Proc. Nº 14224/24.1T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3
Recorrente: A..., S.A.
Recorridos: AA e BB
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto de decisão proferida nos autos, de procedimento cautelar especificado de arresto, intentados por AA, Contribuinte Fiscal n.º ...11, beneficiário da Segurança Social n.º ...16, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., E
BB, Contribuinte Fiscal n.º ...52, beneficiária da Segurança Social n.º ...91, residente na Rua ..., ... Porto, nos termos dos artigos 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, contra:
A. .., S.A., NIPC ...38, com sede no Largo ..., ..., Sala ...38, ... Porto, peticionando na consideração de estarem reunidos todos os pressupostos legais exigidos que, “deve ser o decretado presente ARRESTO DAS FRAÇÕES AUTÓNOMAS CC11, CB12, CA12, CA11, CB11 DO IMÓVEL melhor identificado nos antecedentes artigos 308º e 309º do presente Articulado, (cinco fracções autónomas pertencentes ao prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., Rua ..., ..., e Largo ..., ..., ..., ... Porto, com o artigo matricial ...93) para garantia dos créditos dos Requerentes supra descritos e mencionados, que perfazem a quantia global de 380.475,31 Euros, e cujo pagamento será exigido na ação declarativa que se irá instaurar contra a Requerida.”.
Fundamentam o seu pedido alegando, em síntese, que são titulares de créditos laborais (respectivamente, o 1º requerente da quantia de €187.471,13 e a 2ª requerente da quantia de €193.004,23), emergentes dos contratos de trabalho que mantiveram com a requerida, bem assim da respectiva cessação, que não foram por esta liquidados.
Mais, alegam que, a requerida encontra-se numa situação económica bastante difícil, sendo o seu passivo conhecido largamente superior ao seu activo, não cumprindo ainda com a obrigação de pagamento dos salários aos seus trabalhadores. E que a requerida apenas é titular dos bens cujo arresto requerem e que a mesma pretende vender.
Invocam, assim, verificar-se o justo receio de perder tal garantia patrimonial, pelo que o arresto deve ser decretado.
Oportunamente, foi designada data para a produção de prova indicada pelos requerentes, o que aconteceu, nos termos constantes da acta de 03.09.2024, tendo após conclusão dos autos para o efeito, sido proferida sentença que terminou com a seguinte: “DECISÃO
Termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas, deferindo a pretensão deduzida:
A) Decreto o arresto dos seguintes bens:
a. Fracções autónomas CC11, CB12, CA12, CA11, CB11 pertencentes ao prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., Rua ..., ..., e Largo ..., ..., ..., ... Porto, com o artigo matricial ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...5/20060424.
Custas a cargo dos requerentes, a atender na acção principal (artigo 539.º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiará o primeiro requerente.
Valor do procedimento quanto ao 1.º Requerente: €187.471,13 – artigo 304.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Civil.
Valor do procedimento quanto à 2.ª Requerente: €193.004,23 – ao abrigo das mencionadas disposições legais.
Registe e notifique.
O arresto deverá ser efectuado nos termos do artigo 755.º, do Código de Processo Civil, nomeando-se a agente de execução indicada no requerimento inicial para a sua concretização.
Após, notifique a requerida nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366.º, n.º 6 e 372.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.”.
Notificada desta decisão e, do auto de Penhora de 29.10.2024, inconformada a requerida interpôs o presente recurso, nos termos das alegações juntas, em 20.11.2024, que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
O requerente veio responder às alegações de recurso, nos termos das alegações juntas, que sintetizou com as seguintes “CONCLUSÕES
(…)
Nos termos que constam do despacho de 13.12.2024, a Mª Juíza “a quo”, admitiu a apelação com efeito meramente devolutivo e ordenou a remessa dos autos a esta Relação, tendo previamente, referido o seguinte: “A nulidade apontada à sentença inexiste, sendo manifesta a sua improcedência, já que o arresto, conforme decorre do artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “é decretado, sem audiência da parte contrária”.
Por isso, estando o Tribunal impedido de praticar actos inúteis (artigo 130.º, do Código de Processo Civil), nem sequer tinha de justificar a dispensa da audiência prévia da requerida.
Termos em que, se julga improcedente a nulidade suscitada.
Notifique.”.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT e emitiu parecer no sentido de ser o recurso julgado improcedente, na consideração de que a, “sentença recorrida não padece da nulidade que a recorrente lhe aponta – nem de qualquer outra – pelas razões aduzidas no referido despacho judicial de 13/12/2024 – que indeferiu tal nulidade.
E quanto às restantes questões suscitadas pela recorrente parece-nos manifesto que não se verificam, pois, a sentença recorrida está bem fundamentada e decidiu corretamente a matéria de facto alegada, pelas razões que dela constam - e também pelas razões constantes das contra-alegações do recorrido, que, no essencial, aqui acompanhamos.
Importa sempre frisar que a prova – incluindo os depoimentos das testemunhas citados pelo apelante - é apreciada livremente pelo Tribunal, e de acordo com a sua prudente convicção (cf.r art.º 607.º, n.º 5, do CPC), ainda que esta convicção não coincida – e muitas vezes não coincide … - com a opinião ou convicção das partes.
Tal não significa, porém, que o julgador tenha o poder arbitrário de julgar os factos sem prova, ou contra as provas – “sendo estas uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem” – Cfr. entre outros, acórdãos da RC de 6/5/2019 e de 1/10/20008, in www.dgsi.pt
Por isso considera-se que a douta sentença recorrida explicita objetivamente, na fundamentação, as razões por que considerou provada a factualidade alegada – e concretamente os pontos 110,112,113, 119 e 120 -, ainda que a recorrente opine de modo inverso.
De igual modo, também nos parece certeira a subsunção jurídica feita pelo Tribunal “a quo” – que aplicou corretamente a lei aos factos provados.”.
Notificadas, deste parecer, as partes não responderam.
Cumprido o disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
Questão Prévia:
- Da junção de documentos
Com as suas Alegações de resposta ao recurso, juntas em 09.12.2024, o recorrido veio requerer, “nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (abreviadamente, C.P.C.), a junção do Requerimento de início de Processo Especial de Revitalização e documentos que o acompanham apresentado pela Requerida no âmbito do processo n.º ..., que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, como Documento n.º 1”, propondo-se demonstrar que, “o Requerimento de início de Processo Especial de Revitalização e os documentos que o acompanham são objetivamente supervenientes aos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, e afiguram-se essenciais para a descoberta material,…”.
Percorrendo as suas alegações, verifica-se que para fundamentar a requerida junção, o recorrido alega que, “No passado dia 28 de outubro de 2024, a Recorrida apresentou junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Barga, o Requerimento de início de Processo Especial de Revitalização. Esclareça-se que, àquela data, nos presentes o Tribunal a quo já havia decretado o Arresto por via da Decisão ora em crise, proferida em 04 de setembro de 2024.”.
Mais, alega que, “é manifesto que o Requerimento de início de Processo Especial de Revitalização e documentos que o acompanham constitui documento objetivamente superveniente para efeitos do artigo 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do C.P.C., visto terem sido apresentados em data posterior (28/10/2024) à data em que o Tribunal a quo decretou o arresto (04/09/2024), pelo que era apenas é possível a junção de tais documentos aos presentes autos com as presentes alegações.
Invoca ainda que, “Tal documentação vem corroborar e atestar as enormíssimas dificuldades financeiras da Recorrente.”.
A propósito desta junção, a recorrente nada veio dizer.
Há então, previamente à análise das questões colocadas no recurso, que averiguar se, será permitido ao recorrido, a junção dos documentos em apreço, nesta fase processual e, ainda, se os mesmos se revestem de alguma utilidade nos presentes autos.
Dispõe o art. 651º, do CPC, (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, - diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) que as partes apenas podem juntar documentos supervenientes às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º ou, no caso de a sua junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Sendo princípio fundamental que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou na impossibilidade, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como decorre do disposto no art. 423º, nºs 1, 2 e 3, a lei admite, igualmente, por força do estipulado pelos art.s 425º e 651º que, depois deste último momento, encerramento da discussão em 1ª instância, os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Tal como acontecia antes, actualmente, a junção de documentos deve ocorrer na 1ª instância e só pode acontecer em sede de recurso se não foi possível fazê-la em momento anterior ou quando “a junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável”, mas não contemplando – tal como a jurisprudência anterior afirmava – a possibilidade da junção se justificar em relação a “factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova”, cfr. refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 184 e 185.
Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos citados art.s 423º e 425º.
Donde resulta que, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância, cfr. (Ac.STJ de 09.02.2010, in www.dgsi.pt. -lugar da internet onde se encontrarão os demais arestos a seguir citados, sem outra indicação)
Podendo as partes juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º ou, na hipótese de a sua junção apenas se tornar necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, como decorre ainda do disposto no art. 651º, nº 1.
O Prof. Antunes Varela na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96, na vigência do CPC de 1961, escreveu: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…)
A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº1, do artº 706 do CPC”, (que corresponde ao art. 651º do CPC, na redacção aqui aplicável).
Neste sentido tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cfr. entre outros, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004 e de 24.02.2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, defendendo-se naquele Acórdão de 28.02.2002, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados.
Sendo que, como refere, novamente, o Prof. Antunes Varela e outros, agora, in “Manual de Processo Civil”, págs. 533 e 534, “…a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida, com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento….
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.”.
Transpondo o exposto para o caso, não se suscitam dúvidas, conforme se confirmou através da informação pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, que correm naquele, autuado em 22.11.2024, Processo Especial de Revitalização (CIRE) ..., em que é Devedor: A..., S.A.. Donde, como bem o notou e alega o recorrido verifica-se uma situação de superveniência do documento em causa, atenta a data da decisão objecto de recurso.
E, assim, tendo o processo em causa sido instaurado, naquela data, só podemos concluir que, é posterior ao encerramento da discussão dos autos em 1ª instância.
Por conseguinte, procede a alegação do recorrido que demonstra e justifica porque só agora procedeu à sua junção, verificando-se adequada circunstância justificativa para a excepcional junção daquele, para ser tido como documento em sede de apreciação do presente recurso, como decorre do referido art. 651º.
Assim, porque o requerido configura situação em que é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso, desde logo, por se tratar de documento cuja apresentação não era possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância, admite-se a junção dos documentos, juntos com as alegações de recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber se:
- a sentença é nula, por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPC, ex-vi do art.º 1.º do CPT) e por prolação de decisão sem audição da parte contrária;
- deve ser alterada a decisão de facto, por os factos 110, 112, 113, 119 e 120, dos factos provados, deverem passar a constar do elenco dos factos não provados, por serem conclusivos, ou por carência de prova que os demonstre;
- ocorre erro de julgamento quanto ao preenchimento do requisito para decretamento da providência cautelar, especificamente o requisito do “periculum in mora”.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A 1ª instância decidiu “Com relevo para a decisão estão sumariamente demonstrados os seguintes factos:
Factos provados:
1) A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica a publicidade e marketing.
2) O 1.º Requerente celebrou um contrato de trabalho com a Requerida em 01 de Setembro de 1999.
3) A 2.ª Requerente celebrou um contrato de trabalho com a Requerida em 01 de Janeiro de 1996.
4) Mediante missiva datada de 3 de Julho de 2024, e que foi recebida pela Requerida nesse mesmo dia, o 1.º Requerente comunicou à requerida a resolução do contrato de trabalho invocando justa causa para o efeito, nos termos que constam do documento n.º 13 junto com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) A comunicação dessa missiva teve lugar por correio registado com aviso de recepção, por email e Whastapp.
6) A partir de Maio de 2008, a retribuição base do 1.º Requerente passou a ser de 2.000,00 Euros.
7) No ano de 2011, foi transmitido pela Requerida ao 1.º Requerente, que a empresa se encontrava a passar por uma situação financeira bastante difícil, derivada do ataque informático de que foi alvo a 8 de Junho de 2011, bem como da crise generalizada do ramo de actividade onde se insere,
8) Tendo sido comunicado ao 1.º Requerente, que a partir de Outubro de 2011, a sua remuneração base seria reduzida para metade.
9) Dos 50% brutos reduzidos, 38% passariam a seriam pagos a título de ajudas de custo, importando, assim, uma redução líquida de cerca de 12%.
10) Nesse seguimento, contra a vontade do 1.º Requerente, foram-lhe apresentados para assinar os documentos n.ºs 6 e 7 que traduzem esta alteração.
11) A alternativa era uma de duas: i) ou aceitava esta redução do seu salário base e assinava os documentos apresentados; ii) ou era despedido.
12) O 1.º Requerente não teve outra alternativa senão a de continuar a trabalhar nestas condições.
13) Nesta sequência, a partir de Outubro de 2011, sem que tivesse existido qualquer alteração das suas condições de trabalho que o justificasse, passou a ser paga ao 1.º Requerente a retribuição base de 1.000,00 Euros (mil euros) e um valor variável com a designação de kms por utilização de viatura própria e de ajudas de custo, mas que, na verdade, respeitava ao pagamento de parte da retribuição base que havia sido reduzida.
14) Volvida mais de uma década, esta situação continuou sem sofrer qualquer alteração, tendo a Requerida pago ao 1.º Requerente os seguintes montantes:
- (Não tendo sido impugnado, nos termos do nº 6, do art. 663º, do CPC, remete-se no mais, quanto a este ponto 14, para o decidido em 1ª instância – dando aqui por reproduzidos os quadros nele constantes).
15) Em 11 de Janeiro de 2016, o 1.º Requerente celebrou com a Requerida um acordo de pagamento referente aos duodécimos dos subsídios de Natal e de férias em falta do ano de 2015, subsídio de alimentação em falta relativo aos anos de 2012 a 2015 e salários de 2015 em falta, nos termos que constam do documento n.º 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
16) O que justifica que, em alguns meses, lhe tenha sido paga a retribuição base de €1.163,95.
17) Os subsídios de férias e de Natal foram liquidados tendo como valor de cálculo apenas 50% do seu salário base, ou seja, 1.000,00 Euros (mil euros).
18) Há cerca de 5 anos que as instalações da empresa, correspondentes ao local de trabalho do 1.º Requerente, sitas na sede da mesma, não reuniam as condições de higiene, saúde e segurança exigidas.
19) Não existia qualquer equipamento de aquecimento ou refrigeração em funcionamento, nomeadamente ar condicionado, o que fazia com que nos meses de verão fosse insuportável trabalhar com as altas temperaturas que se faziam sentir, ao ponto de o 1.º Requerente e os seus colegas de trabalho permanecerem com sudorese enquanto desempenhavam as suas funções.
20) Nos meses de Inverno, tremiam de frio, chegando o 1.º Requerente a sentir dificuldade em escrever no computador com as mãos geladas.
21) Em face das infiltrações, entrava chuva pelos gabinetes.
22) As janelas estavam totalmente degradadas.
23) As instalações não eram limpas desde Setembro de 2023.
24) No gabinete da 2.ª Requerente chegou a nascer um cogumelo.
25) Em face do antedito, o 1.º Requerente temeu pela sua saúde e segurança durante todos os dias em que prestou trabalho presencialmente desde a referida data.
26) O servidor existente nas instalações da empresa avariou face às infiltrações existentes, e, simultaneamente, em consequência da falta de pagamento das facturas da EDP, foi efectuado corte da energia e, portanto, internet, o que tornava impossível que o 1.º Requerente prestasse qualquer função a partir daí.
27) Do mesmo modo, também não existia serviço de telefone.
28) Em virtude do descrito em 18) a 24) e 26), o 1.º Requerente e todos os trabalhadores da empresa foram obrigados a permanecer em regime de teletrabalho.
29) O 1.º Requerente permaneceu em teletrabalho desde Maio de 2022, apesar de não ter outorgado qualquer acordo com a Requerida nesse sentido e de não lhe ser paga qualquer compensação a esse respeito, a título das despesas suportadas.
30) Mesmo que o 1.º Requerente quisesse reverter este regime e prestar trabalho nas instalações da empresa, a verdade é que não o podia fazer, sob pena de colocar em risco a sua saúde e segurança.
31) O pagamento do salário devia ocorrer no último dia útil do mês a que respeita.
32) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional), subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Junho de 2023 foram pagos da seguinte forma: um pagamento parcial referente à rubrica que no recibo de vencimento é designada como “vencimento base”, em 3 de Julho de 2023, com 3 (três) dias de atraso e o remanescente em 8 de Agosto de 2023, com 39 (trinta e nove) dias de atraso.
33) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional), subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Julho de 2023 foram pagos da seguinte forma: 80% do seu valor foi pago em 28 de Agosto de 2023 e os restantes 20% em 27 de Setembro de 2023, com 28 (vinte e oito) e 58 (cinquenta e oito) dias de atraso, respectivamente.
34) Quanto ao cartão Galp Frota, foi suspenso o seu carregamento do período de 16 de Julho de 2023 a 17 de Agosto de 2023, por falta de pagamento por parte da empresa.
35) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional), subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Agosto de 2023 foram pagos em 6 de Outubro de 2023, com 36 (trinta e seis) dias de atraso.
36) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional) e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Setembro de 2023 foram pagos em 17 de Novembro de 2023, com 49 (quarenta e nove) dias de atraso.
37) O subsídio de alimentação já havia sido pago em 6 de Outubro de 2023.
38) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional), subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Outubro de 2023 foram pagos em 04 de Dezembro de 2023, com 34 (trinta e quatro) dias de atraso.
39) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional) e subsídio de alimentação do mês de Novembro de 2023 foram pagos em 19 de Dezembro de 2023, com 19 (dezanove) dias de atraso, e os duodécimos de subsídio de férias e de Natal foram pagos no dia 15 de Dezembro de 2023.
40) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional) e subsídio de alimentação, do mês de Dezembro de 2023 foram pagos em 3 de Janeiro de 2024, com 5 (cinco) dias de atraso.
41) Os duodécimos do subsídio de Natal e de férias, referentes a este mês, haviam sido já pagos em 15 de Dezembro de 2023.
42) A retribuição base (composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional) e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Março de 2024 foram pagos em 24 de Maio de 2024, com 56 (cinquenta e seis) dias de atraso.
43) O subsídio de alimentação respeitante a este mês foi pago no dia 01 de Abril de 2024.
44) Durante todo este tempo, o 1.º Requerente viveu em agonia, sem saber se no final do mês iria ter dinheiro para pagar contas relacionadas com as suas necessidades básicas pessoais e familiares – crédito habitação, despesas de alimentação, água, luz, entre outros.
45) Tal sentimento foi agravado pela informação a que foi tendo acesso, sobre a falta de solvabilidade da empresa para pagar os seus créditos salariais e os dos demais trabalhadores.
46) O 1.º Requerente ficou extremamente assustado quando, no passado dia 22 de Abril de 2024, em reunião realizada com todos os trabalhadores da empresa e o Administrador da empresa, o Exmo. Sr. CC, foi referido por este que a empresa se encontrava numa situação de insolvência, apesar de ter sido frisado que nunca iriam declarar formalmente esse estado de insolvência, tendo um passivo de cerca de 1 (um) milhão de euros, e que o imóvel que é da sua propriedade, e que correspondia ao seu local de trabalho, iria ser posto à venda.
47) Desde Abril de 2024 que não é pago ao 1.º Requerente qualquer valor respeitante aos salários (retribuição base, composta, de acordo com o recibo de vencimento, por vencimento base + kms em viatura própria + ajudas custo nacional), subsídio de alimentação, no montante diário de €7,63, duodécimos de subsídio de férias e duodécimos de subsídio de Natal) entretanto vencidos até 03/07/2024, com excepção do subsídio de alimentação do mês de Abril, pago no dia 14 de Junho de 2024.
48) O 1.º Requerente prestou trabalho em todos os dias úteis desses meses.
49) Encontram-se em dívida a esse título as seguintes quantias:
2.000,00 Euros (dois mil euros), quantia correspondente à retribuição do mês de Abril de 2024;
2.000,00 Euros (dois mil euros), quantia correspondente à retribuição do mês de Maio de 2024;
167,86 Euros (cento e sessenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), montante correspondente ao subsídio de alimentação do mês de Maio de 2024;
2.000,00 Euros (dois mil euros), quantia correspondente à retribuição do mês de Junho de 2024;
144,97 Euros (cento e quarenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), montante correspondente ao subsídio de alimentação do mês de Junho de 2024;
200,00 Euros (duzentos euros), quantia correspondente à retribuição do mês de Julho de 2024;
22,89 Euros (vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos), montante correspondente ao subsídio de alimentação do mês de Julho de 2024;
50) Este incumprimento reiterado da Requerida teve como consequência que o 1.º Requerente não conseguisse fazer face às suas despesas correntes: prestação do crédito a habitação, despesas de alimentação, água e luz, como veio dando a conhecer à Requerida.
51) Teve, inclusive, que fazer o resgate de parte do seu Plano Poupança Reforma, para conseguir cumprir com obrigações relacionadas com o seu crédito habitação.
52) As retribuições do seu trabalho eram o seu único rendimento e, por isso, imprescindíveis para a sua subsistência.
53) Em Março de 2024, foi telefonicamente comunicado ao 1.º Requerente pela Exma. Sra. DD, na qualidade de Directora Financeira, que o legal representante da Requerida, não autorizou o pagamento da anuidade da Adobe Creative Cloud, a qual caducou no final do mês de Julho.
54) Trata-se de um serviço de assinatura de aplicações da Adobe que inclui programas de criação, edição e design, como Photoshop, InDesign e Ilustrator, entre outros, as quais são ferramentas essenciais de trabalho, além de hospedagem de arquivos e ferramentas para colaboração entre equipas.
55) Sem acesso a este programa, o 1.º Requerente não tinha possibilidade de concretizar qualquer tarefa.
56) Durante toda a relação laboral, o 1.º Requerente não auferiu qualquer hora de formação profissional, nem esta foi ministrada, correspondendo a 5 anos de formação profissional não ministrada a quantia de €2.308,00.
57) Todo este circunstancialismo provocou-lhe ansiedade.
58) Vive num estado de incerteza constante por conta de todo o acima relatado.
59) Apesar de a Requerida não ter apresentado qualquer resposta escrita à missiva de resolução do Contrato de Trabalho com invocação de justa causa remetida pelo 1.º Requerente, o Exmo. Sr. CC entregou ao mesmo o modelo 5044, no qual reconheceu a justa causa de resolução do contrato de trabalho:
60) Aquando da cessação do contrato de trabalho, o 1.º Requerente tinha por gozar 13 (treze) dias de férias, os quais não foram pagos pela Requerida, no montante de €1.181,82.
61) Quanto ao subsídio de férias vencido em 01 de Janeiro de 2024, a Requerida pagou ao 1.º Requerente a quantia total de 249,99 Euros (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), estando em dívida a quantia de €1750,01.
62) A Requerida não pagou ao 1.º Requerente qualquer valor a título de proporcional de subsídio de férias e de proporcional de dias de férias no ano da cessação., no montante cada um de €1.016,67.
63) Quanto ao subsídio de Natal referente ao ano da cessação, a Requerida pagou ao 1.º Requerente a quantia de 249,99 Euros (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), estando em dívida o montante de €766,68.
64) A título de diferenças salariais, decorrentes da diminuição da retribuição supra descrita, é devido ao 1.ª Requerente o montante global de €73.375,56:
- (Não tendo sido impugnado, nos termos do nº 6, do art. 663º, do CPC, remete-se no mais, quanto a este ponto 64, para o decidido em 1ª instância – dando aqui por reproduzidos os quadros nele constantes).
65) A que acresce a quantia de 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros), a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal pagos:
- (Não tendo sido impugnado, nos termos do nº 6, do art. 663º, do CPC, remete-se no mais, quanto a este ponto 65, para o decidido em 1ª instância – dando aqui por reproduzidos os quadros nele constantes).
66) Mediante missiva datada de 3 de Julho de 2024, e que foi recebida pela Requerida nesse mesmo dia, a 2.º Requerente comunicou à requerida a resolução do contrato de trabalho invocando justa causa para o efeito, nos termos que constam do documento n.º 29 junto com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
67) A comunicação dessa missiva teve lugar por correio registado com aviso de recepção, por email e Whastapp.
68) Há cerca de 5 anos que as instalações da empresa, correspondentes ao local de trabalho da 2.ª Requerente, sitas na sede da mesma, não reuniam as condições de higiene, saúde e segurança exigidas.
69) Não existia qualquer equipamento de aquecimento ou refrigeração em funcionamento, nomeadamente ar condicionado, o que fazia com que nos meses de verão fosse insuportável trabalhar com as altas temperaturas que se faziam sentir, ao ponto de o 1.º Requerente e os seus colegas de trabalho permanecerem com sudorese enquanto desempenhavam as suas funções.
70) Nos meses de Inverno, tremiam de frio, chegando o 1.º Requerente a sentir dificuldade em escrever no computador com as mãos geladas.
71) Em face das infiltrações, entrava chuva pelos gabinetes.
72) As janelas estavam totalmente degradadas.
73) As instalações não eram limpas desde Setembro de 2023.
74) No gabinete da 2.ª Requerente chegou a nascer um cogumelo.
75) Em face do antedito, a 2.º Requerente temeu pela sua saúde e segurança durante todos os dias em que prestou trabalho presencialmente desde a referida data.
76) O servidor existente nas instalações da empresa avariou face às infiltrações existentes, e, simultaneamente, em consequência da falta de pagamento das facturas da EDP, foi efectuado corte da energia e, portanto, internet, o que tornava impossível que a 2.º Requerente prestasse qualquer função a partir daí.
77) Do mesmo modo, também não existia serviço de telefone.
78) Em virtude do descrito em 68) a 74) e 76), a 2.º Requerente e todos os trabalhadores da empresa foram obrigados a permanecer em regime de teletrabalho.
79) A 2.º Requerente permaneceu em teletrabalho desde Outubro de 2023, apesar de não ter outorgado qualquer acordo com a Requerida nesse sentido e de não lhe ser paga qualquer compensação a esse respeito, a título das despesas suportadas.
80) Mesmo que a 2.º Requerente quisesse reverter este regime e prestar trabalho nas instalações da empresa, a verdade é que não o podia fazer, sob pena de colocar em risco a sua saúde e segurança.
81) À data da cessação do contrato de trabalho, a retribuição base da 2.ª Requerente era de €3.850,00.
82) O pagamento do salário devia ocorrer no último dia útil do mês a que respeita.
83) A retribuição base, subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Junho de 2023 foram pagos da seguinte forma: um pagamento parcial de €1.500,00, em 3 de Julho de 2023, com 3 (três) dias de atraso e o remanescente em 8 de Agosto de 2023, com 39 (trinta e nove) dias de atraso.
84) A retribuição base, subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Julho de 2023 foram pagos da seguinte forma: 80% do seu
valor foi pago em 28 de Agosto de 2023 e os restantes 20% em 27 de Setembro de 2023, com 28 (vinte e oito) e 58 (cinquenta e oito) dias de atraso, respectivamente.
85) A retribuição base, subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Agosto de 2023 foram pagos em 6 de Outubro de 2023, com 36 (trinta e seis) dias de atraso.
86) A retribuição base e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Setembro de 2023 foram pagos em 17 de Novembro de 2023, com 49 (quarenta e nove) dias de atraso.
87) O subsídio de alimentação já havia sido pago em 6 de Outubro de 2023.
88) A retribuição base, subsídio de alimentação e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Outubro de 2023 foram pagos em 04 de Dezembro de 2023, com 34 (trinta e quatro) dias de atraso.
89) A retribuição base e subsídio de alimentação do mês de Novembro de 2023 foram pagos em 19 de Dezembro de 2023, com 19 (dezanove) dias de atraso, e os duodécimos de subsídio de férias e de Natal foram pagos no dia 15 de Dezembro de 2023.
90) A retribuição base e subsídio de alimentação, do mês de Dezembro de 2023 foram pagos em 3 de Janeiro de 2024, com 5 (cinco) dias de atraso.
91) Os duodécimos do subsídio de Natal e de férias, referentes a este mês, haviam sido já pagos em 15 de Dezembro de 2023.
92) A retribuição base e duodécimos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do mês de Março de 2024 foram pagos em 24 de Maio de 2024, com 56 (cinquenta e seis) dias de atraso.
93) O subsídio de alimentação respeitante a este mês foi pago no dia 01 de Abril de 2024.
94) Durante todo este tempo, a 2.º Requerente viveu em agonia, sem saber se no final do mês iria ter dinheiro para pagar contas relacionadas com as suas necessidades básicas pessoais e familiares – mensalidade da casa, luz, condomínio, alimentação diária para a sua família e muitos outros essenciais a uma vida digna.
95) Tal sentimento foi agravado pela informação a que foi tendo acesso, sobre a falta de solvabilidade da empresa para pagar os seus créditos salariais e os dos demais trabalhadores.
96) A 2.º Requerente ficou extremamente assustada quando teve conhecimento das informações prestadas pelo administrador da Requerida na reunião de 22/04/2024 e acima descritas.
97) Desde Abril de 2024 que não é pago à 2.º Requerente qualquer valor respeitante aos salários, subsídio de alimentação, no montante diário de €7,63, duodécimos de subsídio de férias e duodécimos de subsídio de Natal) entretanto vencidos até 03/07/2024, com excepção do subsídio de alimentação do mês de Abril, pago no dia 14 de Junho de 2024.
98) A 1.º Requerente prestou trabalho em todos os dias úteis desses meses.
99) A esse título estão em dívida as seguintes quantias:
Retribuição do mês de abril de 2024: 3.850,00 Euros;
Retribuição do mês de maio de 2024: 3.850,00 Euros;
Subsídio de alimentação do mês de maio de 2024: 167,86 Euros;
Retribuição do mês de junho de 2024: 3.850,00 Euros;
h) Subsídio de alimentação do mês de junho de 2024: 144,97 Euros;
Retribuição do mês de julho de 2024: 385,00 Euros;
Subsídio de alimentação do mês de julho de 2024: 22,89 Euros.
100) Este incumprimento reiterado da Requerida teve como consequência que a 2.º Requerente não conseguisse fazer face às suas despesas correntes.
101) Encontrava-se dependente do vencimento do seu marido para conseguir sobreviver, o que a deixava transtornada.
102) As retribuições do seu trabalho eram o seu único rendimento e, por isso, imprescindíveis para a sua subsistência.
103) Durante toda a relação laboral, a 2.º Requerente não auferiu qualquer hora de formação profissional, nem esta foi ministrada, correspondendo a 5 anos de formação profissional não ministrada a quantia de €4.442,00.
104) Toda a situação causou-lhe insegurança e incerteza.
105) Apesar de a Requerida não ter apresentado qualquer resposta escrita à missiva de resolução do Contrato de Trabalho com invocação de justa causa remetida pelo 1.º Requerente, o Exmo. Sr. CC entregou à mesma o modelo 5044, no qual reconheceu a justa causa de resolução do contrato de trabalho:
106) Aquando da cessação do contrato de trabalho, a 2.ª Requerente tinha por gozar 22 (vinte e dois) dias de férias, os quais não foram pagos pela Requerida, correspondente a €3.850,00.
107) Quanto ao subsídio de férias vencido em 01 de Janeiro de 2024, a Requerida pagou à 2.ª Requerente a quantia total de 962,49 Euros (novecentos e sessenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), estando em dívida o montante de €2.887,51.
108) A Requerida não pagou à 2.ª Requerente qualquer valor a título de proporcional de subsídio de férias e de proporcional de dias de férias no ano da cessação, correspondente, cada um, ao montante de €1.957,08.
109) Quanto ao subsídio de Natal referente ao ano da cessação, a Requerida pagou à 2.ª Requerente a quantia de 962,49 Euros (novecentos e sessenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), estando em dívida a quantia de €994,59.
110) A Requerida encontra-se há largos meses numa situação económica bastante difícil. (Eliminado).
111) Dificuldade essa assumida pela mesma.
112) A Requerida vem acumulando inúmeras dívidas que ascendem ao valor global de aproximadamente 961.000,00 Euros (novecentos e sessenta e um mil euros) a entidades bancárias, fornecedores e Estado:
a. Banco 1..., Banco 2... e Banco 3...: 617.000,00 Euros;
b. Fornecedores ou Outros: 264.000,00 Euros;
113) A que acrescem as dívidas aos trabalhadores, requerentes e outros, uma vez que actualmente dos 9 trabalhadores que tinha ao seu serviço, apenas 2 mantêm o vínculo laboral, tendo os restantes igualmente resolvido o contrato de trabalho invocando justa causa para o efeito, inclusive por falta de pagamento dos salários, em moldes semelhantes ao ocorrido com os requerentes.
114) Os únicos bens propriedade da Requerida correspondem ao conjunto de (cinco) fracções autónomas pertencentes ao prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., Rua ..., ..., e Largo ..., ..., ..., ... Porto, com o artigo matricial ...93, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...5/20060424.
115) As fracções autónomas em causa são identificadas pelas letras CC11, CB12, CA12, CA11, CB11, cujo valor patrimonial é, respectivamente, de 59.663,42 Euros (cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), 100.123,72 Euros (cem mil cento e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos), 100.123,72 Euros (cem mil cento e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos), 47.033,40 Euros (quarenta e sete mil e trinta e três euros e quarenta cêntimos), 59.157,79 Euros (cinquenta e nove mil cento e cinquenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), no total de 366.102,05 Euros.
116) Sobre tais fracções encontram-se inscritas hipotecas voluntárias a favor do Banco 3..., S.A. e B..., S.A., para garantia do montante máximo de €436.292,50.
117) O legal representante da Requerida já referiu presencialmente aos Requerentes, no dia 22 de Abril, que pretende proceder à venda destas fracções autónomas,
118) tendo também atestado essa informação por escrito na mensagem Whatsapp que lhes enviou nos passados dias 26 de Abril, 2, 3 e 16 de Maio e 3 de Julho de 2024.
119) E está já a tratar dessa venda junto da imobiliária C...,
120) Não obstante tenha pleno conhecimento de que as dívidas da Requerida ascendem a mais 1 milhão de euros.
II. B - Factos não provados:
Com relevância para a decisão, não se consideram indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
121) Desde o início da relação laboral que o 1.º Requerente beneficiava de um lugar de estacionamento para estacionar o seu veículo automóvel.
122) O que deixou de acontecer em Agosto de 2023.
123) O referido em 53) tenha ocorrido no dia 27 de Junho de 2023.
124) O 1.º Requerente, por diversas vezes, teve de se afastar de familiares e amigos em virtude da ansiedade que sentiu.
125) O 1.º Requerente sentiu um desânimo profundo por ver que os seus direitos enquanto trabalhador não foram minimamente respeitados.
126) O 1.º Requerente muitas vezes não dormiu, chorou, teve crises de ansiedade e continua a ter, relacionadas com o stress laboral em que se viu envolto.
127) Para além do referido em 94), a 2.ª Requerente tinha ainda necessidade de melhoramentos de habitação (obras) que não consegue perspectivar e de prestar apoio monetário familiar.
128) A 2.ª Requerente teve de recorrer a empréstimos de familiares e amigos.
129) Todo este estado de coisas vinha desde há muito a afectar a sua vida pessoal e familiar.
130) A 2.ª requerente sentiu-se psicologicamente muito afectada com toda a situação, tendo crises de ansiedade constantes.
Consigna-se que dos factos acima elencados não constam os alegados pelos requerentes e que se consideraram serem irrelevantes à boa decisão da causa, designadamente os referentes às duas outras trabalhadoras identificadas, não requerentes da providência.”.
Previamente, a entrarmos na apreciação das questões supra identificadas como objecto do presente recurso, importa, ao abrigo do disposto pelo art. 662º, nº 1 do CPC, oficiosamente, introduzir um outro ponto no elenco dos factos provados, (ponto 120-A)) decorrente do documento junto pelo recorrido, nas suas contra-alegações e que se admitiu, já que tal materialidade é relevante, para apuramento da questão de facto e de direito, em apreciação nos autos.
E fazendo-o, diremos que, daquela documentação junta aos autos e que consideramos relevante, o requerimento inicial, apresentado pela, agora, recorrente, que deu origem ao Processo de revitalização e os documentos que juntou com aquele, nos termos do art. 24º do CIRE, máxime o designado “Lista de Credores”, “Mapa de Pessoal” e “Lista de Bens Imóveis” (todos como consta daquele Doc.1, junto pelo recorrido), resulta indiciariamente provado o seguinte:
“120- A) - No dia 28 de outubro de 2024, a Recorrente apresentou junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Requerimento de início de Processo Especial de Revitalização, a correr termos, desde a sua autuação, em 22.11.2024, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, Processo Especial de Revitalização (CIRE) ..., onde em síntese, alegou: “ (…).
7. Sucede que, a requerente, como se demonstrará, não obstante todos os esforços desenvolvidos pela administração, em resultado da crise que se vive na Europa, com especial incidência em Portugal, encontra-se em situação económica difícil.
8. Estando com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações vencidas.
(…).
22. Assim sendo, dúvidas não restam que a requerente se encontra em situação económica difícil, (…).
41. Mesmo nesta situação muito difícil fruto de vicissitudes externas e imprevisíveis, começou a requerente o seu processo de restruturação em quatro vertentes essências para conquistar e retomar o rumo:
a) colocou à venda o seu precioso património imobiliário constituído por um escritório duplex na zona da Avenida ... na cobertura de uma torre com uma área de 320 metros quadrados;
(…)”.
B) O DIREITO
- Da nulidade da sentença
Invoca a recorrente que o mesmo acontece, por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPC, ex-vi do art.º 1.º do CPT) e por prolação de decisão sem audição da parte contrária.
Alegadamente, por “não ter observado o contraditório prévio à decisão que decretou o arrolamento”, no âmbito dos procedimentos cautelares “previsto no art. 366º do CPC” e “não ter fundamentado (em rigor, sequer decidido) a sua dispensa”.
Que tal ocorresse, discordou a Mª Juíza “a quo”, nos termos da pronúncia deixada nos autos quanto às invocadas nulidades, no que tem o apoio e concordância do Ex.mo Procurador, como se retira do parecer junto, onde considera de nenhum reparo ou censura ser a decisão recorrida merecedora.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como concluem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686) entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, regressando ao caso há, desde já, que dizer que, não se descortina o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, as que aludem as al.s b) e d) do nº 1, do art. 615º que a recorrente invoca.
Com efeito, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. b), conforme o que se lê, no sumário do (Ac. desta Relação, de 24.09.2020, Proc. nº 173/20.6YRPRT), “- A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPCivil que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º” e, por sua vez, como se refere no sumário do (Ac. do STJ de 06.12.2017, Proc. n.º 434/14.4TTBRR.L1.S2): “I. Só existe excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados com o Juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, apenas terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos limites legais.
II- O excesso de pronúncia gerador de nulidade refere-se, pois, aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do pedido, quer seja no que respeita ao pedido, quer quanto às excepções suscitadas”.
Ainda, a propósito das invocadas nulidades, diga-se o seguinte.
O art. 3º, dispõe que, “1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição
2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo…”.
Em conformidade com aquele regime, dispõe o art. 608º, nº 2, que, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Estando a cominação para o desrespeito do nº 2, deste art. 608º, enunciada na al. d) do nº 1, do referido art. 615º, reconduzindo-se os vícios nela previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, padecendo da nulidade ali prevista quando há um uso ilegítimo do poder jurisdicional, por se ter deixado de tratar de questões de que se deveria conhecer -omissão de pronúncia, ou por se ter conhecido e decidido sobre questões de que não se podia conhecer - excesso de pronúncia.
Ora, transpondo para o caso, sempre com o devido respeito, em nosso entender, como já dissemos, não invoca a recorrente quaisquer argumentos susceptíveis de se enquadrarem nos referidos vícios, além de que confunde o procedimento em causa, olvidando, em concreto, o que decorre do nº1 do art. 393º.
E, sendo deste modo, decorrendo da lei que, “o arresto é decretado, sem audiência prévia da parte contrária”, só se pode concluir que não ocorre qualquer nulidade da decisão, como não ocorre a invocada violação do contraditório, atenta a excepcionalidade do procedimento em causa e, consequentemente, inexistia a necessidade de justificar a dispensa daquele, porque como bem diz a Mª Juíza “a quo”, tal configuraria a prática de actos inúteis proibidos por lei, (art. 130º).
Donde só podemos concluir que a decisão não padece de qualquer vício susceptível de configurar a sua nulidade, nem a mesma é susceptível de se qualificar como decisão surpresa, ao contrário do que a recorrente invoca.
Em termos de síntese, diga-se, ainda que a providência em causa, o arresto, é sempre decretado sem a audiência da parte contrária, cfr. aquele referido art. 393º, nº 1. A lei impede que o requerido seja ouvido para salvaguardar a eficácia da atividade jurisdicional.
No arresto, o perigo para o efeito útil da medida cautelar resulta da própria conduta do requerido relativamente ao seu património, enquanto garantia geral das suas obrigações, presumindo o legislador, de modo inilidível, que a audiência do requerido é suscetível de criar um risco sério para a eficácia da providência. Daí o secretismo que envolve o arresto, ocultando-se a instauração do procedimento. Não se admite a intervenção do requerido, a não ser depois de notificado da concretização do arresto, nos termos do nº 6, do art. 366º. O arrestado não é ouvido antes de ser decretada a providência, mas, depois de a decisão ser proferida e de executado o arresto, tem direito de se lhe opor, conforme art. 372º, aplicável ex vi nº1, do art. 376º, repondo-se o contraditório na sua plenitude.
Improcede, assim, este aspecto da apelação.
- Da impugnação da decisão de facto
Esta questão colocada pela recorrente consiste em saber se, deve ser alterada a decisão de facto, por os factos 110, 112, 113, 119 e 120, dos factos provados, deverem passar a constar do elenco dos factos não provados, por serem conclusivos, ou por carência de prova que os demonstre.
Comecemos por dizer que o recorrido não tem razão quando afirma que a apreciação da matéria de facto deve ser rejeitada por a apelante não ter dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b).
Sendo deste modo, porque, a questão colocada pela apelante não tem a ver com a apreciação da prova gravada a que se refere o citado artigo mas, antes, como alega, “por carecerem de ser provados por prova documental o que não veio a suceder e, subsidiariamente, por não assentarem em nenhuma prova concreta, baseando-se na mera alegação dos requerentes no requerimento inicial e traduzindo juízos de valor insusceptíveis de serem dados como provados” que, segundo ela, devem passar a constar do elenco de factos não provados. Por isso, não tinha a apelante que dar cumprimento ao estabelecido naquele referido art. 640º.
Posto isto, avancemos.
Comecemos, então, por ver se, como entende e defende a recorrente, não podem subsistir aqueles factos, na descrição dos factos dados como provados, desde logo, por serem, todos eles, como diz, absolutamente conclusivos.
Vejamos.
A propósito da questão matéria de facto/matéria de direito, cumpre aqui citar (com exclusão das notas de rodapé), a posição assumida no (Acórdão do STJ de 28.01.2016 Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt), onde lemos: “(…)
Mau grado o Código de Processo Civil em vigor não contenha um dispositivo com o mesmo conteúdo do n.º 4 do artigo 646.º do anterior código que referia «têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)», entende-se que esse facto não priva o Tribunal da Relação e este Supremo Tribunal dos poderes de censura sobre a matéria de facto que eram consignados naquela norma. Na verdade, conforme se considerou no acórdão desta Secção de 7 de maio de 2014, proferido na revista n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1: «11. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no artigo 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o actual artigo 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).». Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objecto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos». Na análise das questões suscitadas continua a ter relevo a jurisprudência formulada na vigência do anterior Código de Processo Civil sobre o referido n.º 4 do artigo 646.º daquele Código e, nomeadamente, a delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo pelo Tribunal da Relação. Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”». Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil. Mas nem todas as proposições de natureza conclusiva sobre a matéria de facto envolvem valorações de natureza jurídica a justificar a sua retirada da matéria de facto. A distinção, por um lado, entre factos e juízos de valor sobre matéria de facto que terão necessariamente de ter factos concretos como fundamento, e matéria de direito, por outro, nem sempre é fácil. Conforme refere ANTUNES VARELA, «os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Estas realidades concretas da vida fazem parte do objecto da prova a produzir, não esgotando o universo da factualidade que é suporte da valoração jurídica inerente ao processo decisório. Na acepção de MANUEL DE ANDRADE, cabem no objecto da prova «tanto os factos (estados ou acontecimentos) que − directa ou indirectamente – sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, como os chamados factos acessórios (…)», «tanto os factos do mundo exterior [factos externos (…)] como os da vida psíquica (factos internos)», «tanto os factos reais (segundo a respectiva afirmação da parte) como os chamados factos hipotéticos (…)», «tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)». Muitas vezes o preenchimento das normas jurídicas envolve efectivamente a necessidade de formulação de juízos de valor que resultam da avaliação de elementos da matéria de facto que não se podem confundir com a valoração jurídica inerente às questões de direito. Importa, pois, distinguir nesses juízos de natureza valorativa sobre os factos, os casos em que os mesmos se inserem na análise jurídica do caso, daqueles que a ela são alheios e que poderão subsistir no acervo factual base a considerar. Neste último caso, conforme refere ANTUNES VARELA, ou seja, se «algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito». Segundo aquele autor, estes juízos de valor sobre a matéria de facto situam-se «a meio da encosta entre os puros factos (que correm na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas), constituem o alvo específico da prova pericial (por contraste com a prova testemunhal) e encontram-se profusamente espalhadas por toda a legislação como parte integrante do Tatbestand de numerosas disposições legais». Torna-se, pois, necessária uma avaliação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo confundir juízos de valor sobre factos, que as instâncias podem levar a cabo, por presunção natural, desde que a matéria de facto lhes confira suporte bastante, e a valoração jurídica de factos, que, por integrar matéria de direito, deve efectivamente ser retirada da matéria de facto dada como provada. Na verdade, conforme refere o autor acima citado, «há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador». Neste cenário «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valoração da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação». Feita esta delimitação haverá que concluir que só não podem ser considerados no plano da aplicação do direito os enunciados constantes da matéria de facto que, para sua cabal compreensão, exijam o recurso a critérios estritamente jurídico-normativos, que deverão ser retirados da base factual da decisão a proferir”.
Acolhendo esta posição, que acabamos de citar, podemos afirmar que cabe à Relação, mesmo oficiosamente, retirar da matéria de facto, com base no disposto no art. 607º, nº4 e nº5 do CPC, «os juízos de valor sobre factos» ou a «valoração jurídica de factos».
Daqueles pontos da matéria de facto consta:
“110) A Requerida encontra-se há largos meses numa situação económica bastante difícil.
112) A Requerida vem acumulando inúmeras dívidas que ascendem ao valor global de aproximadamente 961.000,00 Euros (novecentos e sessenta e um mil euros) a entidades bancárias, fornecedores e Estado:
a. Banco 1..., Banco 2... e Banco 3...: 617.000,00 Euros;
b. Fornecedores ou Outros: 264.000,00 Euros;
113) A que acrescem as dívidas aos trabalhadores, requerentes e outros, uma vez que actualmente dos 9 trabalhadores que tinha ao seu serviço, apenas 2 mantêm o vínculo laboral, tendo os restantes igualmente resolvido o contrato de trabalho invocando justa causa para o efeito, inclusive por falta de pagamento dos salários, em moldes semelhantes ao ocorrido com os requerentes.
119) E está já a tratar dessa venda junto da imobiliária C...,
120) Não obstante tenha pleno conhecimento de que as dívidas da Requerida ascendem a mais 1 milhão de euros.”.
O Tribunal “a quo” considerou, para efeitos de dar os mesmos como provados, o seguinte que, em síntese, se transcreve: «Tendo presente que a prova que se exige, nos procedimentos cautelares, é uma “prova sumária” (artigo 365.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a convicção do Tribunal fundou-se:
- Na análise da vasta documentação que acompanha o requerimento inicial e que nos escusamos de discriminadamente detalhar, salientando, porém, o teor dos documentos n.ºs 1, 2, 3, 6 e 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, 16, 17, 18, 19 a 28, 29 a 31, 32, 57, 58, 61 a 63, que conjugadamente com a prova por declarações e testemunhal produzida em audiência foi de molde a considerar sumariamente provados todos os factos acima elencados.
Da certidão do registo predial das fracções autónomas em causa resulta ainda evidenciada a factualidade vertida em 116), que, por ser complementar da alegada, se acrescentou.
- Nas declarações prestadas pelo requerente, AA, que apesar do interesse que possui na presente providência, depôs de forma que se nos afigurou sincera e espontânea, no que mereceu a credibilidade do Tribunal.
Depôs acerca do contrato de trabalho que o vinculou à Requerida, as vicissitudes sofridas durante a sua execução, especialmente a redução salarial ocorrida em 2011 (largamente documentada, aliás), os obstáculos à prestação condigna da sua prestação, por motivos relacionados com a falta de condições das instalações da ré (sobejamente demonstradas nas fotografias que constituem o documento n.º 11 e que confirmou), falta de diversos instrumentos de trabalho indispensáveis à execução das tarefas que lhes estavam adstritas, à necessidade de, em virtude disso, ter passado a laborar em regime de teletrabalho, sem qualquer compensação ou sequer acordo, situação que se estendeu aos restantes trabalhadores da requerida.
Confrontado com o documento n.º 12, (…).
Relatou ainda as diligências efectuadas pelos trabalhadores, junto do departamento financeiro da requerida, especialmente junto da assistente da Directora Financeira, EE, no sentido de confirmarem a informação prestada pelo administrador da empresa, no sentido de que as dívidas desta ascendiam a cerca de 1 milhão de euros, o que lhes permitiu alegar (e agora demonstrar) o facto vertido em 112).
Tem conhecimento que a requerida se encontra activamente a procurar vender o único imóvel de que é proprietária, tendo em conta não só a informação verbal prestada pelo administrador CC, mas também a documentação a que já se aludiu e a circunstância de, junto do porteiro do prédio, ter obtido a indicação de que têm existido visitas ao imóvel.
Nada foi pago pela requerida aquando da cessação do contrato, nos moldes dados como indiciariamente demonstrados, a que aludiu.
Acrescentou, com relevância – facto que igualmente se aditou -, que actualmente a requerida apenas mantém 2 trabalhadores ao seu serviço, já que 7 dos 9 trabalhadores já resolveram o contrato invocando motivos semelhantes aos seus. Todos esses trabalhadores, com excepção de EE, possuem bastante antiguidade, acima dos 20 anos.
- Nas declarações de parte de BB, que, tal como o anterior requerente, depôs de forma clara, espontânea e séria, confirmando os factos a si respeitantes (atrasos e incumprimento do pagamento das retribuições e consequências que os mesmos para si acarretaram, falta de formação profissional, resolução do contrato de trabalho) e os demais mencionados pelo requerente AA, no que toca a condições de trabalho (que qualificou de “aflitivas”), inexistência de equipamentos de trabalho (internet, telefone, electricidade), a demandar a ida de todos os trabalhadores para casa, em regime de teletrabalho, situação económica da requerida, intenção manifestada pelo administrador da requerida de venda do único património desta, não obstante a sua reconhecida situação de insolvência; mais confirmou que toda a situação por si vivenciada foi transversal a todos os trabalhadores da requerida, mantendo-se somente em funções 2 dos 9 trabalhadores que tinha ao seu serviço.
(…).
Aludiu também à reunião de 22/04/2024 e ao montante aproximado do montante global das dívidas da requerida, incluindo ao Estado e a fornecedores, alguns dos quais do seu conhecimento directo.
Nada lhe foi pago aquando da cessação do contrato de trabalho.
- No depoimento de EE, técnica de contabilidade, que trabalhou na requerida desde Abril de 2005 até 03/07/2024, data em que resolveu o seu contrato de trabalho, invocando fundamentos semelhantes aos dos requerentes (cfr. documentos 53 a 55). Era a trabalhadora com menor antiguidade na empresa e assessorava a Directora Financeira.
Para além de ter corroborado as declarações dos requerentes, aduziu alguns pormenores com relevância, assim emprestando maior credibilidade ao seu depoimento, pelo conhecimento directo dos factos que revelou possuir.
Confirmou que os salários foram pagos aos trabalhadores, a partir de Junho de 2023 até Março de 2024, de acordo com a disponibilidade financeira da requerida “que não era muita”, tendo os transtornos associados à incerteza e insegurança quanto ao seu pagamento sido por diversas vezes transmitido à requerida, na pessoa do seu administrador, inclusivamente na reunião de Abril de 2024, em que todos estiveram presentes, confirmando de igual modo o que nessa reunião foi transmitido por CC e dado como indiciariamente provado.
O seu depoimento foi sobretudo relevante na parte referente ao passivo da requerida, que confirmou, na medida em que os pagamentos à Segurança Social, AT, fornecedores e banca (cujo valor em dívida discriminou de forma pormenorizada, incluindo com indicação da respectiva origem) passavam por si e pela Directora Financeira. Acrescentou que duas semanas antes de ter resolvido o contrato, teve conhecimento que as contas bancárias da requerida foram penhoradas pelo Estado. (…).
Reportou-se por fim às diligências em curso efectuadas pela requerida, no sentido de vender o imóvel de que é proprietária, tal como os declarantes.
- No depoimento de FF, trabalhadora da requerida desde Outubro de 1995 até 03/07/2024 (cfr. documentos 47 a 49), igualmente depôs no sentido dos requerentes e anterior testemunha, corroborando os depoimentos prestados.
(…).
Reportou-se também à situação económica da requerida (que não se estranha tendo em conta o notório desinvestimento na sua manutenção), com dívidas na ordem de 1 milhão de euros, manifestamente superior ao valor do activo conhecido, o imóvel cujo arresto é pretendido e que o administrador da requerida está a tentar vender.
Portanto, decorre à saciedade destes depoimentos e documentos que a requerida praticamente já não labora e, naturalmente, em face disso, não pode acorrer aos encargos financeiros/obrigações contratuais assumidos, os quais excedem em muito o seu património, que a mesma procura agora vender.».
Aqui chegadas e analisando, sempre com o devido respeito, não se nos afigura que todos aqueles referidos pontos contenham matéria conclusiva.
À excepção do ponto 110º que, sem dúvida, concordamos, que nada mais é do que a expressão da conclusão a retirar, a jusante na sentença, da conjugação da factualidade que se mostre provada, quanto aos demais, pontos 112º, 113º, 119º e 120º, não podem desse modo considerar-se, na medida em que retratam/referem uma realidade, perfeitamente compreensível por qualquer pessoa, pelo homem comum, sem recurso a critérios que requerem conhecimentos de ordem jurídica. Aliás, da leitura da fundamentação da matéria de facto decorre, sem margem para dúvidas, que foram descritos em audiência, não só pelos requerentes mas, também, pelas testemunhas acima indicadas, que revelaram conhecer a realidade constante daqueles.
Assim, por esta via, importa, apenas, eliminar o ponto 110º do elenco da factualidade provada.
No que respeita, aos demais factos, como bem decorre da fundamentação da decisão, que se transcreveu, não assiste qualquer razão à apelante, ao pugnar que deve a mesma ser dada como não provada.
Desde logo porque, ao contrário do que refere, aqueles factos podem ser provados através de prova testemunhal (estão eles bem longe, de configurar as situações em que, nos termos dos art.s 393º e 394º do CC., é inadmissível a prova por testemunhas). A prova dos mesmos poderá ser efectuada, por qualquer meio de prova, seja documental ou testemunhal, tal como foi feita e aquela fundamentação demonstra, a Mª Juíza “a quo” assentou a sua convicção para os considerar provados, como fez, na conjugação de todas as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, improcedendo, assim, o subsidiariamente invocado, “por não assentarem em nenhuma prova concreta”.
Acrescendo, ainda, que se alguma prova mais fosse necessária para, assim, os considerar, a mesma foi junta aos autos, conforme o Documento nº1, junto pelo recorrido e admitido, nesta sede, em que a própria recorrente (veja-se facto provado 120º-A.) declara que “colocou à venda o seu precioso património”, identificado a fls. 227, daquele documento e correspondente às fracções do imóvel, identificado nestes autos e resulta, também, da “Lista de Credores” apresentada por aquela, que o montante do seu endividamento é de €1.161.874,10 e, do documento junto a fls. 233 daquele documento 1, que o quadro de pessoal da recorrente, além do seu Administrador único, tem apenas mais 2 trabalhadores.
Sendo deste modo, só parcialmente procede a pretensão da apelante, quanto à impugnação da decisão de facto. E, em consequência, elimina-se o facto 110º do elenco dos factos provados e mantêm-se nele os factos constantes dos pontos 112º, 113º, 119º e 120º.
A última questão colocada pela recorrente consiste em apurar se ocorre erro de julgamento quanto ao preenchimento do requisito para decretamento da providência cautelar, especificamente o requisito do “periculum in mora”, como a mesma defende.
E, quanto a esta questão, após o que foi decidido quanto à questão anterior, não temos dúvidas em afirmar, desde já, que, também, não lhe assiste razão.
Considerou-se na decisão recorrida, em síntese, o seguinte: «(…)
No caso sub judice, pretendem os requerentes sejam arrestadas as únicas fracções autónomas que constituem o património conhecido da requerida.
(…)
O arresto de bens do devedor “constitui a «garantia da garantia patrimonial», assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito.” (Abrantes Geraldes, Ob. Cit., IV vol., p. 174).
Dispõe o artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o arresto é decretado desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.
(…)
Atento o preceito referido, pode-se dizer que são dois os requisitos legais da decretação do arresto: a) a existência de um crédito a favor do requerente; b) a verificação de um receio justificado de perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito.
Quanto ao primeiro dos requisitos referidos, o grau de certeza necessário para que se considere que o requerente demonstrou a existência do seu crédito não é idêntico ao grau de certeza necessário para convencer o julgador da existência do mesmo em sede de decisão final. Na verdade, atento o carácter célere do procedimento cautelar, decorrente da sua finalidade de “composição provisória” (a expressão é de Miguel Teixeira de Sousa) de interesses em litígio, não se poderia exigir a demonstração inequívoca do direito do requerido. Por um lado, caso tal se verificasse, era impossível conferir celeridade ao procedimento cautelar e, por outro, sempre poderiam resultar problemas de contradição de julgados entre a decisão cautelar e a definitiva.
No fundo, para se considerar que o requerente é titular de um crédito, basta que se verifique aquilo a que os autores denominam de “fumus boni iuris” e concretizam como sendo “a prova sumária de um direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado” (cfr. Teixeira se Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, ed. Lex, 1997, p. 233).
Quanto ao segundo requisito, entende-se que o receio deve ser fundamentado, ou seja, deve ter razão de existência. Não basta, pois, um mero estado de insegurança por parte do credor requerente, baseado apenas nas suas considerações acerca da probabilidade de desaparecimento da garantia patrimonial - na dissipação da mesma. Deve, pelo contrário, recorrer-se ao critério objectivo, que parta dos factos indiciadores de futuro desaparecimento do património do devedor, e ao raciocínio comum ao homem médio.
Em suma, citando Alberto dos Reis, (in Código do Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., p. 19), “o requerente há-de alegar e provar factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir a razoável ameaça de insolvência próxima”.
Interessa, por ora, averiguar sobre a verificação de tais requisitos no caso sub judice.
É certo que resulta da matéria de facto provada a probabilidade da existência dos direitos de crédito alegados pelos requerentes, os quais emergem dos contratos de trabalho que os vincularam à requerida e decorrem também da sua cessação. Diga-se, em abono da verdade, que, em face da factualidade indiciariamente dada como provada, para além dos créditos laborais (retribuições não pagas, subsídios de alimentação, subsídios de férias e de Natal, diferenças salariais decorrentes da redução da retribuição ilícita do primeiro requerente, créditos de formação profissional não ministrada), resultam suficientemente indiciados os direitos de ambos à indemnização pela cessação do contrato decorrente da sua resolução com justa causa.
Não existem, pois, dúvidas quanto à verificação do primeiro requisito.
A propósito do segundo dos requisitos referidos, há que atentar em que os requerentes lograram provar sumariamente a factualidade em que alicerçavam o seu receio de perda da garantia patrimonial.
Na verdade, está-se perante uma empresa numa situação de suspensão generalizada dos seus pagamentos, incluindo dos créditos de natureza tributária e laboral, com elevado grau de endividamento, sem capacidade de gerar receitas capazes de dar adequada satisfação às obrigações por si assumidas, junto de fornecedores, credores bancários e trabalhadores, tanto mais que encontrar-se-á já praticamente sem laboração (veja-se que praticamente todos os seus trabalhadores resolveram os respectivos contratos de trabalho e as instalações da requerida são insusceptíveis de acolher qualquer actividade laboral).
Por outro lado, a oneração e liquidação do património da requerida constituirão os passos seguintes, sendo certo que, quanto à liquidação a mesma já se encontra em curso, o que legitima o receio por parte dos requerentes de que a garantia dos seus créditos se dissipe, em face da manifesta insuficiência do activo para satisfazer o passivo. De resto, os únicos bens conhecidos à requerida encontram-se onerados com hipoteca, o que reforça ainda mais tal conclusão.
A matéria de facto mencionada permite concluir, atentos critérios de razoabilidade, pela verificação de tal requisito.
Tanto basta para, sem mais considerações, se concluir pela procedência da presente providência.
(…)» (sublinhado nosso).
Discorda a apelante, sob a argumentação, em síntese, de que, “Não se verifica a reunião dos pressupostos exigidos para o decretamento do arresto. Não existe qualquer periculum in mora, porque o alegado receio de perda da garantia patrimonial invocado pelos requerentes assenta em falsidades e incongruências, mais o alegado receio de perda de garantia patrimonial – e que a decisão deste Mui Nobre Tribunal aceita como se tratassem de dogmas (o que não são, muito pelo contrário, são falsidades desprovidas de qualquer adesão à realidade) e dá como provado para efeitos da decisão cautelar tomada. (…), nem os Requerentes concretizaram de que forma havia o receio de perda de garantia patrimonial, nem a decisão que decretou a providência fundamenta suficientemente ou demonstra de que forma a perda de garantia patrimonial foi concretizada. Nada alegam os Requerentes de que a Requerida está a efetuar atos de dissipação patrimonial para se frustrar ao pagamento das suas dividas, e as suas alegações são falsas, visto que a Requerida continua a laborar, com os trabalhadores que mantém e com o recurso à subcontratação. As próprias conclusões vertidas na decisão recorrida são absolutamente infundamentadas e não têm qualquer adesão à realidade.”.
Em suma, o que se verifica é que a apelante insurge-se contra a decisão do Tribunal “a quo” que deferiu a requerida providência cautelar de arresto, na consideração de que “não estão verificados os pressupostos para o decretamento do arresto, nomeadamente por falta de verificação do requisito de justo receio da perda da garantia patrimonial, ora porque não alegados factos suficientes pelos Requerentes, ora por evidentemente não provados, ora porque do elenco de factos dados como provados pela decisão recorrida ser impossível extrair uma verificação de efetivo receio de perda de garantia patrimonial que não vá além dos meros delírios ficcionais dos Requerentes ou de meras conjunturas”, defendendo, no essencial que “mantém a sua atividade, tendo até apresentado resultados que demonstram recuperação económica, nomeadamente em 2022 e 2021, a Recorrente é uma marca valiosa e, por isso, mantém parcerias e clientes essenciais à sua recuperação ao contrário do que fazer crer os Requerentes com as falsidades invocadas tendo vários clientes de referência” e, mais defendendo que, “nenhuma prova foi feita de que a Requerida encetou a venda, ocultação ou depauperação do seu património, nem sequer se encontra provado e alegado quaisquer movimentos ou tentativas de o fazer. A situação da Requerida encontra-se exatamente igual, visando, como sempre, o escopo lucrativo no âmbito da sua atividade social de modo a poder pagar as suas dívidas, recorrendo mais a subcontratação agora com a saída de alguns trabalhadores”, concluindo, ainda, ser seu entendimento, “que a decisão recorrida incorre em manifesta desproporcionalidade ao arrestar todos os bens desta sociedade, quando o facto de a situação económica não ser a melhor, não pode de facto ser confundida com uma situação de dissipação de património que leve ao decretamento do arresto de todos os seus bens.”.Da sua alegação e entendimento discordam o recorrido e o Mº Pº, conforme decorre do parecer proferido nos autos, que defendem a manutenção da decisão recorrida.
E adiantando, diga-se, concordamos com estes.
A recorrente não tem razão.
Justificando.
Para melhor compreensão, comecemos por breves notas sobre os procedimentos cautelares, em especial, o de arresto.
Sobre o seu procedimento, dispõe o art. 32º, do CPT que:
“1- Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;
c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a ata.
(…).”.
Encontrando-se o regime processual estabelecido no Código do Processo Civil, na parte que para aqui releva, previsto nos art.s 362º e ss., em concreto, art. 391º e ss
Atenta a função jurisdicional da providência cautelar, traduzida em antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa, dispõe o art. 364º nº1 que, “Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva”.
Por sua vez, o art. 362º, sob a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, dispõe que:
“1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Da conjugação e apreciação destes, resulta que o decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
A apreciação destes assenta, o primeiro num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não sendo, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni iuris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Já no que respeita ao segundo, o justo receio de perda da garantia patrimonial, exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que possa corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. Sendo, quanto a este, a lei mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente”, como ensina e refere o (Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª Ed. – Reimpressão, 1982, pág.621).
O decretamento da providência apenas alcança uma composição provisória do conflito de interesses, assente no “fumus boni iuris e no “periculum in mora” que tenham sido sumariamente demonstrados. A solução definitiva há-de resultar da causa de que é dependente o procedimento, isto é, que tem por fundamento o direito que se pretende acautelar através da providência.
Ou seja, o que justifica o procedimento cautelar é o chamado “periculum in mora”. Como elucida aquele Professor (Alberto dos Reis, in obra cit., pág.s 623/624), “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo”.
Razão porque, usualmente, se diga que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
Direito que pode ser acautelado, como o fizeram os requerentes, através do procedimento do arresto, o qual, embora ser uma providência cautelar nominada ou especificada na lei, a sua função é, tal como nas demais providências, a de obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
Em termos de lei substantiva, na secção dedicada ao arresto, decorre do nº 1 do art. 619º do CC que, “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Sendo, em concreto, os dispositivos da lei processual para que nos remete aquele, os já referidos art.s 391º e ss.
Dispondo o art. 391º, que, “1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.”.
E, o nº 1 do art. 392º que, “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”.
Verifica-se da conjugação dos dispositivos acabados de citar (nº 1 do art. 619º do CC e nº1 do art. 391º com o nº1 do art. 392º) que, do mesmo modo que nas demais providências cautelares, o decretamento do arresto depende sempre da verificação daqueles dois, referidos requisitos cumulativos, ou seja: i) a verificação da aparência de um direito, que aqui se traduz na provável existência do crédito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente, neste caso, o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Lendo-se no, (Ac. desta secção de 23.11.2020, Proc. nº 8937/20.4T8PRT-A.P1, relator Jerónimo Freitas) que, “o arresto consiste num meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, que se concretiza através duma providência cautelar antecipatória da penhora, na medida em que os bens arrestados são convertidos em penhora (art.º 846.º do C. P. Civil), ao qual são aplicáveis genericamente as disposições relativas à penhora (art.º 391.º n.º 2, do CPC).”.
Regressando ao caso, verifica-se que, atenta a factualidade que os requerentes sumariamente lograram provar, a Mª Juíza concluiu pela verificação daqueles requisitos necessários para julgar procedente a providência requerida e, tendo em atenção os factos (111º, 112º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º, 119º, 120º) em que a mesma fundamentou a decisão recorrida considerando, também, (o ponto 120º-A, aditado nesta sede), face ao que se deixou exposto, só podemos reiterar, o supra afirmado.
A mesma não nos merece censura, ao contrário do que veio defender a recorrente, mostrando-se verificados os requisitos de que depende a procedência do presente procedimento, como nela se julgou.
Pois, como bem diz o recorrido, (diga-se que, a eliminação do ponto 110º, do elenco dos factos provados, não tem qualquer relevo) “Os Requerentes, incluindo o aqui Recorrido, tinham receio de perda da garantia patrimonial dos seus créditos porque, conforme resultou provado, (i) o legal representante da Recorrente referiu ter a intenção de vender as frações autónomas ora arrestadas, e única propriedade da Recorrente – factos não impugnados pela Recorrente –, porque (ii) a Recorrente assumidamente se encontra numa situação económica bastante difícil há largos meses; porque (iii) a Recorrente vem acumulando inúmeras dívidas que ascendem ao valor global aproximado de 961.000,00 Euros; porque iv) a Recorrente apenas mantém vínculo com dois trabalhadores, tendo os restantes igualmente resolvido o contrato de trabalho invocando justa causa para o efeito, inclusive por falta de pagamento dos salários.
Os factos provados n.ºs 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 116.º, 119.º e 120.º são suscetíveis de gerar o receio de perda de garantia patrimonial dos créditos dos Requerentes, incluindo do aqui Recorrido. Ainda, a Recorrente não impugnou o facto 117) e 118) da Decisão ora em crise e, por conseguinte, não nega que o seu legal representante referiu aos Requerentes que iria proceder à venda das frações autónomas entretanto arrestadas.”.
Em suma, dos factos que constam do elenco dos factos provados (em especial, os agora identificados) decorre que se verificam os requisitos da providência cautelar, em análise, os mesmos indiciam a probabilidade séria da existência do direito, que aqui não está posta em causa e, demonstram o receio, objectivamente, fundado dos requerentes de que ocorra lesão grave e dificilmente reparável do seu indiciado direito porquanto, os mesmos não só alegaram, como lograram demonstrar, factos objectivos tendentes a demonstrar o “periculum in mora” e, portanto, o perigo na cobrança do crédito de que possam ser titulares.
E, considerando nós deste modo, de que se mostra verificado o requisito do “periculum in mora” improcede de todo a argumentação da recorrente.
Donde, a decisão recorrida só pode manter-se e, sem necessidade de mais considerações, improcede, também, esta questão da apelação.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação da recorrente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 3 de Fevereiro de 2025
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1ª Adjunta: (Maria Luzia Carvalho )
2ª Adjunta: (Germana Ferreira Lopes)