I- O princípio geral do cumprimento das obrigações consagrado no artigo 762, n. 1, do CC, establece que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Mas para que haja cumprimento, há que saber quem é credor e quem é devedor (daí os artigos 767 a 771), onde deve a obrigação ser cumprida (artigo 772 a 776) e quando deve ser cumprida (artigo 777 a 782).
II- As hipóteses em que se torna necessário estabelecer um prazo, são precisamente as que contemplam situações resultantes da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram ou da força dos usos.
III- No processo especial de fixação de prazo, o requerente terá, pois, de justificar o pedido e não já de fazer prova dos seus fundamentos pois a questão a decidir é apenas aquela.