ACÓRDÃO Nº 78/2021
Processo n.º 1099/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. No âmbito do processo comum singular n.º 121/06.6PAPVZ, que corre termos no Juízo Local Criminal de Póvoa do Varzim, A., ora Recorrente e Reclamante, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 18/05/2009, na pena de vinte e cinco meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado (cfr. fls. 8 a 22).
Após terem sido realizadas diversas diligências para localizar o Recorrente, dentro e fora do território nacional, que se revelaram infrutíferas, o Tribunal de Execução de Penas do Porto declarou-o contumaz, em 9/07/2018, ao abrigo dos artigos 337.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (cfr. fls. 26 e 27).
Por efeito da declaração de contumácia, o tribunal da condenação emitiu novos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão (cfr. fls. 29 e 30), que vieram a ser cumpridos, em 9/10/2020, tendo o Recorrente sido conduzido ao Estabelecimento Prisional do Porto (cfr. fls. 40 e 41).
- 1.1.Nessa sequência, o Recorrente requereu a providência de habeas corpus, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, com os fundamentos que constam de fls. 2 a 5.
- 1.2.Por despacho, a Mma. Juíza titular do processo prestou informação sobre as condições em que foi efetuada, e se mantém, a prisão do Recorrente e determinou o envio da petição de habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 223.º, n.º 1, do CPP).
- 1.3.Após a realização da audiência prevista no artigo 223.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, em 25/11/2020, foi proferido acórdão a indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP (cfr. fls. 61 a 82).
- 1.4.Inconformado, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do STJ de 25/11/2020 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e identificou o objeto do recurso nos seguintes termos (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 86 a 92):
“[…]
20.º
Por força do princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, o nosso ordenamento jurídico assenta num regime baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, princípio reforçado pela al. b) do n.º 1 do art. 9.º da CRP. Ora, constituindo os Tribunais um órgão de soberania do Estado (art. 110.º n.º 1 da CRP) é-lhes vedado, não apenas aplicar normas que firam o exarado na Constituição, mas também tecer interpretações que neste sentido culminem. De igual modo, não podem os Tribunais estar assolados pela possibilidade de capricha e arbitrariamente decidirem se fazem, ou não, uma notificação como a prevista no art. 337.º n.º 5 do CPP, notificação essa, por sinal, dotada das repercussões nefastas que lhe são inerentes.
Resta-nos, então e na esteira do que já se dissera no decorrer do processo, concluir que o art. 337.º n. º 5 do CPP deverá ser declarado inconstitucional quando interpretado no sentido acolhido no acórdão recorrido, id est, que a notificação da declaração de contumácia ao parente do contumaz (quando conhecido) não reveste natureza impositiva por não se tratar de um Direito Fundamental, porquanto tal interpretação afronta o vertido nos arts. 28.º n.º 3 e 30.º n.º 5, ambos da Lei Maior.
[…]”
- 1.5.Por despacho proferido em 11/12/2020, o STJ admitiu o presente recurso, com efeito suspensivo (cfr. fls. 93).
- 1.6.Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 750/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.2. Da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. supra), devidamente conjugado com a petição de habeas corpus e com a decisão recorrida, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
Em primeiro lugar, o Recorrente não invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade, numa perspetiva normativa, ou seja, por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial.
Constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Nas palavras de Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr.“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33).
Revertendo tais considerações jurídicas para o caso concreto, importa ter presente que, na petição de habeas corpus, o Recorrente alegou o seguinte:
“8.º Em caso de contumácia, a notificação do parente ou pessoa da confiança do Arguido assume um papel preponderante na medida em que é, potencialmente, o ato processual mais próximo que se consegue ter da notificação pessoal do Arguido e, por conseguinte, da notificação dos efeitos nefastamente lesadores de Direitos Fundamentais decorrentes dessa declaração.
9º Na sua essência, a falta de notificação do parente ou de pessoa da confiança do Arguido (ainda para mais, reforçamos, quando o Tribunal conhecia o paradeiro do notificando) só pode consubstanciar a falta de operabilidade dos efeitos da Contumácia.
10º O art. 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa assegura que “[o]s condenados que sejam aplicadas penas ou medidas de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”.
11º Mais do que uma imposição legal, a notificação da declaração de Contumácia a parente ou pessoa da confiança do Arguido/Condenado é um Direito deste e assim, cremos nós, deverá ser interpretado.
12º Note-se que o art. 28.º n.º 3 da nossa Lei Maior refere que “[a] decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido”.
Com efeito, como decorre dos parágrafos acima citados, o Recorrente não suscitou, de modo concreto e preciso, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que se cingiu a propugnar que a ausência de notificação da declaração de contumácia a parente próximo ocasionava a não produção dos efeitos da contumácia. Acrescenta, ainda, que o entendimento contrário ao que perfilha deve ser considerado como uma violação de um direito do arguido/condenado, recorrendo, fazendo, para isso, alusão a alguns preceitos constitucionais.
É claro que a petição de habeas corpus se baseou, primordialmente, na invocação da prescrição da pena de prisão aplicada ao Recorrente e na desconsideração da declaração de contumácia, por não ter sido notificada a parente próximo do condenado, como causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição (cfr. artigos 125.º, n.º 1, alínea b), e 126.º, alínea b), do Código Penal).
Da argumentação esgrimida pelo Recorrente, na aludida petição, decorre que o regime da declaração de contumácia, em particular, a produção de efeitos e as regras de notificação dessa decisão, constituem o âmago da defesa da ilegalidade da sua prisão.
Contudo, o Recorrente fá-lo por referência ao direito infraconstitucional, referindo que a notificação da declaração de contumácia ao parente próximo constitui um direito do próprio condenado, assim concluindo pela ineficácia dessa decisão, que reputa de violadora de preceitos constitucionais (artigos 30.º, n.º 5 e 28.º, n.º 3, da CRP).
É, assim, patente que o Recorrente não enunciou, nem formulou, qualquer questão de inconstitucionalidade de modo autónomo, adequado e normativo perante o Tribunal recorrido, porquanto a alegação de violação de preceitos constitucionais foi dirigida apenas, e tão só, à decisão de declaração de contumácia, por um lado, e a discussão sobre a eficácia dessa decisão apenas assentou num plano infraconstitucional, por outro. O facto de ter lançado mão de princípios constitucionais não consubstancia, nem se traduz a enunciação de uma questão de constitucionalidade, de forma adequada e normativa, como acima se elucidou.
Ademais, a questão de constitucionalidade suscitada no recurso perante este Tribunal Constitucional deveria ter sido invocada na petição de habeas corpus, por ser esse o momento próprio para demandar uma resposta do STJ, aqui tribunal recorrido. Importa salientar que, nesse momento, o Recorrente já dispunha de todos os elementos para efeito, designadamente, era assente no processo que a declaração de contumácia foi considerada válida e eficaz pelas instâncias, tendo sido o Recorrente detido em cumprimento de mandados de captura emitidos na sequência dessa decisão.
Assim, não tendo o Recorrente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, perante o STJ, o Tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso.
Por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
2.3. Em segundo lugar, e sem prejuízo do que acima se expôs, sempre se verificaria um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso que consiste no facto da “questão” de constitucionalidade delineada pelo Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não revestir a necessária dimensão normativa.
Ora, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. Cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32).
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34).
No caso concreto, o segmento interpretativo enunciado pelo Recorrente, no requerimento de interposição de recurso – a saber, “que a notificação da declaração de contumácia ao parente contumaz (quando conhecido) não reveste natureza impositiva por não se tratar de um Direito Fundamental” – para além de não ser percetível, não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão. Ao invés, tal enunciado está, total e irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto e à interpretação do direito infraconstitucional firmada pelo STJ, o que se reporta ao mérito e à bondade da decisão recorrida.
A pretensão do Recorrente consiste em controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada pelo tribunal a quo. No fundo, é a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto, concernente à eficácia da declaração de contumácia, que o Recorrente pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Em suma, a pretensão do Recorrente é tão somente uma: a (re)apreciação da bondade da decisão de mérito que determinou que a declaração de contumácia é válida e eficaz e, consequentemente, julgou que a pena de prisão não se encontrava prescrita, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.
Concluindo, a manifesta e notória ausência de objeto normativo conduz, igualmente, à decisão de inadmissibilidade do presente recurso.
2.4. Aos demais vícios acima apontados, acresce, ainda, um terceiro argumento para não conhecer do objeto do recurso e que consiste no facto do STJ não ter aplicado, como critério de decisão, o enunciado (aparentemente) normativo invocado pelo Recorrente.
Vejamos.
Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo.
No caso vertente, a decisão do STJ de indeferimento da providência de habeas corpus assentou na conclusão de que a declaração de contumácia produz efeitos imediatos, “independentemente de qualquer notificação, quer ao arguido, quer ao parente ou a pessoa da confiança do arguido” e, não está sujeita às regras dos efeitos de interposição de recurso de qualquer interveniente (cfr. fls. 78 e 79).
Quer isto dizer que o cerne da fundamentação da decisão recorrida gravitou em tornou da produção de efeitos da declaração de contumácia do Recorrente, oferecendo, por essa via, resposta cabal ao argumento invocado na petição de habeas corpus quanto à ineficácia dessa declaração.
Ao contrário do que se infere da questão de constitucionalidade enunciada pelo Recorrente – que carece de dimensão normativa, como já acima se assinalou – o STJ não se debruçou, nem se pronunciou, sobre a natureza da notificação prevista no n.º 5 o artigo 337.º, do CPP. O tribunal recorrido arvorou a sua decisão na apreciação global do regime da contumácia, previsto nos artigos 335.º a 337.º, do CPP, e concluiu que os efeitos da declaração de contumácia produzem-se, imediatamente, aquando da prolação da decisão, recorrendo ao exemplo da emissão de mandados de detenção do condenado/arguido, que ocorre, independentemente, da notificação de tal despacho.
Por conseguinte, é patente que o tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão na desconsideração da natureza “impositiva” da notificação da declaração de contumácia ao parente próximo do condenado, mas sim na produção imediata de efeitos de tal decisão e à não verificação da prescrição da pena de prisão que o Recorrente se encontra a cumprir.
Pelo exposto, concluímos que a questão de constitucionalidade enunciada pelo Recorrente, ainda que revestisse a necessária dimensão normativa (o que não se verifica), não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que constitui um terceiro óbice à admissibilidade do presente recurso.
[…]” (sublinhados nossos).
1.7. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[...]
1.º
O n.º 2, do art. 222.º do Código de Processo Penal elenca os únicos fundamentos da providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, sendo eles: a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Neste seguimento, trazemos à colação o vertido no acórdão do ano transato do Supremo Tribunal de Justiça, onde se lê: "[n)esta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os atos de um determinado processo — valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar (...) produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º, n.º 2 do CPP" .
2.º
Esta providência tem o seu procedimento regulado no art. 223.º do CPP, sendo certo que, o requerente tem (teve) apenas duas intervenções: (1) o requerimento propriamente dito e (2) a oportunidade de "palavra" por 15 minutos, a que o n.º 3 deste preceito faz referência.
3.º
Por desnecessário e até sob pena de ofensa à honra e conhecimentos de V. Exas., escusar-nos-emos de explorar a peculiaridade da providência em apreço, mas reforçaremos um aspeto: uma providência de habeas corpus não pode ser encarada como um processo normal.
4.º
Não percamos, porém, a objetividade. O ora reclamante não possui o dom da vidência, pelo que nunca poderia adivinhar que o Supremo Tribunal de Justiça faria uma interpretação inconstitucional do art. 337.º n.º 5 do CPP. Mas, ainda assim, de forma coesa, clara e expressa, referiu, no dito requerimento (itens 10.º, 11.º e 12.º), que um entendimento contrário ao que este sufragava se mostraria disforme com o preceituado na Lei Maior. Aliás, foi mesmo isso que logrou enfatizar nos 15 minutos facultados nela lei processual penal, em jeito de resposta ao sufragado pelo Ministério Público. Dito isto, e atendendo à peculiaridade processual da providência de habeas corpus, estas alegações devem ser consideradas, para efeitos do art 72.º n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 do 11 de 1982, como um "momento adequado para a invocação da inconstitucionalidade".
5.º
Num processo habitual (no qual nem sequer o mesmo estará arraigado a fundamentos tão taxativos e intransigentes), seja ele de que ramo do Direito for, existem várias fases em que as partes podem suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma. Nomeadamente, é-lhes facultada a possibilidade de o fazerem em sede de recurso para apreciação da segunda instância, ainda que tal questão nunca fora colocada à primeira. Veja-se que faz todo o sentido que assim seja. Por um lado, o reconhecimento de uma norma como inconstitucional assume cariz oficioso (por força do art. 204.º da CEP) e, por outra banda, a parte poderá ser surpreendida por uma interpretação inconstitucional que nunca conjeturou que pudesse ser acolhida.
6.º
Conforme já adiantáramos, a providência de habeas corpus não tem a tramitação de um processo vulgar... é, por natureza, urgente, excecional, com fundamentos taxativamente determinados, sendo possivelmente o processo/providência mais suis generis em vigor no nosso ordenamento jurídico.
7.º
Suponhamos [sic] que, entre nós, a lei processual penal admitiria recurso "ordinário" de uma decisão proferida no âmbito de uma providência de habeas corpus. Ora, atendendo à interpretação inconstitucional sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com certeza que, nesse recurso, o Reclamante iria arguir tal atrocidade interpretativa e, aí, nada obstaria a que o presente pedido de fiscalização fosse, pelo menos, apreciado. Com o mais elevado dos respeitos, não nos parece que faça algum sentido equiparar as ditas realidades. Lembremo-nos do que representa a igualdade: trate-se o igual por igual e o diferente por diferente.
8.º
Acima de tudo, e à parte de formalismos que até tendem a transcender a própria lei, o Tribunal Constitucional deverá funcionar como o ex-libris dos órgãos jurisdicionais, ao qual compete fiscalizar e tutelar as consequências advindas de interpretações inconformes [sic] e violadoras dos Direitos, Liberdades e Garantias. Parafraseando JORGE MIRANDA, "[p]oucas Constituições manifestam tão vincadamente como a de 2 de abril de 1976 a preocupação de garantia e procuram tão minuciosa e completamente dar-lhe resposta."
9.º
No ordenamento jurídico espanhol cujo Direito, convenhamos, não tem o aprumo do nosso - tem à sua disposição o "Recurso de Amparo", o qual possibilita a qualquer cidadão a sindicância imediata de qualquer inconstitucionalidade perante o respetivo Tribunal Constitucional, apanágio que em Portugal não se verifica. Não significa isso, todavia, que a nossa preocupação pelo cumprimento e respeito dos Direitos, Liberdades e Garantias se afigure mais fragilizada
10.º
Não obstante a pertinência da questão sub iudice, a qual nos parece inegável, sempre se diga que, tanto no requerimento que despoletou a providência de habeas corpus, como nas alegações previstas no art. 223.º n.° 3 do CPP (conforme já se lograra adiantar) o Reclamante esgrimiu os seus fundamentos alicerçando-se, naquilo que no ordenamento jurídico português há de maior: a Constituição da República Portuguesa.
Destarte, e ainda que se comungue que as formalidades impostas pela lei não deverão ser preteridas ou ignoradas, tenha-se como assente que equiparar, para efeitos do art. 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro de 1982 a providência de habeas corpus, a uma outra providência, mecanismo ou processo é simplesmente, sem tencionarmos ser excessivamente coloquiais ou imprudentes, comparar o que, por natureza, é insuscetível de comparação. É precisamente nesta analogia, a qual equipara, ainda que implicitamente, a providência de habeas corpus ao demais processualmente possível, que reside o equívoco da decisão ora objeto de reclamação.
11.º
De facto, a excecionalidade a que nos referimos supra foi precisamente e sabiamente já salientada por este douto Tribunal, num aresto em que se lê: "[a] questão da constitucionalidade não se suscita em tempo e modo processualmente adequados, entre casos, quando só é levantada no pedido de arguição de nulidade de sentença ou no requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional. A orientação geral assim definida não será de aplicar em determinadas situações excecionais, ou seja, naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo (.. .)."
12.º
Mas há outros óbices, segundo o pensamento do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator (pelo qual não se deixa de nutrir especial admiração e estima) para que o recurso não seja apreciado.
13.º
Nesta senda, o segundo entrave invocado na douta decisão à qual o Reclamante agora se insurge, concerne à circunstância de "(...) tal enunciado está, total e irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto e à interpretação do direito infraconstitucional firmada pelo STJ, o que se reporta ao mérito e à bondade da decisão recorrida” e, por isso mesmo, não merece o recurso de fiscalização da constitucionalidade ser conhecido. Sempre com todo o respeito, mas não é verdade!
14.º
Sem necessidade de dessecação [sic] do que se deve depreender como "mérito e bondade" de uma decisão — e mesmo que assim se sucedesse—não se partilha dessa conclusão.
16.º
E não se partilha, porquanto, desde logo, e como ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA "[n]este contexto, a teleologia constitucional do habeas corpus será dificilmente conciliável com uma visão estritamente processualista que remete a ação de habeas corpus para um simples modo de impugnação processual (...). A interpretação que se deve aceitar é a interpretação conforme a Constituição e não a interpretação conforme a lei e contrária à Constituição. Esta sugestão metodológica aponta para vários corolários: (1) a providência de habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial".
17.º
O último obstáculo, mencionado a final, prende-se com a circunstância de, na opinião do Digníssimo Conselheiro Relator, inexistir ratio decidendi, ou seja, a decisão recorrida não se terá sedimentado na constitucionalidade da interpretação do preceito do CPP em causa. A tal desiderato, igualmente, não aderimos.
18.º
Vislumbra-se que a providência de habeas corpus assentou no fundamento plasmado na al. c), do n.º 2, do art. 222.º do CPP: a prisão manter-se para além dos prazos fixados na lei.
19.º
À luz do art. 27.º da CRP, o direito à liberdade, além de um Direito Fundamental, é um Direito Universal e Absoluto. Isto para deixar patente que, em nossa franca e humilde opinião, uma decisão proveniente de uma providência de habeas corpus terá sempre como inerente uma ratio decidendi do foro constitucional, pois outro desiderato dificilmente se concebe.
20.°
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional, ao invés do conteúdo vertido na decisão reclamada, está dotado de competências bastantes para que o recurso seja efetivamente apreciado. Este entendimento retira-se porquanto o expressamente plasmado no art. 221.º da CRP, o qual preceitua que: "[o] Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Neste sentido, referem GOMES CANOITLHO e VITAL MOREIRA,"(...) enquanto que os demais tribunais só podem ocupar-se de questões de constitucionalidade a título incidental, sendo as suas decisões sempre recorríveis para o TC, este é, além de órgão superior da justiça constitucional, um tribunal especificamente dedicado a ela, competindo-lhe em exclusivo um conjunto de atribuições, nomeadamente quanto à fiscalização abstraía (preventiva e sucessiva), à fiscalização das omissões inconstitucionais (...)• É isso que o preceito constitucional pretende sublinhar, ao dizer que o TC compete «especificamente» administrar a justiça constitucional".
21.º
O conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do art. 337.º n.º 5 do CPP, quando interpretada no sentido acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não só consubstanciaria um excelente contributo para uma melhor aplicação do Direito, como estaria, sobretudo, em harmonia com o previsto nos arts. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Não se verificando a dita harmonia, serão violados preceitos internacionais, os quais, por força do art. 8.º da CRP, têm de ser considerados em todo o nosso Direito (atendendo ao facto de as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazerem parte integrante do direito português).
22.º
No que concerne ao segmento da decisão reclamada que apregoa que, no recurso interposto, a questão da inconstitucionalidade não se mostra perceptível, refutamos peremptoriamente tal observação. Note-se como o Recorrente colmatou o recurso: "(...) o art. 337.º n.º 5 do CPP deverá ser declarado inconstitucional quando interpretado no sentido acolhido no acórdão recorrido, id est, que a notificação da declaração de contumácia ao parente do contumaz (quando conhecido) não reveste natureza impositiva por não se tratar de um Direito Fundamental, porquanto tal interpretação afronta o vertido nos arts. 28.º n.º 3 e 30.º n.º 5 ambos da Lei Maior".
23.°
É certo que já Dostoiévski [sic], na célebre obra Crime e Castigo, sugeria que aos Advogados/Juristas não lhes assistia o dom da escrita. À parte da opinião deste sublime escritor e filósofo — quer se partilhe, quer não se partilhe - a realidade é que se percebe perfeita e claramente, às vistas de qualquer vulto que com a prática judicial se relacione, qual foi a questão colocada à consideração do Palácio Ratton.
[...]”
1.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 126 a 130.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.