Relatório
No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum coletivo n.º 2246/11.7JAPRT, o arguido A. foi condenado pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças, em cúmulo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2015, julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado o arguido pela prática de um único crime de abuso sexual de crianças na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:
“I - PRIMEIRO VÍCIO DE INCONSTITLCIONALIDADE: A QUESTÃO DO ART. 271º nº 3 DO C.P.P.
Como sabemos é difícil a prova num caso de abuso sexual em que apenas podemos confrontar a versão da vítima com a do abusador, ainda para mais quando, muitas vezes entre ambos, há um relacionamento familiar e um convívio no mesmo espaço.
No caso em apreço não foi encontrada uma única prova - sublinha-se, uma única prova que corroborasse as declarações da alegada vítima.
Daí a enorme e crucial importância das declarações da menor (alegada vítima).
As contradições do discurso, as faltas de memória, o esquecimento de circunstâncias acessórias, os equívocos temporais e espaciais existem nas declarações verdadeiras e, num certo sentido até as credibilizam.
Porém, todos também sabemos que a natureza das declarações pode evidenciar a sua falta de credibilidade. Seja porque revelam um discurso ilógico sem explicação plausível, seja porque falta a prova circunstancial que seria razoável esperar que existisse, seja porque encerram ambiguidades, oscilações e contradições que, pela sua índole, gravidade, número e encadeamento, revelam que o depoimento tem uma nula ou baixíssima probabilidade de relatar a verdade.
Tais critérios são universais e impõem-se à consciência de quem respeita a presunção de inocência e os outros valores do Estado de Direito. Dir-se-ia mesmo que se impõem à consciência de qualquer homem justo.
Na ótica da defesa de A. a vítima do processo criou uma história consciente ou inconsciente -, que foi construída ao longo do inquérito.
O arguido não tem uma resposta que explique as motivações subjacentes a tão sinistro comportamento, resulte ele de sugestão, de inquinação, de efabulação, de pura perversidade, ou de qualquer outra causa.
Mas também não lhe cabe fazer essa indagação para o que não tem meios.
Mas há um facto que não se pode ignorar e que impossibilitou irremediavelmente o direito constitucionalmente garantido do contraditório e da defesa do arguido.
- A não comunicação ao arguido da data designada para declarações para memória futura da menor, nos termos do artº 271, nº 3, 1ª parte do C.P.P.
Decorrendo já do douto acórdão destes tribunal que "O ARGUIDO NÃO FOI NOTIFICADO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA."
e
"Contudo, conforme resulta da ata de fls. 171 e seguintes, a defensora do arguido, devidamente notificada para tal, esteve presente aquando da prestação das declarações em causa, no dia 27/06/2012"
Acontece que o arguido não foi notificado, por qualquer forma ou meio, da existência de nomeação de defensora oficiosa,
Não sabendo da sua existência não podia contactar com a mesma (defensora).
Não tendo sido assegurado assim, sem qualquer margem para dúvidas a possibilidade de confrontação em medida substancialmente adequada ao exercício do contraditório.
Nem a defensora nomeada para a diligência de declarações para memória futura podia contactar com o arguido (em tempo útil) pelo facto do nº de polícia da residência deste não se encontrar correto.
Impedindo-a assim nesse ato, por completo desconhecimento dos factos, formular qualquer pergunta adicional,
Pelo que não tendo conhecimento por qualquer forma da diligência de declarações para memória futura,
FICOU ASSIM DEFINITIVAMENTE IMPEDIDO E IMPOSSIBILITADO NESTA FASE, DE CONTRADITAR AS DECLARAÇÕES QUE FORAM SENDO PRESTADAS PELA VITIMA.
Por tal facto requereu o arguido novo depoimento da menor, tanto no seu requerimento de Abertura de Instrução como na sua Contestação.
Ora, não obrigando a lei à presença do arguido é a mesma expressa em obrigar à sua notificação para o efeito.
O arguido requereu novo depoimento da menor a toda a matéria vertida na acusação e infirmada na contestação (pontos concretos articulados na contestação) ao contrário do entendimento da Mma Juiz a quo. que refere que "in casu ", nem foi comunicada aos autos quaisquer pontos concretos sobre que deva ser prestado qualquer esclarecimento adicional, pela menor...”
A Mma Juiz "a quo" considerando ainda (salvo o devido respeito, ERRADAMENTE) a inexistência de qualquer irregularidade:
"Acresce, por fim, que foram cumpridos todas as formalidades legais, na tomada de declarações à menor, nos termos do art.º 271º do C. P. Penal, a qual foi devidamente notificada - vd. fls. 143 - ao arguido, para a morada que este deu no T.I.R. que prestou a fls. 97 e à então ilustre defensora, (Dr.ª B. - vd. fls. 144) que esteve presente na diligência. Foi pois devidamente assegurado o contraditório e respeitados, assim, todos os direitos de defesa do arguido".
Não ordenou oficiosamente, como poderia (e deveria - considerando o completo desconhecimento do arguido) fazer, a reparação desta irregularidade, que afetou o valor do ato praticado, cfr. artº 123 nº 2 do C.P.P.
"2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Acresce que a não notificação do arguido da data da diligência para declarações para memória futura da menor, associada ao desconhecimento da existência de defensora oficiosa (nomeação que não lhe foi notificada por qualquer forma).
Viola manifestamente o principio constitucional da legalidade da prova, cfr. artº 125º do C.P.P.
O não conhecimento da existência pelo arguido (por falta de notificação) de defensor que lhe foi nomeado, equivale à sua total inexistência e impossibilidade total de defesa.
Constituindo assim a mesma (inexistência de defensor, por completo desconhecimento do mesmo - com a inerente ausência por não comunicação com o defensor) NULIDADE INSANÁVEL, cfr. artº 64 nº 1 e) e artº 119º al. c).
Devendo ainda e sempre considerando estes pressupostos ter sido ordenada a produção dos meios de prova requeridos (necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa), cfr. artº 340º C.P.P.
Ainda ao considerar (SEM QUALQUER PARECER TÉCNICO ESPECIALIZADO) que a requerida audição poderia pôr em risco o equilíbrio psicológico da menor, decidiu sem mais, ser desaconselhável e inútil a sua audição, não tendo sequer tomado em atenção o facto de terem decorrido já 3 anos e da recuperação da menor (comprovada nos autos pelos seus familiares diretos).
Diz o Tribunal "ad quem"
"Apenas circunstâncias excecionais poderão justificar que a menor seja sujeita a novo depoimento em audiência de julgamento.
E a repetição do depoimento em causa só deverá ocorrer nos casos em que tal se revele absolutamente necessário para a descoberta da verdade material (artº 340 C.P.P.)".
Ora, considerando a evidente violação dos direitos e garantias fundamentais do arguido ao não ter tido a possibilidade de se defender (designadamente através de contacto com a defensora nomeada, que nunca conheceu pois não foi notificado nem da defensora nem da diligência de declarações da menor para memória futura) e a condenação a pena de prisão efetiva do arguido (decidida com base nas declarações da menor e depoimentos indiretos),
E o facto de estarmos perante um homem (o arguido), sem antecedentes criminais e com as condições pessoais que o beneficiam e foram comprovadas nos autos,
CREMOS ESTAR PERANTE CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS QUE JUSTIFICAM SUJEITAR A MENOR A NOVO DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
Revelando-se ainda (atentas as evidentes contradições já explanadas) a repetição deste depoimento absolutamente necessário para a descoberta da verdade material.
Ora ressalvado o devido respeito, a leitura restritiva dos arts. 271º, 123º, 125º, 119º c) e 340º do C.P.P. adotadas pelo Tribunal, é errónea e constitui um gravíssimo entorse a um processo equitativo e uma inaceitável restrição das garantias de contraditório e de defesa.
O entendimento normativo do art. 271º nº 1, do 123º, 125º, 119º c) e do artº 340º do C.P.P., é inconstitucional, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo art. 32º nº 1 e nº 3 da CR.P. e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo art. 20º, nº 2 e nº 4 da C.R.P. e pelo art. 6º da C.E.D.H..
Ainda este entendimento adotado - que radicalmente transforma o princípio da imediação num valor prevalecente, acima de tudo e de todos - é intolerável, impróprio de um Estado de Direito.
A inconstitucionalidade em apreço foi arguida no ponto F. pág. 35 e conclusões IX do recurso interlocutório, ora julgado improcedente pelo acórdão recorrido.
II- SEGUNDO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE: A QUESTÃO DO ART. 355 nº 1 e 356 nº 2 a) DO C.P.P.
Foram tomadas declarações para memória futura à menor, nos termos do art. 271.º, do Código de Processo Penal, não tendo sido as mesmas lidas em audiência de julgamento.
A produção de declarações para memória futura configura-se como uma antecipação da audiência, nomeadamente pela garantia da direção de um Juiz e do contraditório, destinando-se a ser utilizada na audiência de discussão e julgamento.
Porém, uma coisa é a produção antecipada de prova com a observância do contraditório e outra é o exame dessa prova na audiência de julgamento.
Dispõe o artº 355 do C.P.P. que:
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
E de acordo com o artº 356º do C.P.P.
"2· A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º c 294.º"
Ora, atentas as disposições conjugadas dos artºs 355º e 356º nº 2 a) do C.P.P., em que se manifesta o princípio do contraditório, as declarações para memória futura têm obrigatoriamente de ser lidas e examinadas em audiência de julgamento para que possam ser valoradas, não bastando assim que os sujeitos processuais tenham conhecimento das declarações prestadas antecipadamente para memória futura.
Assim só após lidas e debatidas em audiência de julgamento, as declarações para memória futura têm estas o mesmo valor probatório que a prova realizada em audiência e pode ser livremente apreciada pelo juiz para fundamentar a sentença
O contraditório tem de ser perspetivado tendo em conta que o depoente que prestou as declarações para memória futura não está presente, pelo que apenas se dispõe de um depoimento escrito.
A não leitura em audiência das declarações para memória futura da menor, constitui incumprimento do artº 356º nº 2 a), ocorrendo assim a violação do disposto no artº 355º do C.P.P., ou seja valorou-se um meio de prova que a lei não permite, violando-se grosseiramente o princípio da igualdade de oportunidades.
Estamos assim perante uma nulidade de valoração de prova não produzida em audiência, o que toma inválido todos os atos que dela dependam – cfr. artº 122º do C.P.P.
A nulidade da vaio ração de provas proibidas é uma nulidade insanável, sendo até irrelevante que os mandatários tenham prescindido da leitura das declarações para memória futura, não podendo salvo o devido respeito deixar de anular a decisão recorrida, bem como o julgamento efetuado, devendo ser realizado novo julgamento com observância do artº 355 do C.P.P., designadamente procedendo-se publicamente à leitura das declarações prestadas para memória futura.
Ao não ter sido respeitado a leitura obrigatória e exame em audiência de julgamento das declarações da menor para memória futura, foi grosseiramente violado o direito constitucional consagrado no n.º 5 do art. 32.º da CRP, que estipula que o Tribunal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
O entendimento normativo do artº 355 do C.P.P. é assim inconstitucional, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo art. 32º nº 5 da C.R.P. e pelo artº 6º da C.E.D.H.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
No presente recurso, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade:
- -de não se ter procedido notificação do arguido da data da diligência para declarações para memória futura da menor, associada ao desconhecimento da existência de defensora oficiosa, nem se ter reconhecido a nulidade do depoimento nessas circunstâncias determinando-se a sua repetição.
- -e de na audiência de julgamento não se ter determinado a leitura daquelas declarações.
O Recorrente não impugna, pois, qualquer critério normativo, dotado de generalidade e abstração, mas sim a não realização de determinados atos processuais no caso concreto.
Não tendo sido adotado pelo nosso regime de recursos de constitucionalidade o denominado “recurso de amparo”, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da constitucionalidade de uma determinada e concreta tramitação processual, pelo que o recurso não pode ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, concluindo do seguinte modo:
I - Na interposição do recurso, contrariamente ao alegado na Decisão Sumária nº 317/2015 que ora se reclama, o recorrente manifesta na sua exposição uma desconformidade constitucional relativamente ao entendimento ou interpretação normativa da decisão judicial do tribunal.
II - Não estando em causa no presente recurso a fiscalização da constitucionalidade da realização ou não realização, de atos processuais, no caso concreto.
III - As questões que se discutem prendem-se assim com a inconstitucionalidade do entendimento normativo (interpretação restritiva) dos artºs 271º nº 1, 123º, 125º, 119º c) e do 340º do C.P.P. e do entendimento normativo do artº 355º e 356º nº 2 a) do C.P.P.
IV - Na apreciação da constitucionalidade, que foi suscitada, o que está em causa é a violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo artº 32º nº 1, nº 3 e nº 5 da C.R.P. e o principio do processo equitativo salvaguardado pelo artº 20º nº 2 e nº 4 da C.R.P. e pelo artº 6º da C.E.D.H.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.