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ACÓRDÃO Nº 481/2026 Processo n.º 422/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 862.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que « tal dispositivo legal reveste a natureza de norma excecional; e, como tal, não comporta aplicação analógica » com fundamento em violação dos artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. B., S.A. propôs contra C. e A. procedimento especial de despejo, a que ambos se opuseram, pedindo ainda o diferimento da desocupação do locado. Proferida sentença em 1.ª instância, esta veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando-se improcedentes os incidentes de oposição ao procedimento de despejo e condenando-se os requeridos na restituição do locado, sem prejuízo do que viesse a ser decidido no incidente relativo aos pedidos de diferimento da desocupação do locado. Regressados os autos à 1.ª instância e realizada a produção de prova, foram os pedidos de diferimento da desocupação do locado indeferidos. C. e A. recorreram de apelação desta última sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão de 22 de janeiro de 2026 ora recorrido, confirmou integralmente o julgado. 3. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 313/2026 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional). Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se encontra, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Ora, observando o requerimento de interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos. Quando o recorrente indica como objeto de recurso o artigo 864.º , n.º 2, do CPC , no sentido de que «reveste a natureza de norma excecional e, como tal, não comporta aplicação analógica», não se refere a, nem indica como tema de fiscalização, uma norma em sentido funcional, como se imporia e do que depende a regularidade da instância do recurso de constitucionalidade: o recorrente com esta formulação não identifica um estatuto mediador da relação entre sujeitos jurídicos, heterodisciplinador das suas relações, antes reporta-se a um atributo da norma que interdita ao julgador a sua aplicação fora do perímetro estrito da sua literalidade. O que se pretenderia, pois, era que o Tribunal Constitucional sindicasse a decisão judicial, vinculando o julgador a compreender a norma no seu contexto sistemático de forma diferente em face da ordenação de interesses colocada e impondo-lhe outra qualificação para efeitos hermenêuticos, assim como permitindo ao Tribunal aplicar a sua solução estatutiva (qualquer que seja) a casos estranhos à norma previsiva, desde que com esta mantenham especial relação de proximidade ou semelhança por força de “paralelismo analógico” (abstraímo-nos, aqui, do paradigma metodológico essencial de que toda a interpretação jurídica radica num exercício de analogia suficiente entre sistema-sistema e sistema-problema): e, isto, muito embora o Tribunal recorrido, frontalmente, não compreenda a norma dessa forma. O instrumento processual constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas permite ao Tribunal Constitucional o controlo perante parâmetros constitucionais de conteúdos disciplinadores, reportando-se a fontes de Direito ordinário que associem determinada consequência material a dado facto ou sistema de factos objetivamente verificáveis: qualificações sobre fontes de Direito ou regras interpretativas elegidas aquando de processos hermenêuticos não são passíveis de constituírem objeto de fiscalização concreta precisamente por se encontrarem desprovidas de alcance regulador, ou, dito de outra forma, por não constituírem atos normativos para estes efeitos. Concluímos, pois, que o objeto de apreciação definido pelo recorrente é inidóneo a constituir temática do processo de fiscalização da constitucionalidade face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º , 70.º , n.º 1 e 71.º , n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º , corpo do texto e 578.º do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). Acresce que, porque o recorrente não identifica como objeto da fiscalização uma norma jurídica em sentido próprio, como viemos de fazer ver, igualmente a indicação de objeto constante do requerimento de interposição não se pode entender critério decisório (ratio decidendi) do acórdão recorrido: o facto de não se tratar de um parâmetro material que regulasse a relação entre sujeitos jurídicos (v. g., entre locador e locatário, sobre a forma como a coisa pode ser gozada, ou como pode ser interrompido esse gozo) igualmente desprovê a presente instância da adequada relação de instrumentalidade para com o acórdão recorrido, desprovendo o recurso de fiscalização do alcance prático que caracterizaria a utilidade material de que depende a regularidade da instância. Por outras palavras, a temática não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada, o que significa que o recurso de fiscalização é impassível de interferir com o resultado da causa principal. Porque a presente instância não é instrumental à causa em que está enxertada e de que é incidente e o seu desfecho não aportará qualquer utilidade para o recorrente, estamos perante segundo vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa, de sindicância oficiosa e também obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: « (…) VEM, da mesma, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e seguintes FUNDAMENTOS: A. INTROITO Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o recorrente não pode conformar-se com a decisão sumária [singular] proferida; porquanto, a mesma procede a uma interpretação "castradora” do regime de recurso constitucional, destinado à fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade de normas ordinárias. Com efeito, o recorrente sabe bem que o Sistema Português de controlo da constitucionalidade não comporta o Instituto Jurídico de recurso de amparo; muito embora, se pugne para que, tal meio de fiscalização da constitucionalidade, seja - de juris condendo - introduzido no nosso Ordenamento Jurídico. Enquanto tal não sucede... o recorrente socorre-se das regras processuais existentes; e, utiliza-as de forma criteriosa sem contorcer as previsões normativas. Portanto, foi dentro das “regras de jogo” vigentes que o recorrente interpôs recurso destinado a apreciação da (in)constitucionalidade normativa (com carácter de generalidade e abstração) do artigo 864° n.° 2 do CPC , no que respeita à interpretação (ou resultado interpretativo) a que chegou o TRG; porquanto, os Julgadores a quo não respeitaram os princípios constitucionais consignados nos artigos 13o e 65° da CRP. ACERCA DO INTERESSE PROCESSUAL E não se diga - de forma mais rebuscada e erudita (aquilo a que, vulgarmente se apelida de “juridiquês”) que o recorrente não tem interesse processual no recurso; porquanto, o mesmo “não aportará qualquer utilidade para o recorrente”, (cfr. último segmento decisório, inserto no último parágrafo do despacho) Efetivamente, a presente instância recursiva interposta (pelo recorrente) respeita o pressuposto processual atípico (muito embora nominado) do “interesse em agir”; porquanto, caso venha a ser julgado procedente o recurso - como se almeja e pugna - a decisão proferida nesta instância terá efeitos intra-processuais, na medida em que, obrigará o TRG a rever a sua decisão à luz dos princípios constitucionais, apontados como referentes para a interpretação normativa do artigo 864° no 2 do CPC ; e, acresce que, caso venha a ser declarado inconstitucional o artigo 864° n.º 2 do CPC , no sentido interpretativo preconizado pelo recorrente; então, o resultado da interpretação jurídica concatenada entre a norma ordinária (o artigo 864º n.º 2 do CPC ) com os princípios constitucionais apontados (artigos 13° e 65° da CRP) valerá internamente (neste processo) e, externamente, em todos os processos de igual jaez. E, por isso, não se verifica a exceção dilatória atípica (nominada) de falta de interesse processual; pelo que, nada obsta a que este Tribunal - reunido em Conferência - conheça do mérito da causa. Pois, é certo que o recorrente requereu a intervenção incidental deste Tribunal, com o máximo respeito de todos os requisitos de admissibilidade de um recurso de (in)constitucionalidade - que enumerou de forma exaustiva no seu requerimento recursivo-de modo que “a presente instância” se revele adequada à concretização de uma “relação de instrumentalidade para com o acórdão recorrido”, provindo do TRG. (cfr. penúltimo parágrafo do despacho singular) SOBRE O CARÁCTER NORMATIVO O recorrente está cônscio de que o controlo da constitucionalidade, através da fiscalização concreta sucessiva tem de revestir um carácter normativo; isto é, o TC (apenas) poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou de “um sentido interpretativo" de uma norma jurídica. Assim, está vedado o controle da constitucionalidade de decisões de tribunais, através de um recurso de amparo. Acontece que, o recurso nesta instância interposto convoca o TC para o controle da interpretação normativa do artigo 864° n.º 2 do CPC ; de modo que, uma vez declarada a sua inconstitucionalidade, esta tenha eficácia de generalidade e abstração (como se de uma norma se tratasse). O recorrente não pretende que o TC “sindique a decisão judicial”; apenas, reivindica que seja sindicada a norma/regra do artigo 864° n° 2 do CPC , face aos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13º da CRP) e da proteção do direito à habitação (artigo 65° da CRP). Efetivamente, segundo os ensinamentos de Castanheira Neves a norma jurídica é o sentido "para-legal" que paira no Ordenamento jurídico. E uma “regra” - geral e abstrata - que está para além do texto escrito. Reveste o carácter de “generalidade”, porque suscetível de aplicação a qualquer sujeito (“sem olhar a quem”). E, está imbuída de “abstração”, porque aplicável a qualquer caso. Mais: num Sistema romano-germânico (como é, tendencialmente, o nosso) a tarefa do julgador será proceder ao raciocínio de subsunção; isto é, perante os factos assentes e provados, o tribunal tem de aferir se tal factualidade se “encaixa” nas “previsões normativas aplicáveis”; E, se a conclusão for positiva, o tribunal aplicará a “estatuição da norma”; ou, consequência jurídica. Ora, o que o recorrente pretende é seguinte: que este Tribunal afira se a interpretação geral e abstrata do artigo 864º n.º 2 do CPC , concretizada pelo TRG, foi efetuada de acordo com os cânones dos princípios da igualdade (artigo 13o da CRP) e do direito à habitação (artigo 65° da CRP). Ao recorrente parece que o Tribunal a quo desprezou tais princípios, porque limitou-se a fazer uma interpretação literal de tal normativo legal e postergou os princípios constitucionais indicados. 0 tribunal da Relação deveria ter interpretado tal dispositivo legal, sempre norteado pelos princípios constitucionais supra referidos; e, se o tivesse concretizado, teria alcançado a norma jurídica supra-legal que constitui o ordenamento jurídico não escrito, enquanto regra de Direito geral e abstrata. E, de tal modo, deveria ter aplicado por analogia (ou, interpretação extensiva) a regra jurídica, segundo a qual é admissível o “diferimento da desocupação do locado” aos casos de "denúncia” do contrato; e, não apenas, às circunstâncias de resolução por falta de pagamento pontual das rendas. É, pois, isto que se pretende deste Tribunal. Que o TC reconheça ser inconstitucional-por violação dos princípios da igualdade e da proteção do direito à habitação - a interpretação literal do artigo 864º n.º 2 do CPC , segundo a qual, o diferimento da desocupação só se aplica aos despejos fundados em resolução, por falta de pagamento pontual das rendas devidas ao senhorio. Tal interpretação (até) parece que beneficia o infrator; ou, melhor o locatário relapso. A pretensão do recorrente é, simplesmente, que este Tribunal reconheça inconstitucionalidade da norma e não da decisão. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recorrente reitera que o seu recurso de constitucionalidade respeita todos os requisitos de admissibilidade; tanto que, procedeu à elaboração de uma “chek- list", no final do seu requerimento de interposição do recurso. E, para tanto, reitera-se a enumeração dos critérios de verificação da admissibilidade: Tempestividade: ver itens 10 a 4° do requerimento de interposição do recurso; Peça processual onde foram suscitadas as inconstitucionalidades: vide itens (supra) 6o e 7o do requerimento de interposição do recurso; As normas ordinárias consideradas inconstitucionais: vide, itens 10° a 18° do requerimento de interposição do recurso; Normas e Princípios Constitucionais desrespeitados: vide, supra, itens 19o a 22° do requerimento de interposição do recurso; Fundamentação sucinta e perfunctória das inconstitucionalidades: alegação, supra, nos itens 28° a 39° do requerimento de interposição do recurso. 29. E, por virtude da constatação da verificação positiva dos requisitos de admissibilidade do recurso, o recorrente atreve-se a solicitar a intervenção da Conferência deste TC, para corrigir o desacerto que constitui a decisão singular. TERMOS EM QUE, deve a presente reclamação ser julgada procedente; e, por consequência deverão, V. Exas., Venerandos Conselheiros, proferir Acórdão que revogue a decisão singular e determine o prosseguimento do recurso, com vista à apresentação de alegações, nos termos do artigo 79° da LTC. » 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 6. Para além de considerações de índole crítica laterais à controvérsia, o reclamante não logra apresentar qualquer argumento que impusesse alteração ao decidido e, de resto, o seu percurso argumentativo, se critica o resultado, não desmente o fundamento da rejeição do recurso: a iniciativa do recorrente não tem por objeto uma norma de Direito ordinário que se dissesse identificável, dotada de generalidade e abstração e suporte essencial do acórdão recorrido. De resto, o recorrente procura mesmo na presente sede reformular o objeto de recurso por forma a suprimir as irregularidades sinalizadas: a falta de normatividade e a ausência de instrumentalidade para com a causa principal do objeto de recurso delimitado pelo requerimento de interposição são vícios implicitamente confessados pelo reclamante quando ocupa a peça de reclamação dedicando-se à análise explicativa do que, afinal, pretenderia debater na presente instância, rematando com uma nova formulação de norma-objeto do recurso de constitucionalidade: Ora, o que o recorrente pretende é seguinte: que este Tribunal afira se a interpretação geral e abstrata do artigo 864º n.º 2 do CPC , concretizada pelo TRG, foi efetuada de acordo com os cânones dos princípios da igualdade (artigo 13o da CRP) e do direito à habitação (artigo 65° da CRP). Ao recorrente parece que o Tribunal a quo desprezou tais princípios, porque limitou-se a fazer uma interpretação literal de tal normativo legal e postergou os princípios constitucionais indicados. 21. 0 tribunal da Relação deveria ter interpretado tal dispositivo legal, sempre norteado pelos princípios constitucionais supra referidos; e, se o tivesse concretizado, teria alcançado a norma jurídica supra-legal que constitui o ordenamento jurídico não escrito, enquanto regra de Direito geral e abstrata. E, de tal modo, deveria ter aplicado por analogia (ou, interpretação extensiva) a regra jurídica, segundo a qual é admissível o “diferimento da desocupação do locado” aos casos de "denúncia” do contrato; e, não apenas, às circunstâncias de resolução por falta de pagamento pontual das rendas. É, pois, isto que se pretende deste Tribunal. 24. Que o TC reconheça ser inconstitucional-por violação dos princípios da igualdade e da proteção do direito à habitação - a interpretação literal do artigo 864º n.º 2 do CPC , segundo a qual, o diferimento da desocupação só se aplica aos despejos fundados em resolução, por falta de pagamento pontual das rendas devidas ao senhorio. ». Esta forma de proceder desprovê a reclamação de procedência por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar e como é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional, ao recorrente não é permitido instrumentalizar a reclamação para a conferência para procurar alterar os elementos essenciais da instância, que se entendem definitivamente consolidados e estabilizados com o requerimento de interposição de recurso de fiscalização ( v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020, 688/2022 e 302/2024 ). O exercício de reformulação de objeto realizado na reclamação é processualmente irregular e não permite ao recorrente resgatar a validade do recurso interposto. Em segundo lugar, a admissibilidade do recurso e a legitimidade processual ativa do recorrente estão dependentes de que a exata questão de constitucionalidade sujeita a julgamento pelo Tribunal Constitucional tenha sido colocada ao Tribunal ‘a quo’, vinculando-o à respetiva apreciação (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Como é evidente, esse não é o caso da norma-objeto que, na presente (e tardia) fase, o recorrente pretendeu eleger como temática de fiscalização concreta: serve por dizer, caso se admitisse o procedimento implícito à reclamação apresentada de imediato emergiriam dois novos vícios processuais, por irregularidade da instância na vertente objetiva e por ilegitimidade processual ativa do recorrente. Assim sendo e em face de todo o exposto, improcede a reclamação apresentada. 7. Perante o decaimento verificado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro