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ACÓRDÃO Nº 713/2026 Processo n.º 1439/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, os recorrentes A. , B. e C. , notificados do Acórdão n.º 464/2026, no qual se indeferiram as reclamações para a conferência que apresentaram contra a Decisão Sumária n.º 372/2026 , na qual se decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos, vieram apresentar requerimentos mediante os quais invocam a nulidade do referido Acórdão. O recorrente C. apresentou requerimento com o seguinte teor: «(…) C., recorrente nos autos à margem referenciados, não conformado com o douto Acórdão n.º 464/2026, proferido nos Autos; VEM - em relação ao mesmo - invocar, em concomitância, duas nulidades processuais (na sua perspetiva) cometidas na tramitação da instância. E, por consequência, passa a expor os seus... FUNDAMENTOS através da seguinte RECLAMAÇÃO: QUESTÃO PRÉVIA De modo a evitar que a Conferência decida “não decidir”, como nos tem habituado; pois que, o escritório de advogados no qual trabalha a mandatária subscritora desta peça processual (já) invocou algumas vezes (através de reclamação) a segunda nulidade (que infra descreveremos), perante este Tribunal - depois de ter suscitado a primeira nulidade - e, o resultado tem sido sempre o mesmo: a Conferência declara o “trânsito ficto” e acaba por não decidir. Trata-se de uma forma fácil de fugir ao problema de decidir aquilo que é “desconfortável” para um Tribunal. Por virtude disso - e, de modo a evitar a decisão costumeira - a advogada subscritora desta peça processual, decidiu (neste caso) suscitar as aludidas nulidades - que serão explanadas infra - simultaneamente, para que não se diga que tal arguição consubstancia uma “manobra dilatória”. Pois, na realidade, constitui convicção firme desta mandatária que tais nulidades estão patentes nos presentes autos. Se esta advogada estivesse convicta de que não teria razão, não suscitaria as questões processuais que ao deante se descreverão. Todavia, enquanto esta advogada não for convencida - com argumentos sustentados, válidos e seguros - de que as arguições das nulidades em questão não têm fundamento, continuará a suscitá-las nas respetivas instâncias. Tanto mais que, a subscritora desta peça processual acredita que a jurisprudência deste doutíssimo Tribunal não poderá “cristalizar”; pois, só através de uma dialética bem discutida, o Direito “pula e avança”!... Razão por que, nesta instância, a advogada subscritora desta reclamação deposita toda a esperança em ver decididas – aprofundadamente – as questões processuais que a seguir se expenderão. DA RECLAMAÇÃO "STRITO SENSU” Primeira nulidade: violação do princípio do contraditório O direito de acesso aos tribunais não pode ser entendido num sentido formal (apenas como o direito 10. de acesso aos tribunais). Tem de ser entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo a uma jurisdição em termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à consagração constitucional do direito a um processo equitativo ou justo, no artigo 20º n.º 4 da C.R.P. O artigo 20 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa foi influenciado pelo Artigo 6 o da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15º do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos da Organização Mundial das Nações Unidas. O trabalho jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um processo equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os tribunais; mas, também, o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma causa enquanto garantia fundamental de justiça. Um processo justo é entendido como aquele em que há: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa em questão, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional. Desta forma, a constitucionalização do conceito de processo justo, visa proteger e garantir um direito fundamental inviolável no acesso aos tribunais onde haja respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Permite também uma fiscalização mais rigorosa do Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional como garante do respeito deste princípio. O artigo 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. Do conceito de processo justo/equitativo, decorrem vários corolários, entre os quais figura o princípio do contraditório. O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa; e que, em qualquer fase do processo, apareçam como relevantes para a decisão. Deixamo-nos assim de encontrar perante um princípio de defesa, para passarmos a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o direito de defesa inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de expor as suas razões antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer dizer é que este princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de as partes poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do ponto de vista de cada plano deste princípio ele deve ser entendido como: a possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra (plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa (plano da prova); a possibilidade das partes, antes da sentença, se pronunciarem sobre os fundamentos de direito em que se baseie a questão. As bases legais onde encontramos inscrito o princípio a um processo justo e equitativo são: art. 20º n.º 4 da C.R.P.; art. 6º da CEDH; art. 3º e 4º do C.P.C .; art. 32º n.º 1 da C.R.P.; e art. 10º da DUDH. Do que acabamos de expor, decorre que o princípio do contraditório é um princípio estruturante de todo o direito processual português . Este princípio não tem assento constitucional de forma nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui um corolário do princípio do processo equitativo. O artigo 20º n.º 4 da C.R.P. prevê que “todos têm direito a ... um processo equitativo”. O que acabamos de expender vem a propósito da preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação ao recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público (por altura das “vistas”), relativamente ao mérito do recurso; e, cuja alusão acha-se expressa no relatório do Acórdão, no item 5 . Na verdade, para concretização do princípio do contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada de posição, por parte do Exmo.(a). Procurador(a) Geral Adjunto(a), de modo a propiciar a resposta aos argumentos aduzidos. Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal , por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais. Pois, não podemos olvidar que estamos no âmbito de um processo penal que chegou ao Tribunal Constitucional; e, por isso, a sua natureza jurídica continua a ser... processo penal!... Dispõe o referido artigo o seguinte: “Se, na vista [...] o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido [...] é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.” No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca do requerimento formulado pela recorrente. Deste modo, o Exmo. Juiz Conselheiro - antes de ter despachado a submissão dos autos à decisão da Conferência - deveria ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório. O direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico – princípio do contraditório . Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional co meteu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório . Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo . Por consequência, dever-se-á notificar o recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo Ministério Pública; e só depois dos argumentos carreados para os autos, é que o Venerando Juiz Conselheiro estará em condições de elaborar projeto de Acórdão, acerca da questão decidenda (sendo certo que, o recorrente julga dispor de argumentos suficientes, para que o Tribunal mude a sua posição). E não se argumente: afirmando que o princípio do contraditório está verificado no caso dos autos, porque o recorrente requereu e o Ministério Público respondeu. Na realidade, é consabido que, sempre que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos ou aduz causas extintivas do direito do requerente (exceções perentórias); tal circunstância legitima o direito de resposta à resposta, por parte do requerente. Pois, só assim, se materializará em plenitude - e de forma equitativa - o exercício do direito ao contraditório. No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente equitativo. Pugnamos, por isso, pela anulação do processado - atenta a nulidade verificada - para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias. Segunda nulidade: violação do princípio da imparcialidade A nulidade - que passaremos a expor (neste segundo título) – assenta no facto de a "Conferência”, que proferiu o acórdão em epígrafe referido, ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º n.º 5 da C.R.P.; art. 20º n.º 4 da C.R.P. E, nulidade que, como ao deante fundamentaremos, subsiste, apesar de a Lei ordinária (L.T.C. - Lei 28/82 de 15 de nov.), nos seus artigos 77º n.º 1 e 78º-A n.º 3, estipular que “da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro Juiz da respetiva secção...” Com efeito, o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C, é inconstitucional , na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência. Eis, pois, o sumário da arguição desta segunda nulidade , suscitada na presente reclamação. = O iter processual = Conforme resulta dos autos, o recorrente, não conformado com a decisão sumária, reclamou para a Conferência, nos termos do art. 78º-A, n.º 3 da LTC. A Conferência reuniu e decidiu confirmar a decisão sumária; na medida em que, não acolheu os argumentos aduzidos, pelo recorrente. E, o nó górdio da questão prende-se com o facto de a Conferência que decidiu as reclamações ter sido composta com a inclusão do Juiz Conselheiro Relator, que proferiu a decisão sumária de que se reclamou. No entender do recorrente, o Juiz Conselheiro Relator não poderia integrar a composição da Conferência. = Os argumentos = 47. Para melhor explicarmos o pensamento do recorrente, necessário será colocar duas questões retóricas, para as quais buscaremos respostas ao longo deste texto. As questões são as seguintes: Revela-se correta a interpretação - à luz dos princípios constitucionais - segundo a qual é legítima a participação do juiz conselheiro relator, que proferiu decisão sumária de indeferimento da pretensão do recorrente, na composição da Conferência que detém competência funcional para decidir, em definitivo, a reclamação/recurso? Essa interpretação - possível através da leitura do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. - colocará em causa direitos fundamentais no âmbito do processo constitucional (integrado num outro processo mais abrangente: o processo penal), “maxime” o direito a um tribunal independente, isento e imparcial? Adiantamos, desde já, a nossa resposta: entendemos que não é legítima a participação do juiz relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional, um conteúdo normativo do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C.; segundo o qual, é permitido que na composição funcional do Tribunal reunido em Conferência intervenha o Juiz que já tomou uma primeira decisão perfunctória; e, por isso, já formulou um pré-juízo. Esse pré-juízo formulado resulta num “prejuízo” para a posição do recorrente. A teleologia da normatividade do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C., ao possibilitara inclusão do Juiz Relator na Conferência visou imprimir maior celeridade à tramitação processual, na medida em que o juiz que proferiu o primeiro despacho já procedeu ao seu estudo e, até, já manifestou a sua posição primeira. E, assim, estará mais habilitado a relatar, de forma célere, os autos. Todavia, a celeridade processual, que constitui escopo na tramitação processual de todos os processos, deverá sacrificar valores e princípios constitucionais muito superiores, como sejam os valores da independência, isenção e imparcialidade? A resposta revela-se óbvia: e, é não ! Como resulta, insofismavelmente, desde logo, do art. 18º da C.R.P. Principalmente, no Tribunal Constitucional - garante dos direitos, liberdades e garantias - o cumprimento dos princípios da independência, isenção e imparcialidade deverá estar, em quaisquer circunstâncias, garantido, mesmo quando a interpretação da lei ordinária permita, pela simples leitura - que não interpretação - a inclusão do Juiz relator na composição da Conferência. Numa visão formalista e funcionalista poderíamos afirmar que a Conferência - destinada a realizar um novo julgamento - respeitaria os comandos legais estatuídos no art. 78º-A n.º 3, da L.T.C., ao permitir que o Juiz relator integre a composição da Conferência. De resto, esta cultura jurídica processual está enraizada, ao nível de outras instâncias e recursos, na medida em que, nas Relações e no Supremo, o Juiz Relator integra sempre a composição da respetiva Conferência. Se é certo que essa prática processual ainda se poderá tolerar ao nível daquelas instâncias; não menos certo é que, na mais alta instância portuguesa tal não deverá suceder, porque é o último garante da constitucionalidade das normas e a última esperança do recorrente. Com efeito, a Lei assegura que os tribunais se constituam, na sua formação orgânica e funcional, de acordo com os princípios basilares de um Estado de Direito, garantindo-se que a Administração da Justiça se faça de uma forma independente, isenta e imparcial. Não estando aqui em causa a independência ou a isenção - abstrata e, ou, subjectiva - do Tribunal Constitucional, fica, todavia, em análise se a inclusão do Juiz Relator na composição da Conferência belisca aquela imparcialidade (do Juiz) determinando, assim, a “parcialidade” do mesmo tribunal. Com efeito, o que está em causa é, relevantemente, o pré-juízo que o juiz relator possa já ter (formulado) aquando do novo julgamento realizado na Conferência. Ora, como diz Mouraz Lopes, a imparcialidade "... faz parte da “aquisição” constitucional da jurisdição, nomeadamente quando se estabelece a estrutura acusatória do processo penal no artigo 32º, n.º 5, juntamente com a independência, a que se refere o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto de garantias e incompatibilidades estabelecidas no artigo 216º, a propósito do Estatuto dos Juízes. Ao lento “crescimento” do princípio não andarão afastadas razões de um novo entendimento na ordem jurídica continental do próprio princípio, agora fundadas na imparcialidade como justificante da própria legitimação do processo”. Acompanhando este autor atrás citado, diremos que importa ver se estamos perante uma imparcialidade subjectiva – “o que pensa o juiz que intervém num tribunal, no seu foro interior nessa circunstância e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes” - ou perante uma imparcialidade objetiva – “o que se impõe indagar e garantir é se o juiz, por virtude de considerações de carácter orgânico ou funcional não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa possibilidade”. Não está em causa, como os autos o tornam evidente, qualquer circunstância relativa à “imparcialidade subjectiva”. A situação em apreço configura, sim, esta “imparcialidade objetiva”; ou seja, estamos perante a situação em que um juiz, por ter já decidido a questão que julgou numa primeira vez, tem já, ou pode ter, um pré-juízo ou preconceito sobre a matéria a decidir, em novo julgamento a realizar pela Conferência da qual, afinal, faz (novamente) parte! E ao dizermos, anteriormente, "... tem já, ou pode ter, um pré-juízo...” estamos a comungar da reflexão de Mouraz Lopes, quando afirma: “Porque as aparências não podem ser ignoradas, ou o que é o mesmo, porque se impõe relevar a exterioridade no exercício da função jurisdicional de uma forma inequívoca, é absolutamente assumido pela jurisprudência e por grande parte da doutrina, hoje, o sentido do adágio anglo-saxónico “justice must not only be done, it must also be seen to be done” como conteúdo do que se entende por imparcialidade objetiva. Ou seja, o exercício de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõe em absoluto uma total transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”. Nessa linha segue não só a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar o direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 6º), como também vai o sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, bem assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem que consagra, no artigo 10º, “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida”. E, o mesmo se afirma no art. 47º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. = Normatividade Constitucional afrontada = A composição funcional do Tribunal, em Conferência, nos moldes em que ocorreu, com a inclusão da Juiz Conselheira Relatora, colidiu, em nosso entender, com as garantias de um processo equitativo, consagrado no art. 20º da C.R.P. Ocorreu, portanto, a violação da garantia a um processo equitativo, porquanto, e como diz Mouraz Lopes "sem a garantia de um juiz imparcial não há lealdade de procedimento. Não há, afinal, um processo justo.” Assim sendo, verifica-se "in casu”, desde logo, a violação do art. 20º n.º 4 da C.R.P. E não podemos olvidar que o presente recurso insere-se numa outra instância mais abrangente (o processo penal) da qual emergiu a questão prejudicial de verificação de Constitucionalidade. Por virtude desse facto, podemos afirmar que também se verifica uma clara desconformidade com o disposto no art. 32º n.º 1 da C.R.P., cuja normatividade consagra a plenitude das garantias de defesa, em processo penal, incluindo o direito ao recurso. Por outro lado, a interpretação do art. 78º-A n.º 3 da L.T.C., segundo a qual é permitida a participação do Juiz Relator no julgamento a efetuar pela Conferência, viola o art. 10º da D.U.D.H., art. 6º n.º 1 da C.E.D.H. e art. 47º nº 2 da C. Dir. F. U. Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o disposto no art. 8º da C.R.P. Dispõe o referido art. 6 o da C.E.D.H. que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial”. É manifesto que o Tribunal constituído em Conferência, participando no processo decisório o Juiz Conselheiro Relator que já havia decidido, desfavoravelmente, a admissão do recurso, não garante a imparcialidade objetiva. Imparcialidade essa que integra o núcleo essencial das características exigido ao julgador e, simultaneamente, constitui garante para a defesa. Já este Tribunal teve oportunidade de afirmar, no Acórdão n.º 124/90, ( www.tribunalconstitucional.pt ), que “[n]um Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, n.º 1 (...)”. A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law". E, em sentido idêntico se decidiu que “É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do art. 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial” (Ac. n.º 20/2007 do Trib. Const.: DR, II série, de 20.3.2007). E que, “No caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1ª instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso” (Ac. n.º 281/2011 do Trib. Const., de 7.6.2011). TERMOS EM QUE, deverão, Vossas Excelências - Venerandos Conselheiros - reconhecerem: A primeira nulidade aqui invocada; e, por consequência, determinarem a notificação do recorrente, para exercer o contraditório ao requerimento formulado pelo Ministério Público, de modo que o Tribunal fique habilitado a decidir a questão decidenda, no cumprimento integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário lógico, princípio do contraditório; A segunda nulidade suscitada na presente reclamação; e, por consequência, determinarem a anulação do acórdão n.º 206/2026, proferido em Conferência.». 1 .2. Os recorrentes A. e B. apresentaram requerimento conjunto com o seguinte teor: «(…) e B., Recorrentes/Reclamantes no processo à margem referenciado, notificado do Acórdão n.º 464/2026 proferido por este Tribunal Constitucional vem expor para a final requerer, nos termos e com os seguintes fundamentos: Com o devido respeito, que é muito, o douto acórdão encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia. Ora veiamos, Os Recorrentes/Reclamantes, inconformados com a decisão sumária n.º 372/2026, decidiram, nos termos do artigo 78.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência. Nessa sequência foi proferido o acórdão que decidiu ''Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º. n.º 4 da LTC, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 372/2026” Sucede que, o Tribunal Constitucional não se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas na reclamação. Os Recorrentes/Reclamantes, na reclamação apresentada invocam estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional. " Com o devido respeito pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, o Recorrente não concorda com a decisão proferida, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para que a questão suscitada seja objeto de apreciação neste Tribunal, como se demonstrará de seguida. Ora, considerando que, são três os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art. º 70º da LTC: (i) que se questione a constitucionalidade de uma ou varias “normas”, e não simplesmente de uma “decisão judicial”; (ii) que o recorrente haja suscitado uma tal questão de constitucionalidade "durante o processo", ou seja, perante o Tr ibunal recorrido e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão (iii) que essa norma ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio decidendi ", e não um qualquer seu “obiter dictum “ Vejamos então, analisando de forma objetiva e justa, se os requisitos de admissibilidade de recurso se encontram (ou não) efetivamente preenchidos. Quanto ao primeiro requisito, os Reclamantes, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocaram nas suas motivações e nas conclusões a violação de vários princípios e normas. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada por estes ao longo das motivações daquela reclamação e encontra-se devidamente concretizada nas conclusões, pontos VIII, IX, X, XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI, quando estes referem expressamente que “VII. A Constituição da República Portuguesa protege o direito à reserva da vida provada (art.26, n.ºl), sendo que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades, e garantias dos seus cidadãos, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, n.º 2). IX. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art. 32. º, n. º 8 da CRP, com realçados nosso) (...) Sendo que, ainda no domínio constitucional, estabelece o art. º 34 da CRP, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”. XVII. No caso dos autos, terá havido violação dos art. ºs 18. º, n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.º da CRP, e art. ºs 126, n.º 3, 178. º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179. º, n.ºs 1 e 3 do CPP, uma vez que as autoridades tributárias e aduaneira, procederam à violação da correspondência, sem que a apreensão fosse autorizada, validada ou precedida de despacho a ordenar a sua abertura e sem qualquer tipo de fundamento ou justificação; nulidade essa que aqui expressamente se argui e se requer reconhecida. XX. No mais, a decisão condenatória baseou-se essencialmente nas conclusões retiradas do Relatório Final, elaborado pela AT e junto a fls. 2255 do processo e tal prova que serve de base á condenação dos arguidos é, portanto, NULA, nos termos supra expostos, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º , n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal XXXII. A composição do Tribunal Coletivo, tal como foi constituído, violou o princípio do Juiz natural, consignado no artigo 32. º da Constituição da república Portuguesa (C.R.P), donde resulta que não se pode escolher um juiz para decidir uma causa ou sequer retirar a um juiz essa mesma causa, sendo um princípio básico de defesa. XXXIII. Estamos perante uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a qual desde já se argui para todos os devidos efeitos legais e a qual se requer seja declarada, nos termos do artigo 119. º al. a) do C.P.P., sob pena de violação do princípio do Juiz natural, nos termos do artigo 32.º n.º 9 da C.R.P, devendo assim ser declarado nulo todo o julgamento e ordenar-se a sua repetição na íntegra. (…) LIV. Ora, a fundamentação das decisões é efetivamente uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. LX. O tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 105.º n.º 1, 4 e 5 do RGIT e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. LXIV. O Tribunal Recorrido ao não ter valorado a versão dos arguidos, corroborada pelas indicadas testemunhas, violou o disposto no artigo 32. º n. º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dúbio pro reo. LXXXVI. As penas de prisão sendo fortemente restritivas de um direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 27. º da C.R.P. (a liberdade individual), devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio " [Sublinhado e negrito nosso]. Posto isto, de facto constata-se que efetivamente o Reclamante suscitou os princípios e normas que pretende que este Tribunal aprecie, encontrando-se preenchido o primeiro requisito de admissibilidade do recurso. Quanto ao segundo requisito , que exige que a questão haja sido suscitada durante o processo e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão. Ora, como já afloramos, os Reclamantes suscitaram a questão no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando os princípios e normas que consideram violadas nas motivações e conclusões respetivas. Sendo certo que, a questão foi suscitada antes do poder jurisdicional se esgotar, porquanto era legalmente admissível, foi tempestivamente apresentada e objeto de apreciação quanto ao seu mérito. Acrescendo que, no recurso apresentado neste Tribunal, o Reclamante identificou as respetivas peças processuais onde a questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada. Pelo que, à semelhança do primeiro requisito, também o segundo requisito se encontra devidamente preenchido. Quanto ao terceiro requisito, o qual é a questão e fundo da presente reclamação, atendendo a que é este requisito que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator entende não se encontrar preenchido, salvo mais fundamentada opinião e com o devido respeito, não lhe assiste razão. Ora, como já foi referido, é requisito de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art. º 70.º da LTC, que essa norma ou normas hajam sido efetivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma "ratio decidendi ”. Dito isto, antes de se avançar para a demonstração de que este requisito se encontra preenchido, atendendo ao vertido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator no acórdão de que se reclama, cumpre ao Reclamante efetuar um importante parêntese: No recurso interposto para este Tribunal, no qual os Reclamantes pretendem ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade, os mesmos colocaram as questões nos seguintes termos: "Pelo exposto, os artigos 126º , n.º 3, 178 º , n.ºs 3, 4, 5 e 6, e 179.º , n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de não ser aplicável à atividade das autoridades tributárias e aduaneiras, as disposições constantes do C.P.P. no que concerne à obtenção de meios de prova, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8, e 34.ºda C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso apresentado pelo arguido sobre a decisão da 1." instância, na parte A1, na alegação das nulidades do meio de prova e conhecido pelo tribunal da relação de Guimarães no seu acórdão parte C, 1.º alínea b) e c) da exposição. (…) Pelo exposto, o artigo 118.º a 123. º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido 1 de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32. º, n.º 1 e20.ºda C. R. Portuguesa. A interpretação aplicada viola arts. 34.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 8 e 18.º, n.º 2 CRP. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A2, na alegação das nulidades do meio do ato processual e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025 parte C, 1. º alínea c) da exposição. (...) Pelo exposto, os artigos 61º n.º 1, alínea d), 125º e 126º , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal , quando interpretados em sentido diverso da jurisprudência do acórdão do TC n. º 298/2019, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32. º n. º 1 da C. R. Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B., na parte Al, sob a epígrafe "Nulidade do meio de prova” e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/202, parte C, 1. º alínea d) da exposição. (...) Pelo exposto, o artigo 119.º al. a) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a substituição do juiz do processo sem violação das regras da composição do Tribunal, se tal for efetuado antes do início do julgamento, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 9 da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. na parte A3, sob a epígrafe “da nulidade na constituição do tribunal coletivo” e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1. º alínea b) da exposição. (...) Pelo exposto, o artigo 410.º , n.º 2, c) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser admissível a valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo, enferma do vicio de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º da C.R.Portuguesa. Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos no recurso da decisão promovido pelos arguidos A. e B. e conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 11/11/2025, acórdão parte C, 1.º alínea g), i) da exposição.” [Sublinhado e negrito nosso], O despacho reclamado parte para esta interpretação justificando nos seguintes termos: “Conforme se anteviu, do teor das conclusões da motivação do recurso supratranscritas verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ora, tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional que, para que sejam considerados adequados os termos da suscitação prévia das questões de constitucionalidade, é essencial que os recorrentes tenham imputado o vicio de inconstitucionalidade a concretas normas/sentidos normativos, o que manifestamente não aconteceu. Para além dos momentos em que os recorrente se limitam a apresentar argumentos de constitucionalidade - ou seja, argumentos que pretendem sustentar um certo sentido interpretativo do direito ordinário, com base num putativo alinhamento com determinadas normas constitucionais - , imputam os invocados vícios de inconstitucionalidade à própria decisão, então, recorrida, por entenderem que esse ato judicial é, ele próprio, inconstitucional. São exemplos do que se acaba de afirmar as conclusões XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI, onde se afirma, direta ou indiretamente, que a decisão recorrida padece do vício de inconstitucionalidade. Assim, é falso o que dizem os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quando declara que [t]odas estas questões foram expressamente suscitadas perante o tribunal recorrido cumprindo-se assim o disposto no art. 72. º, n.º 2, da LTC.». E os recorrentes sabem-no, uma vez que, nessa peça processual, as questões de constitucionalidade foram formuladas em termos manifestamente distintos dos apresentados perante o tribunal a quo, não só no plano formal, mas também no plano material. Posto que é inevitável concluir que os recorrentes incumpriram, in totum, o ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa, carecendo assim de legitimidade para interpor os presentes recursos de constitucionalidade, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 1, da LTC" [Sublinhado e negrito nosso]. Ora, diga-se, desde já, que o Reclamante entende que da análise às motivações e conclusões dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães e do teor do acórdão proferido por esse tribunal, inexiste fundamentos de facto e de direito para a decisão vertida no despacho reclamado. De todo o modo, vejamos, de forma objetiva e justa, pela análise às motivações e conclusões dos recursos, quais as questões que os aqui Reclamantes efetivamente colocaram nos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães. Esta análise implica uma leitura das conclusões dos recursos nos pontos VIII, IX, X, XVII, XX, XXXII, XXXIII, LX, LXIV, LXXXVI e das quais resulta expressamente que as questões de inconstitucionalidade colocadas pelos aqui Reclamantes. Nestes termos, o acórdão manteve incólume a prova de que os Recorrentes invocaram a nulidade. Constatando-se que, as questões suscitadas pelos Reclamantes são pontos nevrálgico para a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação manter intacta a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, porquanto, aquele tribunal efetua uma interpretação das normas e preceitos invocados pelo Reclamante no sentido de que as mesmas permitem os termos nos quais as provas foram recolhidas pela Autoridade Tributária. Assim como interpreta as normas do artigo 118.º a 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de a mencionada apreensão, poder ser validada pelo MP em substituição do JIC, o que constitui uma grave violação dos direitos e garantias do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual existe um vicio de inconstitucionalidade. Assim como a valoração, por parte do Tribunal da Relação, de elementos probatórios produzidos em sede administrativa, que não garantiram os direitos de defesa dos Reclamantes. O que constitui uma clara violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, por ter sido considerada como válida a prova documental obtida. Por último, verificou-se a composição irregular do Tribunal, aplicando-se normas do Código de Processo Penal, segundo uma interpretação já rejeitada pelo Tribunal Constitucional. Posto isto o Reclamante entende que os referidos preceitos merecem uma interpretação diferente à luz da nossa Constituição, a qual censura os termos em que os mesmos foram interpretados e implica a nulidade do acórdão nos termos fundamentados nas motivações e conclusões do recurso apresentado. Por todos os motivos expostos, com a devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o terceiro requisito de admissibilidade, porquanto as normas e princípios suscitados foram "aplicadas" pela decisão recorrida, integrando o seu "ratio decidendi". Termos em que, tendo em conta o supra exposto, deve a presente reclamação da Decisão Sumária ser apreciada e, consequentemente, se considerar que se mostram verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, devendo assim conhecer-se do object o do recurso apresentado pelos Reclamantes.” Tendo o Tribunal Constitucional fundamentado a sua decisão nos seguintes termos: "9.2 Em seguida - no que se pode considerar a única parte relevante da reclamação procuram demonstrar que não houve incumprimento do ónus de suscitar, previamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Sem alcançar tal desiderato. Os recorrentes reclamantes transcrevem uma série de conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. No entanto, reexaminadas tais conclusões, já analisadas no recurso, sendo agora autonomizadas apenas algumas delas, a nossa conclusão não se pode alterar. Determinadas conclusões limitam-se a transcrever preceitos constitucionais ou a analisar muito sumariamente o seu regime (cfr. VII, IX, X e LIV). As restantes pretendem a sindicância da decisão ou incidem sobre as especificidades do caso concreto: Seja porque chamam à colação o «caso dos autos», alegando a violação de preceitos constitucionais e do Código de Processo Penal (XVII); na medida em que incidem sobre a «decisão condenatória» e sobre a prova que serviu de base à condenação dos arguidos, que teria violado, novamente, preceitos da Constituição e do Código de Processo Penal (XX); uma vez que se reportam à composição do Tribunal Coletivo e à sua constituição, que teria violado o princípio do juiz natural (XXXII); dado que retomam a invocação de uma nulidade insanável, que deveria conduzir à declaração de nulidade de todo o julgamento (XXXIII); e ainda, porque, consideram que o tribunal recorrido violou o RGIT e a Constituição (LX e LXIV). Restanto uma invocação conclusiva de que as penas de prisão «devem funcionar de acordo com uma lógica de última ratio» (LXXXVI) Ou seja: a reclamação, nesta parte, não permite senão confirmar a razão de ser da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude do incumprimento in totum, por parte dos recorrentes-reclamantes, do ónus de suscitar, previamente, uma questão de constitucionalidade normativa, o que os privou de legitimidade para interpor os recursos de constitucionalidade dos presentes autos, nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC. (...) A perplexidade aumenta porque os recorrentes-reclamantes regressam à questão da não suscitação, transcrevendo o recurso de constitucionalidade e, em seguida, a decisão reclamada, mas nada de novo carreando, remetendo de novo para as mesmas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães já transcritas, para concluírem pela aplicação, por parte da decisão recorrida, das normas e princípios suscitados, que integrariam a sua ratio decidendi. ” Após apresentada esta fundamentação, o Tribunal Constitucional, conclui que: " Em suma, os argumentos expostos nas reclamações apresentadas não permitem ultrapassar, quanto a nenhum dos recorrentes-reclamantes, os obstáculos assinalados na decisão reclamada sob o nosso escrutínio. Em consequência do que fica dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos em relação a eles.” Resulta assim da fundamentação apresentada pelo Tribunal Constitucional e transcrita no presente requerimento, que o douto Tribunal não se pronunciou sobre toda a matéria suscitada pelos Recorrentes/Reclamantes. Pois que, os Recorrentes/Reclamantes no seu recurso para o Tribunal Constitucional, pretendiam ver apreciadas 5 (cinco) questões de inconstitucionalidade. A primeira questão, relativamente à prova obtida em inspeção tributária sem intervenção judicial; a segunda questão, a apreensão de correio eletrónico sem despacho judicial (art. 179.º CPP); a terceira questão a violação do princípio nemo tenetur se ipsim accusare; a quarta questão , a violação do princípio do juiz natural, e por último , a valoração de declarações de coarguido sem contraditório efetivo. Questões essas que já tinham sido devidamente invocadas nas motivações e conclusões do Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Motivo pelo qual, os Recorrentes/Reclamantes, na reclamação apresentada, invocaram estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, mais concretamente o requisito previsto no art.º 70, n.º 1, al. b) da LTC. Sucede que, no acórdão proferido, o Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre a verificação dos requisitos enunciados na reclamação. Limitando-se a referir as conclusões transcritas pelos Recorrentes/Reclamantes e a concordar com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. O Tribunal Constitucional, apenas menciona que os Recorrentes/Reclamantes procuram demonstrar que não houve incumprimento do ónus de suscitar, as questões de constitucionalidade, contudo, não se pronuncia devidamente quanto aos requisitos de admissibilidade que os Recorrentes/Reclamantes alegam estarem verificados, o que determina que estejamos perante uma nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º , n.º 1 al. c) do CPP ex vi artigo 425.º , n.º 4 do CPP , que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. Meramente à cautela, caso assim não se entenda, Caso se entenda que a factualidade supra não determina uma nulidade nos termos do disposto no artigo 79.º , n.º 1 al. c) do CPP ex vi artigo 425.º , n.º 4 do CPP , com o devido respeito, sempre a factualidade em apreço consubstancia uma nulidade do acórdão proferido, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º , n.º 1 al. a) e artigo 374.º , n.º 2 do CPP ex vi artigo 425.º , n.º 4 do CPP ; que expressamente também se invoca para os devidos efeitos legais. Termos em que se requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs, ao abrigo do disposto nos artigo 379.º , n.º 1 al. c) ex vi 425.º , n.º 4 do código de processo penal , se dignem a declarara nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronuncia, nos termos supra expostos, e, consequentemente, seja proferido novo acórdão. Meramente à cautela, caso assim não se entenda , Requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs ao abrigo do disposto no artigo 379.º , n.º 1 al. a) e artigo 374.º , n.º 2 do CPP ex vi artigo 425.º , n.º 4 do CPP se dignem a declarar a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, nos termos supra expostos, e consequentemente, seja proferido novo acórdão. Por fim, requer-se que seja emitida a guia de pagamento de multa correspondente ao 3.º dia, nos termos do artigo 139.º , n.º 5, al. c) do Código de Processo Civil . ». 2. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se nos seguintes teremos: «(…) O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade processual, apresentada pelos recorrentes C., A. e B., estes dois últimos através do mesmo requerimento, vem dizer o seguinte: 1. Por Acórdão de 26 de Maio de 2026, com o n.º 464/2026, foram indeferidas as reclamações para a conferência apresentadas por C., A. e B., incidentes sobre a Decisão Sumária n.º 372/2026, proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro relator, em 13 de Abril de 2026, que decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos, porque legalmente inadmissíveis. 2. Os recorrentes, notificados daquele Acórdão, vêm agora arguir nulidades processuais na tramitação da instância. 3. C. invoca a nulidade do processado por violação dos princípios do contraditório e da imparcialidade. 4. Alega que no processo decisório nestes autos foi preterida a “(..) notificação do recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público (..) relativamente ao mérito do recurso (..) “(..), Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal , por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais . (..) deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo (..): na realidade, é consabido que, sempre que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos (..) legitima o direito de resposta à resposta, por parte do requerente (..).” 5. Mais alega o requerente que o artigo 78.º - A, nº 3 da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC) é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a conferência. 6. Quanto à primeira questão suscitada (violação do contraditório), importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude o requerente, o Ministério Público exerceu o contraditório e pronunciou-se sobre o objecto da reclamação apresentada pelo mesmo requerente. 7. Em tal parecer, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foram suscitadas quaisquer novas questões nem introduzidos novos factos, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 372/2026, antes se tendo entendido que “(..) as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto dos recursos se mantém inteiramente subsistentes (..). ” 8. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório ( artigos 3.º , n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC , aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC). 9. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante. 10. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos. 11. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional. 12. No caso vertente nos autos, é incontroverso, afigura-se-nos, que a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo. 13. Quanto à segunda questão suscitada , diremos que com a prolação do Acórdão n.º 464/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigo 78-A nºs 3 e 4, ambos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º ), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 14. De acordo com tais normativos legais, proferida a decisão , ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 15. E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do TC, dispõe o artigo 615.º , n.º 1, do CPC , que: « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 16. Vejamos, Na situação invocada na arguição de nulidade em apreço – a de o “ juiz singular integrar o colectivo ”, isto é, o relator da Decisão Sumária continuar como relator das decisões colegiais do corpo que aprecia a reclamação daquela decisão e de outras – dir-se-á que a lógica do sistema da LTC é outra (a de, no colectivo do Tribunal, poder também o relator decidir, em certos casos, a título singular): . o Tribunal Constitucional (como os Tribunais Superiores das ordens jurisdicionais) funciona em plenário, secções, conferência (formação) e juiz singular; . a distribuição (sorteio) dos processos é feita, segundo as espécies processuais, por cada juiz (individualmente) que passa a ser o seu titular, independentemente de vir a seguir-se uma decisão colegial ou singular; . não havendo “instâncias” instituídas em sede do Tribunal Constitucional, a reacção à “primeira” decisão (singular) é feita através do mecanismo da “reclamação” para a “formação colegial” do mesmo órgão /Tribunal que reaprecia o caso, segundo a crença de que o colectivo oferece, pelo menos teoricamente, mais garantias; . a esta luz, poderia questionar-se por que razão o relator integra – e continua a ser relator – o colectivo (conferência /secção /plenário) do órgão que reaprecia; . mas a via da decisão sumária é uma forma de conferir eficácia ao desempenho da instituição e racionalidade de recursos humanos, num quadro finito de meios disponíveis. 17. Acresce que as normas da LTC coligem, desde logo, no artigo 78º-A, um conjunto de soluções que, tomados na perspectiva de “pesos e contrapesos” ou freios, em nosso modo de ver, acautelam a viciação (hipotética) do juízo /julgamento: . atribui a norma competência ao Conselheiro titular /relator para as situações em que a “ questão a decidir for simples ” ou quando entenda não ser caso de “ conhecer do objeto do recurso ”, densificando a lei critérios para tais parâmetros; . na específica composição da conferência, os restantes membros formam a maioria, pelo que pode o [pré-]juízo do relator não prevalecer, como também sucede; . ademais, exige-se unanimidade para a conferência caucionar a decisão sumária e decidir definitivamente, sob pena de o colégio ter de se alargar ao pleno da secção para vir a decidir, mais “isolando” o relator. 18. Consideramos, por conseguinte, que o sistema legal instituído garante – de forma cabal e com ganhos de funcionalidade (racionalidade, produtividade, tempestividade, etc) no desempenho da instituição – a “ imparcialidade objectiva ” (já que a imparcialidade subjectiva nem estará em causa). 19. De resto, na doutrina e jurisprudência desenha-se uma abordagem sobre a temática da imparcialidade – naturalmente distinguindo a “ objectiva ” da “ subjectiva ” – conferindo-lhe uma incidência essencialmente deontológica (com expressão no afastamento isento face ao objecto do litígio, equidistância relativamente às partes e ausência de interesse pessoal na causa) e, apenas refracção, de forma mediata, no iter processual penal e “ reforço dos direitos do arguido a um processo justo, leal e equitativo ” (Acórdãos TC nº 391/2025 e 242/2023; Acórdão do STJ, de 13-02-2013; e textos de Rui Patrício e de Pedro Soares de Albergaria, in Revista Julgar , Março de 2022). [1] 20. E, assim sendo, não se alcança como se pode invocar tal dimensão como fundamento da peticionada nulidade sem fundamento legal; e, menos ainda, a aflorada inconstitucionalidade (por violação dos parâmetros dos artigos 20º e 32º da CRP) já que a “arguição de nulidade” não é o meio próprio para invocar constitucionalidade nem tal questão havia sido oportunamente suscitada. 21. Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º , nº 1, al. c) do C.P.C ., ou qualquer outra. 22. Os recorrentes A. e B. , vêm arguir a nulidade do Acórdão com o nº 464/2026, por omissão de pronúncia , nos termos dos artigos 379.º , n.º 1 alínea c) do CPP ex vi artigo 425.º , n.º 4, do CPP . 23. Alegam que o Tribunal Constitucional não se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas na reclamação que apresentaram. 24. Nesta sequência, e após reproduzirem a reclamação apresentada (que, recorde-se, já foi objecto de apreciação no Acórdão supracitado), bem como a apreciação de uma parte de tal reclamação no Acórdão sob escrutínio, quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, concluem que “(..) Resulta assim da fundamentação apresenta pelo Tribunal Constitucional e transcrita no presente requerimento, que o douto Tribunal não se pronunciou sobre toda a matéria suscitada pelos Recorrentes/Reclamantes (..), sendo que também se considera existir uma nulidade por falta de fundamentação. 25. Como já antes se referiu, com a prolação do acórdão n.º 464/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (artigo 78-A, nº 4, da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC) - artigos 613.º a 616.º -, por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 26. E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que os recorrentes impugnam o acórdão do TC, dispõe o artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 27. Examinado o requerimento, constata-se que os requerentes assinalam a omissão a que alude o primeiro segmento da alínea d) supracitada, já que, na sua perspectiva, o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 28. Todavia, analisada a decisão relativamente à qual é agora arguida a nulidade, resulta de forma clara que da mesma constam, à exaustão, todos os fundamentos de facto e de direito sobre os quais a mesma se baseia e não ficou por decidir qualquer questão que o Tribunal devesse conhecer. 29. Como é entendimento, quase unânime, na doutrina e jurisprudência, a nulidade por omissão de pronúncia tem por objecto o não conhecimento de questões , e não, de argumentos ou pontos de vista. 30. Ao conhecer a questão e decidir pelo não conhecimento do recurso, não tinha o Tribunal que pronunciar-se sobre os argumentos ou pontos de vista dos recorrentes. 31. Afigura-se-nos, pois e também nesta vertente, e ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que não têm razão os requerentes, já que o aresto em causa se encontra suficientemente fundamentado, sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 32. Como se refere em Acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 527/2025, “(..) não é condição de validade da decisão (..) que a fundamentação convença os interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como aliás quanto aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador que releva (..).” 33. Ora, os recorrentes podem não concordar com a decisão, mas tal não implica que esta não esteja devidamente fundamentada. 34. Resulta claramente de tal decisão qual o motivo de não conhecimento dos recursos interpostos. 35. Em suma, e mais uma vez, os recorrentes limitam-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida. 36. Pelo exposto, constando do aresto visado pelos presentes requerimentos fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ( artigo 615.º , n.º 1, alíneas c ) e d) do CPC , aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC). 37. Pelo que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos que a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão n.º 474/2026, deve improceder na sua totalidade, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, doravante “LTC”) , dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra , os recorrentes deduziram incidentes pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n. º 464/26. Feito este enquadramento, e norteando-nos pelas nulidades arguidas, atentemos, antes de mais, no disposto no artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , nos termos do qual a sentença é nula quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Vejamos, então, cada um dos requerimentos apresentados e bem assim os pontos invocados pelos recorrentes. Começando pela arguição deduzida pelo recorrente C., verificamos que o mesmo entende existirem duas nulidades. No que tange à primeira causa de nulidade, a mesma decorre de uma pretensa violação do princípio do contraditório resultante, em suma, de não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que preteriu o seu direito ao contraditório. Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência à reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante. Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do recorrente-reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso sobre os quais não tivesse sido ainda dada oportunidade processual ao reclamante para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , ex v i artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-lo para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice . Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC. Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório. Relativamente à segunda causa de nulidade invocada, propugna o recorrente, em suma, que o artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a conferência, o que constitui uma violação do princípio da imparcialidade. Vejamos. A formulação de novas questões de constitucionalidade relativas a um preceito legal que nunca foi referido no recurso de constitucionalidade não é admissível, uma vez que não é igualmente admissível a ampliação do seu objeto nesta fase, o qual se fixou no momento da respetiva interposição. Todavia, ainda que assim não se entendesse, o facto é que um tal recurso de constitucionalidade tão pouco poderia ser admissível por falta de cumprimento de um dos seus requisitos insupríveis, a saber, a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Acresce que o invocado neste ponto também não constitui causa de nulidade da decisão, o que se extrai, com clareza, do disposto no artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil transcrito supra. Nesta conformidade, não resta senão indeferir in totum a arguição de nulidade formulada. 5.2. Passando agora à apreciação da arguição de nulidade apresentada conjuntamente pelos recorrentes A. e B., a mesma sintetiza-se na imputação de uma pretensa omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, uma falta de fundamentação, uma vez que entendem que o Tribunal não se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas na reclamação. Para sustentar a nulidade suscitada, invocam que o Tribunal não se pronunciou devidamente quanto aos requisitos de admissibilidade que os recorrentes entenderam em sede de reclamação estarem verificados, limitando-se à apreciação do requisito do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade. Adianta-se já que não assiste qualquer razão aos recorrentes, uma vez que estando em falta a verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, insuprível por natureza, não se impunha a apreciação dos demais, porquanto, face à sua natureza cumulativa, basta a não verificação de um desses requisitos para que o recurso não possa ser admitido. Por outro lado, como bem refere o Ministério Público, a nulidade assacada consiste no não conhecimento de questões, e não de argumentos ou pontos de vista, não tendo o Tribunal que pronunciar-se sobre todos os argumentos ou pontos de vista dos interessados, mormente se os mesmos se revelarem despropositados. 6. Pelo exposto, soçobrando todas as pretensões dos recorrentes, impõe-se i ndeferir o requerido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir ambas as arguições de nulidade formuladas. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça para os reclamantes A. e B. em 20 (vinte) unidades de conta e para o reclamante C. igualmente no valor de 20 (vinte) unidades de conta, em ambos os casos ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 15 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro [1] Seguimos, de perto, quanto a esta matéria (pontos 16. a 19 desta peça processual), um segmento do parecer do Sr. PGA, Carlos Adérito Teixeira, proferido no processo com o nº 1168/25, da 3ª Secção deste TC.