I - Relatório
[SCom01...], S.A, Autora e Recorrida nos autos supra referenciados, vem arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos por este Tribunal Central em 6/03/2026, que, no Recurso de apelação interposto pela Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ...., decidiu:
1 - Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida nas partes em que julga procedente a excepção de caducidade do objecto do pedido reconvencional e em que condena a Ré a promover a libertação de (toda) a caução prestada pela Autora;
2 - Julgar improcedente a excepção de caducidade do direito objecto da Reconvenção;
3 - Julgar improcedente, embora por razões diversas das invocadas na sentença, a excepção de incumprimento do contrato, relativa ao objecto da acção;
4 - Julgar, em substituição do tribunal recorrido, parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo o direito da Reconvinte a fazer sua parte do preço por si retida como reforço da caução, no valor de 38 386 €
- Condenar a Ré a libertar a caução prestada pela Autora em tido o que exceder o valor de 38 386 €.
Alega, em suma, que a decisão enferma de contradição ou ambiguidade, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, na medida em que, julgando parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, reconhecendo o direito da Reconvinte a reter parte do preço por si retida como reforço da caução, no valor de 38 386
€, e condenando a Ré a libertar, não toda a caução prestada pela Autora, mas apenas além do valor de 38 386 €, duplica o que a decisão recorrida, na parte não impugnada, já determinara ao deduzir esse mesmo valor nas quantias que a Ré foi condenada a entregar-lhe.