Cumpre decidir.
II.
5. Nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
O despacho reclamado assenta numa leitura restrita do conceito de conhecimento do mérito da causa, que excluiria da previsão desta disposição legal a improcedência de exceções perentórias em sede de despacho saneador, sendo certo que no atual CPC não existe norma correspondente à do art. 691º, nº 2, do regime processual vigente (em matéria de recursos) anteriormente à reforma introduzida pelo D.L. nº 303/2007, de 24 de agosto, que expressis verbis previa que “a sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma exceção perentória decidem do mérito da causa”, e, por outro lado, que o atual paradigma do processo civil, enformado por preocupações de boa gestão, simplificação/agilização e adequação processual, se expressa, no tocante ao regime dos recursos, entre outros aspetos, pela preocupação de ao máximo evitar os recursos intercalares.
Todavia, há que reconhecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido (contrário)1 de que “(…) a ponderação do elemento histórico permite concluir que ficam abarcados [por aquele segmento normativo] os acórdãos em que a Relação se envolva efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, incluindo os casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.)”, pelo que, “ainda que tal acórdão não ponha termo ao processo (por restarem ainda outras questões para decidir), o mesmo é recorrível de imediato, subindo a revista nos termos do art. 675.º, n.º 1” .2
Consequentemente, importando evitar disparidades nesta matéria, decide-se, revendo a posição assumida pelo relator, deferir a reclamação.
III.
- 6.Nestes termos, acorda-se:
- 6.1.Deferindo a reclamação, e sendo certo que se encontram verificados os demais pressupostos gerais de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, em julgar que a revista excecional é liminarmente admissível quanto à matéria referida em supra nº 1, alínea a).
- 6.2.Em determinar, não obstante, que o recorrente junte aos autos, no prazo de 10 dias, certidão da decisão invocada como acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, uma vez que apenas juntou cópia da sua publicação na página dgsi.pt.
Sem custas.
Lisboa, 02.04.2025
Mário Belo Morgado, relator
Julio Manuel Vieira Gomes
José Eduardo Sapateiro
- 1.V.g. Acs. do STJ de 16.03.2023, Proc. nº 10480/17.0T8LRS.L1-A.S1 (2.ª Secção), e de 10.04.2024, Proc. nº 200/22.2T8MCN.P1.S1 (6.ª Secção), que faz menção da vasta jurisprudência existente sobre o assunto.↩︎
- 2.Nas palavras de Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, 6.ª edição, p. 397.↩︎