2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. O recorrente A., notificado do Acórdão nº 2/95, a fls. 278 e 279 dos autos, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e o condenou "em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta, porquanto, na perspectiva do disposto no artigo 446º do Código de Processo Civil, uma vez que tendo interposto recurso, para "subir após a decisão que ponha termo ao processo", após a notificação da decisão que lhe foi favorável, não desistiu desse recurso", veio agora "arguir nulidades do acórdão, na parte em que o condenou em custas, e pedir a sua reforma quanto a custas, por erro de julgamento", pedindo no final do requerimento: "DEVE SER ANULADO e substituído por outro que não condene o ora reclamante em custas, ou REFORMADO QUANTO A CUSTAS, nos termos do artº 669, alínea b) do C.P. Civil".
2. No respectivo requerimento desdobra o recorrente a sua larga argumentação em dois pontos:
2.1. A arguição de nulidades, as "várias nulidades previstas no nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil, no que toca à condenação em custas":
- desde logo, "a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direitos da decisão - alínea b)", pois, "tendo o requerente obtido ganho de causa no aludido recurso contencioso, é óbvio que, segundo a norma no acórdão invocada, não deu causa ao processo" e daí que a "razão invocada pelo acórdão, pela total falta de ligação com os pressupostos definidos no artº 446º citado, é absolutamente ininteligível! O que equivale a falta de especificação dos fundamentos de direito".
- por outro lado, "os fundamentos estão em oposição com a decisão - alínea c) do nº 1 do citado artº 668º citado", pois e no essencial, "a afirmação de que o acórdão final do STJ transitara há muito e a de que por isso não se podia conhecer do recurso interposto do despacho interlocutório são absolutamente incompatíveis com a afirmação de que o recorrente deveria ter desistido do recurso", sendo que o reclamante não desistiu do recurso e, como não desistiu, "a conclusão que deveria daí extrair era a de que se mantinha o recurso interposto do acórdão interlocutório" ("Quer isso significar que existe uma contradição insanável entre a pronúncia no sentido do não conhecimento do recurso, em virtude de o acórdão final do STJ ter transitado em julgado, e a decisão de condenação em custas por não desistência do recurso!" - acrescenta o reclamante).
- "O acórdão - diz também o reclamante - enferma ainda de outra nulidade: omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civil", porquanto o reclamante "sustentou uma questão nova", que o acórdão "não enfrentou" e que "consistiu na afirmação de que o recurso por si interposto do acórdão interlocutório ficou sem efeito, nos termos do disposto no nº 2 do artº 735º do C.P. Civil, por não ter requerido a sua subida ao TC, e que por isso o recurso não poderia ter subido e, em consequência, o recorrente não podia ser condenado em custas".
2.2. A reforma quanto a custas, pois "o acórdão cometeu um eventíssimo erro de julgamento na parte em que condenou o ora reclamante nas custas", desenvolvendo-se assim o raciocínio do reclamante, que, por comodidade, se transcreve na íntegra:
"1- Na verdade, e como se acentuou supra a propósito da nulidade da contradição entre os fundamentos e a decisão de condenação em custas, tendo o acórdão final do STJ transitado em julgado e não tendo o recorrente requerido a subida ao TC do recurso interposto do acórdão interlocutório, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 735º do C.P.Civil, este ficou sem efeito.
Dito por outras palavras: com o acórdão final do STJ extinguiu-se a instância de recurso contencioso, e essa extinção implica irrefragavelmente a extinção da instância do recurso interposto do acórdão interlocutório
Daí decorre, como consequência absolutamente necessária, que o recorrente não tinha que desistir do recurso que interpusera. Isso era mesmo um impossível jurídico. Era, repete-se, como pretender chegar à Lua a pé...! Como é que podia o recorrente desistir do recurso interposto de um acórdão se o recurso ficara sem efeito?! Se o recurso ficara sem efeito, não havia de que desistir. O efeito útil traduzido na desistência resulta directamente do nº 2 do artº 735º citado ao dispor que, não sendo requerida a subida do recurso, este fica sem efeito!... Digamos que - para seguir o raciocínio do douto acórdão ora reclamado - que o recorrente desistiu pelo simples facto de não ter requerido a subida do recurso ao TC.
2- Observe-se ainda - vendo agora as coisas de outro ângulo - que o douto acórdão ora reclamado deduz a condenação em custas do facto de o recorrente ter afirmado, ao interpor recurso do acórdão interlocutório do STJ, que o recurso devia 'subir após a decisão que ponha termo ao processo' e não ter desistido do recurso após a notificação do acórdão final que lhe foi favorável.
Trata-se de um raciocínio espantoso, salvo o devido respeito.
2.1. Em primeiro lugar, é óbvio que não era a posição do recorrente que relevava para o efeito da fixação do regime do recurso, nomeadamente no que toca ao momento da subida. O regime dos recursos é estabelecido pelo tribunal ad quem, como toda a gente sabe. Tal doutrina, consagrada no C.P.Civil - para que remete o artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) -, é reafirmada no nº 3 do artº 76º da mesma LTC. Em consequência disso, é óbvio que não é porque o recorrente afirmou que a subida do recurso deveria ter lugar depois do acórdão final que haveria que ter desistido do mesmo recurso. O recorrente limitou-se a exprimir o seu ponto de vista em face da anormalidade de o STJ ter cindido o objecto de julgamento em dois acórdãos.
Visto que o fez, isso obrigou, na opinião do recorrente, a que o regime do recurso passasse a ser o de agravo.
2.2. Em segundo lugar, o despacho de admissão do recurso fê-lo afirmando que ele 'seguirá oportunamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo'. É óbvio que, pese embora alguma ambiguidade, dele resulta que subiria a final, o que implica que o seria nos termos do nº 2 do artº 735º do C.P. Civil.
Tal é, de resto a posição assumida pelo próprio acórdão ora reclamado, pois que acolheu a opinião nesse sentido do Exmº Relator - cfr. o nº 5 dessa exposição...!
2.3. Por outro lado ainda, afirma o douto acórdão que o recorrente não desistiu do recurso após a notificação da decisão que lhe foi favorável (quer referir-se ao acórdão final do STJ). Mas não se deu conta de uma singularidade assaz relevante. É que o recorrente foi notificado do acórdão por carta de 30 de Maio, mas só foi notificado do despacho do relator do processo no STJ de admissão do recurso interposto do acórdão interlocutório por carta de 12 de Julho...! É espantoso...! Como podia então o recorrente desistir do recurso se o despacho de admissão não lhe fora ainda notificado?!
3. Importa ainda chamar à atenção do TC para um outro ponto.
Na verdade, o Ex.mº Relator, no ponto 4 da sua exposição, depois de afirmar que o STJ não deveria ter cindido o objecto de julgamento em dois acórdãos, escreveu o seguinte: 'Não sucedendo assim, mas tendo o recurso subido em diferido, não pode agora o Tribunal alhear-se do circunstancialismo em que o recorrente se encontra, neste momento, ou seja, no de parte vencedora.
Na verdade, não se podem ver as duas decisões dissociadas uma da outra, porque, ao dar-se por competente para conhecer da questão de mérito, o STJ está implicitamente e de novo a aplicar a norma que em momento anterior não teve por inconstitucional'.
O ora reclamante não concorda com semelhante raciocínio, o qual até se encontra em contradição com a posição depois assumida de que o recurso interposto do acórdão interlocutório seguiu o regime do artº 735º, nº 2, do C.P. Civil. Aquele raciocínio aponta para que o regime do recurso fosse então o regime normal, ou seja, o da apelação, ex vi do artº 69º da LTC, mas o que é certo é que o recurso foi admitido segundo o regime do recurso de agravo e o acórdão ora reclamado não alterou o seu regime, ao abrigo da faculdade prevista no nº 3 do artº 76º da LTC (não existe nulidade do acórdão neste ponto porque a contradição entre os fundamentos não é fundamento de nulidade).
Contudo, a ser assim, isso quer dizer que, na opinião do Exmº Relator e do próprio acórdão ora reclamado, tudo se passa como se o STJ tenha decidido pela sua competência em razão da matéria no acórdão final. Mas então é de concluir que o recorrente deveria ter interposto recurso do acórdão final se dele discordasse e entendesse dever fazê-lo... Como o não fez, não existe nenhuma instância de recurso de que devesse desistir para impedir a subida do recurso ao TC...!
4. Mas há mais e bem mais importante.
Sustenta o acórdão ora reclamado que o recorrente e aqui reclamante deveria ter desistido do recurso. Como não desistiu, a consequência que deveria daí extrair, como se afirmou a propósito da nulidade prevista na c) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civil, seria a de que se mantinha o recurso interposto do acórdão interlocutório. Seguir-se-ia então que o acórdão do STJ ainda não transitara em julgado, ao contrário do que afirma o acórdão ora reclamado...!
Quer isto significar que existe uma contradição insanável entre a pronúncia no sentido do não conhecimento do recurso, em virtude de o acórdão final do STJ ter transitado em julgado, e a decisão de condenação em custas por não desistência do recurso...!"
3. Na sua resposta, o Ministério Público veio sustentar que "merecerá procedência o pedido de reforma da condenação em custas", embora "por fundamentos diversos dos apontados pelo recorrente".
Depois de se registar nessa resposta que improcedem "as apontadas 'nulidades' do acórdão proferido, designadamente no que toca à 'deficiência de fundamentação'", pois a "especificidade da decisão acessória sobre custas - sujeita a posterior contraditório dos interessados, podendo o tribunal reformulá-la livremente quando, face às razões invocadas, se convença da existência de erro de julgamento - torna, (...) inaplicável a este segmento da decisão o regime geral das nulidades da sentença e do dever de a fundamentar, por parte do juiz que a profere", explanou o Ministério Público, no que toca "ao pedido de reforma do decidido quanto a custas", a seguinte linha argumentativa:
"2. No que se refere ao pedido de reforma do decidido quanto a custas, pensamos que a questão jurídico-processual a decidir é essencialmente esta: poderá configurar-se como agravo, para os efeitos da aplicação do regime constante do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil - caducidade automática dos recursos interpostos antes da decisão final e que com ela deveriam subir, quando tal decisão transite em julgado e o agravante nada requeira - o recurso de constitucionalidade interposto de decisão interlocutória, quando o recorrente deixe transitar em julgado a decisão final?
Não oferece dúvidas que a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade vai conduzir a um resultado de algum modo paralelo ao que decorreria da aplicação do citado nº 2 do artigo 735º: na verdade a insusceptibilidade de a decisão a proferir no recurso de constitucionalidade se repercutir no conteúdo da decisão recorrida, em consequência do respectivo trânsito em julgado, sempre conduzirá seguramente a que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do mérito de tais recursos interlocutórios.
Mas com, eventualmente, uma diferença relevante: a necessidade de a falta de interesse na apreciação do objecto do recurso depender de decisão a proferir pelo próprio Tribunal Constitucional - e não de decisão proferida no tribunal 'a quo' ou, ainda menos, da actuação do regime de caducidade automática constante do citado nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil - salvo se naturalmente o recorrente, desistindo do recurso, logo inviabilizar a sua apreciação por este Tribunal.
3. Segundo o artigo 69º da Lei nº 28/82, os recursos de fiscalização concreta são tramitados como apelação (nos aspectos não especialmente regulados na Lei do Tribunal Constitucional), sendo certo que tal preceito não limita ou condiciona tal qualificação aos recursos de constitucionalidade que sejam interpostos da sentença ou acórdão finais sobre o mérito da causa. Assim sendo, seguirá o regime da apelação um recurso de constitucionalidade interposto de um despacho interlocutório e ainda que versando sobre questões de natureza meramente procedimental ou adjectiva.
E não temos, por outro lado, como seguro que se possa inferir do preceituado no artigo 78º da Lei nº 28/82 a aplicabilidade do regime de caducidade virtualmente automática dos 'agravos' prejudicados pela decisão final: de tal preceito apenas se poderá inferir quando sobe o recurso (imediata ou diferidamente), em que termos (nos próprios autos ou em separado) e com que efeitos (suspensivo ou meramente devolutivo).
Ou seja: tendo em conta a especificidade e a relevância dos recursos de constitucionalidade, a apreciação da 'utilidade' do seu julgamento, uma vez admitidos, estaria conferida em exclusivo ao Tribunal Constitucional, o que determinaria que - na falta de desistência do recorrente - os recursos interpostos durante a pendência do processo sempre seriam remetidos para apreciação a este Tribunal - que, naturalmente, por força da instrumentalidade que os caracteriza, deles não poderia tomar conhecimento quando entendesse que o julgamento da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nenhuma repercussão poderia ter na concreta solução do pleito, constante de decisão final já transitada em julgado.
E supomos que a prática jurisprudencial apontará nesse sentido de - uma vez admitidos os recursos de constitucionalidade - competir em exclusivo ao Tribunal Constitucional a decisão sobre a 'utilidade' da sua apreciação (entendida no sentido de a susceptibilidade do decidido acerca da questão de constitucionalidade suscitada poder ou não repercutir-se na concreta decisão do pleito): assim, por exemplo, mesmo nos casos em que ocorre extinção do procedimento criminal por amnistia, tem sido prática desde sempre seguida a de determinar a baixa dos autos para eventual aplicação de tal medida de clemência, mas a título puramente devolutivo, cumprindo sempre a este Tribunal proferir a decisão final no recurso de constitucionalidade interposto, apesar de ser evidente e inquestionável que o decretamento da amnistia já determinou irremediavelmente a sua inutilidade.
Em suma: afigura-se-nos que, por estar exclusivamente reservada ao Tribunal Constitucional a pronúncia sobre os recursos já admitidos no tribunal recorrido, não será aplicável aos recursos de constitucionalidade o regime de caducidade dos agravos, estatuído no nº 2 do artigo 735º do Código de Processo Civil - incumbindo, deste modo, sempre ao Tribunal Constitucional decidir se tais recursos, de um ponto de vista funcional, conservam ou não 'utilidade', se são ou não susceptíveis de se repercutirem no teor da decisão que dirimiu o litígio.
4. Temos, porém, algumas dúvidas sobre se numa hipótese com a configuração destes autos - o recorrente deve ser tributado, em consequência do disposto no artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82.
Estatui tal preceito que o Tribunal Constitucional deverá condenar o recorrente em custas em duas hipóteses:
- quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade
- quando o julgar sumariamente improcedente, em consequência de exposição prévia apresentada pelo relator.
No caso 'sub juditio', verifica-se que a causa do não conhecimento do recurso por este Tribunal não radica propriamente na falta de um originário pressuposto de admissibilidade do recurso intentado, mas na ocorrência de uma circunstância superveniente à sua interposição e admissão, que acabou por ditar a inutilidade superveniente da instância de recurso: o trânsito em julgado da decisão final, que reconheceu razão ao recorrente.
Ou seja: verificaram-se, no caso, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso interlocutório intentado pelo recorrente - que foi bem admitido no tribunal 'a quo' - mas o mesmo veio a tornar-se posteriormente inútil, em consequência do sentido da decisão final transitada em julgado - e que o recorrente não podia, aliás, impugnar, por ser 'parte vencedora'.
Na nossa perspectiva, parece-nos necessário distinguir entre a falta de um pressuposto ou requisito de admissibilidade do recurso - que se prende com a valoração da situação processual existente no momento em que ocorreu o acto de interposição e admissão - e os pressupostos do seu ulterior conhecimento ou apreciação pelo tribunal 'ad quem', que se prendem com a possível verificação de circunstâncias supervenientes à dita interposição e que possam tornar inútil o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
Na verdade, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do objecto do recurso, não por faltar algum dos originários pressupostos de admissibilidade do recurso - que, à data da interposição, preenchia inteiramente os requisitos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e tinha 'utilidade', por poder repercutir-se ainda no sentido da decisão recorrida - mas por ocorrerem circunstâncias supervenientes que o vieram a tornar, entretanto, inútil.
Ora, se a hipótese referenciada em primeiro lugar é de pleno e inquestionavelmente subsumível à primeira parte do nº 1 do citado artigo 84º, já temos as maiores reservas em nele incluir o caso tratado em segundo lugar: é que a tributação imposta ao recorrente assenta na criação de um ónus de expressa e imediata desistência do recurso interlocutório intentado e admitido, perante a ocorrência de circunstâncias supervenientes, que lhe não são imputáveis, e que ditaram a inutilidade da apreciação da questão de (in)constitucionalidade normativa que dele era objecto, que não conseguimos fundar, em termos suficientes, no artigo 446º do Código de Processo Civil.
Pensamos, aliás, que, entender-se que esta situação é susceptível de tributação - o que, repetimos, nos parece particularmente duvidoso - o seu fundamento radicaria mais na filosofia subjacente ao artigo 447º do Código de Processo Civil, conjugado com o decidido no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977: a extinção da instância de recurso, por superveniente inutilidade deste, implicaria que as custas ficassem a cargo do autor (isto é, do recorrente) independentemente da natureza do facto determinante da superveniente inutilidade, dado que esta não era imputável aos recorridos."
4. Não oferece dúvidas que a pretensão do recorrente visa unicamente alterar a sua condenação em custas, constante do Acórdão nº 2/95, a fls. 278 e 279 dos autos, e desdobra-se ela em dois planos:
- o da arguição de nulidades desse acórdão, só na parte em que condenou em custas o recorrente, à luz das várias alíneas do nº 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil;
- o da "reforma quanto a custas, por erro de julgamento", nos termos do artigo 669º, b) do mesmo Código.
Começando naturalmente pela arguição de nulidades, que o recorrente utiliza para invocar a pretensa "falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão - alínea b)", para sustentar a pretensa oposição dos fundamentos com a decisão - alínea c), e ainda para afirmar uma pretensa "omissão de pronuncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artº. 668º do C.P.Civil" - quase esgotando assim as várias alíneas desse artigo 668º -, é fácil de ver, talqualmente se posiciona o Ministério Público, que de tal arguição não se pode conhecer, por não ter cabimento relativamente a uma decisão sobre custas ("especificidade da decisão acessória sobre custas - sujeita a posterior contraditório dos interessados, podendo o tribunal reformulá-la livremente quando, face às razões invocadas, se convença da existência de erro de julgamento - torna, (...) inaplicável a este segmento da decisão o regime geral das nulidades da sentença e do dever de a fundamentar, por parte do juiz que a profere" - é a afirmação acertada do Ministério Público).
Na verdade, o sistema processual civil, no tocante a vícios e reforma da sentença, apoia-se, no que aqui interessa, em dois mecanismos distintos, claramente diferenciados nos artigos 666º e seguintes do respectivo Código (mecanismos transponíveis para os acórdãos: artigo 716º do mesmo Código).
Um, relativo ao suprimento de nulidades da sentença, que está previsto e regulado nos artigos 666º, nº 2, e 668º, e outro, respeitante à reforma da sentença quanto a custas e multa, que está previsto nos artigos 666º, nº 2, e 669º, b), tendo ambos um ritualismo processual simples e breve.
E é o nº 3 do artigo 670º a vincar a diferenciação, quando prevê um prazo "para arguir nulidades ou pedir a reforma" (diferente do pedido de reforma quanto a custas, é o caso de a sentença ser omissa quanto a tal matéria, caso em que o juiz pode, mesmo oficiosamente, suprir essa omissão - artigo 667º do mesmo Código).
Trata-se, pois, de expedientes processuais que não se podem justapor, funcionando o suprimento de nulidades para a decisão propriamente dita - de fundo, de forma ou mista - e a reforma restritivamente e só para a decisão de custas e multa, havendo ilegalidade quanto a tal condenação (trata-se de um erro de julgamento, a ser apreciado de modo rápido e menos solene, face ao que consta do processo e da lei - cfr. Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, Coimbra Editora, 1970, pág. 65 e seguintes).
Tanto basta para que se decida desatender a pretensão do recorrente, no plano da arguição de nulidades dirigida à parte final do acórdão de que consta a sua condenação em custas.
5. Fica, assim, para conhecer e decidir o pedido do recorrente de "reforma quanto a custas, por erro de julgamento", à luz dos artigos 666º, nº 2, e 669º, b) do citado Código.
Não tem, porém, razão o recorrente, pese embora o esforço argumentativo de que se socorre.
É que, no seu espírito está sempre presente a EXPOSIÇÃO do Relator que serviu de suporte ao Acórdão nº 2/95, daí derivando o essencial da sua argumentação. Mas esquece o recorrente que nesse acórdão, apesar de se "ter presente" tal EXPOSIÇÃO, o juízo decisório de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade assentou na única consideração de faltar ao recorrente, "tendo obtido ganho de causa no recurso contencioso", "interesse em dar continuidade ao presente recurso" (o recurso de constitucionalidade).
O que significa que das tais alíneas apontadas na EXPOSIÇÃO (nº 6.) para, isoladamente ou de forma cumulativa, fundarem o juízo de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o Acórdão nº 2/95 utilizou apenas a alínea a), apoiada na falta de interesse do recorrente em dar continuidade ao recurso de constitucionalidade, por ter obtido ganho de causa no recurso contencioso, servindo-se do que se registou no ponto 3. da EXPOSIÇÃO.
A partir daqui - sendo irrelevantes quaisquer considerações que se queiram fazer, fora do quadro restritivo de julgamento do Acórdão nº 2/95 - é fácil chegar à decisão sobre custas, na óptica do artigo 446º do Código de Processo Civil, por haver uma imputação da responsabilidade de custas ao recorrente, derivada de uma relação de causalidade, na medida em que não desistiu de um recurso de constitucionalidade, no momento em que dele não iria tirar nenhuma utilidade ou proveito juridicamente relevante (recurso em que o próprio recorrente pediu, para "subir após a decisão que ponha termo ao processo", decisão esta que lhe veio a ser favorável).E, não desistiu, quando podia e devia tê-lo feito. Devia, porque, por um lado, tendo sido proferido no tribunal a quo o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade - e para seguir "oportunamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo" -, esse recurso e o despacho de admissão são referenciados no relatório do acórdão final de 26 de Março de 1994, que foi notificado ao recorrente e certamente ele o leu, sendo que não se vê como a notificação de 12 de Julho de 1994, a que o recorrente agora se refere, pudesse de qualquer modo impedir a mesma desistência. Por outro lado, porque não sendo aplicáveis ao recurso de constitucionalidade as regras do recurso de agravo, ele não ficou sem efeito, nos termos do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil (não havendo desistência, só este Tribunal Constitucional pode ajuizar da existência ou subsistência de interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade).
Uma última palavra para responder sinteticamente às dúvidas postas pelo Ministério Público quanto à aplicação do artigo 446º, do Código de Processo Civil ("o seu fundamento radicaria mais na filosofia subjacente ao artigo 447º do Código de Processo Civil, conjugado com o decidido no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977" - diz o Ministério Público).
É que, de acordo com o disposto no artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o "Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade", e é esta exactamente a hipótese dos autos.
Na verdade, no Acórdão nº 2/95 não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não ter o recorrente "interesse em dar continuidade" a esse recurso (ou seja, e vendo as coisas de um outro ângulo: por, atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, não haver interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade), e daí a conjugação com o artigo 446º do Código de Processo Civil, que apoia uma imputação da responsabilidade de custas ao recorrente, derivada de uma relação de causalidade.
Esta falta de interesse, isto é, do interesse em agir, é também um pressuposto processual, não se tratando, como defende o Ministério Público, de um caso de "extinção da instância de recurso, por superveniente inutilidade deste" (antes é caso de falta de um pressuposto do recurso, verificada supervenientemente ao acto de interposição do mesmo recurso).
Em suma, não há que reformar a condenação em custas constante do Acórdão nº 2/95, soçobrando a pretensão do recorrente.
6. Termos em que, DECIDINDO:
a) Desatende-se a arguição de nulidades;
b) Desatende-se o pedido de reforma quanto a custas.
E, vai o recorrente condenado nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.
Lx.23. 11.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa