ACÓRDÃO Nº 596/2007
Processo nº 926/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A reclamante vem pedir que lhe seja revelado o critério da condenação em custas constante do acórdão proferido em 30-10-2007.
Este requerimento corresponde a um pedido de aclaração dos fundamentos da condenação em custas.
Nesse acórdão foi proferida a seguinte condenação quanto a custas:
“Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderando os critérios estabelecidos no art.º 9.º, do D.L. n.º 303/98, de 7 de Outubro (art.º 7.º, do mesmo diploma).”
O artº 7º, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, determina que nas reclamações a taxa de justiça seja fixada entre 5 UC e 50 UC.
O artº 9º, nº 1, do mesmo diploma, dispõe que a taxa de justiça é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Tendo em consideração que a natureza, a complexidade do processo e a relevância dos interesses em causa, não suscitavam especiais particularidades que justificassem que a taxa de justiça se aproximasse quer do limite mínimo, quer do limite máximo, entendeu-se que a manifesta falta de razão da reclamante na reclamação apresentada e a prática comum na jurisprudência deste Tribunal determinavam a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, montante que se considerou equilibrado e com valor inferior ao ponto médio dos limites mínimo e máximo fixados na lei.