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ACÓRDÃO Nº 52/2019 Processo n.º 1425/2018 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO Nos presentes autos, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e recorrida a A., S.A., foram interpostos dois recursos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa («CAAD»), em 10 de novembro de 2017, que (i) recusou a aplicação, com fundamento em violação da proibição da retroatividade das normas fiscais resultante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto de Selo («CIS»), conjugada com a norma contida no n.º 7 do mesmo artigo 7.º do CIS, aditada pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no sentido e com o alcance conferidos pelo artigo 154.º da referida Lei n.º 7-A/2016, e (ii) na sequência dessa recusa, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação das liquidações do imposto de selo formulado nos autos. A ora recorrida requereu junto do CAAD a constituição de tribunal arbitral coletivo, pedindo que fosse declarada a ilegalidade das liquidações de Imposto de Selo, e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2015. Constituído o Tribunal, o mesmo proferiu o acórdão ora recorrido, através da qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral. No segmento que releva para a apreciação do presente recurso, consta do referido acórdão a seguinte fundamentação: «Tratando-se de uma alteração legislativa de conteúdo inovatório e de sentido manifestamente desfavorável ao contribuinte, a mesma não pode ter efeito retroativo, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de direito, conforme resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP (…). Considera-se, portanto, que a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016) veio, através da interpretação conjugada dos seus artigos 152.º e 154.º, delimitar o âmbito material da isenção prevista alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, de forma inovadora e retroativa, e, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade das normas fiscais, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, ínsito no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Mas ainda que se tratasse de uma verdadeira norma interpretativa, não pode ser desconsiderada a proteção constitucional que é garantida ao contribuinte no artigo 103.º, n.º 3, ao proibir-se a retroatividade (autêntica) da lei fiscal. As leis interpretativas podem ser admissíveis e integradas nas leis interpretadas, como se diz no artigo 13º do Código Civil. Mas isso não se alarga necessária e ilimitadamente a domínios como os do direito penal ou do direito fiscal, ou mesmo de restrição de direitos, liberdades e garantias, onde as exigências de legalidade, tipicidade, certeza, segurança jurídica, se afiguram especialmente exigentes.» Já neste Tribunal, foram as partes notificadas para produzir alegações, com indicação de que o objeto de ambos os recursos interpostos nos presentes autos era integrado pela norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, na parte em que, ao atribuir caráter interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS, a este Código aditado pelo artigo 152.º da citada Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Nas alegações que apresentou, o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada, invocando, para o efeito, os fundamentos seguintes: «2.1. A questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 644/2017. Essa questão também constitui objeto do recurso no Proc.º n.º 449/17, da 2.ª Secção, em recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. 2.2. Assim, iremos transcrever a parte pertinente das alegações então apresentadas: “III 1. É a seguinte a redação do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) e n.º 7, do Código do Imposto de Selo: “1 - São também isentos do imposto: (…) e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (…) 7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea”. IV A questão jurídico-constitucional agora trazida perante o Tribunal Constitucional já dele mereceu anterior pronúncia, em termos plenamente transponíveis para o presente litígio. Efetivamente, a douta Decisão Sumária n.º 404/2017, proferida no Processo n.º 519/17, da 2.ª Secção deste Tribunal, após esclarecer que a “resolução do processo base depende[ria] de saber se as comissões de gestão cobradas pela ora recorrida aos fundos de pensões por si geridos, embora sujeitas a Imposto do Selo, beneficiam ou não da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS”, definiu o objeto da sua pronúncia, nos seguintes termos: “Deste modo, o presente recurso tem por objeto material a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos”. 4. Delimitado o tema a decidir, começou o Tribunal Constitucional por enquadrá-lo do modo que passamos a transcrever: “No domínio fiscal rege, desde a revisão constitucional de 1997, a norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroativa. Consequentemente, o legislador não pode criar impostos com tal natureza ou introduzir nos impostos existentes modificações que, com efeitos retroativos, os agravem. Como a jurisprudência constitucional tem afirmado, está em causa a proibição de estatuir consequências jurídicas novas que constituam ex novo ou agravem situações fiscais já definidas, nomeadamente o quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes da estatuição das consequências jurídicas novas. (…) Na verdade, o Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento de que a proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que, por sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010)”. 5. Mais aditou o Tribunal, no que às leis interpretativas em matéria fiscal concerne, que: “A mencionada proibição constitucional tem implicações relativamente às leis interpretativas no domínio fiscal. In casu, e dada a interpretação feita pelo tribunal a quo (…), importa considerar especialmente as leis interpretativas materialmente retractivas. (…) Na ótica da tutela da confiança dos destinatários do direito, releva que a lei interpretativa formalmente retroativa apenas declara o direito preexistente; ao passo que a lei interpretativa substancialmente retroativa, ao modificar o direito preexistente, constitui direito novo. Pode suceder – e sucede com alguma frequência – que o legislador declare ou qualifique expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa disposição seja na realidade inovadora. Uma lei que modifique o direito preexistente – o mesmo é dizer, que constitua direito novo – sob a capa de “lei interpretativa” violará necessariamente uma eventual proibição de leis retroativas válida para o seu âmbito de aplicação material”. 6. De tal constatação, retirou o Tribunal Constitucional as seguintes inferências: “É o que se verifica em relação à norma objeto do presente recurso: de acordo com a interpretação feita na decisão recorrida, a solução normativa resultante da conjugação dos n.ºs 1, alínea e), e 7, do artigo 7.º do CIS, consagrada na sequência do aditamento do citado n.º 7 pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016 é inovadora e aumenta a coleta de Imposto do Selo devida, ou seja, agrava desfavoravelmente o modo de calcular o quantum devido a título daquele Imposto. A determinação da aplicação de tal solução a anos fiscais anteriores ao da entrada em vigor da referida Lei n.º 7-A/2016 prevista no seu artigo 154.º torna-a, por conseguinte, substancialmente retroativa e, nessa mesma medida, incompatível com a proibição da imposição de impostos retroativos do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição”. 7. Consequentemente, e a final, decidiu o Tribunal, na referida Decisão Sumária n.º 404/2017: “Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos (…)”. Desta douta decisão sumária coube reclamação para a conferência, apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 644/2017, no qual foi deliberado o indeferimento daquela reclamação. Ora, sendo a questão decidida no Processo n.º 519/17, da 2.ª Secção deste Tribunal, sobreponível à que se discute nos presentes autos, resta-nos invocar o conteúdo do ali deliberado e requerer a sua aplicação à resolução do presente dissídio. (…)” 3.Conclusão Em face do exposto conclui-se: 1.º - A norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, na parte em que, ao atribuir caráter interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS, a este Código aditado pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos é inconstitucional, por violação do artigo 103º, n.º 3, da Constituição.» 5. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA produziu igualmente alegações, nas quais se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma em causa, tendo formulado as seguintes conclusões: «Assim, formula as seguintes conclusões: Visa o presente recurso, interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida na alínea e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto do Selo (CIS), conjugada com a norma contida no nº 7 do mesmo art. 7º do CIS, aditada pelo artigo 152º da Lei nº 7-A/2016, de 30 de março, no sentido e com o alcance conferido pelo art. 154º da referida Lei nº 7-A/2016, o qual atribuiu à mesma carácter interpretativo. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela Requerente nos autos em referência, como causa de pedir, e foi contraditada pela então Requerida, ora Recorrente, vindo a ser apreciada favoravelmente pelo Tribunal Arbitral, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral (com voto de vencido, conforme declaração de voto anexa), considerando que as liquidações controvertidas se encontram feridas de ilegalidade, com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, julgou que «a Lei n.º7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016) veio, através da interpretação conjugada dos seus artigos 152.º e 154.º, delimitar o âmbito material da isenção prevista alínea e) do n.º1 do artigo 7.º do CIS, de forma inovadora e retroativa, e, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade das normas fiscais, revisto no artigo 103.º3, n.º3 da CRP, ínsito no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.» - cfr. pág. 21 Contudo, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao decidir assim, porquanto a Lei nº 7A/2016 não tem carácter inovador, vindo apenas evidenciar aquele que sempre foi o espírito da norma, inexistindo, assim, qualquer aplicação retroativa da Lei, vedada pelo artigo 103º, nº 3 da CRP, conforme tudo o aduzido em sede de Resposta. No âmbito do pedido de pronúncia arbitral, o SP alegava, em suma, que não se verificava sujeição a imposto de selo, por via da discussão da qualificação das operações como financeiras, questão que o Tribunal considerou ser improcedente, e, mesmo que fossem sujeitas, sempre estariam as comissões em análise abrangidas pela norma de isenção constante atualmente do art. 7º do CIS e suscitando também a questão da inconstitucionalidade (no que foi contraditada pela ora Recorrente e, como se viu, julgada procedente pelo Tribunal). Para o que aqui releva, o art. 7º prevê, na sua alínea e), a isenção de «Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;» Dispondo o nº 7 o seguinte: O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.» (todos os destaques nossos), sendo que a redação da alínea e) foi dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, e o nº 7 foi aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, com carácter interpretativo, integrando-se, assim, na norma interpretada. Assim, o objeto de controvérsia consiste na aplicabilidade da citada norma de isenção, em virtude da decisão sobre o carácter não inovador da norma e, assim, da sua retroatividade, sendo que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo a norma em causa não tem carácter inovador, inexistindo assim qualquer aplicação retroativa da Lei, vedada pelo artigo 103º nº3 da CRP. Para tanto, recorde-se que, como se refere no Parecer do CEF nº 25/2013, «a atual [leia-se a redação dada pela Lei n.º 107-B/2003] redação deste normativo sofreu sucessivas alterações, desde a revisão do código do imposto do selo e respetiva tabela pela Lei nº 150/99, de 11 de setembro, até à sua estabilização com a redação dada pela Lei n ° 107-B/2003, de 31 de dezembro. Com efeito, na versão originária do código revisto, o teor da atual alínea e) encontrava-se repartido por duas alíneas - a alínea e) e a alínea f) (Na redação dada pela Lei nº 150/99 ”e) Os juras cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de 1997. f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições, da mesma natureza a entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de dezembro de 1997) - cuja redação, em 2000, foi objeto de uma alteração, na sua parte final, que substituiu a referência ao Código de Conduta pela domiciliação territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças (cfr., nº 1 do artigo 37.º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de dezembro).» Por força da Lei 30-C/2000, lei do Orçamento do Estado para 2001, na redação dada ao então art. 6º do CIS, as alíneas e) e f), os juros cobrados e a utilização de crédito concedido, bem como as comissões cobradas, pelas instituições de crédito aí previstas estavam abrangidas pela isenção apenas no respeitante às operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas. Assim, como fundadamente analisa o Parecer do CEF, «nessa mesma Lei, procedeu-se também a uma delimitação do âmbito material da isenção concedida pelas alíneas e) e f) do artigo 6.º (atual art.º 7º), ao estabelecer, no n.º 2 do artigo 37º, que "O disposto nas alíneas e) e f) apenas se aplica às operações financeiras diretamente destinadas a concessão de crédito, no âmbito de atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas”. Ora, se se concede o lapso na referência ao nº 2 do art. 37º, tal, contudo, não retira evidência à efetiva delimitação do âmbito material da isenção, concedida pelas alíneas e) e f) do anterior art. 6.º e atual art. 7º, apenas às operações financeiras diretamente destinadas a concessão de crédito, pois, como bem se refere no citado Parecer, «[s]ubsequentemente, operou-se a fusão das alíneas e) e f), pelo artigo 30.º da Lei n° 32- B/2002, de 30 de Dezembro, tendo daí resultado a seguinte redação “e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;". Por fim, no ano seguinte foi feito o aditamento das 'garantias prestadas'' e das "instituições financeiras“, pelo artigo 38 ° da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, e, desde aí a redação da alínea e) do nº 1 do artigo 7.º manteve-se inalterada.» Na verdade, a Lei n° 32- B/2002, do Orçamento do Estado para 2003, no seu artigo 30.º, determinou a fusão das duas alíneas em simultâneo com a substituição da redação do nº 2 pela anteriormente constante do nº 3, o que é perfeitamente passível de ser lido da forma que a AT e, de resto, também os Tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, entendem. Assim, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.09.2010 (proc 02754/08), no qual se conclui que a isenção em causa «tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados em tal normativo;» Igualmente digno de nota é o recente acórdão proferido em 15.06.2016, pelo STA, no âmbito do processo nº 0770/15, no qual o tribunal supremo da jurisdição administrativa e fiscal reforça expressamente a jurisprudência citada. Como se aponta nessa jurisprudência, tal restrição decorre de uma leitura integrada das verbas constantes do nº 17 da TGIS, sendo, portanto, também imposta pelo elemento da interpretação “unidade do sistema jurídico”, não se afigurando racional estabelecer uma autonomia entre os juros, as comissões cobradas e as garantias prestadas, de um lado e a utilização do crédito concedido, por outro, pois apenas é possível conexionar a concessão de crédito com as instituições de crédito e sociedades ou instituições financeiras concedentes e com as sociedades ou entidades observadoras, na forma e no objeto, dos tipos de instituições de crédito e sociedades e instituições financeiras, beneficiárias da norma de isenção. Na verdade, como salientam o TCAS e o STA, afigura-se incompreensível que o legislador se reportasse aos juros, comissões cobradas e garantias prestadas, como realidades com existência a se, para efeitos de isenção de imposto, pois que tal redundaria em que todas e quaisquer que elas fossem estariam isentas, desde que reportadas a operações entre sociedade com localização observadora do determinado na norma. Pelo que, neste sentido concluíram o TCAS e o STA que os elementos sistemático e racional da interpretação impõem que a norma de isenção se reporte aos juros, às comissões cobradas, às garantias prestadas ou à mera utilização, em todos os casos, por referência ao crédito concedido nos termos estipulados. Assim sendo, atendendo ainda ao elemento histórico, é perfeitamente legítimo pensar que a agregação das alíneas, bem como a alteração da redação para passar a utilizar a expressão «e, bem assim, a utilização de crédito concedido» terá sido motivadora da convicção do legislador de que o nº 2 passaria a ser redundante, apontando o elemento literal da interpretação para tal ligação à concessão de crédito, fazendo-o no sentido de que este deva ser considerado como o elemento essencial e prévio em relação aos demais. Dessa forma, o fundamento utilizado pelo legislador para justificar o reconhecimento da isenção em relação aos juros, comissões cobrados e às garantias prestadas será o mesmo para o crédito, porque e quando aqueles sejam acessórios deste, ou seja, só os juros, comissões e garantias que resultem da existência prévia de um crédito concedido que com aqueles se encontra direta e intrinsecamente relacionado cabem na previsão legal. De facto, não há juros sem uma concessão prévia de um crédito e o mesmo raciocínio deverá ser feito relativamente às comissões e garantias. Enfatizando a análise à história da isenção aqui em análise, refira-se que inicialmente não estava prevista na norma inscrita na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto do Selo relativa às “operações bancárias” qualquer isenção para as poucas operações aí identificadas. Consultado o art. 120.º-A, n.º 2, do Regulamento do Imposto do Selo, na redação de 1979 em que ainda se mantinha a redação do DL n.º 16732 de 1929.04.13, observa-se que as operações financeiras sujeitas a imposto do selo – inscritas em apenas 2 números – não beneficiavam de qualquer isenção, tendo surgido apenas mais tarde as primeiras isenções e todas elas relativas aos juros – cfr redação dada pelo Decreto-Lei n.º 154/84, de 16.05, e posteriormente, com o DL 223/91, além dos juros, prevêem-se outras isenções, mas nem empréstimos nem comissões são ainda aí previstos. Posteriormente, foi aprovado o Código do Imposto do Selo e tabela anexa pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, tendo o preceito em análise [cfr. art. 6.º, al. e) e f)] a redação já mencionada no Parecer anteriormente citado. Sendo que, conforme aí cabalmente se esclarece, a vontade do legislador sempre foi, e assim permanece, a de limitar a aplicação da norma de isenção precisamente à concessão de crédito e aos juros e comissões que lhe estão associados, sendo observável tal preocupação. Posteriormente, o n.º 2 do art. 37.º da Lei n.º 30-C/2000 introduz um preceito novo e renumera o anterior nº 2 do art. 6.º que passou a n.º 3 e, por se entender que sempre foi esta a vontade do legislador, a técnica legislativa empregue manteve-se na Lei de Orçamento para 2002 que não tocou nos preceitos indicados, sendo que decorridos dois anos sobre a alteração introduzida ao art. 6.º, entendeu o legislador que o sentido interpretativo a dar às alíneas e) e f) estava clarificado, tendo, através da Lei de Orçamento para 2003, reposto no n.º 2 o texto inicial introduzido com Lei n.º 150/99 que aprovou o Código do Imposto do Selo. Assim, não é verdade que tenha ocorrido qualquer revogação expressa, pois não resulta manifesto que o legislador tenha querido dispor num sentido diverso do anterior. aa. O limite à isenção desejado pelo legislador, antes e depois da nova redação dada às alíneas é o mesmo, ou seja, a isenção prevista na atual alínea e), n.º 1, do art. 7.º do CIS só é aplicável às comissões previstas na verba 17 quando estejam diretamente ligadas a operações de concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquele normativo. bb. Concluindo, o que realmente aconteceu foi apenas e só que a fusão das duas alíneas foi efetuada em simultâneo com a supressão da norma anteriormente constante do nº 2 e consequente renumeração do anterior nº 3 para 2, sendo certo que todos os elementos da exegese jurídico-tributária apontam no sentido de essa supressão ter sido efetuada em virtude de a norma ser tida por redundante, em face da nova redação resultante da agregação das anteriores alíneas. Depois de ter sido esclarecido pelo legislador, se é que era sequer necessário esse esclarecimento, o alcance por si aceite relativamente aos atos/operações isentas na alínea e) do artigo 6.º, verificava-se ser desnecessária a inclusão desse preceito específico, e, por esse facto, foi recuperado o texto anteriormente presente no n.º 2, devendo concluir-se pela inexistência de ato revogatório com um resultado muito alargador do âmbito da isenção. Na verdade, o fio condutor na evolução da norma de isenção é definido: i) num primeiro momento, os juros (que pressupõem sempre a existência do crédito); ii) depois, juros e crédito de que aqueles resultem; e iii), por último, o crédito, e os juros e comissões decorrentes daquele. ee. Cabe também destacar que inexiste qualquer orientação genérica publicada pela AT sobre a interpretação da alínea e) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, como, de resto, bem se concluiu na declaração de voto constante do acórdão recorrido. ff. E que, nem no acórdão recorrido nem no pedido arbitral da Recorrida, nomeadamente no parecer MVGA, junto aos autos – se logra identificar em abono da invocada vontade legislativa de alargamento da isenção – isto, salvo lapso de leitura nosso - qualquer trabalho preparatório em que tal (alegada) vontade haja sido minimamente evidenciada. gg. De facto, a incapacidade de encontrar qualquer manifestação da (alegada) intenção legislativa de alargamento da isenção, em elementos coevos à alteração, é bastante significativa, cfr, neste sentido, declaração de voto anteriormente mencionada. hh. Outro elemento hermenêutico da maior relevância e que obsta também à aceitação de tal alegada vontade legislativa de alargamento do âmbito da isenção, implica que se atente na norma constante do art. 2º do EBF, a qual não só consagra uma noção ampla de benefício fiscal, como expressa a qualificação (pacífica) dos benefícios fiscais como despesa fiscal e, como tal, obrigava a que tivesse sido feita a estimativa da despesa fiscal associada a tal alargamento (cfr. dispõe o nº 3 do art. 2º do EBF), sendo que, nem o acórdão recorrido nem a Recorrida demonstram a existência de tal estimativa, saindo irremediavelmente comprometida a conclusão sobre a (alegada) vontade legislativa de alargar o âmbito da isenção. ii. Portanto, resulta do exposto e é corroborada pelos arestos citados, a natureza meramente interpretativa da delimitação da isenção constante do art. 7º, nº 1, al. e) do CIS pela Lei nº 7A/2016, de 30.03), a qual aditou o n.º 7 ao artigo 7.º do CIS, atribuindo ao mesmo carácter interpretativo (cf. respetivamente, artigos 152.º e 154.º daquela lei). jj. Na Lei do Orçamento de Estado para 2016, o legislador veio, com um objetivo clarificador, esclarecer que a isenção se aplica apenas às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, evidenciando aquele que sempre foi o espírito da norma. kk. Assim, a norma introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2016, veio apenas clarificar o alcance da isenção em causa, perante divergências interpretativas existentes, como, de resto, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, sendo, por isso, indesmentível que havia divergência interpretativa a resolver, pois a jurisprudência do STA e do TCA Sul ante mencionada prova exatamente o contrário, demonstrando a necessidade de o legislador vir esclarecer qual o sentido e o alcance da norma em causa, atribuindo-lhe, por isso, carácter meramente interpretativo, pois que visa pôr fim à controvérsia sobre o sentido a dar à lei, fixando o sentido que esta deve ter, vinculante. Trata-se, assim, de interpretação autêntica com vista a maior certeza e igualdade na aplicação da lei, pois, como se analisou, o preceito legal mais não faz do que aclarar o sentido preexistente, num raciocínio interpretativo, de integração sistemática e de coerência com o espírito da matéria em apreço, donde, a norma ora posta em causa, e sobretudo o efeito que lhe foi atribuído, se traduz numa mera evidência clarificadora do sentido possível da lei. De facto, como decorre do itinerário cognoscitivo da ora Recorrente já constante do procedimento inspetivo e explicitado nos autos, é notório que o raciocínio evidenciado (bem como a jurisprudência que o corrobora) é pré-existente à aprovação da norma interpretativa, o que refuta integralmente os argumentos da Recorrida quanto à alegada natureza retroativa da norma em causa. nn. Neste sentido, atente-se uma vez mais na declaração de voto que acompanha o acórdão recorrido, bem como os acórdãos já anteriormente mencionados. oo. Assim, e atenta a doutrina firmada de Baptista Machado, relativo à aplicação das leis no tempo, não pode senão entender-se que a lei do Orçamento de Estado para 2016, em concreto os seus arts 152.º e 154.º, veio apenas clarificar aquele que sempre foi o espírito da norma a propósito do âmbito da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 daquele art. 7.º do CIS, em conformidade com o entendimento perfilhado pela jurisprudência de Tribunais superiores, revelando-se assim como solução não inovatória, a que o julgador ou o intérprete podem chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. pp. Sendo sabido que é interpretativa a lei que, por declaração expressa ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para que esta seja aplicada em conformidade, querer atribuir a esta lei um qualquer carácter retractivo não tem sustentáculo legal, resultando indemonstrada a violação do princípio, constitucionalmente consagrado, da não retroatividade da lei fiscal, e do subprincípio da proteção da confiança ou da segurança jurídica. qq. Em suma, e tal como na referida declaração de voto, conclui-se: Estão preenchidos, no caso, os requisitos para se qualificar uma lei como interpretativa. O legislador consagrou uma solução interpretativa que resolve a incerteza a que chegavam o intérprete e o julgador com base no quadro anterior à alteração legislativa. 3) A solução que resultava do teor literal do art. 7º, 1, e) do CIS era controvertida e a solução encontrada pela lei interpretativa situa-se dentro dos limites da controvérsia - no sentido de que as regras de interpretação e aplicação abarcavam a possibilidade de uma solução restritiva mais conforme com o pensamento legislativo, afigurando- se contestável, mas não aberrante ou absurda, essa interpretação restritiva. Não entendemos, assim, que sejam inconstitucionais, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal ou por violação do princípio da confiança, os arts. 152º e 154º da Lei nº 7-A/2016, de 30 de março, ao aditarem um novo nº 7 ao art. 7 do CIS, e ao disporem que a redação desse nº 7 do art. 7º do CIS tem caracter interpretativo.» 6. A recorrida contra-alegou, tendo-se pronunciado pela inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento nas seguintes conclusões: «III. CONCLUSÕES: 1ª A “delimitação do âmbito material” imposta pela LOE 2001, através do n.º 2 do então artigo 6.º do CIS, à isenção prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo (atual alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º deste Código) foi revogada pela redação dada pela LOE 2003 àquele artigo; 2ª A isenção de Imposto do Selo não continha qualquer restrição material desde 01.01.2003, nomeadamente, relacionada com a concessão de crédito, sendo tal comprovado pela inclusão das sociedades de capital de risco no seu âmbito de aplicação, por força do disposto no artigo 30º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de dezembro; 3ª Resultando evidente que apenas com a LOE 2016 se voltou a instituir no ordenamento jurídico uma “delimitação do âmbito material” da isenção prevista no artigo 7.º n.º 1, alínea e), do CIS. 4ª Ao contrário do que é invocado pela AT, o artigo 154.º, da LOE 2016, não tem um caracter meramente interpretativo em relação ao novo n.º 7 do artigo 7.º do CIS. 5ªAntes tendo um caracter inovador. 6ª Razão pela qual, a pretensão da AT de aplicação desta exclusão das comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos da isenção do pagamento do Imposto de Selo a anos anteriores à data de entrada em vigor da LOE 2016, é inconstitucional por violar o Principio da Proibição da Retroatividade da Lei Fiscal, prevista no artigo 103.º n.º 3 da CRP, e no artigo 12.º n.º 1 da LGT. 7ª A norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos, é inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. 8ª A interpretação normativa, a que resulta da conjugação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, com o prescrito no n.º 7, do mesmo Código, na redação conferida pelo artigo 152.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, e com os efeitos atribuídos pelos artigo 154.º, do mesmo diploma legislativo, atenta a sua natureza retroativa em matéria fiscal, revela-se violadora, cumulativamente, do Princípio da Proibição da Retroatividade da Lei Fiscal e dos Princípios da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica. 9ª O n.º 7 aditado pelo artigo 152.º, da LOE 2016, ao artigo 7.º, do CIS constitui uma lei nova que o legislador e a AT pretenderam aplicar (por via do caráter interpretativo que lhe foi conferido pelo artigo 154.º, da LOE 2016) a factos totalmente ocorridos em momento anterior à sua publicação, delimitando e restringindo o âmbito da isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, relativamente a comissões de gestão cobradas pela Recorrida aos fundos de pensões em anos anteriores à sua entrada em vigor, em moldes tais que provocará – caso a violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, não venha a ser reconhecida – agravos tributários e financeiros desrazoáveis, inesperados e retroativos para a Recorrida.» Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 7. Ambos os recursos interpostos no âmbito dos presentes autos têm por objeto a norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS, a este Código aditado pelo artigo 152.º da citada Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Tal norma coincide integralmente com aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 644/2017, que confirmou a Decisão Sumária n.º 404/2017, bem como no Acórdão n.º 92/2018, ambos proferidos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional. Em ambos os referidos arestos, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade confirmado pelo Acórdão n.º 644/2017 e subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 92/2018, escreveu-se na Decisão Sumária n.º 404/2017 o seguinte: “(…) No domínio fiscal rege, desde a revisão constitucional de 1997, a norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroativa. Consequentemente, o legislador não pode criar impostos com tal natureza ou introduzir nos impostos existentes modificações que, com efeitos retroativos, os agravem. Como a jurisprudência constitucional tem afirmado, está em causa a proibição de estatuir consequências jurídicas novas que constituam ex novo ou agravem situações fiscais já definidas, nomeadamente o quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes da estatuição das consequências jurídicas novas. Como se refere no Acórdão n.º 575/2014 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):[…] Na verdade, o Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento de que a proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que, por sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010). (…) A mencionada proibição constitucional tem implicações relativamente às leis interpretativas no domínio fiscal. In casu, e dada a interpretação feita pelo tribunal a quo (…), importa considerar especialmente as leis interpretativas materialmente retroativas. Como se explicou no Acórdão n.º 267/2017, devido à integração da lei interpretativa na lei interpretada estatuída no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, pode em certo sentido falar-se de uma retroatividade formal inerente a toda a lei interpretativa: há retroatividade, porque tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é “formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como certos –] com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas» (cfr. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 246). Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito anterior, será substancial ou materialmente retroativa (cfr. idem, ibidem, p. 247). Na ótica da tutela da confiança dos destinatários do direito, releva que a lei interpretativa formalmente retroativa apenas declara o direito preexistente; ao passo que a lei interpretativa substancialmente retroativa, ao modificar o direito preexistente, constitui direito novo. Pode suceder – e sucede com alguma frequência – que o legislador declare ou qualifique expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa disposição seja na realidade inovadora. Uma lei que modifique o direito preexistente – o mesmo é dizer, que constitua direito novo – sob a capa de “lei interpretativa” violará necessariamente uma eventual proibição de leis retroativas válida para o seu âmbito de aplicação material. (…) É o que se verifica em relação à norma objeto do presente recurso: de acordo com a interpretação feita na decisão recorrida, a solução normativa resultante da conjugação dos n.ºs 1, alínea e), e 7, do artigo 7.º do CIS, consagrada na sequência do aditamento do citado n.º 7 pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016 é inovadora e aumenta a coleta de Imposto do Selo devida, ou seja, agrava desfavoravelmente o modo de calcular o quantum devido a título daquele Imposto. A determinação da aplicação de tal solução a anos fiscais anteriores ao da entrada em vigor da referida Lei n.º 7-A/2016 prevista no seu artigo 154.º torna-a, por conseguinte, substancialmente retroativa e, nessa mesma medida, incompatível com a proibição da imposição de impostos retroativos do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, já que a este (…) compete «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC). No entanto, tal não impede o Tribunal Constitucional, se assim o entender justificadamente, de se afastar da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e de a substituir por outra, desde que conforme à Constituição (cfr. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC). Com efeito, tal possibilidade é inerente à natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional e assegura que a função depuradora própria da fiscalização concreta da constitucionalidade a seu cargo se exerça sobre normas de direito infraconstitucional resultantes de interpretações não unilaterais e, tanto quanto possível, partilhadas pela generalidade dos tribunais. No caso sub iudice, contudo, inexistem razões para afastar a caracterização como inovadora da solução normativa resultante da conjugação dos n.ºs 1, alínea e), e 7, do artigo 7.º do CIS, consagrada na sequência da alteração introduzida nesse Código pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016. A decisão recorrida fundamentou devidamente tal caráter inovador. Assim, não deve o Tribunal Constitucional corrigir a interpretação da norma recusada aplicar pelo tribunal a quo nem inverter o juízo de inconstitucionalidade por este formulado. (…) De todo o modo, ainda que tal interpretação se pudesse ter como controvertida, nomeadamente com base na existência de decisões judiciais com sentido diferente do acolhido na decisão ora recorrida, seria de aplicar a doutrina seguida no Acórdão n.º 267/2017, pelos fundamentos nele expostos: do ponto de vista da Constituição, para que uma disciplina normativa auto qualificada como meramente interpretativa seja considerada constitutiva de novo direito e, como tal, substancialmente retroativa, é condição suficiente a verificação de que à norma interpretada na sua primitiva versão pudesse ter sido imputado pelos tribunais um sentido que, na sequência da norma interpretativa, ficou necessariamente excluído.” A norma sindicada é uma norma interpretativa, tal como aquela que foi apreciada quer no Acórdão n.º 267/2017, proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional — aresto esse, de resto, expressamente invocado pelo Tribunal a quo como fundamento da recusa —, quer na Decisão Sumária n.º 11/2018, confirmada pelo Acórdão n.º 107/2018, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, fez seus os fundamentos subjacentes ao julgamento realizado no Acórdão n.º 395/2017, proferido igualmente pela 3.ª Secção. Ambos os referidos arestos pronunciaram-se pela inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 88.º, n.º 21, 2.ª parte, do Código do IRC – número esse aditado pelo artigo 133.º da citada Lei – segundo a qual, ao montante global resultante das tributações autónomas liquidadas num dado ano em sede de IRC, não podem ser deduzidos os valores pagos a título de pagamento especial por conta nesse mesmo ano, se aplique aos anos fiscais anteriores a 2016. 8. Sendo a norma que constitui objeto dos presentes recursos idêntica àquela que foi apreciada nos Acórdãos n.º 644/2017 e 92/2018 e materialmente análoga àquela que foi analisada nos Acórdãos n.º 267/2017 e 107/2018, impõe-se reafirmar aqui a orientação que ali se firmou, concluindo, também neste caso, pela inconstitucionalidade, por violação da proibição constitucional de criar impostos com natureza retroativa (cf. artigo 103.º, n.º 3, da Constituição Portuguesa), da norma resultante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, no segmento em que, atribuindo caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, com o sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) a)Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criar impostos com natureza retroativa, inscrita no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento em que, atribuindo carácter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, com o sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos; e, em consequência, b) b)Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. Sem custas. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers