Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Exma. Directora de Finanças de Lisboa recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Dezembro de 2015, no processo nº 09173/15, invocando oposição com o acórdão que o mesmo Tribunal proferiu em 26 de Fevereiro de 2015, no processo nº 011701/14.
1.1. Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art.º 284º do CPPT, o Exmo. Juiz Desembargador Relator sustentou a existência da invocada oposição.
1.2. As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art.º 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
A. A questão em apreço nos presentes autos consiste em saber se, em sede de reclamação de conta de custas, pode ser formulado o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
B. Considera a Recorrente que nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, conforme aliás a jurisprudência constante dos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, processo nº 741/09.7TBCSC.L2-7, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-6-2015, proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, Acórdão do TCAS, de 29.05.2014, Proc. nº 07270/13 e o Acórdão do TCAS, de 26.02.2015, proc. nº 11701/14.
C. E porque assim, mal andou a decisão recorrida quando manteve a decisão de não conhecer a reclamação da conta de custas com fundamento no trânsito em julgado da decisão quanto a custas.
D. No caso em apreço não houve qualquer decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente, assim mal andou a decisão recorrida quando considerou não ser de conhecer a reclamação da conta de custas, com fundamento no facto de a decisão sobre a conta de custas já ter transitado em julgado.
E. Conforme se refere no Acórdão fundamento do TCAS Sul nº 11701/14: “as únicas decisões - rectius, segmentos decisórios - que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa (fixada em EUR 2.659.955,75) e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora Recorrente). Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado, como erradamente terá entendido o Tribunal a quo.”
F. Em face do que antecede somos de concluir que a decisão recorrida incorreu em vício de lei por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, devendo ser revogada e substituída por outra que considere que a dispensa de pagamento de remanescente pode ser requerida após a elaboração da conta final de custas.
G. Os artigos 6º, nºs 1 e 7, e 31º 2 do RCP, deverão ser interpretados em conjunto com os artigos 2º, 13º, 20º e 266º, nº 2, da CRP, uma vez que os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição.
H. Verifica-se um poder-dever de formulação de um juízo de proporcionalidade e de adequação do montante das custas, com efeito, o valor da acção não deve ser um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, sendo necessário um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça ao processo judicial em apreço, considerada a sua efectiva complexidade, proibindo-se o seu excesso, por aplicação conjugada do artigo 2º da CRP com o seu artigo 20º.
I. Considera-se assim que as custas judiciais a serem fixadas deverão atender à filosofia da moderação, que se encontra plasmada no artigo 6º, nº 7 do RCP, que consiste na adopção de um regime equilibrado que atende à complexidade dos autos e conduta processual das partes,
J. Pelo que deverá limitar-se o valor da causa pelo montante máximo de 275.000 € (duzentos e setenta e cinco mil euros), dispensando a Recorrente do pagamento da taxa de justiça calculada sobre o valor remanescente da causa, conforme decorre do mencionado nos artigos 6º nºs 1 e 7 e 31º, nº 2 do RCP, interpretados em conjunto com os artigos 2º, 13º, 20º e 266º, nº 2, da CRP, reformando-se a conta de custas em conformidade;
K. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório dos Acórdãos fundamento.
1.3. O recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que ocorria a invocada oposição de acórdãos e que devia confirmar-se o acórdão recorrido, argumentando, essencialmente, o seguinte: «Sendo antagónicas as soluções em cotejo, sou de parecer que a decisão do presente recurso deverá pender para a doutrina em que se louva o douto Acórdão recorrido que é aquela que, a meu ver, melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma, ponto de partida da actividade interpretativa, mais fortemente aponta, sendo ainda aquela que, ao que se crê, vem obtendo maior apoio jurisprudencial, quer no âmbito da jurisdição comum que no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (cfr., neste caso, os doutos Acs. da SCT de 29.10 - P. 0547/14 e da SCA de 20.10.2015 - P. 0468/15 e de 4.11.2015 – 0619/15)».
1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.
2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:
A. A…… interpôs recurso da decisão da Diretora de Finanças de Lisboa, de 24-09-2013, que fixou, através de métodos indiretos, o rendimento coletável para o ano de 2009 - (conforme resulta de fls. 2 e segs.).
B. Por sentença de 09.04.2014 o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente o recurso à margem referenciado e revogou a decisão da Diretora de Finanças de Lisboa - (conforme resulta de fls. 507 e segs.).
C. Não conformada com o sentido daquela decisão a AT interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul - (conforme resulta de fls. 539 e segs.).
D. Em 10-07-2014 o TCA Sul, processo nº 7809/14 proferiu Acórdão no sentido de ser negado provimento ao recurso - (conforme resulta de fls. 628 e segs.).
E. Em 28-07-2014 a AT interpôs recurso por oposição de julgados nos termos do artigo 284º do CPPT - (conforme resulta de fls. 673).
F. Em 17-11-2014 por despacho de fls. 965 a 970 o Juiz Desembargador Relator do TCA Sul considerou não se verificara invocada oposição de julgados e considerou findo o presente recurso.
G. A 25-11-2014 a AT reclamou para a Conferência junto do TCA Sul.
H. Por Acórdão de 18-12-2014 o TCA Sul decidiu indeferir a Reclamação e confirmou o despacho do relator que julgou findo o recurso - (conforme resulta de fls. 1000 e segs.).
I. A 05.01.2015 a AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e por despacho de 06-02-2015 o TCA Sul pronunciou-se pela não admissão do recurso interposto por considerar irrecorrível a decisão da conferência que decidiu a reclamação - (conforme resulta de fls. 1069).
3. No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:
1. Por despacho de 23.10.2006, foi fixado à causa o valor de EUR 2.659.955,75 - (cfr. fls. 94-95).
2. A sentença proferida em 1.ª instância julgou procedente a acção instaurada pela A., ora Recorrente, e anulou o despacho impugnado da Entidade Demandada, com fundamento em vício de forma por preterição do artigo 100.º do CPA, tendo julgados improcedentes os restantes vícios invocados, mais condenando a ora Recorrida nas custas - (cfr. fls. 192-224).
3. A ora Recorrente interpôs recurso para este TCAS na parte em que foram julgados improcedentes os vícios invocados, sendo por acórdão de 27.09.2012 negado provimento ao mesmo e condenada esta nas custas - (cfr. fls. 425-431).
4. Em 2.01.2013 a conta de custas indica como valor tributável o valor atribuído à acção - (cfr. fls. 443).
5. Na sequência da reclamação de fls. 449-455, foi elaborada a informação a que alude o artigo 31.º do RCP, da qual consta que: “haverá lugar à reforma da conta, abatendo as taxas já pagas (EUR 2.393,00) e, em conformidade com o art. 8º, aplicação no tempo da referida lei nº 7/2012, nomeadamente no seu nº 3, a autora/recorrente terá a pagar a título de custas o montante de EUR 13.111,00” - (cfr. fls. 459).
6. Em 6.05.2014 foi proferido o seguinte despacho:
«A Autora veio requerer:
a) Considera que tendo obtido ganho de causa, não lhe assiste qualquer responsabilidade de natureza tributária.
b) O valor tributável e montante das custas da responsabilidade da A. são excessivos devendo na conta fixar-se o limite máximo do valor do processo nos termos da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, dado que o objecto do processo não tem como finalidade qualquer acto de autorização ou licenciamento de obras, como terá sido decidido no despacho que fixou o valor à causa despacho de 23/10/2006, sendo que a tramitação do processo foi linear, pelo que o valor atribuído à acção, é desproporcionado violando os princípios constitucionais que, indica.
O DMMP pronunciou-se nos termos seguintes:
"(...) Nesta parte entende-se que não lhe assiste razão nos argumentos que invoca, senão vejamos:
- Como consta do acórdão do TCA-Sul a A. recorreu e foi condenada nas custas, pelo que, não obstante ter obtido ganho de causa no acórdão de 1ª instância não o obteve na 2ª instância, sendo que como determina o art. 1º nº 2 do RC:" Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada, acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria."
E ainda nos termos do art.º 7º nº 2 do mesmo Regulamento, nos recursos a taxa de justiça é paga nos termos da tabela I-B.
Afigura-se, assim, estar correcto o cálculo da tributação do recurso.
Quanto ao valor atribuído à acção:
Como se alcança dos autos na sequência do incidente sobre o valor da causa foi por decisão de 23/10/2006, atribuída à mesma o valor de 2.659.955,75 €.
A decisão transitou em julgado, art.º 677º do CPC, pelo que não pode a mesma ser agora posta em causa.
Face ao exposto:
- P. se defira a 1ª parte da reclamação corrigindo-se o erro assinalado no ponto 2. da informação de fls. 459.
- se indefira o demais requerido designadamente a alteração do valor da acção já decidido."
Nestes Termos,
E aderindo aos fundamentos do DMMP, defiro parcialmente a reclamação da Autora, e determino que seja elaborada a reforma da conta, nos termos da Informação de fls. 459 (ponto 2), indeferindo-se tudo o resto.».
7. A presente acção administrativa especial, intentada em 15.12.2005, constitui um processado com 192 folhas até à sentença, com 2 volumes e 1 processo administrativo apenso (este com 10 volumes).
8. A petição inicial tem 46 artigos.
9. A contestação tem 47 artigos e não foram suscitadas excepções.
10. Foi proferido saneador tabular que dispensou a produção de prova testemunhal requerida (cfr. fls. 116).
11. Foram apresentadas alegações pelas partes, com 13 e 15 conclusões (cfr. fls. 121 e s. – Autora – e 158 e s. - Demandada).
12. Em 27.04.2007 foi proferido acórdão no TAF de Sintra com 33 páginas, no qual, conhecendo de mérito, foram fixados 17 factos e se apreciou os vícios alegados na p.i. (cfr. fls. 192 e s.).
13. O recurso interposto pela ora Recorrente em 6.06.2007 tem 27 artigos e 14 conclusões (cfr. fls. 233 e s.).
14. O acórdão deste TCAS de 27.09.2012 que negou provimento ao recurso tem 7 páginas (cfr. fls. 425 e s.).
15. O presente recurso, do despacho de fls. 475, tem 14 artigos e 9 conclusões (cfr. fls. 482 e s.).
4. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu em 16/12/2015, no processo nº 09173/15 (acórdão recorrido) com o acórdão que o mesmo Tribunal proferiu em 26/02/2015, no processo nº 011701/14 (acórdão fundamento).
Importa, desde logo, apreciar se ocorre a invocada oposição de acórdãos, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão numerosa, essa decisão não faz caso julgado e não desobriga o tribunal de recurso de reapreciar a questão.
Trata-se de recurso interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, nº 1, alínea b), desse diploma legal, 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, e 284º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: (i) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios: (i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que presssupõe a existência de situações de facto substancialmente idênticas; (ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; (iii) que se tenha perfilhado nos arestos em confronto solução oposta, e que essa oposição decorra de decisões expressas.
No caso vertente, verificam-se todos os enunciados requisitos, dado que sendo semelhantes, nos seus contornos essenciais, as situações de facto gizadas nos arestos em confronto – pois que em ambos se verifica que só na sequência da notificação da conta de custas processuais veio a parte formular pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça –, e não tendo ocorrido modificações legislativas substanciais, se constata que são opostas as soluções jurídicas adoptadas quanto à questão de saber se essa dispensa, prevista no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) pode ser pedida e deferida após a elaboração dessa conta final.
Na verdade, enquanto o acórdão fundamento se pronunciou no sentido de que nada obstava a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça fosse requerida e obtida já após a elaboração da conta final, isto é, já em sede de reclamação da conta, o acórdão recorrido considerou não ser possível deduzir esse tipo de pedido em sede de reclamação da conta final.
Por outro lado, não existindo ainda jurisprudência consolidada sobre a matéria (a qual deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção), ocorre igualmente o segundo requisito necessário ao prosseguimento do recurso.
Razão por que o recurso irá prosseguir para conhecimento do seu mérito.
4.2. Do mérito do recurso.
Como se viu, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6º, nº 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de € 275.000,00.
Sabido que o preceito legal em causa determina que “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”, a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) (Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» – cfr. art. 1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, particularmente em sede de reclamação da conta de custas.
A questão é controversa, não tendo ainda obtido uma resposta unânime por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente dos tribunais comuns.
Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão – cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2 .(Em sentido contrário, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, proc. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, proc. 1586/08.7TCLRS-L2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, proc. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, proc. 2045/09.6T2AVR-B.C2.)
Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário – de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 – bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00.
Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC”, apenas podendo “ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta”, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício.
Acresce que em igual sentido aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, assinada por SALVADOR DA COSTA (In “Regulamento das Custas Processuais”, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.), segundo o qual «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.».
Termos em que aderimos inteiramente à motivação jurídica já aduzida nos supra citados arestos deste Tribunal, em particular a contida naquele primeiro aresto (proc. nº 0547/14), que passamos a reproduzir:
«(…)
Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC.
Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC.
Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação.
Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento.
Dispõe este artigo 6º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento.
Tal ponderação ex officio, apenas se justifica no caso de o juiz estar convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento, caso o juiz entenda que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se justifica, limitará a sua pronúncia quanto a custas aos termos habituais, sem fazer qualquer ponderação, uma vez que, neste caso, funcionará a regra estabelecida na 1ª parte daquele preceito legal, ou seja, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, não lhe sendo exigível que oficiosamente trate de uma questão se, a final a julgará improcedente – igualmente não ocorrerá a nulidade da decisão se o juiz oficiosamente não conhecer da questão, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes.
E ao proferir esta decisão sobre custas, nos termos habituais, já o juiz está a fazer um julgamento expresso quanto a custas, uma vez que sabe que, faltando a ponderação a que alude a 2ª parte do preceito em análise, será aplicado aquele regime regra estabelecido na 1ª parte do mesmo preceito.
Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a acção.
O próprio texto do artigo 6º, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o acto de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste acto.
Este acto de contagem, enquanto acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não afecta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes.
Portanto, existindo condenação expressa em custas, nas decisões proferidas nos autos, podemos concluir que não existiu qualquer omissão no tocante à condenação em custas, sendo que o “vício” imputado pelos recorrentes a essa mesma condenação se terá que reconduzir, necessariamente, a um eventual erro de julgamento.
Já anteriormente vimos que, o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; no caso dos autos as partes não lançaram mão de qualquer um destes expedientes processuais de modo a sindicarem a decisão com a qual não concordam. Apenas vieram agora, após o acto de contagem, que se conformou com os estritos limites resultantes das decisões judiciais e da lei aplicável, não ocorrendo, sequer, qualquer erro ou lapso de natureza aritmética, impugnar aquele erro de julgamento que teria existido nas decisões recorridas.
A este respeito, refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”.
(…) Efectivamente estava o Sr. Juiz a quo impedido de alterar o decidido quanto a custas, uma vez que as decisões proferidas nos autos já se haviam consolidado na ordem jurídica e já se havia esgotado o poder jurisdicional para tanto. (…).
Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.».
Nesta conformidade, e visto que a recorrente não aduz argumentos que nos levem a concluir pelo desacerto de uma tal linha de entendimento, somos levados a concluir que o acórdão recorrido não merece censura, tendo de manter-se na ordem jurídica.
5. Termos em que, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.