I- Só depois de proferido o despacho de recebimento dos embargos de terceiro se inicia o verdadeiro processo contraditório entre o embargante e o embargado.
II- O contrato-promessa não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
III- Não são impenhoráveis os bens sobre que recaia direito de retenção, direito este que apenas existe para garantir o crédito do promitente-comprador a uma indemnização por incumprimento e não para lhe facultar o uso da coisa prometida.
IV- Não pode o promitente-comprador, titular do direito de retenção, opor embargos de terceiro à penhora do bem pertença do promitente-vendedor, em execução movida por um credor deste.