ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. S, CRL, veio instaurar contra C, LDA, a presente acção especial de prestação de contas, para obter o apuramento de receitas e despesas realizadas no âmbito de contratos celebrados.
2. Alega para tanto que lhe compete agir em representação dos seus associados, bem como fiscalizar a utilização e exploração, sob qualquer forma, das obras intelectuais cuja gestão lhe haja sido confiada.
A R. que tem por objecto a edição e publicação de obras literárias, celebrou, em 29.08.00, com a A. e o representado N, enquanto autor e titular de direitos autorais, o contrato n.º … relativo à edição de 1000 exemplares da obra “P…”, e em 22.5.01, com a A. e o representado V, também autor e titular de direitos autorais, o contrato n.º …., relativo à edição de 850 exemplares da obra “T…”.
Em ambos os contratos foi fixada, a título de direitos autorais, a pagar aos autores, uma percentagem sobre o preço de capa dos exemplares vendidos. Apesar de interpelada para o efeito, a R. nunca enviou qualquer mapa de vendas, nem prestou qualquer informação sobre preços de capa ou sobre exemplares em existência e vendidos, estando contratualmente obrigada, por semestre, a fazê-lo.
3. Citada, veio a R. contestar, alegando que pagou a título de direitos de autor pelos 802 exemplares distribuídos e vendidos da obra P, sendo que os 198 exemplares restantes ficaram destruídos em consequência da inundação do armazém, facto que comunicou à A., enquanto, relativamente à obra T, foram distribuídos 200 exemplares, dos quais 100 foram vendidos, e satisfeitos os respectivos direitos de autor, tendo os restantes 650 exemplares ficado em existência no armazém, pois a sua distribuição se tornou impossível, por falta de mercado, ficando destruídos 205, em consequência da referida inundação, também do conhecimento da A
Solicitando prazo para a prestação de contas relativas a 545 exemplares da obra “T”, pede também a condenação da A. como litigante de má fé.
4. A A. veio responder.
5. A. R. veio apresentar as conta corrente relativa aos 554 exemplares da obra “T”.
6. A. A. veio contestar as contas apresentadas pela R., invocando existir um saldo a seu favor.
7. A R. veio responder
8. A A. pronunciou-se ainda.
9. Foi proferida decisão que ordenou a notificação da R. para, em 20 dias, apresentar as contas relativamente à obra “P”, e rejeitou as “contas” apresentadas pela R. relativa à obra “T”. Quanto a esta obra determinou que fosse a A. notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas sob a forma de conta-corrente, ou requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, não sendo a R. admitida a contestar as contas apresentadas pela A.
10. Não se conformando com a decisão proferida, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü A Recorrente ao abrigo de um contrato celebrado com a Recorrida, editou 1000 exemplares, para venda, da obra “N”, tendo distribuído e vendido no mercado 802 desses exemplares e pago à Recorrida a quantia de 2.323,02€, a título de direitos de autor, relativos aos exemplares vendidos.
ü Os restantes 198 exemplares foram destruídos em consequência de uma inundação nas instalações da Recorrente, facto que comunicou à Recorrida em 30.04.2004, aquando de uma contagem de existências levadas a cabo pelo departamento e fiscalização desta.
ü A Recorrida aceitou que em 30.04.2004 já não existiam quaisquer exemplares da obra e não mais solicitou qualquer informação à Recorrente relativa às existências ou exemplares vendidos da mesma obra, uma vez que todas as contas a que a Recorrente estava obrigada pelo contrato de edição celebrado foram definitivamente prestadas naquela data.
ü A Recorrida nunca alegou, e muito menos provou, como lhe competia, que após 30.04.2004 o contrato de edição celebrado entre as partes tivesse permanecido em vigor ou que tivesse interpelado a Recorrente para prestar contas.
ü Uma vez que não restaram quaisquer exemplares em existência (armazenados ou distribuídos para venda) não existe qualquer obrigação de prestação de contas, relativas à obra “P”.
ü A Recorrente ao abrigo de um contrato celebrado com a Recorrida, editou 850 exemplares, para venda da obra “T” tendo distribuído 200 exemplares, dos quais 100 foram vendidos no mercado, e pago à Recorrida a quantia de 251,70€ a título de direitos de autor relativos aos exemplares vendidos.
ü Os restantes 650 exemplares foram destruídos em consequência da inundação referida na alínea b), facto que a Recorrente comunicou à Recorrida em 30.4.2004, aquando de uma contagem de existências levadas a cabo pelo departamento de fiscalização desta.
ü A Recorrida aceitou que em 30.4.2004 já só existiam 445 exemplares da obra, pelo que a Recorrente só estava obrigada a prestar contas relativamente a estes exemplares e aos 100 exemplares distribuídos e não vendidos.
ü A Recorrente prestou contas desses 545 exemplares nos presentes autos em forma de conta corrente e especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.
ü As verbas da conta-corrente apresentada pela Recorrente têm resultado zero porquanto o período a que se refere a prestação de contas – desde 30.4.2004 até à data da apresentação das contas – não foram vendidos quaisquer exemplares da obra, e consequentemente não foram cobradas quaisquer receitas, ou realizadas despesas.
ü A conta corrente apresentada pela Recorrente preencheu todos os requisitos do art.º 1016, do CPC, pelo que o Tribunal a quo andou mal ao considerar que não foi alegada pela Recorrente qualquer discriminação de receitas e despesas efectivamente realizadas.
ü Se as contas apresentadas não preenchiam os requisitos do n.º1, do art.º 1016, do CPC, o Tribunal a quo deveria ter notificado o Recorrente para corrigir a inobservância daquela disposição, nos termo do n.º2, da 2ª parte da mesma, antes de as rejeitar as contas, o que não fez.
ü O tribunal a quo não ordenou a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente com a sua contestação, nem ordenou a sua notificação para oferecer a sua prova relativa à obra “T”, após a contestação pela Recorrida das contas apresentadas, violando o disposto no n.º3, do art.º 1014-A, e nos n.ºs 4 e 5 do art.º 1017, do CPC.
ü A omissão da produção de prova testemunhal oferecida pela Recorrente influi no exame e decisão da causa e produz a nulidade prevista no na.º1, do art.º 201, do CPC, devendo ser anulada a sentença recorrida nos termos no n.º2 do mesmo artigo.
ü A Recorrente apresentou aos contas relativas à obra “T”, as quais foram contestadas pela Recorrida, pelo que deviam ter-se seguido os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, tendo sido violado o disposto no n.º1, do referido no art.º 1017, do CPC.
ü A violação referida na alínea anterior influi no exame e na decisão da causa e produz a nulidade prevista no n.º1, do art.º 201, do CPC, devendo ser anulada a sentença ocorrida nos termos do n.º2 do mesmo artigo.
ü O tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto com base nos quais concluiu que a Recorrente não descriminou as receitas e despesas efectivamente realizadas relativas à obra “Testemunhos da Parede” e decidiu rejeitar as contas apresentadas, pelo que a sentença recorrida é nula, por violação do disposto na alíneas b) do n.º1, do art.º 668, do CPC.
ü A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 668, n.º1, b), 1014-A, n.º3, 1016, 1017, n.º1, 2, 4 e 5, todos do CPC, devendo ser anulada e substituída por outra que declare a inexistência da obrigação de prestação de contas relativas à obra “P” e que considere justificadas as verbas de receitas e de despesas das contas prestadas pela Recorrente relativas à obra “T”, ou caso assim não se entenda, que ordene a produção de prova oferecida pela Recorrente com a sua contestação e, apenas em relação a esta última obra, que determine a sua notificação para corrigir a inobservância do disposto no n.º1, do art.º 1016, do CPC e mande seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
11. Houve contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
12. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto-jurídico.
1. Do factualismo
Na decisão sob recurso, foram considerados como provados, os seguintes factos:
A. A., S é uma associação de utilidade pública constituída para a gestão e defesa do Direito de Autor , competindo-lhe agir em representação dos seus associados, civil e criminalmente, em defesa dos seus direitos e interesses legítimos em matéria de direitos de autor.
B. Nos termos dos Estatutos compete ainda à A. fiscalizar a utilização e exploração, sob qualquer forma, das obras intelectuais cuja gestão lhe havia sido confiada.
C. A. encontra-se devidamente registada na Divisão de Registo e Controlo da Inspecção das Actividades Culturais do Ministério da Cultura;
D. Os autores representados, encontram-se inscritos na S;
E. A R. tem por objecto a edição de livros;
F. Em 29.8.00, no âmbito da sua actividade comercial, a R. celebrou com a A. e o representado N, enquanto autor e titular dos direitos autorais, o contrato n.º ….relativo à edição de 1000 exemplares da obra “P”;
G. N é autor da obra literária “P” e à data da celebração entre A. e R. do contrato de edição n.º …. era titular dos respectivos direitos de autor;
H. Em 22.5.01, no âmbito da sua actividade comercial, a R. celebrou com a A. e o aqui representado V, enquanto autor e titular de direitos autorais, o contrato n.º …., relativo à edição de 850 exemplares da obra “T”.
I. V é o autor da obra literária “T” e, à data da celebração entre A. e R. do contrato de edição n.º …., era titular dos respectivos direitos de autor.
J. Nos contratos supra referidos a R. assumiu a obrigação de apresentar semestralmente os mapas de vendas dos exemplares das obras em causa;
K. Em ambos os contratos foi fixada, a título de direitos autorais a pagar aos autores, uma percentagem sobre o preço de capa dos exemplares vendidos;
L. A R. editou 1000 exemplares da obra “P”;
M. A R. pagou à A. a quantia de 2.323,02€, a título de direitos de autor devidos por 802 exemplares da obra “P”;
N. A R. editou 850 exemplares da obra “T”;
O. A R. pagou à A. a quantia de 251,70€, a título de direitos de autor devidos por 100 exemplares vendidos da obra “T”.
2. Do direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento, pretende a Recorrente que no âmbito do contrato celebrado relativamente à obra “P”, inexiste a obrigação de prestar contas. Quanto à obra “T”, no que respeita aos 445 exemplares restantes, bem como aos 100 distribuídos e não vendidos, foram as contas prestadas em conta corrente conforme o disposto no art.º 1016, do CPC, sendo que se tal não fosse entendido, deveria ter sido notificada nos termos daquela disposição legal, antes das contas terem sido rejeitadas como o foram.
Mais invoca que não foi ordenada pelo Tribunal a quo a produção de prova que ofereceu na sua contestação, nem foi notificada para o fazer na observância do disposto no n.º3, do art.º 1014-A e 1017, ambos do CPC, bem como deveria ter sido seguido, após a contestação, os termos do processo ordinário ou sumário, constituindo assim nulidades, que importam a nulidade da sentença recorrida.
Invoca ainda a Recorrente que não foram especificados os fundamentos de facto com base nos quais se entendeu que não descriminou as receitas e as despesas efectivamente realizadas relativas à obra “T”, decidindo rejeitar as contas apresentadas, enfermando assim a decisão recorrida de nulidade por violação do disposto na alínea b) do n.º1, do art.º 668, do CPC.
Apreciando.
Começando pela última questão enunciada, temos no concerne à nulidade decorrente da falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do art.º 668, do CPC, que a sentença[2] é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, resultando a nulidade da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP.
Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso.
E se vem sendo defendido que a apenas a falta absoluta de fundamentação[3], é susceptível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, configuradora antes de um erro de julgamento, a apreciar em sede diversa, certo é que as exigências de fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise[4], passível de ser sindicada pela parte que o pretenda fazer.
Compulsando o teor da decisão sob recurso, verifica-se que aquando da enunciação das ocorrências processuais, se fez consignar a apresentação de “conta – corrente” a fls. 106, dando por reproduzido o seu teor, relativamente à obra T”, a partir de Abril de 2004, reportando-se, de forma inequívoca a tal factualidade, no juízo de rejeição efectuado.
Ora, ainda que se considerasse que importaria terem sido descritos os termos da “conta-corrente” em causa, o certo é que a indicação feita torna perceptível a subsunção jurídica realizada, permitindo à parte que discorda da mesma, contra a ela se insurgir, como aliás o levou a cabo a Recorrente, não se consubstanciando-se, assim a pretendida nulidade, sem prejuízo da bondade do decidido, necessariamente a apreciar em sede diversa.
Deste modo, e entrando no mérito da decisão sob recurso, importa desde logo salientar que o processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014 e seguintes, do CPC, constitui o instrumento legal posto à disposição de aquele que tenha o direito de exigir a prestação de contas ou o dever de as prestar, para obter o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios, bem como a eventual condenação no pagamento do saldo, que em conformidade for apurado, funcionalmente desenvolvendo-se, num primeiro momento, em termos declarativos, e num segundo, face ao saldo apurado, de cariz condenatório.
Não se evidenciando a existência de qualquer norma legal que preveja a obrigação de prestar contas, mas sim um conjunto de preceitos que casuisticamente tal determinam, pode a mesma derivar de negócio jurídico, ou até decorrendo do princípio geral de boa fé[5], reafirmando-se que se encontra, sobretudo, ligada à já mencionada ideia de administração de bens alheios.
Assim, no âmbito da prestação provocada, a que agora nos interessa, aquele que pretende exigir a prestação de contas pedirá a citação de quem entende dever prestá-las, que o poderá desde logo fazer, pedindo a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação, ou então, contestar a própria obrigação de prestar contas. Se o fizer, assiste ao autor a possibilidade de responder, e realizadas que forem as diligências tidas por necessárias, será proferida decisão, ou caso o juiz verifique que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum que sejam adequados, tendo em conta o valor da causa, n.º1, 2 e 3, do art.º 1014-A do CPC.
Configurando-se, deste modo, que o conhecimento da existência da obrigação de prestar contas, deverá ser realizado com recurso aos normativos típicos quanto à apreciação dos incidentes, art.º 304, e seguintes do CPC, só depois, perante uma complexidade que não possa nesse âmbito ser ultrapassável, deverão prosseguir os autos na observância do processo comum, após os articulados produzidos, afastando-se dessa forma o regime anterior à reforma de 95, num afloramento da consagração dos poderes de indagação oficiosa do tribunal na justa composição do litigio, como uma das preocupações presentes nas alterações legislativas então produzidas.
Não sendo questionada a obrigação de prestar contas, duas situações podem ocorrer. Num primeiro caso, se o réu não apresentar as contas, pode o autor fazê-lo, sob a forma de conta corrente, estando vedado ao réu contestá-las, devendo ser julgadas, segundo o prudente arbítrio do julgador, mas após de serem obtidas todas as informações e feitas as averiguações, tidas por convenientes, podendo até ser suscitado parecer de pessoa idónea, sobre alguma ou todas as verbas inscritas, art.º 1015, do CPC.
Num segundo caso, apresentando o réu as contas, em forma de conta corrente, com a especificação das receitas, a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, se inobservada tal determinação, será desde logo ordenada a respectiva correcção, oficiosamente, ou a requerimento do autor, que não sendo realizada, determinará a rejeição das contas, possibilitando ao autor que as apresente, não sendo permitido ao réu contestá-las, seguindo-se o respectivo julgamento, nos termos acima indicados, art.º 1016, n.º1, e 2, e art.º 1015, n.º1 e 2, ambos do CPC.
Ainda nesse segundo caso, apresentando o réu as contas, em tempo, poderá o autor contestá-las, impugnando as verbas de receita, invocando que deveria ser superior, que existem receitas não inscritas, questionando as despesas indicadas, ou tão só, pedir que o réu justifique as verbas apresentadas, seguindo-se, posteriormente, os termos do processo sumário ou ordinário, conforme o valor.
Diga-se, quanto à forma de apresentação das contas, na já mencionada conta-corrente, entende-se[6] que se alude a um modo gráfico de contabilidade, traduzido num método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas entidades, decomponde-se em três elementos fundamentais, a saber, receitas – a rubrica “Haver”, e as despesas – “Deve”, inscrevendo-se as respectivas verbas em colunas separadas, sendo o saldo, outra coluna, o resultado do confronto entre umas e outras, devendo ainda ser discriminada, bem como individualizada, a fonte de onde dimanam os itens referenciadas, e fazendo-se acompanhar pelos documentos justificativos.
Por outro lado, na devida interpretação do já mencionado no n.º1, do art.º 1016, competindo ao juiz a avaliar a inobservância das formalidades ali previstas, maxime determinando a rejeição das contas apresentadas, e portanto, necessariamente, ponderando os interesses em causa, na justa composição do litígio delineados, saliente-se ainda, que o estrito não acatamento das formalidades apontadas não determina, por si só, a rejeição das contas, entendimento este, desde logo com acolhimento no teor literal da norma[7], desde que mesmo sobre outra forma de escrituração, se permita alcançar o saldo final visado, sem esquecer que sempre o Tribunal está obrigado à sua cuidadosa apreciação, realizando as diligências probatórias que se mostrem adequadas para o apuramento do saldo, finalidade sempre a ter presente.
Se as contas não forem contestadas, será o réu notificado para oferecer as provas que entender, e produzidas estas, o juiz decide, sendo que no caso de contestação apenas de algumas verbas, o oferecimento e a produção de prova relativas às verbas não contestadas, são realizados juntamente, com os relativos às verbas contestadas, art.º 1017, n.º1, 2 e 3, do CPC.
Saliente-se por último, novamente, o dever imposto ao juiz de ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis, num efectivo reforço dos poderes inquisitórios do juiz, visando um concreto apuramento da matéria factual que possa surgir como controvertida, julgando segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas, sem documentos, as verbas de receita ou de despesa, em que não é costume exigi-los, n.º5, do art.º 1017, do CPC.
Reportando-nos aos presentes autos, temos que a A., ora Recorrida, legitimada para tanto, em termos que não se questionam, veio solicitar a prestação de contas, por parte da R., ora Recorrente, relativamente a direitos autorais das obras “P” e “T”, referenciando a celebração de contratos de edição.
Nos termos dos artigos 83 e seguintes do CDADC[8], o contrato de edição surge como o acordo pelo qual o autor concede a outrem, nos termos estipulados ou nas condições legalmente previstas, autorização para produzir, por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra, assumindo o editor a obrigação de os distribuir e vender, estando este obrigado a executar a edição com os cuidados necessários à reprodução da obra, fomentando com zelo e diligência a sua promoção e colocação no mercado, estando adstrito à obrigação de indemnizar, no caso de incumprimento.
O contrato presume-se oneroso, art.º 91, podendo a retribuição constituir numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, se depender dos resultados da venda, ou for subordinada à evolução desta, o editor é obrigado a prestar contas, no prazo convencionado, art.º 96[9].
No caso dos autos foram celebrados contratos designados de edição, respectivamente em 29 de Agosto de 2000 e 22 de Maio de 2001, para a publicar e comercializar as obras em referência, com uma tiragem para venda, respectivamente, de 1000 e 850 exemplares. Vigentes[10] por um prazo de cinco anos[11], comprometeu-se a Editora a pagar, a título direitos autorais 10%, do preço de capa[12] de cada exemplar vendido, deduzido de IVA[13], mais se obrigando a semestralmente, com data de 30 de Junho e 31 de Dezembro, a entregar um mapa de vendas e devoluções da obra contratada e a liquidar o saldo apresentado até 31 de Julho e 31 de Janeiros subsequentes.
Do exposto evidencia-se que a Recorrente, enquanto Editora, está obrigada, em geral, a prestar a contas, quer em termos legais, quer por força dos contratos celebrados, sem dúvida visando o apuramento dum saldo, como contrapartida da autorização concedida, mas passando necessariamente pela verificação das existências, mas sobretudo pela efectivação das vendas, conforme possam ser realizadas, sem prejuízo do atendimento de proveitos que possam advir sem corresponder a uma real disposição.
Neste atendimento veio a Recorrida solicitar a prestação de contas[14], tendo a Recorrente contestado, estando em causa 198 exemplares da obra “P” e 750 exemplares da obra “T” [15], relativamente aos quais a Recorrente tomou posições, não coincidentes.
Assim, e quanto aos 198 exemplares da primeira obra referenciada, invocou que os mesmos ficaram destruídos na sequência de uma inundação ocorrida no armazém onde se encontravam, o mesmo acontecendo a 205 exemplares da segunda obra, evento que alega ter sido oportunamente comunicado à Recorrida, e sendo assim do seu conhecimento, tendo ainda esta última, em 30.4.2004, efectuado a contagem das obras existente no armazém, e sido informada sobre o número de exemplares, armazenados, distribuídos e vendidos, alegando que quanto aos demais exemplares, depois daquela data, não enviou mais mapas pois aguardava a informação de 100, entregues a um distribuidor, continuando os 445 restantes no armazém de onde sempre permaneceram, tendo juntado documentos e arrolado testemunhas.
Permitida a resposta da Recorrida, vem a mesma alegar não ser do seu conhecimento que as obras tivessem sido destruídas na sequência de uma inundação, cuja prova diz não ter sido realizada, mencionando que não feita por parte da Recorrente a referência à possível existência de um contrato de seguro, no concerne às existência perdidas.
Concedido prazo para a Recorrente apresentar contas, como solicitara, veio esta última apresentá-las, informando que os 100 exemplares que se encontravam distribuídos foram devolvidos por falta de procura no mercado, contas essas, com colunas distintas quanto à proveniência das receitas, a aplicação das despesas e o saldo, todas a zero, reportadas aos itens “transporte”, “armazenagem” e “venda de livros”, pronunciando-se a Recorrida, no sentido que as contas apresentadas não espelham a realidade existente, invocando existir um saldo a seu favor[16], tendo em conta não ter sido feita prova da falta da destruição, nem da falta de distribuição.
Notificada para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes face às omissões apontadas pela Recorrida, veio a Recorrente responder que o resultado zero é devido ao facto de não terem sido vendidos quaisquer exemplares da obra, nem realizadas despesas.
Ora, como se vislumbra do enunciado, verifica-se que, desde logo, no concerne às existências das obras, relativamente às quais possa ser exigível a prestação de contas, para apuramento de um saldo no necessário pressuposto de possíveis proventos e despesas, é controvertida a materialidade, pelo que sempre se imporia que, no âmbito da previsão normativa aplicável, fossem realizadas as diligências probatórias, tidas por convenientes, para de forma clara, se apurar a realidade à qual deve ser subsumido o direito.
E se tal consideração pode ser feita relativamente às duas obras, em termos estritos da obrigação, em concreto, de prestar contas, bem como à delimitação temporal da mesma, manifestas se mostram também as repercussões no concerne às contas apresentadas pela Recorrente, por necessariamente a ponderar na a respectiva apreciação antes de se poder formular o juízo de rejeição, como foi realizado na decisão sob recurso, elucidado que se mostrasse o factualismo em causa, na sequência da produção da prova apresentada, ou qualquer outra tida por pertinente.
Não tendo sido realizadas quaisquer diligências de prova, nomeadamente a oferecida, no momento próprio, sendo certo que existem questões de facto que importa ainda conhecer[17], para além da patente omissão que influi no exame e conhecimento da causa, primordial se torna realizar a ampliação da decisão da matéria de facto, incidindo, assim, de acordo com o já exposto, no factualismo aduzido pela Recorrente, contrariado pela Recorrida, procedendo-se à clarificação da situação concreta em análise, no concerne às existências e respectivas vicissitudes, e ao conhecimento que das mesmas as partes tiveram, e se necessário, fazendo o Tribunal uso dos poderes que lhe são conferidos, na prossecução do apuramento da verdade material e decorrente justa composição do litígio[18] (artigos 712, n.º4, 201, 1014, n.º3, 265, n.º3 e 264, n.º2, todos do CPC), realizando as diligências tidas por convenientes, seguindo-se os demais termos processuais, que então se mostrarem adequados, o que importa, consequentemente não poder manter-se a decisão recorrida.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão sob recurso, ordenando o prosseguimento dos autos nos termos acima indicados.
Custas a final.
Lisboa, 25 de Maio de 2010
Ana Resende
Graça Amaral
Dina Monteiro
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Assim como os despachos na medida do possível, art.º 666, n.º 3, do CPC.
[3] Cfr. Ac. STJ de 9.2.2006, in www.dgsi.pt, no seguimento de um entendimento maioritariamente aceite.
[4] Não se enjeitando a possibilidade de estar subentendida, numa adesão, mais ou menos expressa ao requerido, mas ainda assim perceptível.
[5] Cfr. Ac. STJ de 1.7.2003, in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. 1, pag. 315, mantendo toda a actualidade.
[7] A inobservância…pode determinar a rejeição das contas.
[8] Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
[9] Consagrando-se a remessa ao autor do mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas no período em referência, acompanhado do pagamento do respectivo saldo, sendo que se a edição não se mostrar esgotada dentro do prazo convencionado, ou na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares ou de os destruir, prevenido o autor, para querendo exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição, pelo preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
[10] Terminado o prazo de vigência, caso a obra não se mostre esgotada – quando a Editora não dispuser, em existência, nas livrarias e no armazém mais de cem exemplares em perfeito de estado de comercialização – a Editora procederá ao apuramento dos exemplares de existência, comprometendo-se a promover a sua venda a saldo.
[11] Podendo o primeiro ser renovável por períodos de um ano.
[12] As alterações ao preço da capa, sujeitas a prévia comunicação, serão objecto de encontro de contas no final do semestre em que as mesmas tenham lugar.
[13] Percentagem igualmente aplicável no caso de venda em saldo.
[14] Alegando que, apesar de ter interpelado a Recorrida para tanto, esta nunca enviou qualquer mapa de vendas, nem prestou qualquer informação sobre preços de capa ou sobre exemplares em existência e vendidos.
[15] A A. aceitou que fora já satisfeito o pagamento das quantias devidas a título de direitos de autor relativamente a 802 exemplares vendidos da obra “P”, e de 100 exemplares também vendidos da obra “T”, respectivamente nos montantes de 2.323,02€, e 251,70€.
[16] A Recorrida alega que quanto à obra P, existe um saldo a seu favor equivalente a 10% do preço de capa dos 198 exemplares, no montante de 705,47€, o mesmo acontecendo aos 750 exemplares remanescentes da obra “T”,
[17] Cfr. Ac. STJ de 16.4.98, in www.dgsi.pt.
[18] Perfilhando-se o entendimento de não se estar perante uma mera faculdade, pelo que o não exercício de tal poder sempre seria sindicável, por via de recurso, cfr. Ac. TJ de 12.6.2003, in CJSTJ de 2003, tomo II, pag. 101, e Ac. RL de 4.5.2010, processo n.º 212/10.9YRLSB, 7ª Secção.