Inconformada com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso que interpusera e confirmou a sentença recorrida, veio a Fazenda Pública recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição com os acórdãos 36001 de 17/12/97 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, quanto à falta de audiência prévia, e 15476 de 20/3/96 da Secção de Contencioso Tributário, quanto à não organização prévia de processo técnico de contestação.
Tendo o relator do Tribunal Central Administrativo considerado que havia oposição de julgados, apresentou então a recorrente as suas alegações, finalizadas com as seguintes conclusões:
1ª) No caso dos autos, foi na sequência da análise da documentação que foi apresentada pela própria recorrida, aquando do desembaraço aduaneiro da mercadoria, que os serviços aduaneiros alteraram a classificação pautal que determinaria uma nova liquidação, não sendo legitimo esperar que viesse depois a recorrida, face a um projecto de nova liquidação, fornecer dados diferentes dos primeiramente apresentados, já que uma diferente leitura não seria configurável, estando em causa elementos objectivos de tributação – no caso, a classificação pautal.
2ª) Pelo que, a audiência prévia, a ter sido realizada, nada traria de novo ao processo que fosse susceptível de alterar a liquidação correctiva em consequência de nova classificação, acto este claramente praticado no exercício do poder vinculado.
3ª) Mas mesmo assim decidiu o douto acórdão recorrido considerar a audiência prévia essencial e anular a nova liquidação por falta de tal formalidade, contrariamente ao que foi decidido no 1º acórdão fundamento indicado, proferido pelo Pleno da 1ª Secção do STA, em 17/12/97, no Recurso nº 36 001, no qual, uma vez reunidos determinados pressupostos - que se demonstrou estarem também reunidos no presente caso - se considerou dever degradar-se a formalidade prevista no art. 101º do CPA em formalidade não essencial, determinando o aproveitamento do acto (Atente-se que a formalidade essencial da audiência prévia prevista no art. 60º da LGT, em causa nos autos, corresponde, em tudo, à estabelecida no art. 101º do CPA, que por sua vez é também subsidiariamente aplicável às relações jurídicas tributárias por força do art. 2º c) da LGT).
4ª) É esta a doutrina do 1º acórdão fundamento que se pretende seja aplicável ao caso dos autos, salientando, em especial, as suas passagens mais relevantes no que respeita à não essencialidade da participação do interessado no âmbito da audiência prévia:
“(...) sempre que dessa participação, de modo objectivo e evidente, seja legítimo concluir pela total impossibilidade de influenciar, por qualquer forma, o sentido da decisão tomada (...)
(...) a formalidade essencial só se terá degradado em não essencial, o que tem como consequência o aproveitamento do acto, nos casos, repete-se, em que da participação do interessado não podia, de forma evidente e objectiva, exercer qualquer influência na decisão tomada (...)
(...)Não se verificando tal possibilidade, se a decisão, com ou sem participação do interessado, for inexoravelmente a mesma, e porque o exercício do referido direito não é um rito procedimental, nenhum valor jurídico justificaria a anulação do acto nesses casos.
Efectivamente, sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível, não se deve anular o acto por ser irrelevante o vício procedimental.”
Os destaques são nossos.
5ª) Quanto à 2ª questão jurídica (não organização prévia de processo técnico de contestação), decide o acórdão recorrido que a não organização prévia de processo técnico de contestação ao abrigo do art.10 nº 2 do DL nº 281/91, de 9 de Agosto, configura preterição de formalidade essencial que inquina de ilegalidade derivada a liquidação a posteriori de receitas tributárias aduaneiras com base na classificação pautal adoptada pela Administração Aduaneira. O que é contrário ao que foi decidido no 2º acórdão fundamento, proferido pela 2ª secção do STA, em 20/3/1996, no Recurso nº 15 476, cuja doutrina se pretende invocar para efeitos do presente recurso.
6ª) Com efeito, neste acórdão fundamento decidiu-se que, apesar de não ter havido qualquer recurso prévio ao processo de contestação técnica, tal não obstava a que as autoridades aduaneiras dentro do prazo de caducidade de três anos procedessem a uma nova liquidação resultante dos elementos de tributação fornecidos pela recorrente e que, caso tivesse que ter sido desencadeado esse processo, tal competiria à recorrente quando foi notificada da nova liquidação.
7ª) Conforme refere o 2º acórdão fundamento : Se a recorrente, podendo ter deduzido processo técnico de contestação não o fez, apesar de notificado do acto de fixação do valor, não pode ter havido lugar à violação dos artigos 209º e segs. do Contencioso Aduaneiro que regulam tal processo. (...).
(...)Neste campo, os actos tributários estão sujeitos a regras próprias: eles poderão ser praticados, dentro do prazo de caducidade dos impostos, sempre que se verifiquem as situações que autorizem, de acordo com o respectivo regime legal, a liquidação adicional ou correctiva, mesmo que, inclusivamente, já tenha sido pago o imposto (...)
(...)não se verificou qualquer violação desses preceitos pela simples razão de, não havendo a recorrente lançado mão do processo técnico de contestação, neles regulados, ela não poder existir.
Na verdade, tendo a recorrente sido notificada da determinação do novo valor aduaneiro da embarcação, incumbia-lhe desencadeá-lo e não o fez”.
8ª) Ora, constata-se nos autos a mesma situação fáctica e de direito: ou seja, a ora recorrida, ao ter sido notificada da nova liquidação, poderia se assim o entendesse ter sido ela a desencadear o processo de contestação técnico, nada obrigando a que a Administração o fizesse, em fase posterior ao desalfandegamento, conforme o permite o art.10 n 2 do DL 281/91, de 9 de Agosto (que viria a suceder, quanto ao processo técnico de contestação, ao Contencioso Aduaneiro).
9ª) Pelo que, julgando-se demonstrada a oposição de julgados para efeitos do presente recurso se pretende seja aplicável a doutrina dos dois acórdãos fundamento ao caso dos autos.
Não houve contra-alegações, tendo a recorrida antes invocado a não existência de oposição de julgados.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de que se julgasse findo o recurso por inverificação dos pressupostos processuais para o seu seguimento por, em ambos os casos, a divergência de soluções resultar de diferentes regulamentações jurídicas.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- No dia 09/01/97, a impugnante, através da DU nº 200365.7/97, declarou à Alfândega de Lisboa que importara, para introdução em livre prática e no consumo, 800 sacos de "persulfatos de amónio", originários da China, classificados pelo código pautal 2833400090 e com um valor aduaneiro de Esc: 3.532.725$00.
2- Com base nesta classificação pautal, aquela mercadoria foi tributada à taxa de 5,5% ad valorem, tendo sido cobrados, em 17/02/97, Esc: 194.300$00 de direitos aduaneiros.
3- Posteriormente, porém, na sequência da análise da documentação que foi presente com o desembaraço aduaneiro da mercadoria inscrita na DU2090547 de 15/04/99, os serviços aduaneiros da Direcção das Alfândegas de Lisboa alteraram a classificação pautal referida em 1, classificando a mercadoria declarada pela DU nº 200365.7/97 com o código pautal 2833400010.000, sob a designação de "Peroxodisulfatos".
4- No dia 10/01/00, a impugnante foi notificada da referida correcção da classificação pautal (mencionada em 3) e para proceder ao pagamento de Esc: 3.623.125$00, sendo:
- -Esc: 2.942.760$00 de direitos anti-dumping;
- -Esc: 500.269$00 de IVA; e,
- -Esc : 180.096$00 de juros compensatórios.
5- Mais foi notificada a impugnante de que não fora dado cumprimento "ao disposto no artº 60º da LGT em virtude do prazo de prescrição da dívida aduaneira no caso em análise, ser a 10 de Janeiro de 2000, tendo em conta o disposto no nº 3 do artº 221º do CAC" e estar-se perante um caso em que a decisão ter que ser urgente e a realização da audição poder prejudicar a utilidade da decisão final.
Passemos então ao conhecimento do recurso.
Não obstante o relator do Tribunal Central Administrativo ter decidido singelamente que se verificava a oposição, nada obsta a que este Tribunal reaprecie tal questão, ainda mais quando o Ministério Público a suscitou no seu parecer.
São dois os fundamentos de oposição pelo que podiam ser apresentados acórdãos fundamento relativamente a cada um deles. Haverá porém que autonomizar as duas questões jurídicas suscitadas porquanto só em relação a uma delas este Tribunal Pleno tem competência para a sua apreciação.
A primeira das questões jurídicas sobre que a recorrente invoca oposição de acórdãos indicando como fundamento um acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo apenas poderia ser conhecida pelo Plenário do Tribunal, não tendo porém sido interposto recurso para tal formação. Por isso não nos pronunciaremos sobre tal questão.
Apreciemos então a questão jurídica relativa à organização do processo técnico de contestação que constitui a outra questão jurídica relativamente à qual a recorrente pretende ocorrer oposição de acórdãos, recordando que ocorre tal oposição quando, conforme jurisprudência uniforme, aconteça:
- a)que as asserções antagónicas dos recursos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- b)que as decisões em oposição sejam expressas;
- c)que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
Segundo a recorrente, decidiu-se no acórdão recorrido, quanto a tal questão, que a não organização de processo técnico de contestação configurava preterição de formalidade essencial que inquinava de ilegalidade a liquidação a posteriori e que o acórdão fundamento teria decidido que mesmo sem tal processo nada obstava a que, no prazo de caducidade de três anos, se procedesse a nova liquidação. Vejamos se assim era.
Do cotejo entre os acórdãos retira-se que ambos se referem ao processo técnico aduaneiro mas que foram proferidos relativamente a realidades distintas por ser diferente a legislação aplicada em cada um dos casos. O acórdão recorrido reporta-se a uma cobrança “a posteriori” efectuada já na vigência do DL 281/91 de 9 de Agosto que explicita em que casos e termos haverá lugar a contestação através do processo técnico, sendo que este só será organizado se o declarante se não conformar com a discordância dos serviços das alfândegas relativamente à classificação pautal, origem ou valor das mercadorias. No acórdão fundamento estava em causa uma importação de 1983, vigorando então o Contencioso Aduaneiro, em cujos artigos 209º e segs. se consagrava a legislação então vigente sobre processos técnicos. Nos termos do nº 1º daquele artigo determinava processo técnico a divergência que se suscitava entre funcionários e donos ou consignatários das mercadorias sobre classificação ou valor das mercadorias, taras, taxas e quaisquer actos inerentes à verificação e tributação das mercadorias. Regem pois de modo diverso as normas aplicáveis a cada um dos casos. Divergência que também ocorre quanto à factualidade subjacente a cada um dos casos. No acórdão recorrido, face ao DL 281/91, tinha o interessado que manifestar a sua discordância com a atitude do funcionário para que se organizasse o processo técnico; no acórdão fundamento, face ao disposto no artigo 209º do Contencioso Aduaneiro, bastava a mera divergência entre o declarado e o entendimento do funcionário para desencadear desde logo o processo técnico. São pois diversas as situações concretas em ambos os processos, e consequentemente as questões fundamentais de direito decididas, por diferentes serem as normas aplicáveis e aplicadas a cada um dos casos. Não pode por isso dizer-se que há oposição entre os dois acórdãos.
Em conformidade com o exposto, acorda-se no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -não conhecer da oposição invocada, no 1º fundamento, entre o acórdão recorrido e o fundamento, do Pleno da 1ª Secção, por não caber na competência desta formação, do Pleno;
- -julgar findo o recurso quanto ao 2º fundamento por não se verificar a oposição invocada.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Vitor Meira – (relator) – Fonseca Limão – António Pimpão – Brandão de Pinho – Jorge de Sousa – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa.