Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
O Tribunal da Comarca de Lisboa, Inst. Central, 1ª Secção Cível, J14, indeferiu o requerimento de A.I., Ltd (chamada no autos, recorrente), solicitando ao Tribunal que fizesse diligências para notificar testemunhas indicadas nos autos (médicos do Hospital ... e do Hospital de ...), e que não havia sido possível encontrar por já lá não prestarem serviço.
Recorreu, pedindo que se ordene a realização de tais diligências.
Os recorridos não se pronunciaram. Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir se é ou não de realizar as diligências pretendidas.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
a) A recorrente arrolou como testemunhas, nos autos acima indicados, os médicos Drª RF, do Hospital ..., Dr. FS do Hospital Distrital de ... e Drª MX do mesmo Hospital.
b) Não tendo sido possível notificar aqueles médicos nos referidos hospitais (por se terem aposentado ou já lá não exercerem funções, segundo informação dos CTT), requereu ao Tribunal que oficiasse aos Hospitais no sentido de indicarem a última morada de residência associada, ou um NIF que se pudesse usar em futuras buscas.
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
Sobre aquele requerimento, recaiu o seguinte despacho do Tribunal:
Conclusões do recorrente
A isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões:
1. A Recorrente cumpriu o comando vertido no artigo 498/1 do CPC, tendo arrolado as testemunhas RF, FS e MX pelo seu nome, profissão e morada, conforme resulta notório da mera leitura do seu requerimento de 23-01-2014 (data de certificação CITIUS);
2. A Recorrente não conhece, tanto pessoal como processualmente, qualquer uma das testemunhas em apreço, vindo estas arroladas por necessidade, típica das acções de RC profissional, de formulação de um juízo de prognose quanto ao desfecho provável (seja ou não distinto) do patrocínio assumido pelo advogado demandado, não fosse o erro ou lapso incorrido;
3. A Recorrente arrolou estas testemunhas e 17 outros médicos, que, de acordo com a documentação clínica junta aos autos, acompanharam o falecido marido da aqui A. – de diferentes Hospitais e com diferentes especialidades; só eles poderão dizer-nos se houve ou não falha médica e, faltando um, é logo impossível reconstituir na íntegra o acompanhamento prestado, desde que a vítima deu, pela primeira vez, entrada nos serviços de urgência, até ao falecimento;
4. Tendo a Recorrente identificado e arrolado as testemunhas em apreço com recurso à documentação clínica junta aos autos, as moradas que indicou são as que daí se retiram e que correspondem à sede das entidades empregadoras / Hospitais nos quais as mesmas prestavam, à data, serviço;
5. A Recorrente fez tudo o que está ao seu alcance, mas as testemunhas “aposentaram- se” e já “não exercem funções”, conforme notas dos CTT; perante o que mais não fez, e como o próprio artigo 498/1 do CPC ressalva a final, que socorrer-se de “outras circunstâncias necessárias para as identificar”, requerendo que fossem oficiados os Hospitais para os quais prestavam serviço;
6. Em matéria de cooperação, prescreve o artigo 7/1 do CPC que “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” – a cooperação há-de ser, por isso, e em primeira linha, entre todos os intervenientes na acção, incluindo o julgador; mas estende-se, também, a quem não é parte ou interveniente na lide, conforme se extrai do artigo 417/1 do CPC;
7. O artigo 7/4 do CPC prevê, por seu turno, que “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”;
8. O requerido pela Recorrente decorreu, justamente, da “dificuldade séria” em obter uma morada alternativa das testemunhas, para nova notificação, sendo notório que, sem essa informação, não conseguirá ter as testemunhas em julgamento para as inquirir e/ou, na perspectiva do Tribunal a quo, cumprir o ónus estabelecido no artigo 498/1 do CPC – por isso, sendo possível oficiar os Hospitais, a conduta do Tribunal a quo era, salvo melhor opinião, vinculada. Devia tê-lo feito, e não fez;
9. Sendo consensual que a descoberta da verdade material e a garantia do contraditório não podem ser prejudicados pela celeridade e tudo o que não caia na categoria de actos dilatórios e inúteis, tendo a parte justificado a sua necessidade, deve obter provimento, só assim “se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada”;
10. Por seu turno, em matéria de inquisitório, prescreve o artigo 6/1 do CPC que “cumpre ao juiz (...) dirigir activamente todo o processo (...) promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório...”; e o artigo 411 do CPC vem completar que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”;
11. Pelo que, contrariamente à lógica seguida pelo Tribunal a quo, a única limitação quanto a procedimentos “de busca”, “de averiguação” ou “de investigação” é a que decorre daquele apuramento – se relevarem para a descoberta da verdade material e para o proferimento, a final, de uma decisão justa perante o caso concreto, devem ser ordenados, tenham sido requeridos ou ex officio;
12. Tal como está, a decisão recorrida mostra-se, por isso, ilegal, violando o disposto nos artigos 20/1 e /5 da CRP e 6/1, 7/1 e /4, 411 e 417/1 do CPC e incorrendo em errada interpretação do comando vertido no artigo 498/1 do CPC.
O recurso é manifestamente improcedente
Segundo o art. 498.1 do CPC, as testemunhas são identificadas no rol pelo seu nome, profissão, morada e outras circunstâncias necessárias para as identificar.
A seguradora identificou-as pelo nome, profissão e local de trabalho. Mas, devido ao tempo recorrido, as testemunhas não foram encontradas no local de trabalho porque ou se tinham aposentado ou já lá não exerciam funções, segundo informação dos CTT.
Face a isso, o que era preciso fazer? Tentar determinar as moradas das testemunhas ou o local onde atualmente exercem funções. Mas isso compete a quem? À parte que indica as testemunhas.
Para tal, a seguradora deveria ter indagado junto dos hospitais ou na Ordem dos Médicos os nomes completos e a morada atual das testemunhas, ou o local onde prestam serviço. Se necessário, pedindo ao Tribunal prazo para obter a informação necessária. E só se essas entidades se tivessem recusado a colaborar, seria caso para pedir a ajuda do Tribunal.
Mas a seguradora preferiu evitar esse trabalho. Seguindo uma prática que deve ser evitada, requereu ao Tribunal que fizesse o que só a ela, em primeiro lugar, competia. Instrumentalizar o Tribunal ao seu serviço, para as diligências que só ela deveria fazer.
E o Tribunal, muito justamente, recusou-lhe “as diligências de busca que só são admissíveis no âmbito de procedimentos atinentes à citação das partes e/ou outros intervenientes no processo, que assumam a qualidade de sujeitos processuais”.
Esta atitude não envolve falta de cooperação do Tribunal, conforme previsto no art. 7.4 do CPC. O que aí se diz é que “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter … informação que condicione … o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.
Primeiro, pedia as informações aos hospitais e à Ordem dos Médicos. Depois, se lhe fossem recusadas, pedia ao juiz que interviesse, alegando justificadamente dificuldade séria em obter essas informações.
Mas o que quis foi atribuir ao Tribunal um trabalho que só a ela competia.
A falta de cooperação, neste caso, foi da parte, não foi do Tribunal.
Não houve violação de qualquer disposição constitucional ou processual.
Em suma:
Só há lugar à intervenção do Tribunal para determinar o paradeiro das testemunhas depois de a parte ter procedido, sem resultado, às diligências necessárias para o efeito – art. 7.4 do CPC.
Decisão
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso.
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Processado e revisto.
Lisboa, 2015.05.26
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton