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ACÓRDÃO N.º 971/2025 Processo n.º 601/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o A., S.A. e recorrida a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de março de 2025. O aqui recorrente impugnou judicialmente o despacho proferido pela Diretora Adjunta Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, de 27 de julho de 2023, que indeferiu a reclamação graciosa da autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário («CSB»), relativa ao ano de 2021, no valor de 18.761.939,19€. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 12 de março de 2025. Novamente inconformado, o recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, da LTC, o A., S.A. apresentou alegações, concluindo nos termos seguintes: «[…] A. Entende o Recorrente ter defendido, ao longo de todo o processado, que a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e da norma que manteve em vigora, para o ano de 2021, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. B. O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto, designadamente, no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, decorrendo também, expressamente, da própria CRP essa imposição da "discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos", conforme se dispõe no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, tendo como principal desiderato assegurar uma maior transparência e racionalidade financeira. C. Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos a regra da especificação, a par de outras regras orçamentais, como a da não compensação e a da não consignação. D. Ora, de acordo com esta regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar de forma adequada e suficiente as receitas . E. O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetive de racionalidade financeira e controlo político, implicando uma dupla proibição: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. F. Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a LEO (quer na versão de 2001, quer na versão de 2015) preveem a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional e debruçando-se sobre a classificação económica, que é a que releva para os presentes autos, e no que respeita à receita, estabelece o artigo 17.º da LEO de 2015 que "As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento" (cf. também artigo 8.º da LEO de 2001). G. Sucede, porém, que a CSB- tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente individualizada e orçamentada de acordo com tal regra da especificação enunciada . H. Com efeito, nas Leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2014 não surge qualquer referência, expressa ou implícita, à CSB enquanto que, nas Leis do Orçamento do Estado de 2015 a 2020, surge, apenas, receita global do Fundo de Resolução no respetivo Mapa V I. No ano de 2021- ano da (auto)liquidação em crise nos presentes autos - à semelhança dos anos anteriores, não é referida, específica ou concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais. J. Com efeito, a consulta da Lei do Orçamento do Estado para 2021 não permite sequer perceber em que rubrica a CSB foi orçamentada - ou se a mesma chegou, sequer, a ser objeto de orçamento nesse ano! K. Assim, neste Orçamento, afigura-se evidente a impossibilidade de apuramento da existência e do valor da receita prevista antecipadamente arrecadar com a CSB, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8.º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015), não sendo possível retirar-se do montante da receita do Fundo de Resolução qual o montante que corresponde à receita a obter com a cobrança da CSB, uma vez que esta contribuição não é, sequer, única fonte de financiamento daquele Fundo. L. De todo o exposto resulta, à evidência, que a receita decorrente da CSB (em causa não se pode presumir sequer prevista na Lei do Orçamento do Estado e a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto nem na CRP, nem na LEO. M. Considerando até os avultados valores arrecadados com a CSB (em alguns casos, bastantes superiores aos tributos que se encontram devidamente especificados nos Mapas orçamentais), a mesma deveria ser objeto, nos termos da Lei e da Constituição, de suficiente e adequado individualização (especificação) - o que, in casu r não se verifica. N. Daqui decorre, então, que, da Lei do Orçamento do Estado para 2021, não se consegue extrair - nem os Srs. Deputados lograram ter dele efetivo conhecimento aquando da sua aprovação - qual o montante da CSB que se prevê arrecadar e que, assim, se deveria ter discriminado e especificado - o que não sucedeu, como se demonstra. O. Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da especificação orçamental, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido, quer pela CRP, quer pela LEO, razão da existência deste princípio. P. Nesta medida, é forçoso concluir, em consequência, que a receita tributária em causa escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, de acordo com o disposto na CRP e na LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição - e, consequentemente, à sua não autorização - na Lei do Orçamento do Estado em causa. Q. Acresce, ainda, referir que o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, ter qualificado a CSB como uma “contribuição financeira” - e não como uma taxa ou como imposto - também não poderá justificar qualquer aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas. R. Em primeiro lugar, porque, quer a CRP, quer a LEO, referem-se a receitas, sem especificar a sua origem. E depois, porque as contribuições financeiras possuem características em tudo semelhantes aos impostos, tendo, assim, também sido vistas pelo Tribunal de Contas, que as vem qualificando na categoria dos “impostos diretos”, não havendo, portanto, nenhuma distinção orçamental, pelo facto de se tratar de uma contribuição financeira. S. Verifica-se, pois, a violação gritante do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo e da autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei, o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina (quer na redação de 2001, quer na de 2015) a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). T. Razão pela qual a inexistente e insuficiente referência à CSB na Lei do Orçamento do Estado de 2021 e nos respetivos mapas orçamentais, corresponde a manifesta violação da regra da especificação orçamental da receita prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 e do artigo 17º da LEO de 2015 e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, implica a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP. U. Ora, o caso é que, como acima já se deixou referido, a violação do princípio, legal e constitucional, da discriminação e da especificação orçamental conduz à nulidade dos "créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos conforme preveem o artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da Contribuição sobre o Sector Bancário nunca tivesse sido prevista. V. Donde é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação e até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, como não orçamentado, com a consequente declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas contidas no artigo 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime jurídico da CSB e nos artigos 141.º da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro e 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. W. No Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Processo n.º 122/2023, em sede de Recurso interposto, igualmente, pelo aqui Recorrente, foi decidido pelo Tribunal Constitucional que: "(...) o princípio da especificação ou discriminação de despesas em sede de Orçamento do Estado se afigura um parâmetro desadequado para aferir a inconstitucionalidade material das normas que criam e mantêm a vigência da CSB para o ano aqui em causa, bem como das normas que densificam o seu específico regime jurídico. Na verdade, uma desconformidade constitucional a este respeito mais facilmente configura uma omissão inconstitucional ou, em alternativa, uma ilegalidade que determina a invalidade dos atos de cobrança dos respetivos tributos, do que uma inconstitucionalidade normativa que tenha por objeto o seu regime jurídico material". X. Ora, com o devido respeito, o ora Recorrente não pode concordar com o entendimento vertido no referido Acórdão, na parte em que afasta o princípio da especificação orçamental como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade normativa das disposições legais que criam e regulam a CSB. Y. Não se trata, in casu, de uma mera omissão inconstitucional, nos termos do artigo 283.º da CRP, nem tampouco de uma simples ilegalidade na execução orçamental, mas sim de uma falha estrutural e reiterada que afeta diretamente a validade da própria previsão normativa da CSB, desde a sua génese. Z. Este vício é, pois, de inconstitucionalidade normativa, por ação, com consequências graves na validade das normas habilitantes que sustentam a sua previsão e manutenção nos sucessivos Orçamentos de Estado». 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Delas decorre caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que: (i) apliquem « norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » (alínea b) ); (ii) apliquem « norma » « constante de ato legislativo » « cuja ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» «haja sido suscitada durante o processo » (conjugação das alíneas c) e f) ). Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade: « ( i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e, da norma resultante do artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro ; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2021 o regime jurídico da CSB .i.e, da norma contida no artigo 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma, que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4.º do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável ». O recorrente entende que as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021 ) e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (doravante, «RJCSB») padecem de inconstitucionalidade e ilegalidade qualificada , por violação do princípio orçamental da discriminação « previsto, designadamente, no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro », bem como « no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, tendo como principal desiderato assegurar uma maior transparência e racionalidade financeira ». Vejamos se assim é. 6. Os preceitos da Lei n.º 55-A/2010 que suportam as normas impugnadas têm o seguinte teor: « SECÇÃO IV Contribuição extraordinária Artigo 141.º Contribuição sobre o sector bancário É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos: Artigo 1.º Objeto O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação. Artigo 2.º Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Incidência objetiva A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho. O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. Artigo 4.º Taxa 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 /prct. e 0,110 /prct. em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 /prct. e 0,000 30 /prct. em função do valor apurado. » O artigo 404.º da Lei n.º 75-B/2020, dispõe, por sua vez, o seguinte: « Artigo 409.º Contribuição sobre o setor bancário Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro. » 7. O recorrente não coloca em causa a natureza da Contribuição sobre o Setor Bancário (adiante, « CSB»), questão pacificada na jurisprudência deste Tribunal. Recorde-se que, no Acórdão n.º 268/2021 , o Tribunal apreciou detidamente o RJCSB, tendo concluído que o tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira, posição que viria a ser reafirmada, entre outros, nos Acórdãos n. os 331/2021, 332/2021 e 505/2021. A questão que o recorrente suscita prende-se com a incompatibilidade das normas impugnadas com o disposto no artigo 105.º da Constituição, no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto («LEO» de 2001) e nos artigos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro («LEO» de 2015). Para demonstrar essa incompatibilidade, alega que a receita estimada arrecadar com a cobrança da CSB no ano 2021 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano; mais concretamente, deveria ter sido discriminada e individualizada no Mapa V, ou, pelo menos, no Mapa VI. Ora, esta questão de inconstitucionalidade e ilegalidade foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025), aresto no qual, aliás, o Supremo Tribunal Administrativo se apoiou para julgar improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente. No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional rejeitou a tese sustentada pelo ora recorrente, tendo decidido, na parte que aqui releva, «[n] ão julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário », e «[n] ão julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário ». A única diferença relativamente ao objeto destes autos reside no facto de, naquele processo, estar em causa a CBS referente ao ano de 2018, e, no presente caso, a relativa a 2021. Contudo, como resulta da fundamentação do referido aresto, tal distinção temporal não altera o enquadramento jurídico da questão, uma vez que o problema de constitucionalidade e de ilegalidade qualificada se mantém substancialmente idêntico. 8. O Acórdão n.º 891/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 58/2025) concluiu que o parâmetro relativo à especificação ou discriminação de despesas no Orçamento do Estado não constitui um critério adequado para afirmar a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que criam, mantêm em vigor ou densificam o regime jurídico da CBS. Esta orientação reflete, aliás, jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, que já antes sublinhara que a « omissão, nos mapas orçamentais (…) do montante exato previsto arrecadar com a CSB, não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa » (Acórdãos n.ºs 342/2021 e 810/2021). Como enfatiza o Acórdão n.º 411/2022, «[n] ão se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição ». A relação entre as normas que criam e mantêm o tributo e as regras orçamentais, de que o recorrente se pretende prevalecer, decorre apenas do facto de aquelas constarem de leis do Orçamento do Estado. Todavia, tal circunstância « é irrelevante e puramente incidental », pois trata-se de « diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da Constituição da República Portuguesa) ». Acresce que nada obstaria a que o regime jurídico da CSB tivesse sido aprovado fora do processo orçamental, antes da aprovação do Orçamento do Estado, hipótese que desde logo eliminaria a associação que o recorrente pretende estabelecer entre o tributo e a lei orçamental para efeitos de invalidação das normas impugnadas. Aliás, mal se compreenderia que os tributos cujo regime substantivo não consta de uma lei do Orçamento do Estado ficassem, por essa razão, isentos de semelhante censura, o que reforça a conclusão de que a eventual violação de regras de especificação orçamental num determinado exercício não afeta, por si só, a validade das normas que criam, regulam ou mantêm tais tributos. Em suma, como concluiu o Acórdão n.º 411/2022, trata-se de uma associação indevida entre regras de organização orçamental e regimes substantivos de natureza tributária. 9. Como se escreveu no Acórdão n.º 372/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 411/2024), « há muito que a jurisprudência constitucional concluiu que a inobservância do dever de especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015) não é passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão sumária n.º 302/22) e, de outra parte, que a inobservância de regras de organização do orçamento são impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivos de impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022, 185/2023 e 773/2023) ». Posição subsequente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 59/2025, 158/2025 e 206/2025. 10. Na ausência de qualquer especificidade que induza a divergir desta jurisprudência, impõe-se reafirmá-la aqui, com a consequente improcedência do presente recurso. III - Decisão a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010 ; b) Não julgar ilegais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010 ; e, consequentemente; c) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes