RELATÓRIO
EMP01..., SL veio intentar ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra MASSA INSOLVENTE DA EMPRESA TÊXTIL EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de € 191 693,14, a título de dívida da massa insolvente, acrescido dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que celebrou com a insolvente um contrato de fornecimento de energia elétrica.
A insolvente apresentou-se a processo especial de revitalização no qual a autora reclamou o seu crédito no montante de € 77 016,99, que veio a integrar a lista definitiva.
O processo de revitalização foi encerrado por despacho datado de 11.4.2022, nos termos do artigo 17º-J do CIRE, sem que tenha sido aprovado ou homologado qualquer plano de revitalização.
Posteriormente, a Empresa Têxtil EMP02..., Unipessoal, Lda. voltou a apresentar-se a processo especial de revitalização no qual foi proferido despacho de encerramento a 26.8.2025.
A sociedade apresentou-se à insolvência tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência a 1.10.2025.
O contrato de fornecimento da energia elétrica entre a autora e a sociedade insolvente foi mantido no período de negociações e, em cumprimento do mesmo, a autora forneceu energia elétrica à autora no valor global de € 128 400,86, valor este que a insolvente não pagou.
A ré contestou alegando, em síntese, que a dívida invocada pela autora é uma dívida da insolvência, não podendo ser qualificada como dívida da massa insolvente por não se verificarem os respetivos pressupostos legais, pelo que pugnou pela improcedência da ação.
Foi proferido saneador-sentença que, depois de fixar o valor da ação em € 191 693,14, terminou com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto, condeno a R, Massa Insolvente da Empresa Têxtil EMP02..., Unipessoal, Lda, a pagar à A, EMP01..., SL, logo que tenha disponibilidade para tal, a dívida constituída pelo crédito de € 191.693,14 a título de dívida da massa insolvente, acrescido dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.”
A Massa Insolvente de Empresa Têxtil EMP02..., Unipessoal Lda. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):
“1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a ação intentada pela Autora EMP01..., S.L., reconhecendo o crédito reclamado no montante de €191.693,14 como dívida da massa insolvente da Recorrente.
2- Entendeu o Tribunal a quo aplicar ao caso concreto o regime previsto no artigo 17.º-E, n.º 12 do CIRE, considerando que os créditos da Autora emergiam de fornecimentos de energia elétrica abrangidos pelo período de suspensão associado ao PER.
3- Sucede, porém, que a sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de errada aplicação do direito.
4- O Tribunal a quo deu incorretamente como provado, nos pontos 10 e 11 da matéria de facto, que o contrato de fornecimento de energia elétrica se manteve durante o período de negociações do segundo PER e que os fornecimentos em causa se encontravam abrangidos por esse processo.
5- Todavia, resulta da prova documental junta aos autos, incluindo dos documentos n.ºs 10, 11, 13 e 18 da petição inicial, que a Autora apenas prestou fornecimento de energia elétrica à Recorrente no âmbito do primeiro PER, correspondente ao processo n.º 2543/19.3T8VNF.
6- O primeiro PER foi iniciado em 24/04/2019 e encerrado em 11/04/2022, tendo os fornecimentos de energia elétrica cessado em Maio de 2021.
7- Todas as faturas reclamadas pela Autora reportam-se exclusivamente a consumos ocorridos entre Maio de 2019 e Maio de 2021, ou seja, exclusivamente durante a vigência do primeiro PER.
8- O segundo PER, correspondente ao processo n.º 6861/22.5T8VNF, apenas teve início em 09/11/2022, em momento muito posterior à cessação do fornecimento de energia elétrica pela Autora (o qual teria sempre de ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão de homologação do plano e no limite até ao encerramento do processo em 11/04/2022).
9- A Autora jamais prestou quaisquer serviços ou fornecimentos de energia elétrica no âmbito do segundo PER.
10- Em nenhum momento do processo n.º 6861/22.5T8VNF foi proferida qualquer decisão judicial impondo à Autora a manutenção do fornecimento de energia elétrica à Recorrente, nem a Autora reclamou quaisquer créditos contra a Recorrente no âmbito do 2ºPER.
11- A obrigação de manutenção do fornecimento invocada pela Autora decorreu exclusivamente da decisão proferida no apenso A do processo n.º 2543/19.3T8VNF, ao abrigo do artigo 17.º-E, n.º 8, alínea b) do CIRE.
12- Salvo devido respeito, o Tribunal a quo confundiu, assim, dois processos de revitalização distintos, autónomos e juridicamente independentes.
13- O artigo 17.º-E, n.º 12 do CIRE apenas é aplicável aos créditos emergentes de bens ou serviços essenciais efetivamente prestados durante o concreto período negocial do 1º PER em causa.
14- Inexistindo qualquer fornecimento de energia elétrica no âmbito do segundo PER, inexiste igualmente qualquer fundamento legal para qualificar o crédito da Autora como dívida da massa insolvente.
15- A interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido configura uma aplicação extensiva inadmissível de norma excecional.
16- Os efeitos protetivos previstos no artigo 17.º-E do CIRE possuem natureza excecional e devem ser objeto de interpretação restritiva, nos termos dos artigos 9.º e 11.º do Código Civil.
17- A jurisprudência tem vindo reiteradamente a afirmar que apenas beneficiam da proteção prevista no artigo 17.º-E do CIRE os créditos funcionalmente conexionados com o concreto PER em causa.
18- Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 631/15.4T8VNG.P1, reafirma a necessidade de existir conexão funcional direta entre o crédito reclamado e o concreto período negocial protegido.
19- Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as normas excecionais previstas no PER não admitem aplicação analógica ou extensiva fora dos estritos pressupostos legalmente previstos, designadamente no Acórdão de 29/09/2021.
20- No caso concreto, não existe qualquer nexo temporal, funcional ou jurídico entre os créditos reclamados pela Autora e o segundo PER instaurado em 2022.
21- A própria Autora não reclamou quaisquer créditos no âmbito do segundo PER, precisamente porque não prestou qualquer fornecimento durante esse período.
22- Resulta igualmente dos autos que durante o segundo PER o fornecimento energético da Recorrente era assegurado por entidade terceira.
23- A decisão recorrida conduz a uma solução manifestamente contrária aos princípios da segurança jurídica, da tipicidade dos privilégios creditórios e da interpretação restritiva das normas excecionais.
24- Admitir o entendimento sufragado pela sentença equivaleria a permitir que qualquer fornecedor de um PER anterior pudesse beneficiar indefinidamente do regime excecional previsto no artigo 17.º-E, n.º 12 do CIRE em PER futuros e autónomos, ainda que sem qualquer prestação efetiva de serviços.
25- Acresce que também não assiste razão à sentença recorrida quanto à alegada suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais.
26- Encerrado o primeiro PER em 11/04/2022, os créditos emergentes do fornecimento de energia elétrica passaram a reger-se pelo regime geral aplicável aos serviços públicos essenciais.
27- Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço.
28- Não tendo existido qualquer prestação de serviços no âmbito do segundo PER, inexiste fundamento legal para fazer operar qualquer suspensão ou interrupção da prescrição associada a esse processo.
29- O artigo 323.º do Código Civil não é aplicável ao caso concreto, por inexistir qualquer ato interruptivo relativo aos créditos reclamados no âmbito do segundo PER.
30- A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 17.º-E, n.ºs 8, alínea b), e 12 do CIRE, artigos 9.º, 11.º, 304.º, 306.º, 310.º e 323.º do Código Civil, artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, artigo 128.º do CIRE e ainda o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil.
31- Em consequência, deverá a sentença recorrida ser integralmente revogada e substituída por decisão que reconheça o crédito da Autora como mero crédito sobre a insolvência, mantendo-se a decisão proferida pela Senhora Administradora de Insolvência.”
EMP03..., UNIPESSOAL, LDA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):
“I. Da decisão recorrida, o douto Tribunal a quo julgou a ação intentada pela ora Recorrida como totalmente procedente e, por conseguinte, condenou a Recorrente ao pagamento da dívida constituída pelo crédito de 191.693,14 € (cento e noventa e um mil, seiscentos e noventa e três euros e catorze cêntimos) a título de dívida da massa insolvente, acrescido dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento;
II. Entende o Tribunal a quo que o período de stand still a que a Recorrida ficou sujeita, em virtude da apresentação da Recorrente ao Processo Especial de Revitalização “PER” não pode prejudicar ou onerar o exercício do direito de crédito que a Recorrida detém sobre a Recorrente;
III. Esse crédito, refira-se, foi constituído no âmbito da obrigatoriedade de manutenção de um serviço essencial, em função do estatuído no artigo 17.º-E, n.º 10 do CIRE;
IV. Devendo, por conseguinte, proteger-se o fornecedor desse mesmo serviço essencial (no caso, a Recorrida) de vicissitudes que lhe são alheias nas sucessivas prorrogações e protelamento do PER, no caso, da Recorrente.
V. Entende a Recorrida não existir qualquer erro de julgamento ou apreciação da prova, ao contrário do que invoca a Recorrente.
VI. Entende a Recorrida existir uma confusão promovida pela Recorrente, nomeadamente no âmbito do PER sobre o qual o Tribunal a quo se debruçou.
VII. Sendo patente que o Tribunal a quo pretende, efetivamente, debruçar-se sobre o PER que deu origem ao processo n.º 2543/19.3T8VNF como o PER que inicia o período de suspensão relativamente ao qual a Recorrida teve que ficar sujeita durante todo o período de negociações sucessivamente prorrogado pela Recorrente e que culminou, em última linha, com a sua apresentação à insolvência, por falta de condições de aprovação de um plano de recuperação;
VIII. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não foi permitida à Recorrida durante o Processo Especial de Revitalização da Recorrente.
IX. A Recorrida nunca obteve decisão judicial favorável no sentido dessa mesma interrupção, o que corrobora o facto de ter sido prejudicada durante o período de stand still previsto no artigo 17.º-E, n.º 10 do CIRE;
X. Assim como a própria Recorrente tentou celebrar vários acordos de pagamento para as faturas devidas e peticionadas de modo a garantir que o fornecimento de energia elétrica não fosse interrompido, nomeadamente pelo vencimento das faturas subsequentes;
XI. Não procede também o argumento da Recorrente, no qual sustenta que, pelo facto dos serviços não terem sido prestado ao abrigo do 2.º PER, não pode beneficiar do estatuído no artigo 17.º-E, n.º 12 do CIRE;
XII. Isto porque o preponderante, no caso, é a natureza do crédito da Recorrida e não o Processo que lhe deu origem.
XIII. O que o Tribunal a quo pretendeu referir, na sua decisão - com a qual a Recorrente concorda - é que o facto da Recorrente se ter apresentado, num segundo momento, ao Processo Especial de Revitalização não prejudica, de maneira alguma, os créditos da Credora constituídos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 10 do CIRE;
XIV. Sendo que o mesmo é dizer que, pelo facto da Recorrente se ter apresentado ao PER, toda a energia fornecida durante o período de suspensão a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 10 do CIRE, o qual remete para o artigo 17.º-E, n.º 1 e 2 assume, incondicionalmente, aquela natureza.
XV. Incondicionalmente, leia-se, independente de decisões subsequentes, sejam elas apresentações ao PER ou atos processuais de outra natureza - como recursos judiciais - ou prorrogações consertadas para prorrogação de prazo de apresentação de plano, que conduzem a processos de revitalização infindáveis…
XVI. A decisão do Tribunal a quo, nas premissas e considerações supra referidas, fica clara: “Para aplicarmos o artigo 17.º-E, n.º 12 temos de considerar o período de suspensão iniciado com o despacho de nomeação de administrador judicial provisório, iniciou um período de suspensão que, por força de recursos de decisões proferidas, se manteve durante cerca de três anos, até ao encerramento do processo em agosto de 2025”.
XVII. O Tribunal a quo não assenta a sua decisão em qualquer premissa relacionada com o processo n.º 6861/22.5T8VNF - sem prescindir, naturalmente, da sua ilegalidade - por incumprimento do disposto no artigo 17.º-G, n.º 8 do CIRE - tal consideração é de exclusiva presunção da Recorrente.
XVIII. A obrigação de manutenção de energia elétrica não poderá ser condicionada por vicissitudes subsequentes.
XIX. Caso contrário, abrir-se-ia um perigoso precedente de fraude à lei, como por exemplo, a sucessiva apresentação das empresas Devedoras a sucessivos PER para se eximirem de pagar as suas dívidas, outrora constituídas em momento posterior ao da apresentação da empresa Devedora ao Processo Especial de Revitalização;
XX. As empresas Devedoras não se poderão substituir ao legislador nas condições a definir para a satisfação desse mesmo crédito.
XXI. Improcedem, por conseguinte, as alegações da Recorrente quando refere que: “Não se verifica o pressuposto essencial de aplicabilidade do artigo 17.º-E, n.º 12 do CIRE: a existência de créditos emergentes de prestações fornecidas durante o 2.º PER relativamente ao qual se pretende fazer operar a qualificação como divida da massa insolvente”.
XXII. A legitimidade da Recorrida em peticionar, como dívida da massa insolvente, decorre da lei, não decorre do contrato;
XXIII. E encontrando legitimidade nessa mesma norma, naturalmente que o dies a quo relativamente à prescrição se inicia, como bem indicou o Tribunal a quo, com a sentença de declaração de insolvência da Recorrente.
XXIV. Pelo que o recurso interposto pela Recorrente deve ser, em suma, considerando totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a devida e acostumada JUSTIÇA!”
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se o crédito da recorrente pode ser qualificado com um crédito da massa insolvente.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:
1- A A celebrou com a insolvente o contrato de fornecimento de energia elétrica nº ...51, a 25-9-2017 e com data de fim de contrato fixada para 30-9- 2020.
2- Contudo a agora insolvente apresentou-se a processo especial de revitalização tendo sido proferido despacho de nomeação de AJP a 24-4-2019, tendo a A reclamado o seu crédito no montante de € 77.016,99, que passou para a lista definitiva.
3- O processo de revitalização da Empresa Têxtil EMP02..., Unipessoal, Lda, correu termos no J... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 2543/19.3T8VNF.
4- Foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização a 11-10-2019.
5- Não se podendo conformar com a mesma, a A interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães. Este recurso veio a ser julgado procedente, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.
6- O processo especial de revitalização veio a ser encerrado por despacho datado de 11-4-2022, nos termos do artigo 17º-J CIRE, sem que tenha sido aprovado ou homologado qualquer plano de revitalização.
7- Posteriormente, a Empresa Têxtil EMP02..., Unipessoal, Lda voltou a apresentar-se a processo especial de revitalização tendo o mesmo corrido termos no J... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 6861/22.5T8VNF.
8- O despacho de admissão foi proferido a 9-11-2022 e o despacho de encerramento a 26-8-2025.
9- A sociedade apresentou-se à insolvência tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência a 1-10-2025.
10- O contrato de fornecimento da energia elétrica entre a A e a referida sociedade comercial foi mantido no referido período de negociações.
11- Em cumprimento do referido contrato a A forneceu à sociedade energia elétrica que esta consumiu, referente às seguintes faturas:
a) Fatura ...14, emitida em ../../2019, cujo pagamento se venceu no dia 21/05/2019, no valor de 19.264,26 €
b) Fatura ...32, emitida em ../../2019, cujo pagamento se venceu no dia 20/06/2019, no valor de 17.812,20 €;
c) Fatura ...39, emitida em ../../2019, cujo pagamento se venceu no dia 21/07/2019, no valor de 18.453,66 €;
d) Fatura ...03, emitida em ../../2019, cujo pagamento se venceu no dia 20/08/2019, no valor de 16.675,35 €;
e) Fatura ...84, emitida em ../../2019, cujo pagamento se venceu no dia 20/09/2019, no valor de 7.329,90 €;
f) Fatura ...74, emitida em ../../2021, cujo pagamento se venceu no dia 20/02/2021, no valor de 11.984,44 €;
g) Fatura ...06, emitida em ../../2021, cujo pagamento se venceu no dia 23/03/2021, no valor de 12.683,78 €;
h) Fatura ...90, emitida em ../../2021, cujo pagamento se venceu no dia 20/04/2021, no valor de 10.905,93 €;
i) Fatura ...51, emitida em ../../2021, cujo pagamento se venceu no dia ../../2021, no valor de 9.095,21 €;
j) Fatura ...16, emitida em ../../2021, cujo pagamento se venceu no dia 04/06/2021, no valor de 4.196,13 €.
12- As faturas referidas foram emitidas e enviadas pela A à sociedade devedora, mas esta não procedeu ao pagamento do seu valor.
13- A A procedeu então à interpelação da sociedade para pagamento do valor das faturas quer através de chamadas telefónicas gravadas do seu centro de atendimento quer através de carta de interpelação, recebida pela sociedade.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nos presentes autos está apenas em causa saber se a dívida da energia elétrica que a recorrente forneceu à insolvente Empresa Têxtil EMP02..., Unipessoal Lda. pode ser qualificada como uma dívida da massa insolvente.
As dívidas da massa insolvente encontram-se elencadas nas alíneas a) a j) do nº 1 do art. 51º do CIRE (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem).
Para além dessas, constituem ainda dívidas da massa insolvente aquelas que como tal sejam qualificadas no CIRE.
A sentença recorrida qualificou o crédito como sendo dívida da massa insolvente integrando-o na previsão normativa do art. 17º-E, nº 12, o qual dispõe que o preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão previsto nos n.ºs 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto aos serviços públicos essenciais.
O nº 10 refere que, a partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das medidas de execução a que se referem os n.ºs 1 e 2, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.
O nº 5 do art. 17º-C refere-se ao despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER.
Os nºs 1 e 2 do art. 17º-E referem-se ao período de 4 meses subsequente à nomeação de administrador judicial provisório, em que não é possível instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos e ficam suspensas as ações em curso com idêntica finalidade, período esse que, em determinadas condições, pode ser prorrogado por mais um mês.
Para além deste circunstancialismo, para que o crédito possa ser qualificado como dívida da massa insolvente, é necessário que a insolvência venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão.
Assim, da conjugação destes normativos resulta que, para que possa ser qualificado como dívida da massa insolvente, ao abrigo do disposto no nº 12 do art. 17º- E do CIRE, é necessário que o crédito cumpra vários requisitos cumulativos, designadamente:
1- que se refira ao preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa;
2- que esses serviços tenham sido prestados no período de quatro meses posterior ao despacho de nomeação de administrador judicial provisório no PER, que pode ser prorrogado por mais um mês, período durante o qual não podem ser instauradas contra a empresa ações executivas para cobrança de créditos e ficam suspensas as ações em curso com idêntica finalidade;
3- que a insolvência venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do aludido período de suspensão.
No caso em análise, o fornecimento de energia refere-se a faturas vencidas no período de 21.5.2019 a 4.6.2021 (facto 11).
Portanto, trata-se de fornecimentos de energia elétrica durante o período do primeiro PER, que correu termos com o nº 2543/19.3T8VNF, no qual foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório em 24.4.2019 e que foi declarado encerrado em 11.4.2022 (factos 2, 3 e 6).
Como regra, o prazo a considerar para efeitos o art. 17º-E, nº 12 é o do termo do período de suspensão.
Todavia, no caso em apreço, o processo prolongou-se na sequência da interposição de recurso (facto 5).
Considerando esta circunstância e tendo o PER sido encerrado em 11.4.2022, o crédito poderia ser classificado como dívida da massa insolvente se esta viesse a ser declarada no período de dois anos, ou seja, até 11.4.2024.
A insolvência apenas foi declarada por sentença proferida em 1.10.2025 (facto 9), ou seja, já fora do período de dois anos subsequente ao período de suspensão, o qual, como se disse, terminou em 11.4.2024.
Deste modo, mesmo considerando que, em consequência do recurso interposto da sentença de homologação e da subsequente tramitação processual, o período relevante, para efeitos da aplicação do artigo 17º-E, nº 12, apenas se extinguiu com o encerramento do PER em 11.4.2022, a insolvência da devedora, declarada em 1.10.2025, sempre ocorreu para além do prazo de dois anos previsto na norma.
Entre o encerramento do PER nº 2543/19.3T8VNF e a declaração de insolvência, foi instaurado um segundo PER, que correu termos com o nº 6861/22.5T8VNF, no qual foi proferido despacho de admissão em 9.11.2022 e de encerramento em 26.8.2025 (factos 7 e 8).
Embora no facto 10 conste que o contrato de fornecimento da energia elétrica entre a autora e a sociedade foi mantido no período de negociações, sem especificação do PER a que se reporta, está necessariamente a referir-se ao PER nº 2543/19.3T8VNF, conclusão que se retira da circunstância de as faturas elencadas no facto 11 terem datas de vencimento referentes ao período de 21.5.2019 a 4.6.2021, momento em que o PER nº 6861/22.5T8VNF ainda não existia, pois só foi instaurado em 2022 (facto 8).
De onde resulta que o crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica não está abrangido pelo nº 12 do art. 17º-E porque a insolvência não foi decretada no período de dois anos posteriores ao termo do período de suspensão do PER nº 2543/19.3T8VNF, no âmbito do qual ocorreu a prestação dos serviços.
A sentença recorrida refere que “para aplicarmos o art. 17-E, nº 12 temos de considerar o período de suspensão iniciado com o despacho de nomeação judicial provisório a 11-4-2022”. Porém, labora em lapso, pois, no âmbito do PER nº 2543/19.3T8VNF, não ocorreu a nomeação nessa data, mas sim em 24.4.2019 e a invocada data de 11.4.2022 corresponde à data em que o processo foi encerrado (factos 2, 3 e 6).
E, por isso, não se pode afirmar, como faz a decisão recorrida, que a 11.4.2022 se “iniciou um período de suspensão que, por força de recursos de decisões proferidas, se manteve durante cerca de três anos, até ao encerramento do processo em agosto de 2025”.
Como explicámos, o primeiro PER foi encerrado em 11.4.2022. Logo, nessa data não se iniciou nenhum período de suspensão. O segundo PER iniciou-se em 2022 e foi este, e não o primeiro, que foi encerrado em agosto de 2025.
O recurso interposto refere-se ao primeiro PER, e não ao segundo.
Os serviços de fornecimento de energia elétrica foram prestados no âmbito do primeiro PER, e não do segundo.
Por conseguinte, não se verificam os pressupostos legais constantes do nº 12 do art. 17º-E para que o crédito seja qualificado como dívida da massa insolvente porque a insolvência não foi decretada no prazo de dois anos subsequente ao encerramento do PER nº 2543/19.3T8VNF, no qual os serviços de fornecimento de energia elétrica foram prestados.
Por assim ser, a ação tem de ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido, ficando as custas respetivas a cargo da autora, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC.
Consequentemente, procede o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e julgam improcedente a ação intentada por EMP01..., SL contra a MASSA INSOLVENTE DA EMPRESA TÊXTIL EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. absolvendo-a do pedido de pagamento do montante global de € 191 693,14, a título de dívida da massa insolvente, acrescido dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
As custas da ação e da apelação são suportadas pela EMP01..., SL.
Notifique.
Guimarães, 2 de julho de 2026
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães
(2º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho