ACÓRDÃO N.º 826/2022
Processo n.º 1029/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Almada, veio a aí executada, A., Lda., apresentar reclamação sobre o «despacho prolatado em 07.07.2020», nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), o qual foi dirigido ao «Tribunal Constitucional e seu Exmº Presidente», nos seguintes termos (cf. fls. 180-181):
«A., Lda, recorrente identificada nos autos em epígrafe, notificada do despacho prolatado em 07.07.2020, com o seguinte teor: “Requerimento de 23.11.2018 e de 05.11.2019; Face ao valor da causa, é obrigatória a constituição de advogado (art0 40° do NCPC). Expressa a requerente que o advogado constituído o é apenas e exclusivamente no âmbito de um recurso para o Tribunal Constitucional que foi instaurado no Apenso de Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário. Na causa e demais apensos, foi concedido à requerente o benefício do apoio judiciário, tendo os patronos vindo sucessivamente a pedir escusa. É manifesto que os requerimentos de 23.11.2018 e de 05.11.2019, por não virem subscritos pelo patrono nomeado (e nem por mandatário constituído), não são objecto de apreciação. Custas do incidente anómalo pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art0 7o e Tabela II do RCP” vem, por não se conformar com o mesmo e, por cautela, dele apresentar apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional e seu Exm° Presidente, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (LTC) - Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 76° n° 4, 77° n° 1, 78° n° 1 e 78°-A, n° 3, pedindo a sua submissão à Conferência, ali prevista, com os fundamentos seguintes:
1°
No processo em epígrafe, que corre por apenso aos autos principais, a ora reclamante requereu a concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 34/2004, de 29/07 (também conhecida por Lei do Apoio Judiciário (LAJ).
2°
Esse pedido, depois de várias vicissitudes e tempo entretanto decorrido, desde a sua presentação junto da Segurança Social só em 2018 (finais) veio a ser objecto de deferimento.
3°
Com efeito, tendo suscitado uma questão de inconstitucionalidade do artº 7º nº 3 da referida LAJ, veio a ser, finalmente, proferida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, em Plenário.
4°
Ora, a reclamante, executada no processo principal, em que é exequente o B., S.A., apresentou dentro do prazo legal, após a sua citação nesses autos, para apresentar, nomeadamente, a sua Oposição, o pedido de Apoio Judiciário.
5o Nos termos do art0 24° n° 4 da LAJ “...quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, o que se verificou no caso em apreço.
6o
O n° 5 desse artº 24º da LAJ dispõe que “o prazo interrompido por aplicação no disposto no n° anterior inicia-se .... A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
7o
Assim, ainda não decorreu o prazo legal para a executada, aqui reclamante, apresentar a sua Oposição nos autos principais e, consequentemente nos respectivos Apensos.
8o Porém, a Senhor Juiz C., violando ostensiva e reiteradamente a lei, designadamente, o art0 24° n° 4 da LAJ, foi proferindo ao longo do tempo e em várias circunstâncias, várias decisões, o que também sucedeu com o agente de execução Sr. D..
9o
Tudo isto, apesar de, a reclamante ter advertido nos autos principais e apensos A e B que tal procedimento era ilegal, violava os seus direitos de defesa e causava vários prejuízos pelo que se devia abster de tal conduta.
10°
Todavia, a Sr3 Juiz continuou a proferir vários despachos e, nomeadamente, neste Apenso de "Reclamação de Créditos", apesar de quanto ali também se referiu, relativamente à interrupção de qualquer prazo não teve pejo em proferir decisão final.
11°
Na verdade, ainda se encontrava e encontra presentemente, a decorrer o prazo legal para apresentar a referida Oposição no processo principal e, consequentemente, só depois haverá que prosseguir a tramitação legal nos autos, mormente quanto a Reclamação de Créditos.
12°
Tudo isto significando que a Sra Juiz a quo, objectivamente incorre em denegação de justiça, violação da lei, buso de poder, prepotência e, mesmo, abuso de direito, o que se alega, para os devidos e legais efeitos.
13°
Entretanto, notifica à reclamante o presente despacho que, pelo menos, configura uma situação de facto que, objectivamente, poderá cair na previsão do n° 4 do art0 76° da Lei do Tribunal Constitucional.
14°
É que, no primeiro dos requerimentos referidos no despacho reclamado, a reclamante, argui a nulidade, no seu n° 11 que aqui se reproduz, de todo o processado, após a citação da requerida nos processo principal e reclamação de créditos, além de suscitar também, mormente no seu n° 12, a inconstitucionalidade material dos normativos legais da LAJ, designadamente na interpretação e aplicação que, ao menos implicitamente, foi feito no artº 24° n° 4, e que aqui se dão como reproduzidos.
15°
Cumpre sublinhar, por cautela que o referido requerimento de 23.11.2018, enviado via Citius em 22.11.2018, foi apresentado, não só no processo principal como no apenso A e no apenso B.
16°
A intervenção do Advogado que subscreveu tal requerimento, decorreu nos termos e para os efeitos previstos no recurso interposto para o Tribunal Constitucional e a Reclamação anteriormente apresentada no mesmo ano.
17°
Com se decidiu no Acórdão 146/2018 proferido na 2a Secção do tribunal Constitucional, em Março do mesmo ano que, deferiu a reclamação apresentada pela reclamante, admitindo o recurso de constitucionalidade, que aqui se dá como reproduzida para todos os legais efeitos, foi suscitada também a constituição obrigatória de Advogado.
18°
Ora, o despacho agora notificado, no mínimo sempre deveria ter lançado mão do disposto, pelo menos e, por cautela, do artº 41° do CPCivil, o que não sucedeu.
19°
Porém, atento o disposto no artº 83° da LT Constitucional e, por cautela, apenas e tão só para efeitos da presente reclamação, requer-se a V. Exa a junção aos autos de Procuração Forense outorgada ao Advogado signatário, repete-se, apenas para efeitos dos procedimentos subsequentes à notificação deste requerimento.
20°
Acresce porém que, em boa verdade a Sra Juiz C. não devia era deixar de se pronunciar, objectiva e concretamente, sobre o requerido no primeiro desses requerimentos e reiterado no de 05.11.2019 apresentado no dia anterior nos autos.
21°
Contudo, a Sra Juiz decorridos mais de um ano, continua a não cumprir a lei, isto é, pronuncia-se sobre o que não deve e não pode e, sobre a arguida nulidade e inconstitucionalide material suscitados, legal e tempestivamente pela ora reclamante, pelo menos, nesses seus requerimentos, não o faz, preferindo dizer que “... não são objecto de apreciação”.
22°
Ora, tal comportamento da Sra Juiz em violação também do dever de administra a justiça no tempo - e pela forma legal, persiste condenando ainda em custas pelo “incidente anómalo ...” a requerente.
23°
Diga-se ainda que o primeiro requerimento de 23.11.2018 foi apresentado em juízo quando ainda nem um mês havia decorrido na prolação do despacho de 31.10.2018 que veio a determinar o cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional, revogando a decisão do ISS de Setúbal, que havia indeferido o pedido de protecção jurídica da reclamante.
24°
Finalmente, os patronos nomeados após a concessão da protecção jurídica, não atingiram e efctuaram, após as respectivas nomeações, a apresentação de qualquer Oposição da executada, em sede de defesa no processo principal e, obviamente, com consequências em todos os apensos, mormente na Reclamação de Créditos.
25°
Na verdade, nos termos da LAJ apresentaram, fundamentando, pedido de escusa, e susbstituição que vieram a ser deferidos.
26°
Deste modo, ainda não se completou o prazo legal em curso, aquando da apresentação do pedido de protecção jurídica.
27°
Desta sorte, continua a Sra Juiz a intervir e proferir decisões, como o presente despacho, que estão feridas de nulidade por violação da lei, ex vi do art0 195 e seguintes do C.P. Civil, o que se alega.
28°
Requer-se pois a V. Exa que, por cautela, seja considerada procedente por provada a presente Reclamação e determinado o prosseguimento ulterior dos autos, com as legais consequências.»