, segundo a qual a tramitação do processo de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes, ou, por outras palavras, segundo a qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações. A norma exposta fere, por inconstitucionalidade material, o princípio constitucional do processo equitativo (Artigo 20.º/4 da CRP). C. A interpretação normativa referida na alínea a) do parágrafo anterior foi uma das normas efetivamente aplicadas na decisão sumária do recurso de apelação, cuja inconstitucionalidade foi suscitada em termos processualmente adequados pelos Recorrentes, e julgada não inconstitucional no acórdão proferido em conferência pelo Tribunal a quo . D. A aplicação efetiva da norma ou interpretação normativa, enquanto pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não tem de ser expressa, podendo ser implícita. Indispensável é que o juízo sobre a constitucionalidade da norma tenha sido uma verdadeira ratio decidendi e não um mero obiter dictum da decisão recorrida. E. No caso sub iuditio , constitui objeto idóneo do recurso a (presente) interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal, na decisão sumária do recurso de apelação e, posterior e implicitamente, no respetivo julgamento de constitucionalidade, contido no acórdão da conferência. F. Em conferência, o Tribunal a quo julgou – implicitamente – não inconstitucional a interpretação normativa sindicada e confirmando a decisão sumária, voltou a aplicá-la, efetivamente, ainda que de forma implícita. G. O Tribunal Constitucional não está vinculado à interpretação jurídica do Tribunal a quo quando a questão é essencial para o julgamento de constitucionalidade. H. No caso sub iuditio , o conceito de nulidade coberta pela sentença é decisivo para o julgamento da questão de constitucionalidade. I. Perante nulidades processuais que só se revelem na sentença e com esta, da admissibilidade da interpretação normativa em apreço resultaria um duplo ónus (arguição e interposição), filiado numa ideia ( contra legem ) de cautela, de as partes terem de fazer a arguição da nulidade autonomamente perante o Tribunal recorrido, mas, simultaneamente, de recorrer da sentença, sob pena de esta transitar em julgado. J. O duplo ónus que, ad cautelam , resulta da aplicação interpretação normativa sindicada não é processualmente exigível, reveste onerosidade excessiva e a gravidade da consequência do seu incumprimento é desproporcional, pelo que padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigo 20.º/l e 4 da CRP), nomeadamente o princípio pro actione e o princípio da proporcionalidade na fixação legislativa de ónus e encargos processuais para as Partes. K. O direito de as Partes alegarem de facto e de direito antes da prolação da sentença final constitui um princípio estruturante do processo civil, corolário do princípio constitucional do processo equitativo. L. Ao invés do sustentado pelo Tribunal a quo , essa exigência jurídico-constitucional de efetivo contraditório impõe-se, igualmente, ao julgador nos processos de liquidação de participações sociais, e, em especial, ao meio impugnatório integrado no regime jurídico do instituto da aquisição potestativa de ações tendente ao domínio total. M. Os processos de liquidação de participações sociais não assumem a natureza de jurisdição voluntária, atenta a respetiva essência estritamente contenciosa, a qual convoca o desempenho pelo juiz de uma verdadeira e autêntica tarefa jurisdicional, para dirimir o conflito de interesses em presença. N. Qualquer entendimento filiado na tese de que o direito fundamental ao processo equitativo, na sua dimensão de efetivo contraditório, é suscetível de sofrer uma maior compressão, legislativa ou jurisdicional, nos processos de liquidação de participações sociais, devendo sujeitar-se a soluções processuais mais restritivas, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo (artigo 20.º/4 da CRP), designadamente do princípio contraditório, entendido também como o direito de as Partes alegarem, de facto e de direito, antes da prolação da sentença final. O. A leitura constitucional do instituto do artigo 490.º do CSC, à luz do direito fundamental de propriedade, remete para o problema da proteção conferida aos sócios livres, através da definição dos critérios de apuramento da contrapartida patrimonial. P. Se o Direito não conferir proteção suficiente ao direito dos sócios a uma contrapartida patrimonial justa, designadamente quanto aos meios processuais de o fazer valer em juízo, no quadro de um robusto direito a um processo equitativo, o instituto em apreço converte-se, na prática, numa espécie de “expropriação” para os fins privados da sociedade dominante, em gritante violação do princípio da proporcionalidade. Q. A interpretação normativa extraída do artigo 1068.º/4 do CPC, segundo a qual a tramitação do processo de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes, ou, por outras palavras, segundo a qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações é também inconstitucional, por ofensa ao princípio constitucional do processo equitativo (Artigo 20.º/4 da CRP), na sua dimensão da exigência da igualdade de armas.» 4.2. A recorrida concluiu a sua contra-alegação nos seguintes termos: «1.ª – A decisão recorrida não aplicou as normas dos arts. 149.º e 199.º do C.P.C, com o sentido invocado pelos Recorrentes, de que delas resultaria que se devesse ter por sanada uma nulidade processual que tivesse sido invocada somente no recurso da sentença, quando ela apenas na sentença se revelasse. 2.ª – O acórdão recorrido não disse nada disso nem decidiu com base na aplicação expressa ou implícita de tal suposto critério normativo; o que disse, diferentemente, foi que no caso não estávamos perante uma nulidade processual que tivesse ficado coberta pela sentença, no sentido de que esta pressupusesse o ato viciado, e que, por isso, o meio próprio para a impugnar não era o recurso da sentença mas a reclamação no prazo de 10 dias. 3.ª – Por conseguinte, não deve conhecer-se do recurso nesta parte, por a interpretação normativa invocada pelos Recorrentes não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. 4.ª – Contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o entendimento do Tribunal recorrido sobre o que se deve ou não considerar para estes efeitos como nulidade coberta pela sentença, sob pena de o Tribunal Constitucional se converter efetivamente num tribunal de revisão da sentença – papel que os próprios Recorrentes reconhecem não lhe caber. 5.ª – Também não pode ser conhecida a segunda parte do recurso, que visa uma alegada interpretação normativa do art. 1068.º, n.º 4, do C.P.C., segundo a qual a tramitação do processo de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes. 6.ª – Na douta decisão sumária proferida pelo Mmo. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pela Conferência, julgou-se que ambas as nulidades processuais em que se esgotava o objeto do recurso interposto da sentença da Primeira Instância teriam de ser objeto de reclamação em 10 dias e que, não o tendo sido, ficaram as mesmas sanadas. 7.ª – Verifica-se, portanto, que o recurso foi julgado improcedente com base no facto de estarem sanadas as alegadas nulidades processuais invocadas pelos Recorrentes, e que o que depois se acrescenta sobre a improcedência da invocação dessas nulidades tem a natureza de mero argumento de reforço (“ a isto acresce ...”). 8.ª – Por conseguinte, deve entender-se que a alegada interpretação normativa do art. 1068.º, n.º 4, do C.P.C., segundo a qual a tramitação do processo de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes, não constituiu o efetivo fundamento jurídico da decisão do recurso pelo Tribunal recorrido. 9.ª – Acresce ainda o seguinte: só deve conhecer-se do recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, se este puder ser útil, ou seja, se a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional puder produzir um efeito útil sobre a decisão do litígio. 10.ª – Ora, não se conhecendo do recurso relativamente à primeira questão suscitada, da interpretação normativa alegadamente extraída dos arts. 149.º e 199.º do C.P.C., nenhuma utilidade teria conhecer-se da segunda questão (relativa à aplicação do art. 1068.º, n.º 4, do C.P.C.), porque as pretensas nulidades processuais sempre estariam sanadas e a decisão recorrida seria, por isso, imodificável. 11.ª – Estando sanadas as pretensas nulidades processuais, o conhecimento da questão da pretensa inconstitucionalidade da norma com base na qual uma dessas alegadas nulidades processuais foi julgada inexistente seria um ato inútil, porque a decisão recorrida sempre se manteria inalterada com aquele outro fundamento. 12.ª – O que vale por dizer que não existe interesse em agir ou interesse processual que justifique o prosseguimento do recurso. 13.ª – Não deverá, em suma, pelas razões apontadas, conhecer-se do recurso interposto. b) Quanto à improcedência do recurso: 14.ª – A primeira questão suscitada pelos Recorrentes respeita à alegada inconstitucionalidade da “ interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149º e 199. º do CPC, segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida ”. 15.ª – Os Recorrentes defendem que a interpretação que dizem ter estado na base da decisão recorrida viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, por alegadamente impor um duplo ónus injustificado e desproporcionado à parte, de arguir a nulidade processual e recorrer da sentença. 16.ª – Como já se viu, não corresponde à realidade que tal interpretação normativa tenha sido aplicada no douto acórdão recorrido; sem prejuízo disso, porém, e sempre ressalvado o devido respeito, não têm razão os Recorrentes quanto à censura que dirigem àqueles preceitos da lei processual. 17.ª – Toda a construção dos Recorrentes assenta naquilo que entendem ser o conceito de nulidade coberta por sentença – a tese de que no caso existiria uma duplicação desnecessária do ónus da arguição de nulidade e de impugnação da sentença arranca do pressuposto de que a decisão de que se interpõe recurso dá cobertura ao ato ou omissão gerador de nulidade processual. Ora, como bem se explica no acórdão recorrido, na situação em análise não é isso que acontece, porque a sentença da Primeira Instância não apreciou, expressa ou implicitamente, a questão da comparência dos peritos em audiência, nem a questão de não terem as partes podido alegar sobre o mérito da causa previamente à prolação dessa decisão. 18.ª – Consequentemente, não existe a invocada duplicação do ónus da impugnação da nulidade processual. 19.ª – O pretenso duplo ónus de que falam os Recorrentes é plenamente justificado na situação em apreço, porque respeita a realidades distintas: por um lado, teriam de ter reclamado, perante o Juiz da causa, das nulidades processuais supostamente resultantes da omissão de atos processuais na tramitação que antecedeu a sentença final, e teriam de o ter feito nos 10 dias subsequentes à revelação dessas nulidades (art. 199.º, n.º 1, do C.P.C.); por outro lado, poderiam impugnar a sentença através de recurso, caso com ela não concordassem. 20.ª – Contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, sendo deduzida autonomamente reclamação das alegadas nulidades processuais nada impunha que aqueles tivessem também de recorrer da sentença com idêntico fundamento. 21.ª – Ainda que se tome o conceito de nulidade coberta pela sentença com o significado pretendido pelos Recorrentes, nunca estaria em causa uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, 22.ª – Por um lado, o acesso à tutela jurisdicional efetiva está plenamente assegurado por via do direito à reclamação, que a parte pode exercer nos termos do art 199.º do C.P.C, e no prazo geral do art. 149.º do C.P.C.; por outro lado, a imposição do ónus da reclamação autónoma não representa uma limitação excessiva do direito à arguição da nulidade processual nem são desproporcionadas as consequências da sua inobservância. 23.ª – Não existe, por isso, infração alguma aos mencionados princípios constitucionais. 24.ª – A segunda inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes respeita a uma interpretação da regra do art. 1068.º, n.º 4, do C.P.C, nos termos da qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações sociais , sendo que relativamente a ela defendem os Recorrentes que a decisão recorrida incorre em violação do princípio constitucional do processo equitativo, nas vertentes do contraditório e da igualdade de armas. 25.ª – O processo especial de liquidação de participações sociais é um processo muito simplificado no que respeita às diligências probatórias que a lei para ele prevê, que se centram na avaliação da participação social através de perícia; ora, sem prejuízo disso, a lei estabelece que as partes sejam ouvidas sobre o resultado da dessa diligência (podendo requerer segunda perícia ou a realização de outras diligências), após o que o juiz profere decisão final (art. 1068.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.C.). 26.ª – O contraditório subsequente à produção da prova, que na ação declarativa comum tem lugar através da produção de alegações, é neste processo especial assegurado pela referida audição das partes sobre a perícia realizada e o seu resultado – naturalmente que também na perspetiva do efeito que dessa prova decorre para o objeto da ação, com o que se obtém efeitos semelhante, do ponto de vista do contraditório, ao das alegações finais em audiência. 27.ª – Não existe, por isso, violação do princípio do contraditório. 28.ª – O princípio da igualdade de armas postula que as partes sejam, no processo, colocadas numa posição de paridade no que respeita aos meios processuais, aos direitos e às faculdades de que gozam; ora, ninguém, nem sequer os Recorrentes, aponta ao processo de liquidação de participações sociais qualquer ofensa à referida igualdade de tratamento das partes, maxime quanto a esta questão do contraditório e da produção ou não de alegações. 29.ª – A lei faculta a ambas as partes, em posição de absoluta igualdade, o direito de intervirem no processo na fase instrutória e de se pronunciarem sobre a avaliação efetuada pelos peritos e sobre o seu resultado. 30.ª – Não se verifica, por isso, também deste ponto de vista, a invocada violação do direito a um processo equitativo.» 5. Em virtude da cessação de funções da primitiva relatora, foram os autos objeto de redistribuição. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso Tanto no Acórdão n.º 313/2019, como na contra-alegação da recorrida suscitaram-se dúvidas quanto à possibilidade de conhecer do objeto do presente recurso por motivos diferentes daquele em que se fundou a Decisão Sumária n.º 207/2019. Com efeito, esta determinou o não conhecimento do recurso com base na ilegitimidade dos recorrentes, enquanto que, no citado Acórdão, se admitiu a eventualidade do não conhecimento (apenas) da questão relativa aos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil fundada na inutilidade do recurso . Na sua contra-alegação, a recorrida defende igualmente que, por a norma sindicada não ter constituído ratio decidendi , não se pode conhecer do objeto do recurso quanto à aludida questão relacionada com os citados preceitos do Código de Processo Civil (v. as respetivas conclusões 1.ª a 4.ª), e, adicionalmente e com base no mesmo tipo de fundamento, coloca em questão a possibilidade de se conhecer da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 1068.º, n.º 4, do mesmo Código (v. ibidem , as conclusões 5.ª a 13.ª). O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959), «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 8. A primeira questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes respeita à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida . Contudo, a mera leitura do acórdão recorrido evidencia que não foi essa a sua ratio decidendi : «Defendem os Reclamantes que “estando a nulidade processual coberta pela própria sentença”, o meio próprio para reagir é não a reclamação mas o recurso, citando vários acórdãos em abono da sua posição. É certo que a doutrina e jurisprudência têm entendido que se “a nulidade está coberta por uma decisão judicial, que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente” […]. A nulidade está coberta por uma decisão judicial se a mesma pressupõe o ato viciado; neste caso, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação da respetiva decisão pela interposição do competente recurso […]. Ora, não é isso que sucede no caso vertente. A sentença não apreciou, nem direta nem indiretamente, a questão do pedido de comparência dos peritos na audiência, que era uma questão prévia à própria sentença recorrida, não podendo, pois, dizer-se que se trata de uma nulidade coberta pela sentença.» A distinção referida – e que foi considerada decisiva para indeferir a reclamação , nesta parte – pura e simplesmente não é considerada no critério normativo sindicado pelos recorrentes e ora em análise. Com efeito, para o tribunal a quo , as questões dotadas de autonomia não podem ser “cobertas pela sentença” e, devido a essa mesma autonomia, também não são pela mesma “reveladas”. Recorde-se que estava em causa a arguição de nulidades por alegada omissão de formalismos processuais: a notificação dos peritos para comparecerem na audiência final , a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes forem pedidos (artigo 486.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e a notificação das partes para apresentarem alegações (cfr. o artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do mesmo diploma). Porém, como devidamente salientado na decisão singular reclamada para a conferência que proferiu o acórdão recorrido, no processo de liquidação de participações sociais, pode não haver lugar a audiência de julgamento e não está prevista a apresentação de alegações das partes. Deste modo, a omissão dos citados formalismos antes da prolação da decisão final resultou de soluções prévias a esta última, que, por isso, a mesma também não teve de as apreciar. Assim sendo, considerou o tribunal a quo não se tratar de nulidades processuais reveladas na sentença ou por esta “cobertas”. Pelo exposto, não pode conhecer-se desta primeira questão de constitucionalidade, uma vez que a interpretação normativa objeto da mesma não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido. 9. No respeitante à segunda questão de constitucionalidade – a «interpretação normativa extraída do artigo 1068.º, n.º 4, do CPC, segundo a qual a tramitação do processo de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes, ou, por outras palavras, segundo a qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações» –considera a recorrida estar em causa um «mero argumento de reforço», e não um fundamento autónomo do acórdão recorrido. Deste modo, uma eventual decisão do recurso de constitucionalidade favorável aos recorrentes nesta parte seria insuscetível de determinar a reforma daquele (cfr. as conclusões 7.ª, 8.ª e 11.ª da contra-alegação). Sucede que o tribunal a quo , confrontado com a reclamação deduzida contra a decisão singular do relator adotada nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea a), e 656.º do Código de Processo Civil, pode e deve conhecer e decidir o recurso que para ele foi interposto (cfr. o artigo 652.º, n.º 4, do mesmo Código). Ora, na apelação do saneador–sentença interposta pelos recorrentes, estes já haviam considerado, ainda que a título subsidiário , existir uma violação do artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, por não haver sido dada oportunidade às partes de alegarem, de facto e de direito, antes de ser tomada a decisão sobre o mérito da causa. Na reclamação para a conferência deduzida junto do tribunal a quo , ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, voltaram a fazê-lo – de novo, a título subsidiário – e suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida na decisão sumária do desembargador relator. Assim, dados os poderes de cognição da conferência no tribunal a quo – deve proferir um «acórdão que julga o recurso» (artigo 652.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) –, este, depois de considerar sanada e improcedente a nulidade invocada pelos apelantes, tinha de decidir as questões colocadas com referência ao mencionado artigo 1064.º, n.º 2, sob pena de omissão de pronúncia. E, na verdade assim fez: «O processo especial de liquidação de participações sociais previsto no art 1068º do CPCivil não contempla a realização de audiência de julgamento, como resulta do nº 4 do citado preceito: “Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.” E foi exatamente este o procedimento que a decisão recorrida seguiu, tendo sido facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o relatório pericial, o que fizeram, e foi-lhes ainda notificado os “esclarecimentos adicionais” que os Srs. Peritos prestaram por solicitação do Sr. Juiz, nada tendo dito. Não se vê em que medida esta solução infrinja o princípio constitucional do direito a um processo equitativo: os direitos que o nº4 do art. 1068º faculta às partes, de se pronunciarem sobre o relatório pericial, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, permitem assegurar um processo equitativo, ainda que nele não esteja contemplada a fase de alegações prevista para o processo declarativo comum no art. 604º, nº3, alínea e) do CPCivil.» Em suma, o acórdão recorrido decidiu a apelação, na parte que ora releva, considerando, que não só o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil não foi violado pela decisão da 1.ª instância, como tal preceito, na interpretação que dele foi feita, também não é materialmente inconstitucional. 10. Esta segunda questão de inconstitucionalidade normativa centra-se na circunstância de a tramitação do processo de liquidação de participações sociais, em especial o referido artigo 1068.º, n.º 4, não facultar às partes o direito de alegarem antes da decisão. Entendem os recorrentes que o «direito de as Partes alegarem de facto e de direito antes da prolação da sentença final constitui um princípio estruturante do processo civil, corolário do princípio constitucional do processo equitativo» e que, «[a]o invés do sustentado pelo Tribunal a quo , essa exigência jurídico-constitucional de efetivo contraditório impõe-se, igualmente, ao julgador nos processos de liquidação de participações sociais, e, em especial, ao meio impugnatório integrado no regime jurídico do instituto da aquisição potestativa de ações tendente ao domínio total» (cfr. as conclusões K. e L. das respetivas alegações). Justifica-se, por conseguinte, delimitar em função de tal dimensão normativa o objeto do presente recurso: o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem-se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações . B) Do mérito do recurso 11. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). Como se sintetizou no Acórdão n.º 462/2016 (n.º 2.2), «o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva». Assim, «a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).». Acresce que, «se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.» Especificamente em relação ao princípio do contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo, vale a pena recordar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, seguindo a análise desenvolvida no Acórdão n.º 510/2015 (v., em especial o seu n.º 4): «[O Tribunal salientou], no Acórdão n.º 86/88 […] que este parâmetro se integra no âmbito da garantia de acesso ao direito, a qual abrange, «entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364)». No Acórdão n.º 243/2013 disse Tribunal, quanto às exigências do processo equitativo que «o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441).» É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos. n.ºs 1185/96 e 1193/96). A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais . Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo.”» 12. No que se refere à norma do artigo 1068.º, n.º 4, ora em apreciação, verifica-se que a mesma se insere num processo especial destinado exclusivamente à fixação do valor de participações sociais, de acordo com os critérios legalmente fixados (cfr. o n.º 3 do mesmo preceito). A tramitação em causa assegura às partes, antes de ser fixado o valor das participações sociais a avaliar , o conhecimento prévio do resultado da perícia realizada e a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciarem. No âmbito de tal pronúncia, podem as mesmas igualmente suscitar dúvidas e pedir esclarecimentos, que, no limite, também podem convencer o juiz sobre a necessidade ou conveniência da realização de uma segunda perícia ou de quaisquer outras diligências. Por outro lado, a garantia constitucional do processo equitativo e o princípio do contraditório não impõem uma fase autónoma de alegações. Conforme referido na jurisprudência constitucional, o que os mesmos exigem é a possibilidade de as partes exercerem, com igualdade de armas, uma defesa efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e de, numa base paritária, poderem influenciar a decisão judicial. Ora, tudo isso lhes é facultado ao abrigo do disposto no artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Conforme se refere na decisão recorrida, in casu , as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar sobre o relatório pericial, o que fizeram; e ainda lhes foram notificados os “esclarecimentos adicionais” prestados pelos peritos a solicitação do juiz da 1.ª instância. Daí que, tal como o tribunal a quo , não se veja «em que medida esta solução infrinja o princípio constitucional do direito a um processo equitativo: os direitos que o nº4 do art. 1068º faculta às partes, de se pronunciarem sobre o relatório pericial, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, permitem assegurar um processo equitativo, ainda que nele não esteja contemplada a fase de alegações prevista para o processo declarativo comum no art. 604º, nº3, alínea e) do CPCivil.» III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não conhecer do recurso quanto à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida; Não julgar inconstitucional o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem-se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações; E, em consequência, c) Negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade