1. Por acórdão do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste (Instância Central de Sintra), foi A. condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1 e n.º 2 alínea h), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 19/2007, de 6 de maio, e pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na pena, em cúmulo jurídico, de um ano e nove meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 03/09/2015, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
2. Deste Acórdão vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “com vista a que o Tribunal Constitucional aprecie a legalidade do artigo 127.º do CPP, na interpretação que lhe foi dada por este TR, segundo a qual, a mera convicção do julgador desgarrada de outras provas, serve para se considerar provados os factos, considerados em audiência de julgador”. Mais acrescenta: “no entendimento do recorrente esta interpretação, viola o princípio constitucional contido no art. 32.º n.º 2 da CRP, quanto à presunção de inocência”.
3. Foi, então, proferida pelo Relator a Decisão Sumária n.º 776/2015, de 10/12/2015, com o seguinte teor:
«(...)
5. A questão de constitucionalidade do presente recurso é constituída pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual «a mera convicção do julgador desgarrada de outras provas, serve para se considerar provados os factos, considerados em audiência».
Ora, a norma referida não foi interpretada pelo acórdão recorrido nos termos definidos pelo recorrente. Em nenhum ponto o tribunal a quo refere – ou resulta tal entendimento do acórdão proferido - que a livre convicção do julgador é suficiente para, desgarrada de outras provas, se considerar provados os factos. Muito pelo contrário, o Acórdão da Relação de Lisboa afirma expressamente que resulta claro da fundamentação da decisão de primeira instância que “as provas foram analisadas e apreciadas de modo racional e crítico”. Mais afirma a Relação o entendimento de que a livre convicção não é uma prova totalmente livre e absoluta, “sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal”. Assim, a questão do presente recurso, tal como foi delimitada pelo recorrente, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.
6. O objeto do presente recurso constitui simples criação do recorrente. O mesmo pretende, em boa verdade, contestar o processo decisório que esteve na base da condenação proferida em primeira instância. Ora, saber se, de facto, a prova produzida foi suficiente para o referido juízo, implica já que o Tribunal Constitucional tenha de proceder a uma análise do mérito da decisão, analisando da sua suficiente fundamentação e formulando juízos sobre a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção. Por outras palavras, a análise do objeto do presente recurso implicaria uma tomada de posição sobre a suficiência da prova, o que extravasa as competências do Tribunal Constitucional. De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.»
4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 776/2015, em reclamação do seguinte teor:
«(...)
Ora contrariamente ao referido na douta decisão sumária, o objeto do presente recurso não constitui simples criação do recorrente, porquanto, atenta a linha de pensamento insígnia no acórdão recorrido quanto a prova produzida em audiência, a conclusão a que se chegou para condenar o recorrente só poderá ter sido com base a interpretação da referida norma do art° 127. nos termos supra referido
(...)».
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 776/2015. Entendeu-se aí que o objeto do recurso não correspondia à ratio decidendi do acórdão recorrido e que o recorrente pretendia contestar o mérito da decisão recorrida. Ora, na presente reclamação o reclamante nada alega que contrarie os fundamentos da decisão reclamada. De facto, por um lado limita-se a reiterar que o acórdão recorrido adotou a interpretação do artigo 127.º do CPP que foi identificada no requerimento de interposição de recurso, mas não apresenta qualquer fundamentação que apoie essa conclusão e afaste as considerações tecidas na decisão reclamada. Por outro lado, confirma ser o seu objetivo contestar o mérito da decisão recorrida, nomeadamente no que toca à suficiência da prova produzida em audiência para a sua condenação. Assim, também não logra contestar a falta de natureza normativa do objeto do presente recurso.
Face ao exposto, resta confirmar o que se escreveu da Decisão Sumária n.º 776/2015, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral