Processo: n.º 121/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- A, foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional — a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Todavia, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal veio desistir do recurso, invocando que se «devia considerar insubsistente» a obrigatoriedade de interposição do mesmo, face à alteração de jurisprudência verificada no Tribunal Constitucional. E, simultaneamente, juntou aos autos a circular n.º 2/87, de 20 de Maio, da Procuradoria-Geral da República, em que se dispensa a obrigatoriedade de interposição de recurso das decisões judiciais que hajam aplicado a citada norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Cumpre decidir.
2- De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. E, conforme se estabelece nos mesmos preceitos, tal recurso é obrigatório para o Ministério Público.
Verifica-se, assim, que os normativos em causa não só concedem, nos casos aí previstos, a faculdade de recorrer, como determinam para o Ministério Público a obrigatoriedade de o fazer.
Ora, se a faculdade de recorrer se compreende em defesa dos interesses do recorrente, a obrigatoriedade de recorrer só se justifica para, em defesa da Constituição, se assegurar o acatamento, pelo restantes tribunais, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando ele julgue determinadas normas incompatíveis com a Lei Fundamental.
3- No caso vertente, verifica-se que a norma aplicada pelo tribunal a quo foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 201/85 e 85/86, ambos da 1.ª Secção deste Tribunal (cf. Diário da República, 2.a série, de 7 de Fevereiro e de 14 de Junho de 1986, respectivamente).
Todavia, solução oposta veio a ser seguida pela 2.a secção, por unanimidade, nos Acórdãos n.os 87/87 e 118/87 (cf. Diário da República, 2.a série, de 16 de Abril e de 2 de Junho de 1987, respectivamente).
E, posteriormente, a própria 1.ª Secção veio a alterar a sua jurisprudência anterior, considerando que a norma em causa não se encontrava ferida de inconstitucionalidade (Acórdãos nos 127/87, 155/87 e 203/87, ainda inéditos).
Ora, face a esta orientação uniforme de ambas as secções do Tribunal Constitucional, falecem as razões que fundam a obrigatoriedade do recurso para este Tribunal; na verdade, tal recurso não terá como efeito impedir a aplicação de uma norma que o Tribunal Constitucional considera inconstitucional.
Assim sendo, nada parece obstar a que se entenda que já se não verificam os pressupostos da obrigatoriedade do recurso. Consequentemente, nada obsta, igualmente, a que seja legalmente possível a desistência.
4- Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987. — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.