O Direito
Pela sentença recorrida foi decidido, nos seus pontos 3 e 4, rejeitar o
pedido de pagamento de despesas de patrocínio e indeferir o pedido de procuradoria, com os fundamentos constantes do ponto V., da mesma,
sendo apenas este o objecto do presente recurso jurisdicional.
Para tanto, refere a sentença o seguinte:
- “V.Na presente acção o Requerente formula ainda o pedido de pagamento de despesas de patrocínio a fixar mais tarde no processo ou em execução de sentença ou, em alternativa, de procuradoria condigna.
Nos termos do artigo 454º do CPC os mandatários judiciais da parte vencedora podem requerer o seu crédito por honorários e despesas de patrocínio, total ou parcialmente satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida.
Do exposto retira-se que o pedido de honorários ou de despesas de patrocínio deve ser formulado pelo advogado, em nome próprio, depois de proferida sentença que determine que o seu constituinte é a parte vencedora e fixadas as custas devidas pela parte vencida.
Ora, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 73º do CCJ, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, nas acções de intimação à prestação de informações, como é o caso da presente, não há lugar a custas pelo que, ainda que o pedido formulado fosse admissível, não poderia ser deferido.
Com o mesmo fundamento deve ser indeferido o pedido de procuradoria condigna.”
É contra o assim decidido que o recorrente se insurge, com os fundamentos acima expressos.
Vejamos então.
Decorre do nº 2 do art. 1º do CCJ que as custas compreendem as taxas de justiça e os encargos (cfr. também o art. 74º, nº 1, quanto às custas criminais).
Por sua vez, as custas de parte e procuradoria consubstanciam encargos integrantes do conceito de custas (cfr. arts. 32º, nº 2 e 33º do CCJ).
Como refere Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, anotado e comentado, 9ª ed., 2007, pág. 236 e 237, “a natureza das custas de parte e da procuradoria implicam, como é natural, a distinção entre ambas no quadro da vertente dos encargos, por seu turno integrantes do conceito de custas.
O facto de a vertente da procuradoria se integrar, nesta sede, no conceito de custas de parte não significa a perda da sua autonomia conceitual, sendo que essa integração visa somente uniformizar o respectivo regime para efeito da realização do direito de crédito do vencedor contra o vencido.”
As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente a procuradoria (cfr. nº 1 do art. 33º).
De acordo com o disposto no nº 2 do art. 32º “Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes”.
As despesas com o patrocínio da parte vencedora são, portanto, nos termos do CCJ, ressarcidas por via da procuradoria que pode ser arbitrada
pelo tribunal, de acordo com a previsão dos arts. 40º e 41º, nº 1 CCJ.
Decorre do disposto no art. 41º, nºs 1 e 2 que existe uma interligação entre o pagamento das custas e o dever de pagamento da procuradoria, sendo esta devida à parte “vencedora, na proporção em que o seja” - art. 40º, nºs 1 e 2.
Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão, como é o caso presente, a lei estabelece uma isenção de custas - art. 73º-C, nº 2 alínea b) do CCJ, estando, portanto, isentos de custas quer o requerente, quer o requerido do pedido de intimação (isenção objectiva).
O nº 1 do art. 4º do CCJ prevê que: “As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte”.
O que é reafirmado pelo citado art. 32º, nº 2 que, ao começar por estabelecer que “sem prejuízo do disposto no artigo 4º…”, inculca a ideia de que as isenções de custas não abrangem os direitos da parte vencedora a título de custas de parte.
Mas, como atrás se disse, a procuradoria é distinta das custas de parte, gozando de autonomia conceitual em relação a estas.
Ora, o nº 6 do art. 40º prevê uma situação de reversão da procuradoria nos processos em que a parte vencedora seja isenta, objectiva ou subjectivamente de custas nos termos dos arts. 2º e 3º, o que é aplicável ao caso presente atento o disposto nos arts. 73º-A, nº 1 E 73º-C do CCJ.
Ou seja, no caso presente, face à isenção de custas, prevista no art. 73º-C, nº 2, al. b), o recorrente não tem direito a procuradoria.
Quanto ao direito ao pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só se encontra legalmente previsto em casos excepcionais que são os contemplados nos arts. 457º e 662º, nº 3 do CPC, nenhuma dessas situações se configurando no caso presente (cfr. Ac. STA de 21.01.97, Rec. 39615, in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 15.06.93, BMJ nº 428-530).
Considera o recorrente, em sustento da sua tese, que a interpretação que foi feita do art. 73º, nº 2 alínea b) do CCJ na sentença recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP.
Diga-se desde já que não se vislumbra qualquer desrespeito ao art. 20º da CRP, urna vez que não se vê como é que a interpretação feita do citado artigo possa restringir a efectivação do direito à informação administrativa.
A Constituição não impõe a gratuidade do acesso aos tribunais, só impedindo que ele seja contrariado pela insuficiência de meios económicos dos interessados, como foi salientado no Ac. 409/94 (publicado no Diário da Republica, 2ª Série, nº 212, de 14 de Setembro de 1989).
Sendo o direito à informação administrativa e à tutela jurisdicional efectiva direitos fundamentais, previstos nos art. 20º e 268º da CRP, não impõem esses artigos uma gratuitidade para a sua efectivação através da via judicial, quando os interessados possuem meios económicos para o efeito.
O principio da igualdade impõe que a lei trate de forma igual situações materialmente iguais e de forma desigual situações materialmente iguais.
A lei assegura a tutela jurisdicional do direito à informação inclusive a quem não tenha possibilidades de suportar as despesas e honorários do patrono nomeado, através do instituto da protecção jurídica - apoio judiciário.
Assim, para os economicamente carenciados, encontra-se previsto na Lei 34/2004,de 29/7, o instituto do apoio judiciário que concede a possibilidade, a quem esteja carenciado, de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados e o pagamento dos respectivos honorários - cfr. alínea b) do nº 1 do art. 16º da Lei 34/2004.
Ora, não sendo a Justiça tendencialmente gratuita, caberá ao patrocinado, fora dos casos supra elencados, suportar as despesas e honorários do mandatário constituído, que foi quem acordou na prestação de serviços, porque decorrentes do contrato livremente celebrado entre eles.
O pagamento das despesas e honorários ao mandatário constituído cabe, assim ao recorrente, que não sofreu qualquer inibição de defesa dos seus direitos através do acesso à Justiça, como é bem patente nos autos.
Não colhe o argumento do recorrente de que não existe efectivo direito à tutela privada dos direitos, quando tal terá que ser feito através do recurso à via judicial e no caso do contencioso administrativo com patrocínio obrigatório.
É que o facto de o patrocínio ser obrigatório não é sinónimo da necessidade de o interessado suportar os custos dos honorários do advogado, como se verifica no caso de patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário.
Nestes termos, a interpretação que a sentença recorrida fez do art. 73º, nº 2, al. b) do CCJ, não viola os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões formuladas, pelo que os pontos 3. e 4. da parte decisória da sentença recorrida, únicos sob recurso, são de manter.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)- sem custas, por isenção.
Lisboa, 18 de Outubro de 2007