I- O regime jurídico do pessoal das instituições da Previdência Social era estabelecido pela Portaria 253/71, de 4 de Maio, identificando-se com a regulamentação aplicável ao sector privado.
Porém, com a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, as instituições de Previdência Social passaram a gerir fins próprios do Estado e foi-lhes confiada a responsabilidade de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e generalizado, passando a ser elementos da Administração Pública com características de instituições públicas, prosseguindo fins próprios do Estado.
II- Na sequência da aproximação progressiva do regime de trabalho do pessoal das instituições de Previdência ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Central, o DL 278/82, de 20 de Julho mandou aplicar ao pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social - entretanto criados pelo DL 79/79, de 2 de Agosto - e ao pessoal da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
III- Pelo DL 278/82, de 20 de Julho, foi mandado aplicar o regime laboral da função pública ao pessoal que viesse a ser posteriormente integrado nos Centros Regionais de Segurança Social, operando-se a alteração de regime funcional independentemente de qualquer formalidade ou dos requisitos fixados na lei para o ingresso na função pública, só não ficando abrangidos pelo regime laboral da função pública os agentes que expressamente declarassem desejar manter o seu anterior regime de trabalho.
IV- Assim, se um funcionário de uma instituição de Segurança Social não optasse por manter o seu anterior regime laboral e disciplinar, ficaria submetido ao regime laboral e disciplinar próprio da função pública, sendo inaplicável o regime previsto na Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).