IRelatório
- 1.Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/09/2022.
- 2.O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5553/19.7T8LSB, em que o recorrente é arguido.
- 2.1.Nesse processo, realizado o julgamento, foi proferido o acórdão de 06/04/2021, que absolveu o arguido da prática de um crime de associação criminosa e condenou-o pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 11 anos de prisão.
- 2.2.Inconformados com a decisão de 1.ª instância, o arguido e o Ministério Público recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 08/03/2022, decidiu negar provimento aos recursos interpostos e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
- 2.3.Ainda irresignado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.4.Por requerimento de 21/06/2022, apresentado previamente à realização da audiência no Supremo Tribunal de Justiça, o arguido arguiu a nulidade de todas as provas obtidas em sequência da utilização de metadados no decurso do inquérito e a consequente anulação do acórdão condenatório.
- 2.5.O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15/09/2022, depois de julgar improcedente a questão incidental de nulidade, negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve o acórdão recorrido.
- 2.6.O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial das “conclusões” – prematuramente – apresentadas):
- «1.Visa o presente Recurso a apreciação pelo Tribunal Constitucional das interpretações materialmente Inconstitucionais das Normas que seguidamente se identificam, suscitadas pelo Recorrente no decurso do Processo e nos Recursos Interlocutórios e Recursos interpostos da Decisão do Tribunal de 1.ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, desse Douto Aresto, para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça e que ora é apresentado (no estrito cumprimento do disposto no N.º 2 do Artigo 72.° e do N.º 2 do Artigo 75.° – A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) para o Colendo Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas nos termos que infra explicitará.
- 2.Especificamente, pelas razões e motivos melhor densificados nos pontos anteriores a estas Conclusões e para onde se remete a Douta apreciação de V/Ex.ªs, Requer-se a Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pelos Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional:
- –Da alínea b) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, face ao consagrado nos Artigos 327.º e 358.º N.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação que dela é feita pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e que acolhe a interpretação realizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal de 1.ª Instância, por violação direta dos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.ºs 1 e 5 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada nas Motivações Recursórias dos Recursos interpostos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça;
- –Das alíneas d) e e) do Artigo 119.º do Código de Processo Penal, face ao consagrado nos Artigos 327.º e 379.º N.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação que delas é feita pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e que acolhe a interpretação realizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal de 1.ª Instância, por violação direta dos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.º 1 e 5 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada nas Motivações Recursórias dos Recursos interpostos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça;
- –Do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que delas é feita pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e que acolhe a interpretação realizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal de 1.ª Instância, por violação do Artigo 9º, alínea b), conjugado com os Artigos 205.º N.º 1 e 32.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada nas Motivações Recursórias dos Recursos interpostos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça;
[Sendo certo que, em momento anterior, o recorrente indicou, como “interpretação normativa” aquela segundo a qual «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento»]
- –Do N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal, na interpretação que delas é feita pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e que acolhe a interpretação realizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal de 1.ª Instância, por violação direta dos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.º 1 e 5 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem assim, como da Jurisprudência consolidada a este respeito no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente, no caso Dumitru v. Roménia, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada nas Motivações Recursórias dos Recursos interpostos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça;
- –Dos Artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, designadamente da possibilidade de admissão de Meios de Obtenção de Prova por intermédio de Varrimentos Eletrónicos, na interpretação que deles é feita pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça e que acolhe a interpretação realizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal de 1.ª Instância, por violação direta dos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.º 1 e 5, 34.º N.ºs 1 e 4 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada nas Motivações Recursórias dos Recursos interpostos junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça; e, – Dos N.ºs 1, 2 e 3 do Artigo 126.º do Código de Processo Penal, nomeadamente da proibição da utilização de Metadados no decurso do inquérito e proveitos subsequentes nas Decisões que foram tomadas no decurso de todo o Processo, na interpretação que deles é feita pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por violação direta do consagrado no Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 268/2022 de 19 de Abril de 2022, isto é, dos Artigos 26.º N.º 1 e 35.º N.ºs 1 e 4 em conjugação com o Artigo 18.º N.º 2 todos da Constituição da República Portuguesa, questão que foi devidamente fundamentada e adequadamente suscitada em Requerimento subsequente à interposição do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e prévio à prolação do Douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
[...]
- 4.Deste modo, pretende o Recorrente ver apreciada e declarada a Inconstitucionalidade da Interpretação Normativa que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça ao disposto:
- –Na alínea b) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, face ao consagrado nos Artigos 327.º e 358.º N.º 1 do Código de Processo Penal;
- –Nas alíneas d) e e) do Artigo 119.º do Código de Processo Penal, face ao consagrado nos Artigos 327.º e 379.º N.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal;
- –No Artigo 127.º do Código de Processo Penal;
- –No N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal;
- –Nos Artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, designadamente da possibilidade de admissão de Meios de Obtenção de Prova por intermédio de Varrimentos Eletrónicos; e, – Nos N.ºs 1, 2 e 3 do Artigo 126.º do Código de Processo Penal, nomeadamente da proibição de utilização de Metadados no decurso do inquérito e proveitos subsequentes nas Decisões que foram tomadas no decurso de todo o Processo.
- 5.Desde logo, porque, salvaguardado o respeito por opinião diversa, foi adotada Interpretação Normativa em cada um dos Preceitos acima invocados em sentido desconforme aos Direitos, Liberdades e Garantias Constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
- 6.Sendo certo que, ademais, a Interpretação que foi dada às referidas Normas, pelo Tribunal de 1.ª Instância, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, violaram as mais elementares Garantias de Defesa do Recorrente tal como o direito a um Processo Justo e Equitativo e àquilo que se encontra protegido e salvaguardado nos Artigos 9.º alínea b), 18.º N.º 2, 26.º N.º 1, 32.º N.º 1 e 5, 34.º N.ºs 1 e 4, 35.º N.ºs 1 e 4, 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem assim, como ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 268/2022 de 19 de Abril de 2022 e todos os Princípios que lhes subjazem.
- 7.Deveria ter sido adotada, na Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma Interpretação Normativa, dos Preceitos supramencionados, em sentido Constitucionalmente conforme com os invocados Artigos e Princípios da Lei Fundamental.
- 8.Concretamente:
- –Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual a alínea b) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, face ao consagrado nos Artigos 327.º e 358.º N.º 1 do Código de Processo Penal, não consente, numa perspetiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, que o Recorrente seja condenado por factos dispares e diversos daqueles que advinham quer do Despacho de Acusação quer do(s) Despacho(s) de Pronúncia sem sobre isso ter oportunidade de, pelos menos, se pronunciar;
- –Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual as alíneas d) e e) do Artigo 119.º do Código de Processo Penal, face ao consagrado nos Artigos 327.º e 379.º N.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, não consente, numa perspetiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, que o Recorrente fosse submetido para Julgamento sem possibilidade de se pronunciar relativamente à (nova) qualificação jurídica dos factos e que à sua Defesa fosse coartada faculdade de requerer o que julgasse pertinente ao exercício do contraditório acerca da Decisão Instrutória alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- –Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual o Artigo 127.º do Código de Processo Penal não consente, numa perspetiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento;
- –Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual N.º 6 do Artigo 188.º do Código de Processo Penal não consente, numa perspetiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, que os Autos de Destruição das Interceções Telefónicas juntos aos Autos fossem destruídos/eliminados por se ter entendido que eram “Sem Interesse para a Investigação”;
- –Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual os Artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal não consentem, numa perspetiva de conformidade com o Texto Constitucional e seus Princípios, a possibilidade de admissão de Meios de Obtenção de Prova por intermédio de Varrimentos Eletrónicos; e, – Deveria ter sido realizada Interpretação segundo a qual os N.ºs 1, 2 e 3 do Artigo 126.º do Código de Processo Penal, em face do que o Tribunal Constitucional veio a Declarar com força obrigatória geral no Acórdão 268/2022 de 19 de Abril, não consentem a utilização da Prova recolhida direta e/ou indiretamente através do recurso aos Metadados no Inquérito para fundamentação das Decisões (interlocutórias e/ou finais) no decurso de todo o Processo.
- 9.Entende-se, por isso, que o Supremo Tribunal de Justiça ao decidir nos termos em que o fez no Aresto que prolatou no dia 15 de Setembro de 2022, designadamente:
- –Ao interpretar a alínea b) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal nos termos em que o efetuou, ante aquilo que igualmente se consagra nos Artigos 327.º e 358.º N.º 1 do mesmo Diploma, efetuou uma interpretação não conforme ao Texto e Princípios Constitucionais e violou, por conseguinte, o preceituado nos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.ºs 1 e 5 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
- –Ao interpretar as alíneas d) e e) do Artigo 119.º do Código de Processo Penal nos termos em que o efetuou, ante aquilo que igualmente se consagra nos Artigos 327.º e 379.º N.º 1 alínea c) do mesmo Diploma, efetuou uma interpretação não conforme ao Texto e Princípios Constitucionais e violou, por conseguinte, o preceituado nos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.ºs 1 e 5 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
- –Ao interpretar o Artigo 127.º do Código de Processo Penal nos termos em que o fez, efetuou uma interpretação não conforme ao Texto e Princípios Constitucionais e violou, por conseguinte, o preceituado nos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.º 1 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
- –Ao interpretar o N.º 6 do Artigo 119.º do Código de Processo Penal nos termos em que o fez efetuou, uma interpretação não conforme ao Texto e Princípios Constitucionais e violou, por conseguinte, o preceituado nos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.º 1 e 5 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem assim, como da Jurisprudência consolidada a este respeito no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente, no caso Dumitru versus Roménia.
- –Ao interpretar os Artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Código de Processo Penal, aceitando a possibilidade de admissão de Meios de Obtenção de Prova por intermédio de Varrimentos Eletrónicos, nos termos em que o fez, efetuou uma interpretação não conforme ao Texto e Princípios Constitucionais e violou, por conseguinte, o preceituado nos Artigos 9.º alínea b), 32.º N.º 1 e 5, 34.º N.ºs 1 e 4 e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
- –Ao interpretar os N.ºs 1, 2 e 3 do Artigo 126.º do Código de Processo Penal, aceitando a possibilidade de se utilizar a Prova recolhida direta e indiretamente através do recurso aos Metadados colhidos no decurso do Inquérito para fundamentação dos Despachos (Decisórios e de Mero Expediente) e Decisões (Interlocutórias e Finais) no decurso de todo o Processo, nos termos em que o fez, efetuou uma interpretação não conforme ao Texto e Princípios Constitucionais e violou, por conseguinte, Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 268/2022 de 19 de Abril de 2022 e, consequentemente, nos Artigos 26.º N.º 1 e 35.º N.ºs 1 e 4 em conjugação com o Artigo 18.º N.º 2 todos da Constituição da República Portuguesa». (sublinhados acrescentados)
3. Pela Decisão Sumária n.º 626/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
4.2. Com a interposição do presente recurso, visa o recorrente questionar a constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo de determinados preceitos legais aplicados à dirimição do litígio.
O Tribunal Constitucional tem admitido pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta incidirem sobre “interpretações normativas”. Porém, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar, de forma expressa, clara e precisa, essa interpretação, não podendo reportar tal inconstitucionalidade a uma solução normativa não concretamente identificada.
Nas palavras elucidativas de Lopes do Rego (ob. cit., pp. 32-33):
«[...]
A delimitação das “interpretações normativas” que podem constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta assume, desde logo […] inquestionável dimensão formal, dependendo a admissibilidade do recurso […], em larga medida, do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no decurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem.
Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza “normativa”, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.
Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).
Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais “quando aplicados ao caso dos autos” ou certa ou certas normas legais “na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.
[...]» (sublinhado acrescentado)
Analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que, por regra, o recorrente não indica a interpretação normativa que pretende ver sindicada, remetendo genericamente para a “interpretação feita na decisão recorrida”, imputando-lhe violações de princípios ou normas constitucionais. É esse, manifestamente, o caso das interpretações reportadas aos artigos 379.º, n.º 1, alínea b), 327.º e 358.º, n.º 1, aos artigos 119.º, alíneas d) e e), 327.º e 379.º, n.º 1, alínea c), e aos artigos 188.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, cuja identificação é omitida em absoluto. Quanto às interpretações reportadas aos artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º e aos artigos 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, o enunciado é pouco claro ou incompleto, uma vez que alude à “admissão de meios de obtenção de prova por intermédio de varrimentos eletrónicos” (primeiro grupo de preceitos) e à “admissão de utilização de prova recolhida direta e indiretamente através do recurso a metadados colhidos no decurso do inquérito para fundamentação das decisões” (segundo grupo de preceitos), por parte do tribunal a quo, “nos termos em que o fez”, sem, todavia, indicar, de forma clara, que termos foram esses. Somente no que respeita ao artigo 127.º do Código de Processo Penal é que o recorrente identifica, de forma expressa e precisa, o sentido da interpretação questionada, descrevendo-o como a «[suficiência da livre convicção do julgador] para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento».
É, assim, patente que o recorrente, com a única ressalva referida, não enuncia – nalguns casos, sequer aproximadamente – a interpretação (o sentido normativo) que poderia constituir objeto do recurso. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Acresce que este ónus não se cumpre explicando a forma como o tribunal a quo deveria ter interpretado os preceitos legais em causa (reportamo-nos à expressão, utilizada ao longo do requerimento, “deveria ter sido realizada interpretação segundo a qual...”), porquanto – repete-se – a referida delimitação tem de ser expressa e inequívoca, não podendo extrair-se a contrario de um enunciado com aquelas características, nem cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir a enunciação normativa do recorrente.
A falta de definição do objeto do recurso, por outro lado, indicia que o recorrente se cingiu às incidências únicas (não generalizadas ou generalizáveis) do seu caso concreto (como veremos, ao analisar mais detalhadamente cada uma das questões suscitadas, estas assentam, na essência, em desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional).
5. Relativamente à primeira questão (interpretação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea b), 327.º e 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), é notório que a inconstitucionalidade invocada respeita exclusivamente à decisão recorrida, como resulta dos seguintes excertos do requerimento de interposição de recurso: «o Recorrente suscitou a Invalidade do Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância por padecer de flagrante Nulidade por aí o haver condenado por factos díspares e diversos daqueles que advinham quer do Despacho de Acusação, quer do(s) Despacho(s) de Pronúncia. Foi, desde logo, por esse motivo que, em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou que se reapreciasse essa factualidade e circunstância e, consequentemente, decretasse essa mesma Invalidade, o que não veio a ocorrer nem aí, nem no Supremo Tribunal de Justiça, no Aresto prolatado em sequência do Recurso que interpôs do Acórdão de 2.ª Instância. [...] Há que afirmar que – à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal – não foi à Defesa do Recorrente, conforme decorre das Atas de Instrução e de Audiência de Julgamento no decurso do Julgamento em 1.ª Instância, feita qualquer comunicação a esse respeito, nem sequer concedida a possibilidade desta requer o que quer que fosse para efeitos de contraditar tais alterações, quer antes, quer depois do encerramento da Audiência de Julgamento». O recorrente pretende, na verdade, discutir as incidências do caso concreto, ou seja, que o Tribunal Constitucional aprecie, em face das concretas vicissitudes do processo, se o mesmo foi condenado por factos diferentes daqueles que constavam do despacho de acusação e de pronúncia e sem ter tido oportunidade de se pronunciar. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Em suma, o recurso visa um reexame de mérito – em concreto, a apreciação de uma nulidade da decisão –, que teria lugar num hipotético recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, mas não num recurso com natureza incidental e normativa, pelo que o seu objeto é inidóneo.
Aliás, este recorte de singularidade também se reconhece na decisão recorrida, que se moveu, unicamente – e como é compreensível, face aos termos em que a questão foi colocada – nos limites que só por referência ao caso concreto se podem traçar, ou seja, no plano da análise da nulidade por condenação por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia. Com efeito, a abordagem do recorrente junto do tribunal cinge-se a esse enquadramento, situando-se no plano meramente infraconstitucional (cf. os pontos 16. a 23. das conclusões da motivação). Deste modo, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso nesta parte não é admissível.
Acresce que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão com adequada dimensão normativa, sempre se concluiria que o sentido em que o recorrente coloca as questões nem sequer coincide com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pelo contrário, este tribunal considerou que «não se vislumbrando que o ora recorrente A. tinha sido condenado por factos diversos relevantes dos constantes do despacho de pronúncia, que constituam uma alteração não substancial dos factos aí descritos, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do C.P.P., não se reconhece a nulidade de sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código» (cf. o ponto 11. da decisão recorrida). Por aqui se vê que a suposta interpretação normativa não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida (tal desconformidade acaba por revelar, uma vez mais, que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso). Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
6. No tocante à segunda questão suscitada (interpretação dos artigos 119.º, alíneas d) e e), 327.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), é, de igual modo, evidente que o recurso se dirige à decisão recorrida (e não qualquer norma que lhe tenha servido de critério), visando-se discutir a verificação de nulidades em face das concretas vicissitudes processuais, nomeadamente quando ali se afirma que «entende o Recorrente que o Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância padece de Nulidade por manifesta violação das regras de competência do Tribunal e exuberante falta da Fase de Instrução no iter destes Autos, motivo pelo qual em sede de Recurso suscitou, também, que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça reapreciassem essa factualidade e circunstância e, consequentemente, decretassem essas Invalidades e Inconstitucionalidades, o que não veio a ocorrer» e, ainda, que a «pronúncia (sem possibilidade de o Arguido dizer o quer que fosse e produzisse eventualmente prova a esse respeito) para Julgamento do Recorrente pelo n.º 2 do Artigo 28.º», para além de ilegal, «[obliterou] a possibilidade de o Recorrente exercer o seu Direito de Defesa nessa fase». Assim, não só se omite o enunciado de um sentido normativo, como toda a argumentação do recorrente se situa num plano casuístico e infraconstitucional. Vale por dizer que o recorrente não apresenta um objeto de recurso compatível com as competências de fiscalização (normativa) concreta do Tribunal Constitucional.
Ademais, em sintonia com a postura apontada, o recorrente voltou a não suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, limitando-se a invocar a nulidade do processado e da condenação em função das singularidades do caso, ou seja, num plano infraconstitucional (cf. os pontos 24. a 57. das conclusões da motivação).
Assim, seja por inidoneidade do seu objeto, seja por ilegitimidade do recorrente, o recurso é, nesta parte, inviável.
7. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da “interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento”. Verifica-se que o recorrente confunde a questão da inconstitucionalidade com a questão da suficiência da fundamentação da decisão. Aqui a enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa sindicar unicamente o juízo probatório, ou seja, a ponderação do tribunal recorrido perante a prova produzida no processo. Se o Tribunal Constitucional admitisse o objeto do recurso tal como o recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da falta de fundamentação, o que extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, aquele enunciado (cf. os pontos 110. a 120. das conclusões da motivação do recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, em especial o ponto 115.) não vale como suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (mantendo-se a falta de normatividade, como se viu, no requerimento de interposição de recurso).
Valem, assim, aqui as observações constantes do ponto anterior quanto à inviabilidade do conhecimento do recurso.
Acresce, ainda, que a interpretação indicada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o tribunal a quo em momento algum considerou que a fundamentação da matéria de facto dispensa a indicação de factos base ou de regras de experiência comum (trata-se, na verdade, de uma apreciação ou conclusão da inteira responsabilidade do recorrente, que o Supremo Tribunal de Justiça não assumiu), afirmando, pelo contrário, que estes elementos, a par de outros, foram examinados criticamente em audiência de julgamento (cf. o ponto 14. da decisão recorrida). Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão constitui um terceiro motivo para não conhecer do objeto do recurso.
8. A falta de correspondência com a ratio decidendi verifica-se, também, relativamente às questões que o recorrente enuncia por referência ao artigo 186.º [consigna-se que, por lapso, na decisão sumária se escreveu “artigo 186.º”, quando se pretendia escrever “artigo 188.º, n.º 6”] e aos artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal: no primeiro caso (em que, além do mais, o recorrente omite a interpretação que pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional), porque, simplesmente, o tribunal a quo considerou prejudicada a apreciação dessa questão por força das vicissitudes processuais ocorridas (cf. o ponto 15. da decisão recorrida); no segundo caso (pressupondo um cenário, muito improvável, em que se aceitasse como objeto do recurso a interpretação dos referidos preceitos no sentido da “admissão de meios de obtenção de prova por intermédio de varrimentos eletrónicos”), seja porque o tribunal a quo considerou que não foi feita qualquer referência no acórdão condenatório a “varrimentos eletrónicos”, seja porque o conhecimento da questão foi tido como prejudicado em face do trânsito em julgado do despacho que indeferiu a nulidade da prova obtida por supostos “varrimentos eletrónicos” (cf. o ponto 16. da decisão recorrida). Tanto basta para não conhecer do objeto do recurso.
Além disso, também aqui é possível sustentar – e resulta da forma como o recorrente debate as questões, sempre no plano casuístico e infraconstitucional – que a interposição do presente recurso visa que o Tribunal Constitucional aprecie o acerto de certos juízos e operações subsuntivas do tribunal a quo, em face das concretas singularidades do caso. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela nada tem de normativo, incidindo unicamente sobre o mérito da decisão. É, assim, patente que as questões enunciadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a meras pretensões de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Da mesma forma, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, carecendo, por isso, de legitimidade para o recurso.
9. No que concerne à última questão enunciada, que versa sobre a suposta manutenção da utilização de metadados no acórdão condenatório, é, novamente, manifesta a falta de coincidência com a ratio decidendi, conforme resulta dos seguintes excertos da decisão proferida pelo tribunal a quo (cf. o ponto 10.):
«Analisando o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, com particular incidência na motivação da matéria de facto dada como provada, não encontramos em todo o acórdão qualquer referência a faturação detalhada, para fundamentar a decisão da matéria de facto.
E, o mesmo acontece, relativamente ao acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, particularmente quando conhece da impugnação da matéria de facto.
Já́ no que respeita a localizações celulares, existe uma referência a uma localização celular, em nota de rodapé́, na motivação da matéria de facto dada como provada, no acórdão de 1.a instância.
[...]
A análise do acórdão recorrido, particularmente da motivação da matéria de facto e do conhecimento da questão relativa ao «erro de julgamento da Matéria de Facto submetida a apreciação do Tribunal a quo», permitem concluir que a factualidade dada como provada assenta praticamente toda nos depoimentos das testemunhas que indica, designadamente elementos da Polícia Judiciária, nos autos de interceções telefónicas e correio eletrónico, nos Relatórios de Diligências Externas, fotogramas e autos de busca e apreensão, frequentemente alicerçados numa conjugação entre eles e as regras da experiência comum.
Da leitura do acórdão recorrido decorre que o estabelecimento da identidade dos interlocutores das sessões gravadas de interceções telefónicas, isto é, dos titulares dos telemóveis, é apurado com base no reconhecimento das vozes dessas sessões pelas testemunhas e até pelo Tribunal, e pela continuidade das conversas, conjugadas com encontros que se seguem, presenciados por Inspetores da PJ, pelo teor de RDE, incluindo fotogramas, e mesmo por dedução lógica, face às regras da experiência comum.
[...]
Perante o exposto, entendemos que não corresponde à realidade a afirmação do requerente de que do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância e na motivação do que lhe sucedeu no Tribunal da Relação de Lisboa, se constata que estas decisões se “agarram com unhas e dentes” às localizações celulares e faturação detalhada para dar como comprovada a versão factual apresentada no acórdão recorrido, que advém da pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público.
É correta a afirmação de que o inquérito recolheu “metadados” no decurso do inquérito; mas o acórdão recorrido só́ padecerá de nulidade, nos termos do art. 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na medida em que deixe claro que a factualidade assenta nesse tipo de dados.
[...]
As comunicações eletrónicas tidas em consideração na motivação da matéria de facto pelo Tribunal de 1.ª instância e no acórdão ora recorrido respeitam apenas a dados de conteúdo, que não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 268/2022.
O único dado de tráfego referido no acórdão recorrido, respeita à localização celular da ora testemunha B., que permitiu conhecer a posição geográfica do equipamento que utilizou no serviço de telecomunicações por haver acionado uma antena da zona onde aquela reside, mas para os Tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias não restaram dúvidas, através dos meios de prova examinados no corpo da motivação da matéria de facto, que a B. era a interlocutora da conversa da sessão de interceção telefónica gravada que falou com o arguido A..
Sendo a utilização da localização celular do equipamento utilizado pela testemunha B. desvalorizada, num simples rodapé, por a factualidade resultar já́ provada em face das provas examinadas criticamente no corpo da motivação dos acórdãos, seria desproporcionado declarar-se a nulidade do acórdão ao abrigo do disposto no art.126.º, n.º 3, do C.P.P. e determinar que, em novo acórdão, o Tribunal recorrido decida a mesma factualidade sem recurso àquele dado de tráfego.
Pelo exposto, não se mostrando violados os princípios enunciados pelo recorrente, entendemos, não declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.126.º, n.º 3, do C.P.P.» (sublinhados acrescentados)
Sempre se dirá, ainda, que do teor do requerimento apresentado em 21/06/2022 (cf. o ponto 2.4., supra) resulta que o recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas, sim, o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas. Mais concretamente, a discussão centra-se na invalidade das provas obtidas na sequência da utilização de metadados no decurso do inquérito e consequente pretensão de anulação do acórdão condenatório. Colocada a questão nos termos apontados, é razoável concluir, uma vez mais, que a dimensão normativa é meramente aparente ou formal. Estas considerações precedentes permitem afirmar a inidoneidade do objeto do recurso, por visar as incidências do caso concreto, e a falta de delimitação da dimensão normativa em causa, por não ter sido suscitada, quer perante o tribunal a quo, quer perante o Tribunal Constitucional um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão.
Trata-se de razões adicionais que obstam à admissibilidade do recurso.
- 10.Nestes termos, conclui-se pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto.»
- 4.Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A possibilidade de Reclamação visa facultar ao Recorrente a oportunidade de ver apreciado o Requerimento de interposição do Recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas para contrariar o sentido da decisão proferida pelo Relator quanto à admissibilidade do Recurso.
E fá-lo, também e desde logo, porque o Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator não se limitou a um exame preliminar (Artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro), mas sim a um verdadeiro Julgamento do Objeto do Recurso, in casu do seu mérito, com base nas Alegações que o Recorrente prematuramente apresentou desde logo e não de acordo com o disposto no Artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional.
Para as quais se remete, com a devida vénia.
E tal fase de Julgamento do Recurso teria de ser da competência de um Órgão Colegial.
Não concedendo, I - Da Legitimidade (falta de normatividade)
E afirmado na Decisão Sumária, de que se reclama, que o Recorrente carece de legitimidade para deduzir o presente Recurso de Constitucionalidade, nos termos que decorrem do Artigo 72.° N.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, lido em conjugação com o Artigo 70.° N.° 1, alínea b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada.
Com o maior e devido respeito, não pode o Recorrente, ora Reclamante, concordar com tal, aliás, douta decisão, levando por esta via de Reclamação para a Conferência a apreciação a Vossas Excelências Colendos Senhores Juízes Conselheiros, nos termos com que instruiu o seu Recurso e onde tal suscitação prévia e adequada é explicitamente referida.
O ónus de alegação, durante o processo, do fundamento de inconstitucionalidade não deve ser levado tão longe que convole o conhecimento pelo Tribunal Recorrido de um fundamento de inconstitucionalidade em autêntico pressuposto processual de recurso para o Tribunal Constitucional, até porque casos há em que o não cumprimento desse ónus pelo recorrente nunca tem essa consequência ("A norma ou princípio constitucional ou legal violado como objeto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade", in Jurisprudência Constitucional, n° 6, Abril- Junho de 2005, pp. 28 e seguintes, máxime 42).
Ou, como diz Lopes do Rego in "Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal ConstitucionalAlmedina, 2010, p.211, dando notícia, porém, de alguma jurisprudência contrária, podendo o Tribunal Constitucional, na fase de julgamento do recurso, convolar o fundamento da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente (quer "durante o processo ", quer nas fases de interposição do recurso e de produção de alegações), não se vê facilmente por que não deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter "sugerido" que exercesse tal competência (com larga citação de jurisprudência e nota crítica, Mário de Brito, "Questões a resolver na decisão do recurso de constitucionalidade. Ordem de conhecimento das inconstitucionalidades", in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, obra coletiva, p. 319 e segs.).
Em nome do máximo acesso possível dos cidadãos ao Tribunal Constitucional, mesmo se, naturalmente, não confundamos essa faculdade com os poderes do Tribunal, o presente Recurso deverá, mui doutamente, ser admitido e julgado.
II - Do Objeto do Recurso / Da sua Falta de Definição e Inidoneidade
Da mui douta Decisão Sumária retira-se que o Recorrente, ora Reclamante, "não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão" e que "por regra, o recorrente não indica a interpretação normativa que pretende ver sindicada, remetendo genericamente para a "interpretação feita na decisão recorrida ", imputando-lhe violações de princípios ou normas constitucionais " e que, por tal razão — inidoneidade do seu objeto, o Recurso "nesta parte não é admissível".
Ora,
Como elucidativamente escreve Carlos Lopes do Rego, in "Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pp. 32-33 : "(...) Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias- ou determinadas vicissitudes processuais que descreve- afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes. quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível, mesmo que fosse viável perspectivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza " normativa ( sublinhado nosso), mas que o recorrente tem de enunciar.
E, salvo muito mais douta opinião, foi o que o Reclamante fez no seu recurso.
Aliás, é na própria douta Decisão Sumária que se reconhece que: “Analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que, por regra, o recorrente não indica a interpretação normativa que pretende ver sindicada" (sublinhado nosso).
Ora, se como é reconhecido tal não indicação da interpretação normativa que pretende ver sindicada não é, alegadamente, feita pelo reclamante "por regra", ter-se-á de concluir, a contrário, forçosamente que nalguns dos pontos constantes do seu recurso tal indicação é feita.
E é feita tal enunciação da interpretação (o sentido normativo) que constitui o objeto do Recurso apresentado e que se pretende ver sindicada.
No Recurso apresentado, com efeito, o Recorrente, ora Reclamante, identificou expressamente essas interpretações ou dimensão normativa, em termos de o Colendo Tribunal Constitucional a poder enunciar na sua douta Decisão, caso as viesse a julgar inconstitucionais.
O Reclamante cumpriu, salvo melhor opinião e sempre com o maior respeito, o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o "concreto sentido " com que as normas que elenca na motivação do seu Recurso foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça que se pretende impugnar perante o Colendo Tribunal Constitucional, delimitando e definindo o objeto do recurso.
Com efeito, fê-lo na motivação do recurso que apresentou e que constam do N.° 8 das respetivas conclusões.
Aí delimitou expressamente o recorrente a interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais que indicou e que foram aplicados à dirimação do litígio.
Pretendendo o Recorrente, ora Reclamante, questionar a constitucionalidade das interpretações normativas em causa, indicou e identificou, expressa e precisamente essas interpretações feitas pelo Tribunal Recorrido.
Admite o Reclamante que possa não o ter feito, em todas as interpretações elencadas, de forma totalmente clara e concludente.
Mas, como bem refere Lopes do Rego (ob.cit., p.33), tal especificação e precisão das interpretações das normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que o Reclamante considerou terem sido aplicadas pela Decisão Recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, terá de ser feita em "termos minimamente claros e concludentes", mínimo esse que, com o devido maior respeito, foi cumprido.
Aliás,
Como supra foi referido, é doutamente reconhecido na Decisão Sumária ora reclamada que o Recorrente "por regra" não indica a interpretação normativa que pretende ver sindicada, o que a contrário terá de significar que em algumas vezes o fez.
Noutro ponto da Douta Decisão Sumária (vd. fls. 9) é por sua vez reconhecido que a identificação de algumas interpretações normativas que se pretendem ver sindicadas têm um "enunciado pouco claro ou incompleto", o que não deverá configurar a pura falta de enunciação da interpretação (o sentido normativo) que poderia constituir o objeto do recurso nesses concretos pontos.
Reconhece-se, também, na douta Decisão Sumária que:
"Somente no que respeita ao artigo 127° do Código de Processo Penal é que o recorrente identifica, de forma expressa e precisa, o sentido da interpretação questionada".
Pelo exposto, entende modestamente o ora Reclamante que enunciou a interpretação (o sentido normativo) em todos os casos elencados (cfr. N.° 8 das Conclusões do Recurso apresentado e desenvolvido na Motivação) que constitui o Objeto do Recurso apresentado.
Pelo que Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros que compõem a Conferência deverão mui doutamente julgar que não se verifica a falta de definição do objeto do recurso, nos termos decididos na Decisão Sumária reclamada.
Dando, mui doutamente, como verificada a exigência de Idoneidade do Objeto do Recurso.
E, deste modo, consequentemente, também decidindo que o Recurso de Fiscalização Concreta apresentado pelo ora Reclamante não se destinou a discutir o mérito das decisões, mas sim, a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.
Contrariamente - com o maior respeito - ao decidido na Decisão Sumária reclamada, o Recurso apresentado não versou sobre o ato de aplicação do Direito.
O que se pretendeu com essa peça Recursória foi questionar a Constitucionalidade, reportada a determinada interpretação normativa que se indicou expressamente, sobre o critério normativo da decisão impugnada.
Não se pretendeu sindicar o puro ato de julgamento, sendo que as inconstitucionalidades foram imputadas a interpretações normativas que expressamente se elencaram em relação a cada artigo aplicado, sendo discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações , não estando em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (cfr. Acórdão N.° 152/2015).
A Douta Decisão Sumária agora reclamada devia merecer outro entendimento que possibilitasse o conhecimento do Objeto do Recurso.
De facto, com supra ficou dito, o presente Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade tem objeto normativo, tendo o Recorrente suscitado ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das normas jurídicas referidas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que identificou.
Normas jurídicas essas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes conferiu, a um sentido normativo efetivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça como determinante do julgado.
Pelo que, com o maior respeito pelo decidido na mui Douta Decisão Sumária, o presente Recurso apresenta Objeto Idóneo à Fiscalização da Constitucionalidade (Artigo 70.° N.° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional).
O presente Recurso tem, pois, natureza normativa, pois incide sobre a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão Recorrido, dirimindo o caso.
Deste modo, e com o necessário suprimento por parte de Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, dando mui doutamente, como verificado o pressuposto em causa para a admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante: suscitação pelo recorrente, ora reclamante, de modo processualmente adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Acresce que, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do N.° 1 do Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Os poderes de cognição atribuídos a este Tribunal cingem-se, pois, «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão N.° 429/2014).
O Recurso apresentado à luz do disposto na alínea b) do N.° 1 do Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, incide - e incide apenas - sobre normas, e não sobre as decisões judiciais tomadas pelas instâncias.
Foi o que, com o mais elevado respeito por douta opinião em contrário explanada na Decisão Sumária de que se reclama, o Reclamante fez no recurso interposto.
Objeto do Recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial.
Da leitura das Alegações antecipadamente apresentadas pelo ora Reclamante não se poderá, com a maior vénia, retirar outra conclusão que foi o que se fez na presente peça Recursória, objeto da Decisão Sumária com a qual se não pode conformar o Recorrente.
Porque no Objeto do seu Recurso não se abrange a questão principal discutida no tribunal a quo e, portanto, também não a questão da prejudicialidade em face desta.
E o recurso apresentado reportou-se apenas às normas aplicadas no processo e que se identificaram, não a qualquer outra questão.
Sem olvidar que, O Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional a Norma que a Decisão Recorrida tenha aplicado - como decorre das Conclusões /Alegações apresentadas - o que é, simultaneamente, expressão ainda de prejudicialidade e do princípio processual do pedido.
Pode, todavia, o Tribunal Constitucional decidir com fundamento na violação de Normas ou Princípios ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (Artigo 79.°-C, 2a parte da Lei do Tribunal Constitucional) o que é, por sua banda, manifestação do princípio jura novit curia.
Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar mesmo a uma interpretação conforme com a Constituição que depois se impõe àquele (Artigo 80.° N.° 3 da Lei do Tribunal Constitucional).
Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que afetem a marcha normal do Recurso, de acordo com o princípio geral do Artigo 91.° N.° 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o Tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (Acórdão N.° 328/86 de 19 de Novembro).»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«8.º
Apreciando a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
9.º Cremos, na verdade, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente pertinente a posição expressa na Douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por inidoneidade do seu objeto e por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a norma que teve efetiva aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida, que damos por integralmente reproduzida.
10.º Apenas se acrescenta que o facto de na Decisão reclamada se ter exarado “Somente no que respeita ao artigo 127° do Código de Processo Penal é que o recorrente identifica, de forma expressa e precisa, o sentido da interpretação questionada”, tal não significa inexoravelmente que tal questão fosse objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, visto que, relativamente a tal questão, subsistem ainda a falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (mantendo-se a falta de normatividade, como se viu, no requerimento de interposição de recurso), bem como não corresponder a interpretação indicada à ratio decidendi da decisão recorrida.
11.º A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
12.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
13.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
14.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 15.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.