I- Por força do artigo 54 do CMVM o titular de valores mobiliários (acções, obrigações, títulos de participação, entre outros) que pretenda exercer qualquer direito a eles inerente, cujo exercício dependa da apresentação, registo ou depósito dos mesmos junto de determinada entidade pode comprovar a respectiva titularidade através de declaração do intermediário financeiro onde esteja sediada a respectiva conta; isto é, onde tenha a inscrição dos valores escriturais.
II- Quando o exercício dos direitos dependa de os correspondentes valores mobiliários se manterem na titularidade do interessado até à data desse exercício, o intermediário financeiro, ao emitir a declaração, bloqueará os valores em causa, na conta em que se encontrem depositados ou inscritos, até à data indicada para o efeito pelo interessado, a qual se fará constar da declaração como limite do seu prazo de validade.
III- A criação de valores mobiliários escriturais consubstancia a adopção da política de desmaterialização quase absoluta de direitos de crédito.
IV- A lei atribui à escrituração das acções nas contas sediadas em alguma das instituições depositárias o valor essencialmente correspondente à posse no quadro dos títulos de crédito.