O DIREITO
Questão prévia
A recorrida defende que dever ser rejeitado o recurso, porquanto o recorrente não indicou as normas jurídicas que, no seu entender, foram violadas.
Prescreve o artigo 639º, nº 2, alínea a), do CPC que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas.
Ora, no caso em apreço, está essencialmente em causa um alegado erro de julgamento de facto, pelo que não necessitava o recorrente de indicar as normas jurídicas violadas, sendo certo que as normas jurídicas a ter em consideração, como é perfeitamente apreensível para todos, são as dos artigos 1878º, nº 1 e 1879º do Código Civil, 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Não há, pois, que rejeitar o recurso, como pretendido pela requerida.
Do mérito da decisão
A discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, assenta no facto desta ter considerado que não ficou provado ter tido a aprovação da recorrida a opção do menor CC frequentar um colégio privado e, nessa medida, não lhe ser exigível a comparticipação nas respetivas despesas.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
O dever de sustento que recai sobre os pais em relação aos filhos menores decorre do disposto no nº 1 do artigo 1878º do Código Civil [CC], enquanto integrando o conteúdo das responsabilidades parentais. A prestação de alimentos engloba tudo o que é necessário para prover ao sustento – alimentação e saúde - às necessidades com a habitação e vestuário – artigo 2003º, nº 1, do CC - e no caso dos filhos menores ainda o necessário para a instrução e educação do menor (art. 1879º do CC).
A prestação dos alimentos dos pais em relação aos filhos menores coloca-se de forma autónoma apenas no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores – arts. 1905º, nº1 e 1909º do CC. Nestas situações há necessidade de providenciar que o sustento dos filhos menores continua assegurado, determinando em que medida cada um dos progenitores haverá de contribuir para tal.
Está dado como provado que por acordo homologado por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento dos requeridos, em 21.07.2014, foi estipulado que o menor ficaria a residir com o pai e que a requerida contribuiria no pagamento de 1/3 das despesas de saúde e escolares do filho.
Provado está igualmente que o requerente suportou € 9.325,00 em mensalidades pela frequência do filho no colégio “O Meu Pequeno Mundo”, no período compreendido entre Julho de 2014 e Fevereiro de 2017, sendo que a requerida não pagou qualquer comparticipação nessas despesas.
Ora, analisando o acordo de regulação das responsabilidades parentais[1], no mesmo estipulou-se, na cláusula 12ª, que «[o] pai suportará as despesas com alimentação e vestuário do menor», e na cláusula 13ª que «[a]s despesas de saúde e escolares serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de um terço pela mãe, e dois terços pelo pai».
Nada se diz no acordo quanto ao estabelecimento de ensino que o menor frequentava na altura, que segundo a alegação do recorrente era já o colégio “O Meu Pequeno Mundo”, e não se sabe outrossim se foi por o menor frequentar um estabelecimento de ensino privado, que requerente e requerida acordaram suportar as despesas de educação na proporção em que o fizeram. Sabe-se, isso sim, que a prestação de alimentos da requerida se cinge ao pagamento das despesas de saúde e escolares na proporção de um terço.
O acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais celebrado entre requerente e requerida e devidamente homologado, é um negócio formal.
Ora, a interpretação desse acordo implica analisar todo o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre as partes, por um lado, e atender a todos os elementos que, coadjuvando a declaração de vontade das partes, auxiliem a descoberta da sua vontade real, por outro lado[2].
Para a interpretação da cláusula 13ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais, deve ter-se em conta o critério previsto no artigo 236º, nº 1 e 2, do CC, que consagra a teoria da impressão do destinatário: o sentido das declarações negociais será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tratando-se de negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do CC).
Como elementos essenciais, haverá a considerar na interpretação «a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos»[3].
A interpretação da referida cláusula tendo em conta a teoria da impressão do destinatário, aponta, prima facie, para que as despesas escolares a suportar pela requerida, na proporção de um terço, são todas as despesas relacionadas com a educação, quer se trate de um estabelecimento de ensino público ou privado.
Sucede, porém, que a requerida diz não ter acordado com o requerente que o filho frequentasse o referido colégio privado e, tratando-se de questão de particular importância, não está obrigada a suportar as despesas do colégio na referida proporção de um terço. A isto contrapõe o requerente que à data da celebração do dito acordo, o menor já frequentava esse colégio.
Ora, parece-nos de meridiana clareza que a referência numa cláusula a «despesas escolares» tanto pode abranger uma noção mais ampla, como a defendida pelo requerente, incluindo as devidas pela frequência de um colégio particular, como uma noção mais restrita, reportada às despesas escolares stricto sensu, com aquisição de livros, material escolar, etc.. Portanto, tendo qualquer um dos indicados sentidos, um mínimo de correspondência no texto do acordo, não será o recurso ao disposto no artigo 238.º do CC que resolverá a interpretação que deve prevalecer, porquanto a contrario, ambas podem valer.
Desta sorte, aquilatar qual a vontade real dos declarantes ao tempo da emissão daquela declaração de vontade deverá fazer-se por via do preceituado no artigo 236º do CC. Na verdade, comportando a expressão «despesas escolares» ambos os sentidos defendidos pelos progenitores da criança, e conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir, é de acordo com a vontade das partes que o negócio vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objetivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram[4].
Como vimos supra, está provado que o requerente suportou € 9.325,00 em mensalidades pela frequência do filho no colégio “O Meu Pequeno Mundo”, no período compreendido entre Julho de 2014 e Fevereiro de 2017, sendo que a requerida não pagou qualquer comparticipação nessas despesas.
Ora, o acordo de regulação das responsabilidades parentais foi celebrado em 21 de Julho de 2014, ou seja, quando o menor CC já frequentava o colégio “O Meu Pequeno Mundo”, o que é, aliás, confirmado pela fatura-recibo de fls. 8, emitida em 8 de Julho desse mesmo ano e relativa a esse mês.
Assim, a interpretação da referida cláusula 13ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais, tendo em conta a teoria da impressão do destinatário, tem o significado de que as despesas escolares a suportar pela requerida, abrangem necessariamente o pagamento de um terço das mensalidades do colégio do filho, pois sabendo a mesma que este frequentava o referido colégio, se pretendesse que assim não fosse, não deixaria de o fazer consignar em tal acordo.
Um declaratório normal, colocado na posição da requerida, interpretaria a referida cláusula no sentido ora exposto, pois na mesma não é feita qualquer menção ao tipo de ensino em causa, se público ou particular, sendo certo que se assim fosse nada impedia tal inclusão.
Este entendimento é ainda reforçado pelo facto da requerida apenas contribuir a título de alimentos para o filho, com um terço das despesas escolares e de saúde, pelo que a sufragar-se o entendimento da requerida, esta não teria que pagar sequer as despesas de educação do seu filho, o que se afigura de todo irrazoável.
Torna-se assim despicienda a discussão efetuada na sentença recorrida sobre a escolha entre a frequência de ensino público e privado como questão de particular importância, pois resulta dos autos que houve pelo menos uma aceitação tácita por parte da requerida quanto ao seu filho frequentar um colégio privado, pelo que a consideração como não provado na sentença recorrida de que a requerida deu o seu acordo à frequência do colégio “O Meu Pequeno Mundo”[5], é insubsistente.
Tem assim o requerente direito a receber da requerida a quantia de € 3.108,33 correspondente a um terço das despesas escolares a que a mesma se encontra obrigada, a que acrescem os respetivos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento – cfr. artigos 804º, nº 1, 805º, n.º 2, alínea a) e 806º, nº 1 e 2, todos do CC.
O recurso merece, pois, provimento.
Sumário:
I - A interpretação de um acordo de regulação das responsabilidades parentais implica analisar todo o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre as partes, por um lado, e atender a todos os elementos que, coadjuvando a declaração de vontade das partes, auxiliem no apuramento da sua vontade real, por outro lado.
II - Comportando a expressão «despesas escolares» ambos os sentidos defendidos por cada um dos progenitores da criança, e conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir, é de acordo com a vontade das partes que o negócio vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objetivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram.
II – Se à data da celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, o menor já frequentava um colégio privado, a inclusão nesse acordo de uma cláusula onde se estipulou que a requerida contribuiria no pagamento de 1/3 das despesas escolares do filho, tendo em conta a teoria da impressão do destinatário, só pode significar que essas despesas abrangem o pagamento de um terço das mensalidades daquele colégio.