Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/01/2024 - complementado pelo acórdão de 27/06/2024 de indeferimento da nulidade que àquele fora imputada – e que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Coimbra que, por sua vez, julgara parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, no demais, julgara procedente a execução de sentença requerida por AA e BB.
- 1.1.Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- a.O Acórdão recorrido é nulo por continuar sem se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, nos termos do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em ostensiva violação do princípio do dispositivo.
- b.Ao decidir como decidiu e ao não ter atendido à reclamação apresentada, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, fazendo-a incorrer em custos processuais desnecessários.
- c.O objeto do recurso interposto pela Recorrente junto do TCA Norte circunscrevia-se à condenação no pagamento de juros de mora sobre montantes pagos a título de juros indemnizatórios, vertida no ponto c. da alínea b) do dispositivo da decisão de 1.ª instância.
- d.O objeto do recurso estava bem delimitado, quer nas alegações, quer nas conclusões.
- e.A questão levada à reapreciação do TCA Norte em nada se confunde com a possibilidade de atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de mora, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, e com a qual a Recorrente se conformou, tanto que deste segmento não recorreu.
- f.A condenação no pagamento de juros de mora sobre o montante pago, ou a pagar, à Recorrida a título de juros indemnizatórios viola o princípio geral de proibição do anatocismo, vigente no ordenamento jurídico português, cfr. decorre do disposto no artigo 560.º do Código Civil.
- g.Princípio que se reflete, naturalmente, na redação do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, onde expressamente se estabelece que os juros de mora incidem apenas sobre o imposto que deveria ter sido restituído por decisão transitada em julgado.
- h.Ainda que o artigo 560.º do CC consinta exceções, à Recorrente, por força da sua natureza jurídica e do princípio da legalidade tributária que a norteia, está vedada a possibilidade de capitalizar juros vencidos.
- i.É jurisprudência assente deste STA que não é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, sob pena de existir uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia.
- j.Pelo que a motivação, e posição, assumida no Acórdão recorrido, no Acórdão de 11/01/2024 e na sentença de 1.ª instância no segmento decisório, não colhe, antes se afigurando contrária à lei e à posição assumida pelo próprio STA nos Acórdãos identificados.
- k.Afigura-se, assim, que a condenação no pagamento de juros de mora sobre o montante pago, ou a pagar, a título de juros indemnizatórios é ilegal. Por todo o exposto, a par da nulidade de que padece o Acórdão recorrido, conclui-se que este, o Acórdão de 11/01/2024, e a sentença proferida em 1.ª instância, no segmento assinalado e objeto de recurso, violam a lei, por erro nos pressupostos de direito, e como tal não se podem manter na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso proceder e:
- a)O Acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
- b)Assim não se entendendo, o que não se concede, deve o Acórdão recorrido, o Acórdão de 11/01/2024 e a decisão de 1.ª instância, serem revogados com fundamento no evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
- 2.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista, tendo presente a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, como é a questão de saber se é legalmente possível o pagamento de juros de mora sobre o montante de juros indemnizatórios devido.
- 3.Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 6 do artigo 285º do CPPT.
Segundo o disposto no artigo 285.º do CPPT, «Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.» (nº 1).
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
A relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
E a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e se mostre objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso vertente, a primeira questão que a Recorrente coloca – a nulidade do acórdão recorrido – já foi colocada ao Tribunal recorrido e aí decidida, pelo que não pode ser colocada neste recurso de revista. Ou, como bem refere o Ministério Público no seu douto parecer, tendo a Recorrente arguido atempadamente a nulidade do primitivo acórdão do TCA, e que veio a ser indeferida por segundo acórdão desse Tribunal, não pode vir suscitá-la, de novo, em sede de recurso de revista excepcional.
Na verdade, constitui jurisprudência pacífica do STA que, atento o carácter excepcional do recurso de revista, este não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 08/01/2014, recurso n.º 01522/13 e de 29/04/2015, recurso n.º 01363/14).
Já a segunda questão colocada consiste em saber se é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte.
É certo que o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 7 de junho de 2017, no processo n.º 279/17, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo».
Questão diferente é aquela que a Recorrente ora coloca, e que consiste em saber se é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos. O que constitui uma questão juridicamente relevante e susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, cuja solução terá repercussão em múltiplas situações perante a abrangência da matéria, mostrando-se objectivamente útil a intervenção do STA para que a sua pronúncia possa servir de orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula e assim contribuir para uma melhor aplicação do direito.
Em suma, consideram-se preenchidos os requisitos para a admissão da revista para o julgamento da segunda questão colocada.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em admitir a revista nos termos supra expostos.
Lisboa, 29 de Abril de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.