Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério da Defesa Nacional vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 18.11.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Leiria, que julgou procedente os pedidos formulados na acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada por A……….
Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social fundamentais.
O Recorrido apresentou contra-alegações defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção foram formulados os seguintes pedidos:
“1. A reconhecer ao Autor o direito a perceber o valor do complemento de pensão, a contar do mês de Setembro de 2000, calculado pela diferença entre o valor ilíquido da pensão de reforma e o valor ilíquido da remuneração de reserva, de acordo com o estabelecido no art.º 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 236/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/2000 ex vi os n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo;
2. A processar e a pagar ao Autor as diferenças entre os valores do complemento de pensão pago ao Autor e os que se apurem após o seu cálculo com base nos valores ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva, respeitantes ao período a contar do mês de Setembro de 2000, de acordo com o estabelecido no art.º 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 236/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/2000 ex vi os n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo;”
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu nos mesmos erros de julgamento da sentença de 1ª instância quanto ao cálculo do complemento da pensão de reforma dos militares abrangidos pelo art. 9º do DL nº 236/99, de 25/6, tendo em atenção o seu enquadramento legislativo e constitucional, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, porque o cálculo do CPR não está indexado “ao vencimento do pessoal no activo”, estando fora do âmbito de aplicação objectivo do art. 27º, nº 9, al. v) da LOE de 2013. E que as normas constantes do art. 27º, nºs 1 e 9 e do art. 78º, ambos da LOE para 2013, quando interpretados no sentido decorrente do acto impugnado são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, correspondendo a previsão do referido art. 78º a uma dupla tributação, igualmente violadora daquele princípio. Igualmente, violando aquele art. 27º, nºs 1 e 9, al. t) o princípio da igualdade, ao impor uma dupla penalização aos associados da A., distinguindo-os dos demais trabalhadores que exercem funções laborais no regime laboral privado, sem justificação material suficiente, sendo, como tal inconstitucional.
O TAF de Leiria julgou procedente a acção quanto àqueles pedidos.
O TCA Sul, para o qual foi interposto recurso de apelação pelo aqui Recorrente proferiu o acórdão recorrido negando provimento ao recurso e confirmando a sentença de 1ª instância.
Para tanto, fundou-se na jurisprudência deste STA nos acórdãos de 09.11.2017, Proc. nº 430/15 e de 04.11.2017, Proc. 02/15.
Na sua revista, o Ministério da Defesa Nacional insurge-se contra essa pronúncia coincidente das instâncias, alegando que o cálculo das pensões de reforma deve fazer-se a partir dos valores líquidos, sob pena do autor obter um benefício incompreensível e de violar a lei especial constante do art. 54º do Estatuto da Aposentação na redacção da Lei nº 1/2004, de 15/1.
No entanto, a tese do Recorrente não é de acolher.
Como se disse no acórdão desta formação de 29.10.2020, Proc. nº 2637/07.8NELSB: “As instâncias atenderam valores ilíquidos porque o art. 9º do EMFAR de 1999 – alterado pelo art. 1º da Lei n.º 25/2000, de 23/8 – assim o impunha. E é óbvio que essa norma, precisamente reguladora deste tipo de casos, não pode constituir uma «lex generalis» relativamente ao Estatuto da Aposentação – pois a inversa é que é verdadeira. Por outro lado, e na medida em que o tal art. 9º aludia «expressis verbis» a montantes ilíquidos, os tribunais não podiam, nem podem, ler o preceito como se aí se falasse em valores líquidos.
Assim, tudo indica que a «quaestio juris» colocada na revista foi acertadamente solucionada pelas instâncias. Ademais, a posição que ela enunciaram corresponde à jurisprudência deste Supremo - «vide» os arestos de 4/11/2015 e de 9/11/2017, respectivamente proferidos nos procs. ns.º 430/15 e 2/15; e isso avoluma a desnecessidade de uma reanálise do assunto.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade da revista.”
É também o que se verifica no caso presente, em situação em tudo semelhante, na qual o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência deste Supremo nos acórdãos acima mencionados.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho - José Veloso.