“Nos presentes autos, e como já se deixou assinalado em devido tempo, vem colocada em crise a legalidade da decisão de homologação da lista de graduação dos candidatos elaborada no âmbito do concurso externo e de contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano letivo 2015/2016, no que ao grupo de recrutamento 290 – Educação Moral e Religiosa Católica diz respeito.
Recordando, de modo ainda mais abreviado, o essencial da alegação da Autora, esta entende que não pode ser colocada na sua primeira preferência um candidato colocado com número de ordenação superior, como sucedeu, pelo que entende terem sido violados os artigos 11.º e 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05 (que, de resto, republicou todo o primeiro diploma).
Vejamos se lhe assiste razão ou se, ao invés, foi a entidade demandada quem fez uma boa interpretação das disposições legais aplicáveis ao concurso.
Pois bem, como ficou provado, no seu formulário da candidatura a Autora indicou que se apresentava a concurso na 1.ª prioridade [cf. ponto 3 do elenco dos factos provados], ou seja, ao abrigo do regime previsto no art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06 (todas as referências a este diploma deverão ser entendidas, doravante, como sendo feitas à versão que resultou da republicação pelo DecretoLei n.º 83-A/2014, de 23.05).
Assim se estabelece naquele art.º 42.º, n.º 2, do diploma em questão: “os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações”.
Daí que em matéria de concurso externo, o art.º 10.º, n.º 3, al. a) do diploma em análise coloque como primeira prioridade os docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação.
No caso concreto, acontece que quer a Autora quer o contrainteressado apresentaram candidatura ao abrigo daquela disposição que fixa a primeira prioridade no âmbito do concurso externo – pressuposto que, ao longo da PI, em momento algum se coloca em questão (vide pontos 3 e 5 do probatório).
A forma como é feita a graduação dos opositores ao concurso está prevista no art.º 11.º, e resulta da soma dos vários valores obtidos em função de cada uma das alíneas ali previstas. Para o que ao caso importa, está demonstrado que, após a aplicação daqueles critérios, à Autora foi atribuída a pontuação de 31.115, enquanto o contrainteressado obteve uma pontuação de 31.062 (cf. pontos 4 e 6 do elenco dos factos provados). Ou seja, por aplicação dos critérios legalmente previstos, e porque daí resultou melhor pontuação, a Autora ficou melhor graduada do que o contrainteressado – daí que este apareça um lugar após aquela. O que, de resto, se coaduna com o disposto no art.º 12.º, n.º 1.
Note-se que em momento algum destes autos se coloca em causa a validade ou a regularidade das pontuações atribuídas, pelo que nenhuma dúvida se levanta quanto às mesmas.
Aqui chegados, cumpre analisar o modo como devem ser colocados os docentes, à luz dos critérios legais, ou seja, de que forma devem ser preenchidas as vagas.
A este respeito, importa ter especialmente presente o art.º 15.º do diploma a que nos vimos referindo, que no n.º 2 rege da seguinte forma: o preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
Portanto, o que daqui se retira é que a colocação é feita de acordo com a graduação determinada nos termos do art.º 11.º, e tendo em consideração as preferências manifestadas pelos opositores aquando da apresentação da sua candidatura.
É precisamente neste ponto que reside o busílis da questão. Com efeito, a Autora entende que, tendo ficado graduada em melhor lugar do que o contrainteressado, deve ser colocada na primeira preferência manifestada na sua candidatura, ou seja, no quadro de zona pedagógica 1, em detrimento do contrainteressado que aí foi colocado, mas que obteve pior graduação.
Entende, por seu lado, a entidade demandada que a Autora não tem em linha de consideração o disposto no art.º 42.º, n.º 11, do qual resulta que o docente deve ser colocado no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento de escolas, ou a escola não agrupada, em que o docente lecionou. Como o contrainteressado se encontrava a lecionar, em 2014/2015, num agrupamento de escolas situado no âmbito do quadro de zona pedagógica 1, deve ser aí colocado; e a Autora, que se encontrava nesse momento a lecionar num agrupamento situado no âmbito do quadro de zona pedagógica 3, deve ser aí colocada.
Vejamos.
O n.º 11 do art.º 42.º a que nos referimos rege deste modo: “a verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou”.
Ora, nada nesta norma nos diz que tem vocação para se aplicar à graduação dos docentes, mas sim que se destina unicamente a materializar a constatação de uma necessidade permanente, a ser suprida pela contratação de um docente, a título definitivo e não por contrato a termo resolutivo. Esta disposição está, assim, relacionada com a determinação do número de vagas a abrir, e não com qualquer critério de colocação.
E o legislador explica-o no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05, dizendo: “É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou”.
Ou seja, a disposição contida no n.º 11 do art.º 42.º transcrito destina-se, apenas, a introduzir um mecanismo de constatação da existência de uma necessidade permanente e que, por isso, deve ser suprida mediante a colocação de um docente ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Nem tão pouco esse resultado interpretativo resulta do disposto no art.º 23.º, n.º 1, al. a), do diploma em análise, como alega a entidade demandada. De facto, esta norma diz-nos que são consideradas, para efeitos de concurso externo, as vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º. E naturalmente que assim é, pois não faria sentido que o legislador previsse um mecanismo revelador de uma necessidade permanente (com abertura de vaga), mas depois não previsse essas vagas para efeitos de concurso. Mas em nenhum momento daqui se retira que o legislador quis estabelecer como critério de colocação o último local em que o docente lecionou. Note-se, inclusive, que os n.ºs 2 e 11 do art.º 42.º não exigem, como pressupostos, que o docente tenha permanecido durante todo o período em questão a lecionar no mesmo agrupamento ou sequer quadro de zona pedagógica; apenas exige que, durante o período de referência, tenha sido sempre contratado em horário anual e completo no âmbito do mesmo grupo de recrutamento.
É de extrema importância que, para este efeito, não se confundam os conceitos de vagas, prioridades, preferências, graduação, ordenação e colocação.
No que diz respeito às vagas para suprimento de necessidades permanentes, há que considerar o disposto no art.º 19.º (em geral), e o art.º 23.º (em especial para o concurso externo, que é aquele que aqui releva). Desta norma resulta que, no concurso externo, devem ser consideradas as vagas resultantes do disposto no art.º 42.º, n.º 11, e nada mais – não se retira daqui o estabelecimento, por parte do legislador, de qualquer critério de colocação.
Determinadas as vagas a concurso, o legislador estabelece prioridades. No caso do concurso externo, rege a este propósito o art.º 10.º, n.º 3, em cuja alínea a) se estabelece como primeira prioridade os docentes que, nos termos do art.º 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação. Ou seja, no âmbito do concurso externo, os docentes que se encontrem na situação prevista no art.º 42.º são prioritariamente ordenados em relação aos restantes que concorram na segunda ou terceira prioridades.
Em seguida, cumpre ter presente o conceito de preferência. Nos termos do art.º 9.º, n.º 1, os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas. No caso das vagas abertas em função do art.º 42.º, n.º 1, como a vaga é aberta no quadro de zona pedagógica, os candidatos indicam as respetivas preferências. Foi deste modo que a Autora decidiu indicar como sua primeira preferência o quadro de zona pedagógica 1, e como segunda preferência o quadro de zona pedagógica 3.
De referir que a interpretação proposta pela entidade demandada inutiliza este regime de preferências, uma vez que, no seu entender, o candidato que concorre em primeira prioridade nos termos do art.º 10.º, n.º 3, al. a), estava sempre obrigado a ter como primeira preferência o quadro de zona pedagógica em que se situa o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada onde se encontrava a lecionar no limite do prazo. Entendimento que não tem respaldo em nenhuma disposição legal, já que a lei em momento algum refere que estes candidatos/docentes concorrem sempre tendo como primeira preferência o quadro de zona pedagógica em que se situa o agrupamento ou a escola em que se encontravam a lecionar no termo do prazo previsto no n.º 2 do art.º 42.º.
Após a definição do número de vagas, das prioridades e das preferências de cada um dos candidatos, faz-se a graduação, com respeito pelo regime do art.º 11.º, a que, aliás, já acima fizemos referência. Em função dessa graduação, os opositores são ordenados, de acordo com a sua prioridade (assim, e por exemplo, nunca um opositor que concorre na segunda prioridade pode ser ordenado em melhor posição do que um opositor que concorre em primeira prioridade). É o que resulta do n.º 1 do art.º 12.º, onde se lê que a ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação.
Ou seja, até aqui bem andou a entidade demandada ao ordenar a Autora em melhor posição face ao contrainteressado, uma vez que aquela apresentava graduação superior.
Resta, por último, determinar a colocação, ou seja, fazer corresponder ao opositor a vaga que virá a ocupar (e que fica dependente da sua aceitação, nos termos do art.º 16.º, n.º 1). Sobre esta matéria, o n.º 2 do art.º 15.º estabelece que o preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura de concurso.
Sublinhe-se que a lei diz que o preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no diploma, ou seja, observando o disposto no art.º 9.º; o mesmo é dizer, tendo em conta as preferências manifestadas pelo candidato.
Feito todo este percurso, fica nítido que em nenhum momento se diz na lei que o candidato que preencha os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 42.º, e que portanto concorra na primeira prioridade estabelecida na al. a) do n.º 3 do art.º 10.º, é obrigado a ter como primeira preferência o quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento ou a escola em que se encontrava a lecionar no termo do prazo referido naquela primeira norma.
O efeito do art.º 42.º, n.º 11, tem unicamente que ver com o número de vagas que serão abertas a concurso, e nada mais. Não estabelece qualquer prioridade ou preferência, nem sequer critério de graduação. Nada na letra da lei o indicia; de nenhum modo se retira que tenha sido essa a intenção legislativa. A lei é clara: a lista de colocações é feita de acordo com as preferências manifestadas, e não de acordo com as prioridades.
Portanto, a Autora não deveria ter sido preterida na sua primeira preferência por um candidato graduado em pior posição. Foi, deste modo, violado o disposto no art.º 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06.
Uma breve nota para referir que não tem relevo a referência feita na contestação da entidade demandada à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 29.09.1999. Aliás, não se concretiza em que termos o regime da Diretiva tem aqui influência Na verdade, o regime da Diretiva é alheio ao problema concreto dos autos, já que está em causa o critério de graduação e colocação, que em nada colide com aquele diploma.
Concluindo, o ato em causa é anulável, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CPA.
Do que vem de dizer-se resulta, igualmente, que deve a entidade demandada ser condenada na prática do ato devido, ou seja, na colocação da Autora de acordo com as suas preferências e graduação, com respeito pelas disposições contidas no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, na versão resultante da republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05.
Termos em que procede a presente ação.
(…)”.