I. RELATÓRIO
“A...– Comércio de Produtos Agrícolas, SA”, com sede em Idanha-a-Nova, intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Comum contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 21.135,32, a título de ajuda à produção de culturas arvenses relativas às campanhas agrícolas de 1999/2000 e 2003/2004, indevidamente retidos, acrescidos dos juros à taxa legal.
O TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 13-12-2007, considerando que existia acto administrativo não tempestivamente impugnado, julgou procedente a excepção inominada prevista no nº 2 do artigo 38º do CPTA e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 107/112, numeração do SITAF].
Inconformado, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
- “I.A autora propôs uma acção administrativa comum na qual alegou que o réu incumpriu a obrigação legal que sobre ele impendia de lhe pagar determinada quantia e concluiu pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia em questão acrescida de juros de mora.
II. O Tribunal "a quo" entendeu que a procedência do pedido conduziria a obter o mesmo efeito que resultaria da anulação do acto administrativo identificado e inimpugnável, que por não ter sido impugnado no prazo legal, se tinha consolidado na ordem jurídica.
III. Do mesmo passo, o Tribunal "a quo" excluiu a possibilidade de a acção em causa se poder enquadrar no nº 1 do artigo 38º do CPTA, por considerar que não estava em causa nenhuma questão de responsabilidade civil do réu.
- IV.Ora, a autora conformou o seu pedido à efectivação da responsabilidade civil do réu, tal como traçada no artigo 798º do Código Civil: "o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor".
- V.Sendo que a autora conformou o prejuízo sofrido ao montante em dívida acrescido dos respectivos juros moratórias: foi o que alegou como prejuízo e o que pediu como ressarcimento desse prejuízo, nada mais tendo a obrigação de alegar, articular ou pedir.
VI. Ora, a autora alegou:
- a)A obrigação legal que impendia sobre o réu de proceder ao pagamento em causa, obrigação essa adveniente de regulamentos comunitários que são directamente aplicáveis e têm primazia sobre a legislação nacional contrária;
- b)Os factos respeitantes à falta de cumprimento dessa obrigação pelo réu;
- c)O facto de continuar credora desses montantes, advindo daí o seu prejuízo, que só ficará ressarcido com o pagamento do montante em dívida acrescido de juros moratórios.
VII. E a autora pediu, em função desta causa de pedir:
"O réu constitui-se perante a autora na obrigação de lhe restituir as quantias que abusivamente reteve relativamente à Campanha de 1999/2000, nos seguintes montantes:
- 20.058,02 euros relativos à campanha de 1999/2000;
Quantias a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor".
VIII. Perante este pedido, que a autora apenas pode configurar como sendo de efectivação da responsabilidade do réu nos termos do artigo 798º do Código Civil, o Tribunal "a quo" entendeu que o julgamento do mérito respectivo conduziria ao mesmo resultado e obtenção do mesmo efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável [artigo 38º, nº 2 do CPTA].
- IX.Na verdade, se o réu tivesse praticado um acto administrativo cujo conteúdo consistisse na expressa privação da autora do seu direito de percepção de determinados montantes a que por lei tivesse direito e esse acto não tivesse sido impugnado, poderia ter-se consolidado na ordem jurídica e, de facto, a efectivação da responsabilidade do réu com ignorância desse acto – ou seja pretendendo atingir o mesmo efeito que a negação do acto através da sua impugnação permitiria alcançar – colidiria frontalmente com a previsão do artigo 38º, nº 2 do CPTA e permitiria iludir a regra geral sobre prazo fixada no artigo 58º do CPTA e a caducidade adveniente do decurso desse prazo.
- X.Mas, a proibição resultante do nº 2 do artigo 38º do CPTA só se verifica se houver acto impugnável.
"In casu", não há.
XI. O réu na sua contestação [artigo 15º] excepcionou a existência de um acto administrativo impugnável nos seguintes termos:
"O acto de não concessão da ajuda e de reposição da importância adiantada de [...] foi praticado em 17 de Outubro de 2001 [...]".
XII. O acto a que o réu faz referência nesse artigo 15º da contestação é o que a autora juntou ao processo como documento nº 8, do qual decorre a injunção feita pelo réu à autora para repor ao réu um determinado montante.
XIII. Por sua vez, o Tribunal "a quo", deduz a existência do acto da existência de uma fundamentação que extrai da notificação à autora pelo réu, de um relatório de controlo que descreve situações de facto sem delas extrair qualquer consequência jurídica ou decisão.
XIV. A leitura dos considerandos desse relatório de controlo, que a autora juntou à sua PI como documento nº 5, permite verificar que este visa várias situações cuja relevância jurídica é completamente diferente ou até oposta, sendo que não é possível extrair-se desse relatório a causa do não pagamento à autora dos montantes que lhe são devidos.
XV. A matéria factual que o tribunal "a quo" deu como assente, apenas demonstra a existência, reiterada, de uma exigência da Administração à autora para que esta restitua um adiantamento recebido de Esc. 701.272$00 [cfr. factos assentes A) a H)].
XVI. Nenhum dos factos dados por assentes pelo Tribunal "a quo" é a existência de um acto administrativo dirigido à autora pelo qual o réu lhe dê a conhecer a sua decisão de lhe aplicar uma penalização em termos de redução ou anulação das ajudas comunitárias devidas tendo em consideração a factualidade constatada no Relatório de controlo.
XVII. O Tribunal "a quo" limitou-se a deduzir a existência de um acto administrativo a partir daquilo que – erradamente – considerou ser a sua fundamentação.
XVIII. O acto administrativo teria no entanto de se revestir de um mínimo de formalidades e conteúdo para ser oponível à autora.
XIX. Apesar de o réu entender que praticou um acto de "não concessão da ajuda" [artigo 15º da contestação], é para a autora evidente, como espera que seja para o Tribunal "ad quem", que só lhe poderia ser oposto um acto sancionatório que tivesse sido produzido por escrito, que fundamentasse a existência de violações [ou "desconformidades"] por parte da autora, que adequasse a essas violações a pena aplicável e finalmente comunicasse à autora a aplicação de tal penalização.
XX. Um acto dessa natureza sancionatória não foi produzido pelo réu e toda a matéria factual dada como provada pelo Tribunal "a quo" concorre no sentido de demonstrar que de facto tal acto nunca existiu.
XXI. O Tribunal "a quo" no seu saneador sentença raciocina como se se impusesse à autora adivinhar nos vários ofícios que recebeu do réu e deduzir deles a existência de um acto administrativo que nunca lhe foi comunicado e segundo todas as probabilidades, nunca foi praticado.
XXII. O réu juntou ou poderia ter junto aos autos o processo instrutor e deste decorre a inexistência de tal acto.
XXIII. Sendo o réu INGA um instituto público dirigido por um órgão colegial como consta dos seus estatutos, que são públicos, impunha-se-lhe a consignação em acta da decisão do seu Conselho Directivo de sancionar a autora, sendo portanto de fácil verificação a existência ou não de um acto desta natureza. Tal verificação ou indagação não foi feita pelo Tribunal "a quo", mas dos elementos juntos ao processo que este Tribunal deu como provados e da própria declaração do réu de acordo com a qual, "o acto de não concessão da ajuda e de reposição da importância adiantada de [...] foi praticado em 17 de Outubro de 2001 […]", fácil é de verificar que não foi praticado acto nenhum no sentido atribuído à expressão «acto administrativo» quer pela Doutrina e Jurisprudência mais constantes, quer pelo Código de Procedimento Administrativo.
XXIV. O artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo define o conceito: "consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".
XXV. No caso "sub iudice", o efeito jurídico na situação individual e concreta da autora seria o da existência de uma penalização aplicada aos montantes das ajudas compensatórias a receber.
XXVI. Tal penalização – a existir – teria de ser determinada nos termos do Regulamento CE 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, e do Regulamento da Comissão nº 3887/92, de 23 de Dezembro de 1992, de execução desse Regulamento do Conselho, em cujo artigo 9º vêm previstas as sanções aplicáveis às desconformidades entre declarações de cultura e realidade verificada.
XXVII. Como resulta abundantemente dos factos provados pelo Tribunal "a quo", tal determinação não aconteceu e nem sequer foi considerada.
XXVIII. Desconhece-se, inclusive, se ocorreu alguma "decisão do órgão da administração", e desconhece em particular a autora a quem tal decisão nunca foi notificada.
XXIX. Não pode restar dúvida que, mesmo que o acto em questão falecesse de legalidade por não ter sido deliberado pelo competente órgão, deveria ao menos ter sido praticado por escrito [artigo 122º do CPA] e verifica-se pelos factos dados como provados pelo Tribunal "a quo" que nunca tal acta foi escrito e comunicado à autora.
XXX. Não havendo nos autos nem no processo instrutor qualquer traço da existência da prática do acto de penalização das ajudas compensatórias e não havendo qualquer comunicação escrita sobre tal penalização, não seria admissível – como o Tribunal "a quo" pretende – que a autora tivesse o dever de deduzir a partir da existência de algumas consequências a existência de um acto que nos termos da lei tem de existir e ser-lhe comunicado por escrito, com a adequada fundamentação e a adequação da pena aplicada à falta alegadamente cometida, nos termos dos Regulamentos Comunitários aplicáveis.
XXXI. O saneador sentença ao dar como adquirido, à revelia dos factos que o próprio Tribunal "a quo" dá como provados, a existência de um acto administrativo oponível à autora e que se lhe teria imposto impugnar para não perder os seus direitos à percepção das ajudas compensatórias, comete vários erros.
XXXII. Erra ao deduzir de uma exposta factualidade – aliás contraditória com o acto a praticar – a existência desse acto. Um acto desta natureza não se deduz nem induz, pratica-se e notifica-se.
XXXIII. Erra ao considerar possível a existência de tal acto ainda que o mesmo não tenha sido praticado pelo órgão de gestão colegial do réu, que não tenha sido praticado por escrito, que dele não haja traço no processo e que o próprio réu admite não existir ao identificar como acto praticado o "acto de não concessão da ajuda e de reposição da importância adiantada de [...] foi praticado em 17 de Outubro de 2001 [...]".
XXXIV. O que resulta evidente dos factos dados como assentes no processo a inexistência de um acto administrativo que prejudique a possibilidade de a autora demandar o réu em sede de responsabilidade civil.
XXXV. Ao decidir contra essa evidência, o Tribunal "a quo" violou a legalidade prescrita nos artigos 120º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
XXXVI. Incumpriu a sua obrigação de permitir à autora dispor de uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos;
XXXVII. E, finalmente, deu procedência à excepção invocada pelo réu contra toda a factualidade e evidência que ele próprio, Tribunal "a quo", deu como assente, pelo que incorreu em contradição insanável entre os factos dados como assentes e a decisão tomada.” [cfr. fls. 150/161 dos autos, numeração do SITAF].
O réu apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 176/179 dos autos, numeração do SITAF].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 186/187 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.