II. FUNDAMENTAÇÃO
- A)FACTOS: (não impugnados)
Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:
- 1.A A., no dia 11 de Maio de 2016, entre as 17h20m e as 17h45m, após terminar o turno laboral, quando regressava do estabelecimento referido em B) para a sua residência, sita no Caminho …, em …, Viana do Castelo, depois de imobilizar o veículo automóvel que conduzia junto ao portão de acesso a veículos à residência/ logradouro, deslocou-se a pé até ao portão de acesso à viatura e, uma vez no interior do logradouro, quando se baixava para puxar o ferro ou travão do portão, sofreu uma queda.
- 2.A A., em resultado da queda referida, sofreu as lesões descritas no relatório do gabinete médico-legal que aqui se dá por reproduzido.
- 3.A Autora nasceu a … de Dezembro de 1962.
- 4.A A., em 11 de Maio de 2016, trabalhava para Y, Fábrica de Calçado, Lda, sita na Zona Industrial …, em Viana do Castelo, como operadora de costura de 1ª, mediante a retribuição anual de Euros 8 861,64.
- 5.A Y, Fábrica de Calçado, Lda, havia celebrado com a Ré Seguradora contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, com a apólice n.º 10.00382644, que abrangia a A., pela remuneração anual ilíquida de Euros 8 861,64.
- 6.A A. recebeu do Centro Distrital ..., Instituto de Segurança Social, IP, a título de subsídio de doença directa, pelo período de baixa médica de 13 de Julho de 2016 a 11 de Fevereiro de 2017, Euros 2.881,62.
- 7.A A., em resultado da queda referida em 1), teve de se deslocar da sua residência ao GML, e uma vez ao Tribunal, o que importou Euros 12,00.
- 8.A residência referida em 1) é composta pela habitação e pelo logradouro, sendo que este é totalmente murado e dispondo de dois portões de acesso à via pública.
E conforme apenso cuja decisão faz parte integrante da sentença:
A autora encontra-se curada, com uma IPP 5,955%, tendo tido uma ITA de 12 de Maio de 2016 a 12 de Outubro de 2016 (154 dias) e de 21 de Julho de 2017 a 21 de Outubro de 2017 (93 dias), uma ITP de 50% desde 13 de Outubro de 2016 a 20 de Julho de 2017 (281 dias) e uma ITP de 30% desde 22 de Outubro de 2017 a 31 de Outubro de 2017 (10 dias).
- B)RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão de direito que unicamente se coloca é a de saber se o evento em causa consubstancia um acidente de trabalho in itinere, no trajecto ou percurso de trabalho.
No mais, é pacífico que a autora foi vítima de um evento que lhe provou lesões e sequelas determinantes de IPP e IT´s, bem como a existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho e o montante de retribuição transferido.
O evento consistiu no facto de a autora em 11-05-2016, entre as 17h20m e as 17h45m, quando regressava do trabalho para a sua residência, depois de imobilizar o veículo automóvel que conduzia junto ao portão de acesso a veículos à residência/logradouro, deslocou-se a pé até ao dito portão de acesso e, uma vez no interior do logradouro, quando se baixava para puxar o ferro ou travão do portão, sofreu uma queda
A definição do típico acidente de trabalho está actualmente plasmada no artigo 8º da Lei 98/2009, de 4/09 (2) (doravante NLAT), segundo o qual:
“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
Mas este conceito não nos serve porque a autora não caiu a executar o seu trabalho na fábrica de calçado, local de prestação laboral. Deu uma queda fora da fábrica, mais precisamente no logradouro da sua casa, pelo que não é protegida por esta norma. Questiona-se se o é por alguma outra, no que importa reflectir.
Para esta análise é preciso recorrer um pouco à História.
Sabe-se que responsabilidade objectiva, sem culpa, veio suceder à responsabilidade civil extracontratual subjectiva, a qual se revelava já incapaz de conferir a necessária protecção ao trabalhador nos “desastres no trabalho”. Começou por abarcar apenas e basicamente o típico acidente que ocorria no local e tempo de trabalho, sem prever os acidentes in itinere (3).
O aparecimento desta forma de responsabilidade civil objectiva (4) era inicialmente justificada pela teoria do “risco profissional” inerente às actividades profissionais, em potência causadoras de um risco. Teoria essa que implicava uma relação directa causal entre o trabalho executado e o acidente (evento lesivo), que só teria protecção se decorresse dos riscos próprios inerentes à actividade profissional desenvolvida. Tratava-se de uma protecçao muito limitada dada a exigência dos requisitos.
Esta forma de responsabilidade, além de justificada pela periculosidade do ofício, buscava também a sua razão de ser nas vantagens que o empregador retiraria dessa actividade, expressa no brocardo latino “ubi commoda ibi incommoda”, isto é, aquele que recebe os benefícios e vantagens do trabalho deve suportar os respectivos riscos e prejuízos.
Compreendendo-se as limitações da teoria do risco profissional e o afunilamento da protecção que a mesma implicava, numa fase mais tardia, surgiram as teorias do “risco de autoridade ou económico”, ligadas ao risco “de integração empresarial”, prescindindo-se do nexo de causalidade entre a execução do trabalho propriamente dito e o acidente. Queria-se estender a tutela a eventos que, não ocorrendo quando o trabalhador estava nas instalações e em pleno exercício de funções, notoriamente mereciam tutela infortunística.
Pôs-se então a tónica no risco genérico ligado à autoridade do empregador e a “toda a situação laboral” em sentido amplo (5). A inserção do trabalhador na estrutura empresarial, sendo este a parte mais fraca com sujeição à autoridade do empregador, justifica o aumento da responsabilidade nos acidentes e o recurso a uma noção ampla de autoridade do empregador (6). Esta teoria do “risco de autoridade” historicamente informou a protecção que a jurisprudência foi conferindo, mesmo antes de existir lei expressa, a eventos em que, pese embora não ocorressem no tempo e local de trabalho, com ele estavam conexos, designadamente porque o trabalhador caminhava para o trabalho e/ou regressava a casa.
Repare-se que a figura dos acidentes in itinere só nos anos 70 obteve consagração legal e ainda com uma configuração muito estreita ligada, ou ao facto de o empregador fornecer o transporte, ou a particulares circunstâncias ou perigos no percurso (7) (atravessar vias férreas, vias rápidas, caminhos com gelo, nevoeiro, óleos na estrada), não obstante a jurisprudência já os vir a acolher anteriormente, recorrendo designadamente à falada teoria da autoridade.
Para proteger o trabalhador ficcionava-se então que na viagem o trabalhador já estava subordinado à autoridade do patrão (”tese do risco de autoridade”). Tese que serve na perfeição aos casos em que o transporte é fornecido pelo empregador, onde este detém o controlo do meio de transporte e, assim, do “destino” do trabalhador durante o trajecto. Por outro lado, nesta fase, recorria-se à noção de risco genérico agravado/específico para cobrir os outros casos, na lei da altura excepcionais, por se limitarem a riscos enfrentados pelo sinistrado no caminho que o fossem em medida mais gravosa do que para os demais cidadãos, comparando-os, por exemplo, com os riscos oferecidos por caminhos/trajectos alternativos (8).
Com o tempo, este entendimento restritivo sobre a ressarcibilidade dos acidentes de trabalho e em particular no trajecto, deu lugar a um alargamento dos eventos e das circunstâncias abrangidas pela tutela dos infortúnios laborais.
Assim, é esta a redacção da actual lei no que se refere aos casos de extensão do conceito de acidente de trabalho, conforme artigo 9º da Lei 98/2009, de 4-09 (restringido à circunstância que ora releva):
“1- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(…)
2 – A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
(…)
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
…
3 – Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorre quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.”
Como decorre da letra da lei, para a protecção não se exige, como em tempos (nota 7), que o transporte seja fornecido pelo empregador ou que este o controle. Nem se pressupõe que o trabalhar para chegar ao trabalho tenha de passar por caminhos perigosos e por essa razão deva beneficiar de seguro. Ou ao invés, que o trabalhador vá por percursos que o empregador considere menos arriscados e mais seguros, numa perspectiva de prudência. Ou que utilize determinado meio de transporte em detrimento de outro. Ou mesmo que tenha que informar o empregador dos aspectos do percurso, conquanto chegue a horas ao local de trabalho. Por norma, o empregador não determina nem conforma, portanto, o percurso do trabalhador, excepto no sentido remoto de que o trabalhador está condicionado pelo local de trabalho, este sim escolhido pelo empregador.
Isto para dizer que face à actual amplitude da lei, dificilmente se pode dizer que esta busca em exclusivo a sua justificação na teoria do “risco da autoridade”, parecendo haver várias motivações.
Seguramente tal teoria não justifica outras hipóteses previstas na lei como dignos de tutela de segurança. Designadamente, a protecção dada em acidentes ocorridos na procura de emprego durante o crédito de horas, ou no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, ou quando em execução de serviços espontaneamente prestados de que possa resultar proveito económico para o empregador, ou ocorridos em frequência de curso de formação profissional.
Nem tão pouco justifica a protecção no caminho que é livremente escolhido e “controlado” pelo trabalhador, naturalmente dentro dos condicionantes exteriores do meio em que se insere.
Porque, como diz Sérgio Silva de Almeida:
“Ao deslocar-se o trabalhador não está sob a autoridade do empregador, e o risco a que está sujeito é pessoal, genérico, decorrente da utilização de veículos motorizados ou da forma como se desloca (mesmo que a pé), do volume de trânsito, das contingências da vida social, e o que releva verdadeiramente não é um qualquer risco agravado mas a conexão da viagem com a situação laboral” (9).
Na verdade, o legislador tem vindo sempre a evoluir no sentido da socialização do risco, com vista à protecção do trabalhador, factor humano de produção que constituiu o elo mais enfraquecido na relação laboral e que, por causa dela, de maior protecção necessita, sobretudo se ficar amputado/limitado no seu ganho, assim como por consequência o seu núcleo familiar.
Donde se concluiu que o elemento teleológico actualmente subjacente ao acidente in itinere é a conexão do percurso com o trabalho que é conatural ao cumprimento do dever de comparecer no local de prestação laboral. Pelo que, em última análise, o que verdadeiramente justifica a tutela legal é um dos princípios que inicialmente também informaram o típico acidente de trabalho acima referido, “ubi commoda ibi incommoda”, isto é, quem mais retira proveito económico da actividade profissional é o empregador, logo o risco e prejuízo deve correr por sua conta, incluindo durante o período de deslocação do trabalhador.
E isto independentemente de riscos específicos ou agravados do percurso em si mesmo e independentemente de o empregador ter ou maior ou menor controlo do trabalhador nesse período e de sobre ele poder ou não interferir. Fortaleceu-se, assim, pela sua maior amplitude, o referido “ubi commoda ibi incommoda”.
Volvendo agora ao caso, o dissenso entre as partes radica no facto de a autora ter caído no logradouro que é ainda sua propriedade privada e não em espaço público ou comum a outrem, como acontece nos condomínios.
Diz a ré que a letra da lei não abarca estas situações porque ocorridas ainda na residência da autora. Que a empregadora não pode assumir o risco que ocorre na “área doméstica, a qual não está minimamente sob o seu controlo. Que não pode ser responsabilizada por riscos a que a autora sempre se exporia mesmo que não trabalhasse porque decorrentes das características e da escolha da sua habitação. E que a subscrever-se tal tese a extensão é infindável.
Ora, em primeiro lugar há que observar-se que, ao contrário do dito, a autora caiu quando regressava a casa vinda do trabalho. Ficou provado e é, portanto, objectivo. A autora não caiu porque ia ou vinha das suas actividades pessoais. Não é pertinente a observação de que, sendo o logradouro contíguo à sua habitação, ali podia ter caído no exercício de atividades privadas. Isso sim são suposições.
Mas centrando-nos na lei, ao contrário do referido pela ré, a sua actual redacção comporta perfeitamente a interpretação de que o trajecto tutelado abarca todos os espaços exteriores à habitação dos sinistrados, sejam estes via pública, espaços comuns a outros condóminos (halls, corredores, átrios…), ou somente espaços privados do sinistrado, tais como logradouros, quintais, escadas, corredores, etc…
A lei não refere “via pública, nem espaços comuns”. Assim, o que a lei exige é que o sinistrado tenha transposto a porta principal da residência, com o objetivo de deslocação para o trabalho (ou o contrário), e que o faça no trajeto habitualmente utilizado e no tempo habitualmente gasto.
Efectivamente, a actual redacção da lei, ao contrária da que a antecedeu, deixou de ter o segmento que dizia que o trajecto protegido iniciava-se a partir da porta de acesso da residência para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem local de trabalho.
Referimo-nos à antiga LAT, a Lei 100/97, de 13/09, cujo artigo 6º (“Conceito de acidente de trabalho”), no nº 2º dizia:
“2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação anterior”.
Essa regulamentação era o Dec. Lei 143/99, de 30/04 cujo artigo 6º, n. 2 dizia:
“2. Na alínea a) do nº 2 do artigo 6º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Será pertinente referir que já no domínio desta lei havia algumas vozes que denunciavam a existência de uma lacuna legal no que respeita às situações em que a porta de acesso/saída da habitação, antes de atingir a via pública a caminho do local de trabalho, dava previamente para uma área exterior, própria ou particular, como logradouros, quintais, escadas ou outras. Considerando-se haver a necessidade de, por recurso à analogia, abarcar no conceito de acidente in itinere também outras realidades, como as moradias unifamiliares, que pareciam ter ficado esquecidos. Colocando-se assim proprietários singulares em paridade de condições relativamente aos proprietários ou comproprietários de edifícios, desde que saiam da sua habitação a caminho do seu local de trabalho, sob pena de violação do princípio de “não discriminação (10).
Ora, partindo-se do pressuposto legal que o legislador soube exprimir o seu pensamento (artigo 9º/3, do CC) e estaria a par das questões e querelas acima referidas, a eliminação deste segmento não pode ser ignorada e tem de ter alguma leitura. Sendo certo que, ainda em sede de interpretação da lei, o conceito de residência é o local de habitação propriamente dito, onde a pessoa vive, descansa, toma as refeições, etc…, onde não se incluem logradouros, quintais, escadas exteriores etc.
Finalmente, permitindo claramente a letra da lei tal interpretação, e colocando-nos agora numa perspectiva teleológica da norma, recorrendo ao supra referido quanto a estar subjacente à protecção in itinere o princípio “ubi commoda, ibi incommoda”, então este será mais um argumento a favor da inclusão deste tipo de espaços no âmbito da tutela de acidentes de trabalho. Pois que, não sendo a teria da autoridade que informa a norma, deixa de ter sentido defender que o empregador não pode exercer qualquer tipo de influência ou controlo em espaços privados. De resto também não exerce controlo em espaços comuns não públicos, como o são as zonas condominiais, nem tão pouco terá capacidade de interferência em locais públicos.
Nos termos supra ditos, o que importa é a conexão do trajecto com o trabalho - para trabalhar é preciso previamente caminhar até lá e regressar - e o risco laboral desse percurso que deve recair no empregador por ser ele quem mais aproveita a actividade laboral e assim deve suportar os riscos genéricos a ela associados.
Finalmente diz a ré que a ser assim tal conceito é infindável, podendo-se dizer-se que se inicia o risco logo que sinistrado se levanta com o objectivo de ir para o trabalho.
É certo que esta não é uma questão jurisprudencialmente de todo pacífica, havendo quem considere que, com tal interpretação, se abre uma “caixa de Pandora” sendo a mesma excessiva (11).
Contudo, pensamos que existe um travão bem definido que é a porta de entrada/saída da residência, limite a partir do qual, então sim, entramos no domínio privado e da vida doméstica. Este espaço destina-se inquestionavelmente à vida privada do trabalhador, essa é a sua vocação, sem possibilidade de maior extensão. Os espaços exteriores, se conduzirem habitualmente ao trabalho, podem e têm outras funções, entre elas a de servirem de caminho para o trabalho.
Ao acidente in itinere basta assim a transposição da porta da residência (entrada ou saída) por parte do trabalhador para um espaço exterior à sua habitação, quer esta se insira num condomínio, quer numa moradia unifamiliar, podendo o acidente in itinere ocorrer ainda antes de se entrar na via pública, num espaço comum a outros, ou no espaço privado do sinistrado, tal como um logradouro, quintal, garagem, escada, etc…Desde que o sinistrado se dirigisse ao seu local de trabalho, através do trajeto normal (12).
Assim, é de confirmar a sentença.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 6-02-2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C
I- Para que haja acidente in itinere ocorrido no percurso e tempo habitual entre a residência e o trabalho basta a conexão com o trabalho inerente ao cumprimento do dever de comparecer no local de prestação laboral.
II- O principio que informa a tutela legal deste tipo de acidente é o brocardo latino ubi commoda, ubi incommoda, ou seja, aquele que mais proveito retira da actividade económica, deve suportar os correspondentes riscos e prejuízos. Não sendo assim “o risco de autoridade” e a ficção de subordinação jurídica que explicam a protecção dos infortúnios acontecidos no caminho.
III- A actual lei de acidentes de trabalho (Lei 98/2009, de 4-09-art. 9º), ao contrário da sua antecessora, não faz nenhuma restrição quanto à necessidade de o trajecto iniciar ou acabar, numa das suas pontas, na “porta de acesso da habitação para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, sendo interpretação legítima considerar que é acidente in itinere o ocorrido em espaços privados como logradouros/quintais, garagens, escadas, exteriores à porta de acesso à habitação, desde que o sinistrado fosse ou visse do trabalho.
IV- De resto, ainda que se subscrevesse a teoria da autoridade ou de subordinação, a ausência de capacidade de controlo e de interferência por parte do empregador é a mesma em acidentes ocorridos em espaços privados exteriores a moradias unifamiliares e em espaços comuns nos casos de habitação em condomínio, nenhuma razão havendo para distinguir, sendo o limite do acidente in itinere a porta principal de acesso à habitação.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso