Cumpre decidir:
Compulsado o acórdão cuja rectificação é peticionada constata-se que, efectivamente, a Autora/recorrente formulou um pedido de condenação da Ré/recorrida no montante de esc. 5.177.493$00 (IVA incluído) acrescido de juros, a título de danos emergentes por dívidas a fornecedores;
Esse pedido foi julgado procedente.
E, nessa procedência, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso interposto pela autora/recorrente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida no que concerne entre o mais, à condenação da autora/recorrente no pagamento da importância referente a dívidas a fornecedores.
Isto significa que a autora/recorrente havia sido condenada a pagar à Ré este valor e o acórdão deste STA entendeu que neste segmento, assistindo razão à recorrente a mesma não teria de pagar esta quantia à Ré/recorrida, antes o devia receber da mesma Ré.
Faltou porém, proceder à condenação da Ré ao pagamento desta quantia à Autora/recorrente tal como peticionado.
Deste modo, o que se deveria também ter consignado no segmento decisório, seria a condenação da Ré/recorrida no pagamento à Autora/recorrente da quantia de esc. 5.177.493$00, o que agora, em sede de rectificação do erro material se impõe seja corrigido [nº 3 do art° 614° do CPC].
Concluindo, rectifica-se o acórdão proferido nos autos em 12.05.2016, dele ficando a constar em sede de segmento decisório o seguinte:
«Atento o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida no que concerne à condenação da Autora/recorrente no pagamento das importâncias supra referidas, condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia esc. 5.177.493$00, mantendo o mais decidido na decisão recorrida».
Custas a cargo da recorrente na proporção do decaimento.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL nº 10- A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3° do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro José Veloso].