I- O princípio da liberdade contratual pressupõe que as partes possam fixar livremente o conteúdo dos contratos, só tendo legitimidade para neles intervirem quem seja titular dos interesses cuja regulamentação forma o conteúdo desses negócios jurídicos.
II- A falta de legitimidade para outorgar no negócio, torna-o nulo.
III- Os Réus não respondem perante o Autor se entre eles e uma sociedade de que eram sócios, esta se obrigou a transferir para o Autor, no contexto do negócio entre eles firmado, uma moradia ou a correspondente indemnização.