Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRS relativo ao ano de 1998 e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1- O recorrente entregou em 4 de Maio de 1999, a declaração de IRS relativa a 1998.
2- O prazo limite de pagamento do IRS autoliquidado relativo a 1998 ocorreu em 15 de Setembro de 1999.
3- Em 8 de Janeiro de 2001, o recorrente entregou a declaração de substituição relativa ao IRS de 1998.
4- Em 8 de Janeiro de 2001, o recorrente entregou também a reclamação graciosa contra a liquidação de IRS de 1998.
5- De acordo com o n º 1 do artigo 151º do CPT, na redacção do DL 47/95, o prazo para deduzir reclamação graciosa da autoliquidação de IRS de 1998 terminava em 15 de Setembro de 2001 ou, na pior das hipóteses, em 4 de Maio de 2001.
6- Em qualquer dos casos, como a reclamação graciosa foi deduzida em 8 de Janeiro de 2001 significa que foi apresentada no prazo previsto no nº 1 do artigo 151º do CPT.
7- O que significa que a impugnação judicial foi também apresentada no prazo legal.
8- A decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 151º, 1 do CPT, na redacção dada pelo DL 47/95 de 10.3.
O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que o prazo estabelecido no artº 151º do CPT já não era de 90 dias, como se supõe na sentença recorrida, mas de dois anos como resulta do artº 2º do DL 47/95, de 10-3, sendo, por isso, tempestiva a impugnação judicial.
2. A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1. O impugnante entregou em 4.5.1999 no Serviço de Finanças a sua declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 1998.
2. Não mencionou nela o valor correcto das despesas gerais, que ascendia a 4.392.220$00.
3. O qual veio a mencionar em declaração de substituição que entregou em 8.1.2001.
4. Com a entrega da declaração de substituição apresentou na mesma data a reclamação graciosa apensa.
5. Os serviços aceitaram o valor das despesas.
6. O prazo de pagamento voluntário da liquidação ocorreu em 15.09.1999
3.1. A sentença recorrida apreciou a que denominou como única questão a decidir a de saber qual o termo a quo da contagem do prazo da reclamação graciosa da liquidação do IRS respeitante ao ano de 1998 do ora impugnante pois que este entendia que é 04.05.2001, data correspondente ao segundo ano seguinte ao da entrega da declaração normal.
Afirmou que dos autos resulta inequivocamente demonstrado que a entrega da declaração normal referente ao ano de 1998, ocorreu em 04.05.1999, que o termo do prazo do pagamento voluntário da liquidação subsequente ocorreu em 15.09.1999 e que a declaração de substituição foi apresentada em 08.01.2001, conjuntamente com a reclamação graciosa.
Para a sentença recorrida o dito prazo seria de 90 dias contados não desde o termo do prazo do pagamento voluntário, mas do próprio pagamento, que pode ser anterior sendo, contudo, no caso dos autos, tal divergência irrelevante, visto que mesmo contados os 90 dias do termo do prazo do pagamento, já se haviam esgotado há muito quando a reclamação deu entrada em 08.01.2001 pois que, segundo a regra geral do tempus regit actum, prevista no artigo 12.º do Código Civil Português, aplica-se a disciplina do anterior Código do Processo Tributário.
Acrescentou que se dúvidas houvesse, quando o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário entrou em vigor, em Janeiro de 2000 com aplicação apenas para o futuro, conforme resulta do artigo 4.º do decreto preambular nessa altura já o impugnante não podia reclamar, estando o acto tributário de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1998 consolidado na ordem jurídica como «caso decidido» ou «resolvido», com características idênticas à da sentença transitada em julgado, como ensinava o Professor Marcello Caetano, no seu famoso Manual de Direito Administrativo.
3.2. Do probatório resulta que os presentes autos respeitam ao IRS de 1998 ocorrendo o prazo limite de pagamento do imposto autoliquidado em 15 de Setembro de 1999 tendo a reclamação graciosa sido deduzida em 8.01.2001.
E na situação concreta dos presentes autos estamos perante impugnação de uma liquidação resultante duma declaração entregue pelo próprio recorrente, na qual, foram omitidos valores que provocaram uma liquidação de imposto superior ao devido.
Estabelecia o n º 1 do artigo 151º do Código do Processo Tributário, na redacção do DL 47/95 de 10 de Março, aplicável à situação concreta dos presentes autos por força do artº 4º do DL 433/99, de 26-10, que aprovou o CPPT, que:
“1- Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de dois anos após o pagamento ou da apresentação da declaração quando àquele não haja lugar.”
E na situação concreta dos presentes autos a reclamação graciosa foi deduzida no prazo de dois anos, como sustenta o recorrente, quer a contar da entrega da declaração quer da data limite de pagamento do IRS.
Do exposto resulta que a reclamação graciosa a que se reportam os presentes autos foi tempestivamente instaurada.
E assim sendo não pode manter-se o despacho que indeferiu a dita reclamação por intempestividade.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e, consequentemente, anula-se o acto que apreciando a reclamação julgou esta intempestiva.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Julho de 2003.
António Pimpão – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira